PRECONCEITO COMO FATO INVIABILIZADOR NA RESSOCIALIZAÇÃO DO REEDUCANDO


16/10/2019 às 19h14
Por Fabiola Freitas

RESUMO

O presente trabalho através da pesquisa cientifica e bibliográfica aborda a questão da pena e sua aplicabilidade no sistema jurídico brasileiro em fase de execução, visa também, apresentar meios alternativos de cumprimento fora do estabelecimento prisional como por exemplo a utilização das APACs. O objetivo principal deste trabalho é demonstrar que o preconceito social sobre o reeducando atua como ferramenta inviabilizadora na ressocibilização, facilitando assim, a reincidência do apenado. A compreensão do papel da sociedade na questão executória da pena é de extrema importância, pois, é atraves da resposta em que a sociedade dá ao reeducando que fará a difrerença entre conseguir mudar de conduta ou desistir e reincidir. Ou seja, a própria sociedade é capaz de curar ou ferir ela mesma. Palavras-chave: pena; reeducando; sociedade.

1. INTRODUÇÃO

O preconceito é um fenômeno social que afeta negativamente a vida de muitas pessoas em todo o mundo. Quando se trata de indivíduos que estão tentando se ressocializar após terem cometido algum tipo de crime, o preconceito pode se tornar uma ferramenta inviabilizadora para o sucesso da sua reintegração à sociedade. Isso acontece porque, muitas vezes, essas pessoas são estigmatizadas e discriminadas pela sociedade, o que dificulta sua inserção no mercado de trabalho, no convívio social e na construção de uma nova vida. Neste trabalho, trataremos sobre o preconceito como obstáculo para a ressocialização do reeducando, buscando entender como ele afeta a vida dessas pessoas e quais medidas podem ser tomadas para combater essa problemática e garantir a reinserção social desses indivíduos. Outro ponto importante é a reintegração do reeducando na sociedade, essa reintegração é fundamental para reduzir os índices de reincidência criminal e para promover a paz social. Nesse sentido, a família e a sociedade em geral têm um papel crucial na ressocialização. A família é a primeira instituição social a que o indivíduo pertence, e é responsável por transmitir valores, normas e princípios éticos e morais. A sociedade, por sua vez, deve oferecer oportunidades de trabalho e educação, bem como promover a inclusão social e o respeito aos direitos humanos. Nesse contexto, abordaremos a importância da participação da sociedade e do núcleo familiar na ressocialização de indivíduos que cometeram crimes, buscando compreender os desafios enfrentados nesse processo e apresentar estratégias para superá-los.

2. A PENA NA EVOLUÇÃO DA HISTÓRIA

Conhecida como um “mal necessário”, a pena é o ato de castigar, punir. Por vivermos sobre o prisma da lei a pena torna-se um dos elementos mais importante para a sobrevivência social, pois aravés da corerção obriga todos os indivíduos a seguirem padrões gerais que são impostos pelo poder estatal baseados em comportamentos aceitos e não aceitos pela sociedade. Po intermédio da legislação a sanção punitiva aplicada e a ordem jurídica estabelecida em sociedade. A pena é considerada como a perda de bens com relevância jurídica imposta pelo Estado sobre o autor da conduta criminal. Neste sentido, Fragoso explica que: [...] retributiva porque a sanção penal consiste em um “mal” imposto ao infrator da lei, em virtude dessa violação. Esse mal consiste na perda de bens jurídicos, que podem ser a liberdade ou patrimônio. Infringir a lei penal é fazer, ou não fazer, o que a mesma manda - sendo “infração” o substantivo de infringir. Assim, crime, delito ou contravenção são infrações penais, isto é, fatos ilícitos penais, significando aquilo que é ou que foi feito por ação ou omissão, em desacordo com os ditames da lei. (FRAGOSO, Heleno C. Lições de direito penal: a nova parte geral. 4. ed. Rio de Janeiro:Forense, 1994, p. 279) Diversas pessoas associam a palavra pena com o entendimento de um cárcere ou prisão, mas, durante muito tempo a prisão foi apenas um meio utilizado para não permitir que o condenado fugisse a fim de que a real pena fosse aplicada, tais aplicações variariam desde o arracamento de um membro até a morte. A desobediência às regras comportamentais estabelecidas na história são passiveis de sanção antes mesmo do surgimento humano. Baseada na religião cristã, a história apresenta princípios e regras estabelecidos por Deus no céu em que em determinado periodo do contexto Lúcifer movido de sentimento superior e invejoso decide usurpar o trono estabelecendo nos céus uma rebelião, como consequência foi condenado, ou seja recebeu uma pena, uma sansão,tornou-se um anjo caído vagando pela terra sem a possibilidade de ser restituído ao seu posto de destaque. A história também mostra a sanção imposta no Jardim do Édem sobre Adão e Eva, ambos ao desobeder a ordem de divina foram condenados, Eva fora condenada a sofrer as dores do parto e Adão condenado a viver do trabalho árduo. No período primitivo não se tinha uma ideia de pena associada a prisão em si, mas desde muito cedo havia a necessidade de disciplinar os membros que infringiam as normas da vida coletiva, por isso, em determinados casos a vingança privada também chamada de vingança individual predominava, sendo a vingança de sangue uma das formas mais comuns na sociedade. Para os povos deste período, a vingança privada ainda não era satisfatória ou suficiente e proporcional com o mal recebido, sendo comum a ocorrência de conflitos gregários intermináveis, na esperança de apaziguar tais conflitos o Código de Hamurabi trouxe a orientação de que, se alguém tirasse o olho de outrem, também perderia um olho, compreendendo que a reparação era proporcional ao dano causado. A legislação Mosaica adotava o Código de Hamurabi contemplando a pena de morte como medida em casos de práticas de bruxaria, adultério e incesto. Também os romanos, através da Lei das XII Tábuas, acolhiam o talião. No período medieval, era comum utilizarem as demonstrações públicas para punir o corpo humano através de forca, guilhotina e rod, o grande objetivo dessas sanções era que a dor aplicada fosse capaz de obter confissões e “verdades” com a finalidade em satisfazer e concretizar o pensamento em que, o indivíduo preso era mesmo aquele quem praticou o crime, todos poderiam ouvir e ver como um espetáculo popular. Foi a igreja quem à época ajudou a inovar a aplicabilidade da pena castigando os monges infratores prendendo-os em celas, dos mosteiros dos conventos, lá passavam cumprindo seu castigo com penitência e oração, crendo que se arrependeriam e se reconciliasse coma divindade. Esse tipo de atitude foi estendida na sociedade cristã sendo essa medida aplicada temporariamente evoluindo para detenção perpétua e solitária, era questão de tempo até se institucionalizar a prisão como sansão. Durante o período iluminista agregou-se a racionalização do problema penal na sociedade, tendo como influenciador o filósofo Montesquieu que acreditava que a elaboração de uma legislação racional era uma necessidade primordial, a fim de se chegar a uma sociedade mais humana e justa. Cesare Beccaria, através de sua obra “Dos Delitos e Das Penas” possibilitou a reediscussão das penas impostas, ele acreditava que as penas deveriam ser mais sensivéis, pois assim impediriam que as paixões particulares se sobrepusessem ao bem comum, acreditando que haveria ainda espaço para a readequação da proporcionalidade da pena em sua aplicação. Beccaria através de suas ideias constróium sistema criminal voltado ao humanismo com caráter preventivo, os pressupostos daprevenção revelava que seu pensamento eram voltado com os objetivos ressocializadores da pena. Por influência dos filósofos iluministas, após a Revolução Francesa os ideais de Liberdade, Igualdade e Fraternidade propocionaram condicões de imensas reflexões a cerca do assunto, surgindo portanto movimentos em prol das penas privativas de liberdade. A ideia punitiva adotada durante o período medieval foi ficando de lado, passando a ser adotado a construção de vários presídios com o objetivo de disciplinar e ocupar os criminosos por meio do trabalho. A expansão econômica ligada ao empobrecimento marcante permitiram a evolução da criminalidade por isso adotaram leis de caráter penal severo na Europa, tornando a pena de prisão, uma sanção institucionalizada de vez. Oliveira epõe a seguinte visão sobre como a prisão era vista: [...] como um lugar que privava a liberdade do homem, que dela havia abusado, para prevenir novos crimes, desviar dele os demais indivíduos, pelo terror e pelo exemplo. A casa de correção devia propor a reforma dos costumes das pessoas reclusas, a fim de que seus regressos à liberdade não constituíssem uma desgraça à sociedade nem aos encarcerados (OLIVEIRA, 2003, p. 49)

3. AS TEORIAS DA PENA

Apesar da evolução humana, os povos não possuem o mesmo senso de raciocínio por influência de suas origens, cultura, peculiaridades, seus interesses são diversificados e a formação de seu caráter depende muito do ambiente em que se esta inserido. Portanto, ainda é bastante necessário analisar a fundo o motivadores do comportamento criminoso. Durante anos de contribuição a ciência criminológica teve a possibilidade de obter teorias a fim de compreender o objetivo da pena. Segundo Bittencourt a pena é uma necessidade presente na sociedade e essa deve ser imposta ao delituoso com o objetivo dele reparar sua culpa. Nesse mesmo sentido, o professor e doutrinador Damásio de Jesus esclarece que: Pena é a sanção aflitiva imposta pelo Estado, mediante ação penal, ao autor de uma infração penal, como retribuição de seu ato ilícito, consistente na diminuição de um bem jurídico, e cujo fim é evitar novos delitos. (JESUS 1998; p 368). Foram desenvolvidas três correntes de pensamento que trabalham a aplicabilidade e a objetividade da sanção punitiva. A primeira é chamada de Teoria Absoluta, é representada pelas ideias de Kant, seu adeptos acreditam que a lei é um imperativo devendo ser respeitado por todos da sociedade, a pena jamais teria a finalidade de melhorar ou corrigir o homem, ela é apenas uma retribuição estatal pagando-se um mal com um outro mal, devendo sempreo agente punidor se atentar quanto à aplicação da pena sob o risco de atuar sem a ética. Jason Albergaria defende que a Teoria Absoluta entende a pena como uma conseqüência justa e necessária do crime. Contrapondo esse entendimento Betiol argumenta que a pena não deve ser considerada como uma retribuição, pois este tipode resposta ao crime produz a idéia de vingança, barbaria e imoralidade. A segunda teoria é denominada de Teoria Relativa ou da Prevenção, possui aideia de que para se obter a proteção da sociedade a pena é instrumento útil e capaz de atingir o individuo criminoso para evitar que este volte a delinquir ou que incentive outros a praticar conduta identica pelo seu mau exemplo. No que tange a terceira teoria, classificada como Teoria Mista, é adotada pelo ordenamento brasileiro e trabalha a ideia de prevenção e retribuição, ambas as ideiasvisam conceder ao apenado a possibilidade de receber a repreensão proporcional ao dano praticado previnindo a prática de novos delitos e orientar o retorno à convivênciaem sociedade, ela atua como um fator intermediáro buscando conciliar a prevenção e a retribuição. Em seu livro Albergaria relata: Parte da idéia de retribuição como base, acrescentando os fins preventivos especiais e gerais. [...] Retribuição e prevenção são dois pólos opostos da mesma realidade, que se coordenam mutuamente, e não podem subordinar-se um ao outro. (ALBERGARIA, Jason. Das penas e da execução penal. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey,1996,p. 20.)

4. OS REGIMES ADOTADO NA EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

Os regimes adotados nas penas privativas de liberdade são uma parte fundamental do sistema carcerário, pois influenciam diretamente na ressociabilização do apenado na sociedade. Ao mesmo tempo em que há o cumprimento da pena há também o objetivo de preservar a segurança da sociedade, punir o infrator e, proporcionando a ele a oportunidade de se reabilitar. A escolha do regime a ser adotado nas penas privativas de liberdade é pilar garantidor para a segurança da sociedade e, ao mesmo tempo, proporcionar ao preso a oportunidade de se reabilitar e se reinserir em sociedade. É importante que sejam avaliados critérios como a gravidade do crime cometido, a conduta do preso e a possibilidade de reintegração para a escolha do regime mais adequado.

4.1 REGIME FECHADO

O regime fechado age como uma medida em que há a privação de liberdade possuindi como objetivo principal a reeducação e ressocialização do indivíduo preso. Neste tipo de regime, as visitas são restritas e os presos passam boa parte do dia confinados nas celas, possuem acessibilidade a atividades educativas e há a possibilidade de se ocuparem através do trabalho supervisionado que geralmente é aplicado por algumas horas por dia. A aplicação deste tipo de regime é comum para criminosos considerados de alta periculosidade ou com histórico de fuga ou violência dentro dos presídios. O objetivo é garantir a segurança dos demais presos e também dos funcionários da unidade prisional, além de assegurar que o preso cumpra sua pena de forma adequada. No entanto, o regime fechado também é criticado por ser considerado excessivamente restritivo e pouco eficaz na reeducação dos presos. Além disso, ao adentrar no estabelecimento prisional é possível visualizar a precariedade nas condições de vida, com superlotação, falta de saneamento básico e muita violência.

4.2 REGIME SEMIABERTO

Neste regime aplicado, o preso tem a possiilidade de deixar o presídio durante o dia para trabalhar ou estudar, mas precisa retornar à noite. Sendo essa uma medida alternativa ao regime fechado e ao regime aberto. O objetivo do regime semiaberto é proporcionar ao preso a possibilidade de estar presente em sociedade e assim se realocar civimente de forma gradual, além de prepará-lo para o regime aberto. É uma opção que pode ser adotada para presos que já cumpriram parte da pena, apresentam bom comportamento e não representam ameaça à sociedade. Todavia, apesar de ser considerado um passo importante na reintegração do preso, o regime semiaberto ainda é criticado por alguns doutrinadores, que afirmam que ele não é suficientemente seguro e pode permitir que os presos continuem com atividades criminosas.

4.3 REGIME ABERTO

No regime aberto o indivíduo possui a liberdade de locomoção de forma livre, todavia, ele deverá cumprir condições obrigatórios previstos na LEP em seu art. 115, podendo o juiz fixar outras condições além da prevista em lei, no entanto essas condições estabelecidas não podem ter natureza de pena restritiva, conforme a Súmula 493 do STJ. O objetivo do regime aberto é preparar o condenado para a reintegração à sociedade, permitindo-lhe ter contato com a realidade fora do presídio e desenvolver habilidades que possam ser úteis na vida pós-prisão. Além disso, o regime aberto acaba contribuindo no alivio da superlotação nas unidades prisionais sendo importante destacar que o regime aberto não é uma forma de anistia para o condenado, e que ele ainda está sujeito a restrições e regras estabelecidas pela Justiça, caso ocorra o descumprimento dessas regras poderá resultar na revogação do regime aberto e no retorno do condenado a um regime mais gravoso.

5. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

As penas restritivas de direitos são uma forma alternativa de punição no sistema judicial, que visa evitar a privação da liberdade física do condenado, podendoassim cumprir sua pena distante da da prisão, todavia, o juiz pode impor uma série de obrigações ou restrições ao seu comportamento, como por exemplo, prestação de serviços à comunidade, limitação de deslocamento, retenção de frequentar determinados lugares, suspensão de atividades profissionais, entre outras medidas que  visam punir o condenado de forma proporcional ao seu crime, sem privá-lo da sua liberdade. As penas restritivas de direitos são frequentemente aplicadas em crimes de menor potencial ofensivo, como delitos de trânsito ou infrações ambientais, mas também podem ser utilizadas em casos mais graves, como crimes de colarinho branco ou violência doméstica. Embora sejam menos diversas do que as penas privativas de liberdade, as penas restritivas de direitos ainda são uma forma de recompensa e podem ter um impacto significativo na vida do condenado, é importante lembrar que o não cumprimento dessas penas pode resultar em uma eventual conversão para a prisão, oque faz com que elas não sejam uma opção fácil ou descomprometida.

5.1 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE

A pena de prestação de serviço à comunidade tem como objetivo fazer com que o condenado preste serviços gratuitos à comunidade como forma de reparar o dano causado pelo crime cometido, pode ser aplicada como uma pena autônoma ou como uma medida alternativa à prisão, nesse último caso, uma pessoa condenada cumpre pena em regime aberto, realizando atividades em instituições públicas ou privadas, como escolas, hospitais, entidades assistenciais, dentre outras. Essa media é considerada uma medida importante porque permite que uma pessoa condenada contribua com a sociedade de forma positiva, além disso, essa pena também pode ser vista como uma oportunidade para o condenado refletir sobre suas ações e mudar seu comportamento, evitando a reincidência no crime. É importante ressaltar que a penalidade de prestação de serviço à comunidade não é uma forma de trabalho escravo ou forçado, pois a pessoa condenada deve praticar suas atividades dentro de suas capacidades físicas e mentais. Além disso, o cumprimento da pena não pode prejudicar o trabalho ou os estudos do condenado.

5.2 PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA

A pena de prestação pecuniária é uma forma de punição prevista no Código Penal Brasileiro, que consiste no pagamento de um valor em dinheiro pelo condenado como forma de compensar os danos causados pela conduta criminosa praticada. Essa pena é aplicada quando a infração penal causa prejuízos de ordem patrimonial ou financeira, sendo que o valor a ser pago é determinado pelo juiz responsável pelo caso. É importante destacar que a prestação pecuniária não tem como finalidade punir o condenado financeiramente, mas sim reparar o dano causadoà vítima ou à sociedade.  O pagamento da prestação pecuniária pode ser feito em parcelas paralelas e deve ser destinado a entidades públicas ou privadas que atuam em áreas específicas, como a assistência social, saúde, educação, cultura, entre outras. Dessa forma, o dinheiro arrecadado é utilizado para o benefício da sociedade como um todo. É importante destacar que o pagamento da prestação pecuniária não substitui outras penas previstas em lei, a aplicação da pena de prestação pecuniária deve ser feita de forma justa e equilibrada, levando em consideração as circunstâncias do crime e a capacidade financeira do condenado, assim, é possível garantir que a pena seja efetivada na reparação do dano causado sem prejudicar o condenado ou sua família de forma desproporcional.

5.3 INTERDIÇÃO TEMPORÁREA DE DIREITOS

A pena de interdição temporária de direitos é prevista pelo ordenamento jurídico brasileiro para punir certos crimes. Ela consistia na suspensão temporária de alguns direitos do condenado, como, por exemplo, o direito de dirigir veículos, exercer determinada atividade profissional ou ocupar cargos públicos. Essa pena é aplicada em casos específicos, como nos crimes contra a administração pública, crimes ambientais, crimes contra a economia popular, entre outros. O objetivo da interdição temporária de direitos é, principalmente, impedir que o condenado possa exercer atividades que possam prejudicar a sociedade ou que possam facilitar a prática de novos crimes. A duração da interdição temporária de direitos é fixada pelo juiz no momento da sentença e pode variar de seis meses a dez anos, dependendo da gravidade do crime cometido. Durante o período emque estiver cumprindo a pena, o condenado ficaimpedido de praticar as atividades que foram interditadas, sob pena de serem aplicadasnovas recompensas. Além disso, é importante ressaltar que a interdição temporária dedireitos não se confunde com a perda definitiva de direitos, como a perda de carga pública ou a cassação de licença para exercer uma atividade profissional. Essas características são aplicadas em casos específicos e possuem uma natureza distinta da interdição temporária de direitos.

5.4 LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA

Trata-se de uma medida restritiva imposta pela justiça como punição por crimes considerados menos graves. Essa pena consiste em privar o condenado do direito de sair de casa durante os fins de semana e feriados, geralmente por um determinado período de tempo. Embora 15 a limitação de final de semana não envolva a privação da liberdade física do condenado, ela pode ter um grande impacto em sua vida pessoal e profissional. O condenado é obrigado a permanecer em casa durante os dias e horários determinadospela justiça, essa pena também pode oferecer a oportunidade de manter o condenadoem contato com a sociedade, permitindo que ele continue trabalhando ou estudando durante a semana e que continue o convívio com seus familiares. A limitação de final de semana é vista como uma alternativa mais humanitária e menos custosa para o Estado do que outras formas de punição diversas, é necessárioque o condenado possua endereço fixo e condições adequadas para cumprir a pena em casa, o que nem sempre é possível.

6. LIVRAMENTO CONDICIONAL

É uma medida prevista pelo sistema jurídico brasileiroque permite ao condenado concluir o restante da sua pena em liberdade, desde que cumpra certas condições impostas pela Justiça. Para se qualificar para o livramento condicional, o condenado deve ter cumprido, no mínimo, 2/5 da pena e não ter cometido outro crime durante o cumprimento da pena. Além disso, é necessário que ele comprove que está reinserido na sociedade, ou seja, que possui ocupação lícita e não representa mais uma ameaça à sociedade. O juiz decidira acera da aplicação do livramento condicional devendo levar em conta diversos fatores como, a personalidade do condenado, sua conduta na prisão e o risco de reincidência. Se o condenado não cumprir as condições impostas, ele pode ser recapturado e retornar para a prisão para cumprir o restante da pena. O objetivo principal dessa aplicação é oferecer uma nova oportunidade para o condenado, permitindo que ele retorne à sociedade de forma gradual e com a possibilidade de se reinserir na vida produtiva, ao mesmo tempo em que protege a sociedade contra eventual reincidência.

7. PROGRESSÃO DE REGIME

A progressão de regime é um benefício dado por direito ao reeducando para que aos poucos volte a ser inserido na sociedade. Para adquirir este benefício o preso necessita cumprir os requisitos presentes no art.112 da Lei 7.200 de 11 de julho de 1.984 a qual aborda requisitos subjetivos e objetivos. O requisito subjetivo possui como fundamento a observação do comportamento do reeducando a fim de analisar o mérito deste. Já no requisito objetivo, observa-se o tempo que o reeducando necessita cumprir naquele regime antes de pleitear a progressão. 16 A lei de execução penal aborda: Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. Diante do exposto o detento terá que de acordo com a natureza do delito praticado cumprir o determinado tempo que está estabelecido em lei, segundo o art. 112, e seus respectivos incisos da LEP, para que ao fim do tempo necessário possa se discutir sobre o direito de progressão. (PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS, 1984)

8. A REABILITAÇÃO DO APENADO

A reabilitação do preso no Brasil é um tema complexo e desafiador, envolvendo diversos fatores, como a superlotação das prisões, a falta de recursos financeiros, a ausência de programas efetivos de ressocialização e a cultura punitivista da sociedade brasileira. Um dos principais desafios para a reabilitação do apenado no Brasil é a superlotação das prisões. Segundo dados do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Brasil tem a terceira maior população carcerária do mundo, atrás apenas dos Estados Unidos e da China. Além disso, a maioria das prisões brasileiras enfrentam problemas de infraestrutura, higiene, violência entre detentos e entre agentes e detentos. A falta de recursos financeiros é um fator contribuinte para a dificuldade de reabilitação dos presos no Brasil. O sistema prisional brasileiro padece mediante tanta escassez de verbas públicas, inviabilizando o oferecimento de programas de capacitação 17 profissional,educação e saúde aos detentos, a ausência de programas efetivos de ressocializaçãotambém é um obstáculo para a reabilitação do preso no Brasil, embora existam iniciativas pontuais em algumas prisões do país, como cursos profissionalizantes e atividades culturais, a maior parte das unidades prisionais não ofertam contribições efetivas para a reabilitação do reeducando.

9. APAC COMO MODELO INSTITUCIONAL

O modelo penitenciário é o principal “método” conhecido para corrigir o indivíduo à cerca de seu comportamento irregular perante a sociedade, todavia, existe um excelente modelo denominado de APAC que quando aderido na sociedade possibilita a produção de resultados muito mais eficazes quando comparado às cadeias brasileiras. A Associação de Proteção e Assistência aos Condenados, conhecida como APAC, foi fundada em 1972, na cidade de São José dos Campos, São Paulo, pelo advogado e juiz Mário Ottoboni. A organização foi criada como uma alternativa ao sistema carcerário tradicional brasileiro, que na época era marcada por superlotação, violência, corrupção e poucas chances de recuperação dos presos. O modelo proposto pela APAC se baseia em quatro pilares fundamentais: trabalho, religião, estudo e assistência jurídica. Os presos são incentivados em participar de atividades laborais dentro da prisão, geralmente produzindo bens para o mercado externo. Também, a religião é vista como um dos meios fundamentais na recuperação dos detentos, assim, visam aderir a realização de cultos e atividades religiosas externas. O estudo também é valorizado, com a oferta de cursos profissionalizantes e de alfabetização, também, a assistência jurídica é garantida, com a presença de advogados voluntários que auxiliam os presos em seus processos. A APAC tem como objetivo proporcionar uma experiência de prisão humanizada e transformadora, capaz de recuperar o indivíduo e prepará-lo para o retorno à sociedade, o modelo tem sido bem-sucedido em diversos aspectos sendo visível a redução da reincindência no crime. Atualmente, a APAC está presente em diversos estados brasileiros e também em outros países, como Peru, México, Argentina, Portugal e Espanha. A organização é reconhecida como uma das mais importantes iniciativas de ressocialização de presosno mundo, sendo constantemente treinada e replicada por outras instituições e governos. A APAC representou um marco importante na história do sistema carcerário brasileiro, ao propor um modelo inovador e eficiente, a iniciativa tem sido um exemplo inspirador para outros países e um sinal de esperança para a formação de uma sociedade justa e solidária.

10.A IMPORTÂNCIA DO TRABALHO, DA RELIGIÃO, DOS ESTUDOS E DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NA REABILITAÇÃO DO REEDUCANDO

Um método enobrecedor do ser humano e de etrema importancia na reabilitação do condenado é o trabalho, ele é capaz de ajudar a proporcionar uma sensação de propósito e autoestima, bem como habilidades e experiência que podem propiciar ao indivíduo a capacidade de ingressar dignamente na sociedade após sua libertação. A ocupação do tempo e a obtenção de um emprego são muitas vezes fatores críticos para evitar a reincidência criminosa. Quando um preso tem um trabalho dentro ou fora da prisão, ele tem menos tempo para pensar em coisas negativas e pode se concentrar em algo positivo. Isso pode ajudar a melhorar seu humor e reduzir o estresse, o que pode ajudar a evitar comportamentos prejudiciais. O trabalho também pode ajudar a desenvolver habilidades valiosas que podem ser aplicadas fora da prisão. Alguns presos podem ter perdido a oportunidade de aprender habilidades práticas durante sua vida fora da prisão, e o trabalho pode ajudálos a adquirir habilidades novas e transferíveis, como trabalhar em equipe, seguir instruções, cumprir prazos, resolver problemas e ser responsável. Um trabalho pode dar ao preso um senso de responsabilidade e pertencimento a uma comunidade, bem como aumentar sua autoestima e autoconfiança, ajudando assim a criar uma mentalidade positiva e um senso de propósito que pode ser extremamente benéfico para a reintegração social após a libertação. A religião tem sido utilizada como uma ferramenta na ajuda da reabilitação do reeducando em muitos países ao redor do mundo. Ela é capaz de fornecer uma estrutura moral e espiritual que ajuda a preencher o vazio que muitos reeducandos sentem em suas vidas. Traz um senso de propósito e significado de vida, ajudando-osa encontrar um caminho para a redenção e a transformação pessoal. Através da fé e da prática religiosa surge a possibilidade de aprender disciplinae autocontrole, ajudando-os a lidar com seus problemas de comportamento e a desenvolver um senso de responsabilidade pessoal evitando recaídas e comportamentos negativos no futuro. No entanto, é importante lembrar que a religião não é uma solução única ou garantida para a reabilitação de reeducandos. Cada indivíduo é único e pode ter necessidades diferentes, e é importante que o processo de reabilitação seja adaptado às necessidades e circunstâncias individuais. Durante o período de cumprimento da pena, os estudos podem ser uma ferramenta extremamente valiosa para a reintegração do indivíduo na sociedade. Os estudos oferecem uma oportunidade para que o indivíduo possa adquirir novas habilidades e conhecimentos que podem ajudá-lo a encontrar um emprego, melhorar sua autoestima e autoconfiança, e se tornar um cidadão mais produtivo. Além disso, os estudos podem ajudar a preencher o tempo e fornecer um senso de propósitoe direção para o indivíduo, traz efeito positivo na saúde mental do indivíduo, reduzir a ansiedade e a depressão, e melhorando a capacidade de lidar com o estresse. Todos esses benefícios podem ajudar o indivíduo a se reintegrar mais facilmente na sociedade após o cumprimento da pena. Para muitos indivíduos que cumpriram pena, a falta de habilidadeseducacionais ou profissionais foi obstáculo significativo para a reintegração na sociedade levando-os a reincidência pelo não implemento da educação enquanto execução da pena. A assistência judiciária é fundamental para garantir que os direitos dos reeducandos sejam respeitados e que eles tenham acesso à justiça de maneira adequada. Ela é oferecida por advogados ou defensores públicos que prestam serviços jurídicos gratuitos para pessoas que não têm condições financeiras de contratar um advogado particular. Para os reeducandos, a assistência judiciária pode fazer toda a diferença na sua vida durante e após o cumprimento da pena. Primeiramente, ela garante que seus direitos sejam respeitados durante todo o processo penal, desde a fase de investigação até a execução da pena, além disso, ela permite que os reeducandos possam se defender adequadamente em juízo, evitando assim possíveis condenações injustas. Outra importante função da assistência judiciária é garantir que os reeducandos tenham acesso a informações claras e precisas sobre seus direitos e obrigações. Muitas vezes, eles não têm conhecimento sobre as leis e procedimentos jurídicos, o que pode prejudicá-los durante o processo penal e até mesmo no cumprimento da pena. A assistência judiciária pode ajudar os reeducandos a reintegrarem-se na sociedade. Muitos deles enfrentam dificuldades para encontrar emprego, alugar uma casa ou abrir uma conta bancária, por exemplo. Com a ajuda de um advogado, eles podem obter informações sobre seus direitos e como exercê-los, o que pode facilitar sua reintegração social e econômica. A assistência judiciária ajuda a garantir que o Estado cumpra suas obrigações com relação aos reeducandos denunciando abusos eviolações de direitos humanos por isso, é importante que o Estado e a sociedade invistam na garantia desse direito fundamental.

10.1 A SOCIEDADE NA RESSOCIALIZAÇÃO.

A sociedade desempenha um papel crucial na ressocialização de indivíduos que cometeram delitos ou comportamento desviante. Através da interação social, os indivíduos aprendem normas e valores, sendo incentivados a respeitá-los, confiantes para a formação de uma cultura de convivência e harmoniosa. Porém, muitas vezes, indivíduos que cometeram crimes são marginalizados e excluídos da sociedade, o que dificulta o processo de para sua recuperação, sendo necessário que a sociedade se engaje nesse processo, oferecendo oportunidades de trabalho, educação e outros meios de para a aproimação desse marginalizado juntamente com o convívio social. É fundamental que a sociedade seja capaz de tolerar e oferecer uma segunda chance aos indivíduos que cometeram delitos. O perdão não significa ignorar ou minimizar a gravidade dos crimes cometidos, mas sim reconhecer que todas as pessoas são capazes de cometer erros e que é possível mudar. A criação de programas de reabilitação é uma ferramenta que certamente trazaos indivíduos a possibilidade de aprender novas habilidades e desenvolver comportamentos mais capacitados. E é fundamental que a sociedade crie uma segunda chance aos indivíduos que cometeram delitos, permitindo que eles possam seredimir e contribuir positivamente para o bem-estar da comunidade.

10. 2 A PARTICIPAÇÃO DA FAMÍLIA NO CUMPRIMENTO DA PENA

O processo de reeducação de um indivíduo que cumpre pena em um sistema prisional é um desafio complexo, que envolve uma série de fatores que podem influenciar tanto no sucesso quanto no fracasso do processo. Nesse contexto, o apoio familiar ao reeducando é um elemento crucial no cumprimento da pena e na contribuição do indivíduo, gerando a ele melhores chances de se reintegrar em sociedade durante e após o cumprimento da pena aplicada. A família atua como suporte emocional e psicológico na vida do detento. Ao visitar o reeducando, enviar cartas ou mensagens, ou mesmo fornecer recursos financeiros para que ele possa adquirir itens básicos, a família ajuda a manter a autoestima do indivíduo e a minimizar os impactos emocionais negativos da reclusão. Isso é fundamental para que o indivíduo mantenha a motivação e o interesse em participar das atividades profissionais e intelectuais oferecidas em alguns sistemas prisionais. Além disso, o apoio da família pode ter um impacto positivo na saúde mental do reeducando. A reclusão em um ambiente prisional pode causar estresse, ansiedade e depressão, o que pode levar ao isolamento social e à desmotivação. A família pode ajudar a minimizar esses efeitos, oferecendo um canal de comunicação e expressão emocional seguro e confiável, permitindo ao indivíduo desabafar seus medos,  preocupações e frustrações. Por fim, a família pode desempenhar um papel importante na reintegração social do reeducando após o cumprimento da pena. Ainda que haja um estigma social em relação aos ex-detentos, a família pode ajudar a preparar o indivíduo para enfrentar os desafios da vida pós-prisão. Ao oferecer suporte emocional e financeiro, ajudando na busca por emprego ou moradia, a família pode facilitar o processo de reintegração e aumentar as chances de sucesso do reeducando. O grande problema enfrentado nesse quesito é que grande parte dos reeducandos ingressaram no mundo da criminalidade justamente por não ter a família presente, alguns não tiveram um ambiente familiar saudável capaz de proporcionar a proteção e os ensinamentos necessários para a formação do caráter do indivíduo, boa parte das famílias brasileiras são desprovidas de recursos financeiros, assim, na prática diária o indivíduo condenado vive à mercê da sorte.

11.O PRECONCEITO SOCIAL COMO FERRAMENTA PARA A REINCIDÊNCIA

O preconceito é definido como um julgamento pré-concebido e injusto sobre uma pessoa ou grupo com base em características, origem étnica, religião, orientaçãosexual, entre outras. Muitas pessoas têm preconceitos em relação a ex-presidiários, eessa atitude pode afetar negativamente a autoestima e a autoconfiança do reeducando. Quando uma pessoa é vista apenas como um criminoso e não como um ser humano capaz de mudar e se reinventar fica difícil se sentir valorizada e motivada a mudar. A mente do reeducando é influenciada pela sociedade e pelas interações que ele tem com outras pessoas ser constantemente lembrado de que é visto como um marginal ou um criminoso, aumenta o índice de negativação de sua autoimagem e sua perspectiva de futuro. É possível que ele comece a acreditar que nunca será capaz em mudar de vida ou se redimir e, assim, desista de tentar. Além disso, o preconceito também pode afetar as oportunidades de trabalho e de moradia, educação, socialização, disponíveis para os reeducandos após sua liberação. Se os empregadores e proprietários de imóveis não estiverem dispostos a dar uma chance a um ex-presidiário, ele poderá ter dificuldades em se sustentar e se reintegrar à sociedade lebando-o à sentimentos de desesperança podendo levá-lo à reincidência no crime. Os psicólogos dizem que a mente do reeducando é frequentemente afetada por uma série de fatores, incluindo traumas passados, abuso de substâncias, transtornos mentais e problemas de relacionamento. Esses fatores podem ter contribuído para o comportamento criminoso do indivíduo e precisam ser abordados durante o processo de reeducação. Um dos principais objetivos da psicologia no contexto da reeducação é ajudaro reeducando a desenvolver habilidades para lidar com as emoções, o estresse e as situações desafiadoras. Por meio de terapia individual e em grupo, os psicólogos podem ajudar os reeducandos a aprender a lidar com suas emoções de forma saudável e construtiva, desenvolvendo habilidades de autocontrole e resolução de conflitos. É importante investir em políticas públicas que promovam a educação e a conscientização da população sobre a importância da reabilitação e da reintegração social. A criação de oportunidades de emprego e capacitação para que os reeducandospossam se tornar membros produtivos da sociedade é fundamental para combater o preconceito. A reinserção dos reeducandos na sociedade não é apenas uma questão de justiça, mas também uma medida de segurança pública. Quando os ex-detentos sãocapazes de se reintegrar de forma adequada, o índice de reincidência criminal é significativamente reduzido, o que beneficia toda a sociedade, a própria sociedade ajuda a produzir a cura para ela mesma. A empatia e o respeito pelos indivíduos que já cumpriram ou que estão em fase de cumprimento de pena garante a reintegração do reeducando em na sociedade.

12.CONCLUSÃO

Por todo exposto, é possivel compreender que a humanidade embora tenha permitido modificações no sentido do entendimento da palavra pena ela ainda conduza ideia de castigo pela prática contrária ao bom. A alta taxa de criminalidade em uma sociedade é a demonstração de que ela encontra-se doente por diversos fatores contriuintes e que embora a pena traga a ideia de correção, ela por si só, não regenera a conduta errônea do individuo criminoso necessitando assim, de uma atuação firme e constante da sociedade na vida do reeducando, através do acolhimento, do amor e da oportunidade. Uma sociedade que age com preconceito proporciona a inviabilização da ressocialização, isso porque o preconceito atrapalha as pessoas de se desenvolverem e a se superarem como individuos. Conforme já abordado, na execução da pena há diversos regimes adotados no ordenamento jurídico brasileiro cada qual com sua especificidade, todos elaborados de forma minuciosa para que o reeducando cumpra a pena sem deixar de apreciar a reabilitação, fato é que, a execução da pena sem a contribuição social e estatal torna-se muita das vezes ineficaz, pois, em uma sociedade que precisa de cura a medida de remédio utilizado deve ser proporcional à doença, assim, é importante utilizarmos de  bons exemplos e aplicá-los a nossa volta. As APACs por exemplo, é algo utilizado em alguns lugares dentro e fora do Brasil, mas, mesmo sendo uma ferramenta alternativaà cadeia e que ja tenha demonstrado o alto índice de reabilitação dos presos ainda nãoé utilizada em todos os estados brasileiros, faltando recursos e investimentos. As políticas públicas de investimento no cumprimento da pena traz a possibilidade de melhorias do procedimento juntamente com o êxito da reabilitação do reeducando, apresentando o viés reeducador o trabalho, a religião, a educação e a assitência judiciária ao condenado atuam mutuamente na recuperação do indivíduo. Lembrando que, o núcleo familiar juntamente com a sociedade são capazes de conduzir o desfecho da vida do reeducando, podendo levá-lo ao sucesso ou ao fracasso.

  • pena; reeducando; sociedade.

Referências

13.REFERÊNCIAS BÖHM, Thais. Desconfiança e preconceito da sociedade dificultam ressocialização de presos. Empresas & Negócios, [S. l.], p. 1, 27 set. 2017. Disponível em: https://jornalempresasenegocios.com.br/especial/desconfianca-e-preconceito-dasociedade-dificultam-ressocializacao-de-presos/. Acesso em: 5 maio 2023. CALDEIRA, Felipe Machado. A Evolução Histórica Filosófica e Teórica da Pena. Revista da Emerj, [S. l.], p. 1-18, 2009. Disponível em: https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista45/Revista45_255.pdf. Acesso em: 8 dez. 2022. FADEL, Francisco Ubijara Camargo. Breve História do Direito Penal e da Evolução da Pena. Revista Eletrônica Jurídica - REJUR27/1, [S. l.], p. 1-10, 27 out. 2009. DOI ISSN 2236-4269. Disponível em: http://www.periodicosibepes.org.br/index.php/redir/article/viewFile/362/pdf. Acesso em: 2 nov. 2022. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Execução penal. [S. l.], 11 jul. 1984. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm. Acesso em: 13 fev. 2023. SOUZA, Lucas Sena. Análise do processo de ressocialização. O método da Associação de Proteção e Assistência a Condenados. Revista de Ciencias Sociales, [S. l.], p. 1, 1 jun. 2021. DOI ISSN 1688-4981. Disponível em: http://www.scielo.edu.uy/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0797- 55382021000100131. Acesso em: 5 maio 2023. VILLELA, Fernando Lannes. DIREITOS HUMANOS E A EVOLUÇÃO DAS PENAS. PhD Scientific Review© ISSN 2676 - 0444 , [S. l.], p. 1-8, 5 abr. 2021. Disponível em: https://app.periodikos.com.br/journal/revistaphd/article/6072103da953954d84504143. Acesso em: 20 dez. 2022


Fabiola Freitas

Estudante de Direito - Potirendaba, SP


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