PARTICIPAÇÃO DA MULHER NA POLÍTICA E A EFETIVIDADE DA NORMA DE COTA DE GÊNERO.


04/09/2019 às 14h50
Por Isis Sangy

 

 

RESUMO

O estudo visa esclarecer pontos das normas relativas à participação da mulher na política e demonstrar divergências nos entendimentos acerca da efetividade da norma, bem como sobre as sanções aplicadas aos partidos que descumprem a cota de gênero. Diante dos atuais movimentos em defesa da participação da mulher em vários aspectos e âmbitos, faz-se necessário esclarecer o entendimento majoritário da jurisprudência e doutrina. Justifica-se a elaboração do presente artigo, no fato de que existem perspectivas não elucidadas quanto a efetividade da norma e a real participação nas campanhas eleitorais, bem como a efetiva eleição da mulher no Brasil. Reunidas as informações pesquisadas serão coletadas os dados mais relevantes para este artigo e comparados os posicionamentos distintos. Concluiu-se que é necessário promover a conscientização da importância da participação da mulher na política, e quanto ao cumprimento da cota gênero, não só formalmente, mas também materialmente, com a efetiva participação da mulher.

 

ABSTRACT

The study aims to clarify some parts of the legislation related to women participation in politics and demonstrate differences on understandings about practical effect of it and also to talk about sanctions applied to political parties when found in disagreement of the legislation. In front of the all the moviments aiming increase women participation in general at the society it is necessary claridy the majority understandment of the law. This research is justified because there are uncleared points about the practical effect of the legislation and its inspections on electoral campaigns. With all the researched information ready the most important data for this article will be used to do the comparison between distinct understandings. As a conclusion is necessary to foment the sense of importance of women participation in politics, the agreement with the legislation not only in theory but as a practial effect.

 

SUMÁRIO

1. Introdução. 2. História do voto feminino e do ingresso da mulher na política; 3. Legislações que determinam a participação da mulher na política; 4. A efetividade das normas relativas a participação da mulher na política e o entendimento dos Tribunais; 5. Considerações finais; 6. Referências Bibliográficas.

 

1. INTRODUÇÃO

Este artigo busca esclarecer aspectos relativos às normas que determinam a participação da mulher na política, bem como os entendimentos doutrinários e dos tribunais quanto à efetividade da norma, sanções impostas e as chamadas candidaturas de “fachada”. Inicialmente expõe perspectivas históricas e culturais quanto ao voto feminino e a eleição de mulheres no Brasil. Posteriormente identifica as leis que tratam a respeito do tema, bem como as sanções impostas aos partidos que não cumprem a legislação. Por fim trata da efetividade da norma, bem como dos entendimentos dos Tribunais quanto ao cumprimento da cota de gênero na candidatura e no decorrer da campanha até a eleição e a ocorrência de candidaturas de “fachada”.

 

2. HISTÓRIA DO VOTO FEMININO E DO INGRESSO DA MULHER NA POLÍTICA

 

É indiscutível que nos primórdios os homens eram os únicos que ocupavam as posições de destaque no poder, e pela cultura, a mulher muito raramente tinha participação nas decisões políticas, pois eram encarregadas apenas de cuidar dos afazeres doméstico e da criação dos filhos.

No Brasil não foi diferente, a mulher foi inserida na política muito recentemente. Porém, desde então, é nítida a contínua luta e a lenta e gradativa mudança desse paradigma.

Não era proibido o voto das mulheres, expressamente, pois como de costume da época, no século XIX, a política era atividade restritivamente masculina[2].

O Código Eleitoral de 1932 inaugurou o voto feminino, no entanto, este era facultativo, de forma desigual a condição dos homens.

No ano de 1934 a Constituição ratificou o voto feminino facultativo, no entanto, para aquelas que exerciam funções públicas o voto era obrigatório. E em 1935 foram estipuladas sanções aos que se ausentassem às eleições e eram obrigados[3].

Em 1945 reprisado os requisitos da Constituição de 1934, além das mulheres que exerciam funções públicas, também passaram a ser obrigadas a votar aquelas mulheres que exerciam funções lucrativas e às demais permaneceu a faculdade de votar[4].

Em 1965 foi implantado um novo Código Eleitoral, o primeiro a certificar realmente a indispensabilidade do voto feminino independentemente de sua profissão, passando a ser obrigatório o voto da mulher, em igualdade com os homens[5].

A Lei Maior de 1988, conhecida como “Constituição cidadã”, instituiu o sufrágio universal e assegurou a isonomia, sendo o instrumento normativo que vem ampliando o espaço da mulher na política, gradativamente[6].

A possibilidade da mulher também se candidatar nos pleitos surgiu juntamente a faculdade de votar, em 1932, no entanto, naquele momento a representatividade era muito pequena[7].

Já nos tempos atuais, conforme o Tribunal Superior Eleitoral, em informação que consta em seu sítio eletrônico, o eleitorado brasileiro é composto em sua maioria por mulheres (52,43%). Quanto a filiação partidária, dos 16 milhões filiados, 7,2 milhões são mulheres, ou seja, quase a metade e mesmo assim a mulher representa pequeno número na política brasileira[8].

De acordo com Gonçalves[9], o Congresso Nacional, nas eleições de 2014, somente contou com 55 Deputadas, de um total de 513 membros e 12 mulheres no Senado, que possui o total de 81 cadeiras, o que deixou o Brasil na posição de nº 154, num total de 174 países avaliados quanto a participação da mulher no Poder Legislativo.

Neste levantamento, o Brasil ficou atrás até mesmo de países do Oriente Médio, que possuem forte aspecto cultural marcado pelo machismo, como Síria, Afeganistão, Emirados Árabes e Arábia Saudita[10].

Em relação às eleições municipais, o TSE apontou em 2016, que o número das mulheres eleitas prefeitas diminuiu em relação a eleição municipal anterior, passando a contar apenas com 641 mulheres chefes dos Executivos municipais (representa 11,57% dos municípios brasileiros)[11].

A mulher integrou a política a partir de 1932, como acima mencionado, sendo possível votar e ser votada, no entanto, somente em 2010 o Brasil elegeu a primeira mulher à Presidência da República[12].

Diante da inexpressividade numérica da participação feminina, ao longo dos anos, e em razão dos movimentos feministas em todos os seguimentos, foram criados mecanismos legislativos, a fim de proporcionar maior atuação feminina na política, que abordaremos a seguir.

 

3. LEGISLAÇÕES QUE DETERMINAM A PARTICIPAÇÃO DA MULHER NA POLÍTICA

Em razão das ações realizadas pelos movimentos que buscam políticas afirmativas para os grupos discriminados e excluídos, sendo um deles o movimento do feminismo, muitas leis passaram a prever cotas, por exemplo, cotas para negros em universidades públicas e concursos públicos, e o que iremos aqui tratar, cotas de gênero para promover a maior participação feminina na política.

A expressão “gênero” é utilizada pois a cota não viabiliza a participação apenas de mulheres, mas também de pessoas que se identificam com o sexo feminino, como gays, travestis, transgêneros, entre outros.

Cumpre lembrar que a justiça eleitoral também tem função de caráter particular, que é a função consultiva (Art. 23, XII, e art. 30, VIII, ambos do CE), podendo responder sobre questões que lhe são apresentadas em tese, ou seja, de situações abstratas e impessoais.[13]

Ao responder à consulta de nº 0604054-58.2017.6.00.0000, o TSE entendeu que é possível utilizar o nome social na urna eletrônica e ainda reconheceu que os transgênero e travestis são contabilizados na cota pelo gênero que tem afinidade.[14]

A alteração da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) dispõe que deve ser observado um percentual das candidaturas – máximo 70% e mínimo 30%. Apesar de não especificar, se trata de norma que busca a inclusão feminina na política, havendo maiores possibilidades de serem eleitas.[15]

Tal dispositivo prevê o seguinte texto:

Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (…) § 3o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.(Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) (g.n)

 

Esta redação, de 2009, alterou o texto anterior que previa o preenchimento mínimo de 20% para mulheres, ou seja, além de aumentar a porcentagem mínima de registro de candidatas, o novo texto alterou a expressão “mulheres” para “de cada sexo”, que abrangeu também os travestis, transgêneros, entre outros.

Além de haver tal previsão, que obriga os partidos a registrarem o mínimo de 30% e máximo de 70% para cada sexo, também existem outras previsões legislativas que incentivam a igualdade de gênero na política.

Segundo Danusa Marques, é louvável que atualmente entendamos que a lei de cotas não se restringe a preencher um mínimo de candidatas, mas também que se reservem recursos de campanha para essas candidatas. Candidaturas só são competitivas se há investimento do partido em assim torná-las. É preciso decidir, concentrar recursos financeiros, humanos, materiais e de atuação política do partido para que alguém seja eleito.

Nesse entremeio, outras situações legais de incentivo à igualdade de gênero foram previstas. A Lei 12.034/2009, art. 44, inciso V, garantiu 5% dos recursos do fundo partidário de tempo de propaganda para promoção e difusão da participação de mulheres na política e 10% de tempo de propaganda gratuita para difundir a participação feminina no poder. - alterou a lei 9.096/1995.

Para Fernanda Leal Barbosa, tais dispositivos só vêm a reforçar o desejado incremento na ainda incipiente participação feminina nas eleições.

De acordo com Luiz Fux e outros, é preciso mais tempo para que o eleitorado aponte por meio de voto que compreende a importância da participação feminina no poder, assim como para que as rígidas estruturas político-partidárias passem a promover a efetiva participação das mulheres nas campanhas eleitorais.

Em relação ao emprego de recursos em prol das candidatas, a primeira lei a estabelecer parâmetros foi a de nº 13.165/2015, em seu art. 9º nas três eleições que se seguirem, os partidos reservarão no mínimo 5% e no máximo 15% do montante do Fundo destinado ao financiamento das campanhas de suas candidatas.

A igualdade da mulher na política prossegue sendo um desafio. A Lei 13.487 de 2017, a qual altera as Leis 9.504/97 e 9.096/95, para instituir o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Houve alteração em relação à duração da propaganda política no rádio e televisão para até cinco minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional em rádio e televisão, destinada a incentivar a participação feminina, dos jovens e da comunidade negra na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro.

Entende Danusa Marques, que a decisão de 2018 do STF em garantir que 30% do fundo partidário seja destinado às mulheres dos partidos, assim como a decisão do TSE, deste mesmo ano, e também o tempo de propaganda eleitoral gratuita para as mulheres dos partidos, ampliando a interpretação da lei de cotas. Tratam-se de medidas muito importantes, porque incidem sobre recursos necessários para aumentar a competitividade das candidaturas. [16]

“Antes, a indicação de mulheres para participar das eleições era por coligação e, agora, será por partido. A mudança vai impactar principalmente o fomento à participação feminina na política, muito incentivado pela legislação. Agora, o partido não vai poder ter como escudo outros partidos para que, enquanto coligação, eles atingissem os 30%”, observa Alencastro.[17]

A igualdade da mulher na política prossegue sendo um desafio.

Não se trata de conceder às mulheres vantagens ora negadas aos homens, mas de dar a elas o mesmo tratamento que eles recebem.

Se queremos promover mudanças na política institucional, precisamos promover mudanças nos partidos. Mais mulheres precisam atuar na política, participar das decisões partidárias e possuir expressividade na distribuição dos recursos. Mais mulheres precisam fazer valer seus interesses nas decisões dos partidos.

 

4. A EFETIVIDADE DAS NORMAS RELATIVAS À PARTICIPAÇÃO DA MULHER NA POLÍTICA E O ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS

Em relação aos recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do tempo de propaganda gratuita, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.617, e o Tribunal Superior Eleitoral decidiram, para as eleições de 2018, que, no mínimo, 30% devem ser destinados às mulheres, visando garantir a participação feminina no pleito.[18]

Alguns doutrinadores, como Barreiros Neto[19], não concordam com a cota de gênero, que obriga os partidos a possuírem efetivamente 30% de candidatas mulheres, por entender que a agremiação muitas vezes não consegue o número suficiente de candidatas, mas a jurisprudência do TSE é no sentido de que se não houver o percentual mínimo preenchido, o partido deve diminuir o número de candidatos do gênero que está ultrapassando o valor da cota – geralmente do sexo masculino – para obter deferimento do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP).

Esse entendimento é aplicado também nos casos em que há renúncias da candidatura de mulheres em período que é possível a substituição. Assim, só é possível a substituição por outra mulher ou a diminuição do número de homens candidatos.[20]

No caso de haver renúncia após o período de substituição entende a jurisprudência que o partido não pode ser punido[21].

Em razão desta obrigatoriedade, ocorrem diversos registros de candidaturas “laranjas” - de pessoas que não tenham intenção de fazer campanha para o pleito ou não têm consciência de que estão se candidatando. Essas candidaturas “laranjas” ensejam a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), que tem como consequência a cassação dos candidatos eleitos do partido/coligação que tenha registrado essas candidaturas[22], ou de Ação de Investigação Judicial Eleitoral, uma vez que nesta conduta pode conter abuso de poder político, econômico, etc.

Essas candidaturas de “fachada” são identificadas pelo Ministério Público Eleitoral através da existência de candidatas com zero voto, votação pífia, não realização de campanha e de movimentação financeira na conta de campanha ou até mesmo na falta de apresentação de prestação de contas.

Os partidos deixam de cumprir a cota, ou a burlam com a finalidade de somente promover as candidaturas masculinas. Ocorre também, mesmo quando há o preenchimento da cota de gênero, a exclusão da mulher em propagandas[23], pouco ou nenhum recurso destinado especificamente à sua campanha, e até mesmo o desinteresse em ouvir e considerar as ideias das mulheres para a agremiação.

Como acima mencionado, o partido que não obtém o número necessário de candidatas tem seu Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários indeferido.

Se o partido descumpre o preenchimento das vagas destinadas às mulheres, após o registro de candidatura o Ministério Público Eleitoral – assim como partido, candidato ou coligação – pode ajuizar Ação de Impugnação de Mandato Eletivo em face dos candidatos eleitos da agremiação, haja vista a prática de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude no processo eletivo.

O TSE reformou o entendimento no sentido de que é cabível também a Ação de Impugnação Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), com fundamento no abuso de poder econômico, de autoridade ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, conforme art. 22, da Lei Complementar nº 64/90[24].

Em razão da mencionada burla praticada pelas agremiações, que promovem candidaturas de fachada, ou mesmo da falta de apoio às candidatas mulheres, a AIJE tem o escopo de tutelar a normalidade das eleições, verificando o cumprimento da cota no curso das campanhas, de forma material e não somente o preenchimento formal do número de mulheres[25].

 

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em razão da conquista da participação da mulher brasileira em todos os aspectos na obtenção de assegurar seu espaço na política, abordamos a pesquisa sobre a efetividade da norma de cota de gênero haja vista que existem perspectivas não elucidadas.

Diante da ocorrência relatada, a pesquisa teve como objetivo esclarecer os pontos das normas relativas à participação feminina na política. Constata-se que houve um esclarecimento e demonstrou-se através da jurisprudência e doutrina quanto a falha na efetividade.

Para se atingir uma compreensão dessa realidade, inicialmente verificou-se o ingresso da mulher na política através da história, descobriu-se que o reconhecimento da mulher ser votada foi agregado há pouco tempo na legislação.

Em relação a efetividade das normas relativas à participação da mulher na política, a lei em vigor atualmente obriga os partidos registrarem mínimo de 30 % e máximo de 70% para candidaturas de cada sexo, constatou-se que essa lei nunca se tornou uma realidade e os partidos não cumpriam as cotas.

Outras situações legais de incentivo à igualdade de gênero foram previstas, como garantido 5% dos recursos do fundo partidário de tempo de propaganda e 10% de tempo de televisão para as candidatas, destacando como avanço para promover e difundir a participação feminina no poder.

Nesse sentido para o conhecimento dos tribunais, o Ministério Público Eleitoral pleiteou pela punição dos partidos quanto ao descumprimento da cota de gênero, e também pelos diversos registros de candidaturas “laranjas”.

Para reverter o quadro atual, tanto no caso de repetidamente os partidos utilizarem de candidaturas de fachada, quanto na questão de que ainda permanece ínfimo o número de mulheres eleitas no Brasil, é necessário haver uma conscientização das mulheres e dos partidos.

Os movimentos feministas, os partidos, o Poder Judiciário, e o Poder Público em geral, devem viabilizar o melhor conhecimento, não só das mulheres, mas de todos os cidadãos, do papel dos três Poderes, e como a representação política afeta na sociedade em todos os aspectos.

É necessário propiciar às mulheres, jovens de periferia, negros e todas as minorias mais conhecimento quanto ao papel da política, os direitos constitucionais e tantas outras coisas fundamentais para o exercício da cidadania.

A exclusão da mulher na política se trata de um tipo de violência contra a mulher, e assim como as outras violências sofridas pela mulher, só será amenizada proporcionando o empoderamento, que se trata de mais conhecimento, estudo, oportunidade de carreira, em qualquer área que queira, inclusive nos Poderes Legislativos e Executivo.

Por fim, cabe lembrar que o Ministério Público Eleitoral possui papel fundamental para combater as práticas dos partidos que visam excluir a mulher dos pleitos, uma vez que, como fiscal da lei, possui legitimidade para ajuizar as ações cabíveis mencionadas anteriormente, que inclusive possui poder de acompanhar o cumprimento material da cota de gênero, com os devidos recursos, propagandas suficientes e poder de decisão nos partidos, entre outros.

 

6. BIBLIOGRAFIA

NICOLAU, Jairo Marconi. Eleições no Brasil: Do império aos dias atuais – Rio de Janeiro: Zahar, 2012.

 

ZÍLIO, Rodrigo Lópes. Direito Eleitoral – 5 ed. - Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016.

 

NETO, Jaime Barreiro. Direito Eleitoral – 7 ed., rev., Ampl., atual., - Bahia: Editora JusPodivm, 2017.

MACHADO, Raquel Cavalcanti Ramos. Direito eleitoral – 2. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018.

 

BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 1990. v. 2.

 

GONÇALVES, Luiz Carlos dos Santos – Direito Eleitoral. 2 ed. – São Paulo: Atlas, 2012.

 

TENÓRIO, Rodrigo Antônio. Direito Eleitoral – Rio de janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2014.

 

ALMEIDA, Fernando Dias Menezes. Direito eleitoral em debate: estudos em homenagem a Cláudio Lembo – São Paulo: Saraiva, 2013.

 

CASTRO, Edson de Resende. Curso de Direito Eleitoral. 9. ed. rev. E atual. Belo Horizonte: Del Hey, 2018.

 

VELLOSO, Carlos Mário da Silva e AGRA, Walber de Moura. Elementos do Direito Eleitoral. - 5. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016.

 

GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. - 12. ed. São Paulo: Atlas, 2016.

 

BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

 

 

[1] Artigo científico elaborado no último semestre do curso de Direito no Centro Universitário Braz Cubas, sob orientação da Professora Adilsen Claúdia Martinez

[2]            NICOLAU, Jairo Marconi. Eleições no Brasil: Do império aos dias atuais – Rio de Janeiro: Zahar, 2012. p. 52-53

[3]         NICOLAU, Jairo Marconi. Eleições no Brasil: Do império aos dias atuais – Rio de Janeiro: Zahar, 2012. p. 76-77

[4]         NICOLAU, Jairo Marconi. Eleições no Brasil: Do império aos dias atuais – Rio de Janeiro: Zahar, 2012. p. 93-94

[5]         NICOLAU, Jairo Marconi. Eleições no Brasil: Do império aos dias atuais – Rio de Janeiro: Zahar, 2012. p. 113

[6]         NICOLAU, Jairo Marconi. Eleições no Brasil: Do império aos dias atuais – Rio de Janeiro: Zahar, 2012. p. 125-127

[7]         http://www.tse.jus.br/eleitor/glossario/termos/voto-da-mulher

[8]         Tratado de direito eleitoral – Tomo 1 p.544

[9]            GONÇALVES, Luiz Carlos dos Santos – Direito Eleitoral. 2 ed. – São Paulo: Atlas, 2018. p. 357-358

[10]       Tratado de direito eleitoral – Tomo 1 p.545

[11]       Tratado de direito eleitoral – Tomo 1 p.545

[12]       GONÇALVES, Luiz Carlos dos Santos – Direito Eleitoral. 2 ed. – São Paulo: Atlas, 2018. p. 357-358

[13]          Art. 23 – Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,

           XII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição, federal ou órgão nacional de partido político;

           Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

           VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político;

[14]       http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2018/Marco/tse-aprova-uso-do-nome-social-de-candidatos-na-urna

[15]       MACHADO, Raquel Cavalcanti Ramos Direito eleitoral / Raquel Cavalcanti Ramos Machado. – 2. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018.

[16]

[17] https://infonet.com.br/noticias/politica/cota-de-30-para-mulheres-nas-eleicoes-devera-ser-cumprida-em-2020/

[18] https://www.conjur.com.br/2018-out-02/opiniao-desafios-candidaturas-femininas-eleicoes-2018

[19] BARREIROS NETO, Jaime. Direito eleitoral. Salvador: Juspodium, 2011. P.180

[20]       Tratado de direito eleitoral – Tomo 1 p. 560

[21]       Brasil. Tribunal Superior Eleitoral. Percentuais legais por sexo. Recurso Especial Eleitoral nº 21498. Rel. Min. Henrique Neves da Silva. j. 23.5.2013. DJE 24.jun.2013.

[22]       MACHADO, Raquel Cavalcanti Ramos Direito eleitoral / Raquel Cavalcanti Ramos Machado. – 2. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018.

[23] Direito Constitucional Eleitoral / Luiz Fux, Luiz Fernando Casagrande Pereira, Walber de Moura Agra (Coord.); Luiz Eduardo Peccinin (Org.). – Belo Horizonte : Fórum, 2018.

[24] Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (...)

[25] Direito Constitucional Eleitoral / Luiz Fux, Luiz Fernando Casagrande Pereira, Walber de Moura Agra (Coord.); Luiz Eduardo Peccinin (Org.). – Belo Horizonte : Fórum, 2018. p. 556-559.

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Isis Sangy

Advogado - Suzano, SP


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