TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA: DO RECONHECIMENTO À PROTEÇÃO JURÍDICA DAS PESSOAS PORTADORAS DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA


06/10/2022 às 14h26
Por Stefania Martinielle

 

 

 

 

 

STEFANIA MARTINIELLE XAVIER BARROS

 

3 DA PROTEÇÃO JURÍDICA E DIREITOS FUNDAMENTAIS DAS PESSOAS PORTADORAS DE TEA

 

            Desde o seu preâmbulo, em nossa Constituição Brasileira, consta uma demonstração de manutenção do Estado Democrático de Direito, que visa assegurar a todos os brasileiros, diversos direitos, tais quais os sociais, de liberdade, individuais, segurança, bem-estar, igualdade e justiça. Sendo todos eles, bem descritos, em seu segundo Título, onde se intitula “Dos direitos e Garantias Fundamentais”, que são facilmente aduzidos:

 

a- Direitos individuais e coletivos: são os direitos ligados ao conceito de pessoa humana e à sua personalidade, tais como à vida, à igualdade, à dignidade, à segurança, à honra, à liberdade e à propriedade. Estão previstos no artigo 5º e seus incisos;

b- Direitos sociais: o Estado Social de Direito deve garantir as liberdades positivas aos indivíduos. Esses direitos são referentes à educação, saúde, trabalho, previdência social, lazer, segurança, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados. Sua finalidade é a melhoria das condições de vida dos menos favorecidos, concretizando assim, a igualdade social. Estão elencados a partir do artigo 6º;

c- Direitos de nacionalidade: nacionalidade, significa, o vínculo jurídico político que liga um indivíduo a um certo e determinado Estado, fazendo 25 com que este indivíduo se torne um componente do povo, capacitando-o a exigir sua proteção e em contra partida, o Estado sujeita-o a cumprir deveres impostos a todos;

d- Direitos políticos: permitem ao indivíduo, através de direitos públicos subjetivos, exercer sua cidadania, participando de forma ativa dos negócios políticos do Estado.

e- Direitos relacionados à existência, organização e a participação em partidos políticos: garante a autonomia e a liberdade plena dos partidos políticos como instrumentos necessários e importantes na preservação do Estado democrático de Direito. (SILVA, 2006, p. 1).

 

            Traduzindo com isso que, todo ser humano já nasce tendo direitos e garantias reconhecidos na Lei Maior, sem que, para tanto, tenha que mobilizar instituições para o seu reconhecimento primário.

            Devido a isso, deve-se exigir respeito a sua dignidade humana para poder garantir suas necessidades básicas para que se possa conviver tranquilamente em sociedade.

            “Os direitos humanos têm uma posição bidimensional, pois por um lado tem um ideal a atingir, que é a conciliação entre os direitos do indivíduo e os da sociedade; e por outro lado, assegurar um campo legítimo para a democracia” (SILVA, 2006, p. 1).

            Nesse contexto, elenca-se as principais características dos direitos fundamentais, os quais demonstram-se a seguir:

 

a- Historicidade: os direitos são criados em um contexto histórico, e quando colocados na Constituição se tornam Direitos Fundamentais;

b- Imprescritibilidade: os Direitos Fundamentais não prescrevem, ou seja, não se perdem com o decurso do tempo. São permanentes;

c- Irrenunciabilidade: os Direitos Fundamentais não podem ser renunciados de maneira alguma;

d- Inviolabilidade: os direitos de outrem não podem ser desrespeitados por nenhuma autoridade ou lei infraconstitucional, sob pena de responsabilização civil, penal ou administrativa;

e- Universalidade: os Direitos Fundamentais são dirigidos a todo ser humano em geral sem restrições, independentemente de sua raça, credo, nacionalidade ou convicção política;

f- Concorrência: podem ser exercidos vários Direitos Fundamentais ao mesmo tempo;

g- Efetividade: o Poder Público deve atuar para garantir a efetivação dos Direitos e Garantias Fundamentais, usando quando necessário meios coercitivos;

h- Interdependência: não pode se chocar com os Direitos Fundamentais, as previsões constitucionais e infraconstitucionais, devendo se relacionarem para atingir seus objetivos;

i- Complementaridade: os Direitos Fundamentais devem ser interpretados de forma conjunta, com o objetivo de sua realização absoluta. (SILVA, 2006, p. 1).

 

            Assim, os direitos fundamentais são devidamente reconhecidos, mas não somente no Brasil, mas em todo o mundo, lembrando que, todos já nascem com estes direitos, tendo que apenas ter a devida proteção e /ou a devida regulamentação deles.

O ordenamento jurídico brasileiro possui muitas leis que visam regulamentar situações que afligem as pessoas portadoras de deficiência, de modo a protege-las, bem como, outras tantas leis direcionadas exclusivamente às pessoas portadoras do transtorno do espectro autista. Nesse contexto, há uma certa confusão no que tange à discussão se o autista é, ou não, considerada pessoa com deficiência. Isto porque, os estudiosos sobre o tema, afirmam que, clinicamente falando, a pessoa com autismo não é considerada deficiente. É constantemente por eles afirmado que o autismo é um transtorno de ordem neurológica que afeta na interação social e no modo de viver dessas pessoas, não havendo, necessariamente, limitação no desenvolvimento, entretanto, existem os níveis de comprometimento do desenvolvimento desse indivíduo, que são os graus do autismo, que pode ser leve, moderado e severo, sendo que nesses dois últimos, poderá haver comprometimento no desenvolvimento.

Já a legislação brasileira, sobretudo a de maior abrangência especificamente em relação aos autistas, que é a lei Berenice Piana (Lei 12.764/12), trata o autista como deficiente, aumentando, desta forma, a proteção através de outras legislações não específicas. Daí porque a problemática entre o autista ser, ou não, deficiente.

Entende-se que por ser uma oportunidade de maior proteção através de outras leis, que não sejam específicas em relação aos autistas, que a melhor interpretação seja aquela derivada da lei, considerando-o deficiente, propiciando um raio maior de abrangência, sendo certo que os direitos garantidos a pessoa com autismo independe do grau de autismo ou de comprometimento do desenvolvimento neurológico.

No entanto, registre-se que a pessoa com autismo possui capacidade para todos os atos da vida civil, e somente será impedida se comprovada a incapacidade de expressar sua vontade, ainda assim dentro de alguns limites. 

Considerando o fato de que o autista, nos ternos da lei, é considerado pessoa com deficiência, a proteção se torna bem mais ampla, que vai desde o direito a atendimento prioritário até o direito a percepção de benefício de prestação continuada (BPC), sujeitando-se as mesmas regras e condições.

No tocante ao tema, tem-se a Lei Federal nº 13.146/2015 que dispõe sobre o Estatuto do Deficiente que visa assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

Nos termos do seu parágrafo único, esta lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009 , data de início de sua vigência no plano interno.

Esta lei considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, abrangendo, neste conceito, as pessoas autistas.

Outro exemplo de preceito normativo para deficientes que abrange o autista, partindo da premissa que este é deficiente, é do Decreto nº 7.611/2011 que dispõe sobre a educação especial e o atendimento educacional especializado, afirmando que é dever do Estado a promoção de um sistema educacional inclusivo, sem discriminação e com igualdade de oportunidades, garantindo que à educação especial os serviços de apoio especializado voltado a eliminar as barreiras que possam obstruir o processo de escolarização de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. 

Em continuidade, a lei nº 7.853/89, cuja ementa possui a seguinte redação:

 

dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE, que institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplinando a atuação do Ministério Público, definindo crimes

 

Sobretudo, estabelecendo normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências e sua efetiva integração social.

Outra lei, que embora não especifique sua abrangência em relação aos autistas, garantem à estes a proteção no tocante a normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Trata-se da Lei nº 10.098/2000, a qual estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação, cujo art. 1º da precitada lei possui a seguinte redação. Verbis:

 

Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação.

 

 

Por sua vez, a lei nº 10.048/2000, alterada pela lei 13.146/20215, que regulamenta o direito de atendimento prioritário à pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos.

Assim, por considerar que o autista é pessoa com deficiência, terá atendimento prioritário nas repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos.

Por fim, e não menos importante, por considerar a pessoa com transtorno do espectro autista como pessoa com deficiência, nos termos da lei, a lei 8.742/93, que dispõe sobre a estrutura organizacional da assistência social, regulamentando o BPC – Benefício de Prestação Continuada, garante ao autista, preenchido os requisitos, o recebimento do referido benefício.

Tais leis demonstram a importância do conceito da lei em definir o autista como deficiente.

 

3.1 DIREITOS E PROTEÇÃO DE PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA

 

A lei precursora, específica, de proteção ao autista é a lei nº 12.764/2012, que leva o nome de sua idealizadora, Berenice Piana, que é mãe de um filho autista que lutou para ver reconhecidos os direitos do seu filho. 

            Foi devidamente consolidada através da Lei nº 12.764/2011, a proteção jurídica do autismo antes desse marco, podia-se dizer que o autista era um nada jurídico, ou seja, não era uma pessoa normal, capaz, e nem era um deficiente. Com a referida Lei, passou-se a ser equiparado ao deficiente. Indiscutivelmente esta consolidação e conquista representa um avanço de proporções imensas para a vida dessas pessoas, de tal forma que agora opõem a obrigatoriedade de inclusão em escolas, em empregos específicos e outras proteções, além de fazer jus aos mesmos direitos prestacionais que os deficientes, inclusive em âmbito internacional.

            A Lei em questão, ganhou o nome de Lei Berenice Piana, em que assegura aos portadores de TEA e demais deficientes, igualdade de direitos em relação aos demais cidadãos, onde não possa haver qualquer tipo de discriminação, seguindo o que se preconiza na Carta Magna, em seus Art. 3º e 5º, que aduzem:

 

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: [...] IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. [...]

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; [...] (BRASIL, CRFB, 2020, p.1).

           

Esses são os preceitos básicos da igualdade e avessos à discriminação.

Já trazendo a Lei Berenice, podemos inicialmente citar o seu Art. 1º, que trata especificamente do Transtorno de Espectro Autista, determinando que:

 

Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:

I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

§ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

 

Neste artigo primeiro, trata-se da instituição da lei, que foi como já dito, o marco de conquista essencial para os portadores de TEA. Com isso, segue-se art. 3º da mesma, que é onde se encontra os direitos dos portadores de TEA garantidos, vejamos:

 

Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:

I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;

II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;

III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:

a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;

b) o atendimento multiprofissional;

c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos;

e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;

IV - o acesso:

a) à educação e ao ensino profissionalizante;

b) à moradia, inclusive à residência protegida;

c) ao mercado de trabalho;

d) à previdência social e à assistência social.

Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado.

 

Os portadores de Transtorno do Espectro Autista também encontram seus direitos assegurados e protegidos na Lei Federal nº 7.853 de 1989, que em seu art. 2º aduz:

 

Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

[...]

c) a criação de uma rede de serviços especializados em reabilitação e habilitação;

d) a garantia de acesso das pessoas portadoras de deficiência aos estabelecimentos de saúde públicos e privados, e de seu adequado tratamento neles, sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados;

[...]

f) o desenvolvimento de programas de saúde voltados para as pessoas portadoras de deficiência, desenvolvidos com a participação da sociedade e que lhes ensejem a integração social;

 

Em se tratando de saúde, os portadores de TEA, também estão amparados pelo Art. 196 da Constituição Federal, onde diz que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

            Ainda se falando em Art. 2º, acima descrito, assegurados pelo princípio da igualdade, que é o que todo devem ser tratados de forma igual perante a lei, sem qualquer tipo de discriminação, devendo ter direito a saúde pública e particular, mas nosso sistema público de saúde não tem suporte necessário e ainda passa por grande dificuldade e está longe de atender a todos os portadores de TEA com uma estrutura adequada, também, não existe ainda uma capacidade boa de servidores com capacidade para tal atendimento.

Não distante, a lei nº 12.764/12, ainda deixa em aberto uma possibilidade aos municípios que são desprovidos de recursos financeiros para que haja a contratação de profissionais que tenham capacidade, que é a forma de realização de convênio com a rede privada de saúde.

            Que é aduzido em seu Parágrafo único onde “Para cumprimento das diretrizes de que se trata esse artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado”. O que também está assegurado em nossa Constituição Federal, em seu Art. 197, que estabelece que

 

São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

 

            Exposto isso, para que se tenham uma efetividade dos direitos assegurados, deve haver a efetiva cobrança do Estado, muito embora, em tese, nem deveria haver necessidade de cobrar, onde, em verdade, o próprio Estado é quem deveria cobrar através do seu poder de polícia e realizar constante fiscalização das atividades que são prestadas por estes entes privados que tem convênio com o mesmo. Tais convênios apresentam vantagens e desvantagens para o Estado. O que se considera como vantagens é a não necessidade de contratação de servidores, flexibilização de locação de gastos e uma ausência de previsão de gastos a longo prazo e como desvantagens, no sentido0 de que o ente da administração pública se torna um dependente de mão de obra terceirizada e não consegue ter aquele controle mais rigoroso de atendimentos.

            Falando em rede privada, a Lei nº 12.764/12, em seu Art. 5º, traz o seguinte “a pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei 9.656, de 3 de junho de 1998”. Perante as empresas responsáveis e os Portadores de Espectro Autista vivem verdadeiras batalhas em relação as empresas que prestam serviços privados à saúde. Pois os planos da rede privada tentam eximir as suas responsabilidades nos custeios dos planos, mesmo tendo respaldo jurídico dos Portadores de Espectro Autista (O DIREITO..., s.d., p.1). Finalizando em questões de saúde, ainda no art. 2º, agora em seu inciso III, traz sobre a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, os atendimentos de forma multidisciplinar com equipe formada por diversos profissionais da área de saúde como médicos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos e assistentes sociais tem direito ainda ao acesso a medicamentos e nutrientes, que é através disto que se conseguem seus tratamentos contínuos.

            Trazendo agora sobre os direitos que os Portadores de Transtornos do Espectro Autista têm enquanto educação, cita-se inicialmente o que se elenca no Art. 54, inciso III, do Estatuto da Criança e Adolescente: “III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”.

            Como sabido de todos, toda criança e adolescente tem direito a educação, é através desta educação que visa garantir o seu crescimento como pessoa e de uma carreira profissional. Esta educação merece uma melhora robusta para que seja de melhor qualidade e sem qualquer tipo de distinção, para que, com isso, tenhamos não só profissionais melhores, mas questões de tratamento sociais melhores, com crescimento social em questão, como em suas palavras, a autora Cátia Aparecida Frazão (2018, p.1) nos traz o seguinte “Examina-se que o direito ao acesso à educação é um direito social fundamental para a vida do indivíduo, sendo essencial para sua integração na sociedade e seu pleno exercício de cidadania”.

            O Brasil possui o sistema público e privado de educação, onde o serviço público é mantido e prestado pelo estado e o privado é administrado e mantido por pessoa jurídica de direito privado. O surgimento da inclusão escolar fez com que as pessoas portadoras de deficiência tivessem seu direito de acesso à educação assegurado, e que as instituições de ensino não pudessem negar a realização da matrícula, sendo estas instituições obrigadas a prover meios necessários para permanência desses indivíduos em sala de aula, e a ajuda necessária para seu desenvolvimento. O objetivo da inclusão escolar é fazer com que a diversidade seja respeitada entre os cidadãos e que seus direitos não sejam violados, respeitando assim a singularidade de cada indivíduo.

            O que tem se observado é a constante ocorrência da segregação pedagógica onde as instituições de ensino aceitam as pessoas com deficiência por que são obrigadas, porém não oferecem a mínima estrutura para que essa pessoa tenha seu devido acesso ao ambiente escolar, o que torna impossível manter a pessoa com deficiência na escola, um total descaso.

            De se entender desta forma, que os que são portadores de TEA, tem assegurados através da Lei Berenice Piana, não só o seu direito, mas acesso a ter profissionais na educação que seriam mediadores para auxilia-los, com isso as instituições de ensino, não só as públicas, mas também as da rede privada tem o dever de oferecer tais profissionais.

            Frazão (2018) ainda reforça em seu pensamento que não bastam somente direitos aos cidadãos com transtorno do espectro autista, ou seja, vai muito mais além, para que seja efetivamente feito justiça, vejamos, o poder público precisa garantir que essas pessoas tenham seus direitos respeitados, reconhecer que eles fazem parte da sociedade, não bastando apenas fazer campanhas contra atos discriminatórios e sim fazer valer seus direitos sociais fundamentais mudando esse contexto de exclusão do qual a pessoas com Transtorno Espectro Autista fazem parte. Aceitar as diferenças é essencial para constituição de uma sociedade democrática, todas as pessoas têm o direito de participar da constituição de uma sociedade de forma atuante e em condições de igualdade. As garantias da pessoa com Transtorno Espectro Autista estão envolvidas diretamente as prestações positivas do poder público, que deve promover o pleno acesso à educação inclusiva sendo em instituições públicas ou privadas estabelecendo uma justiça social.

            Falado um pouco sobre a educação, podemos citar e falar sobre o direito dos portadores de transtorno do espectro autista em questões de trabalho, pois os mesmos têm direito de exercer seu trabalho dentro das suas aptidões, trazendo com isso, resultados positivos para o empregador, para os familiares e os portadores, que resultam na interação no meio social, que é fundamental na vivência de todos.

            Vejamos o que diz o art. 93 da Lei nº 8.213 de 1991, que aduz que:

 

A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I - até 200 empregados........................................................................2%;

II - de 201 a 500...................................................................................3%;

III - de 501 a 1.000...............................................................................4%;

IV - de 1.001 em diante. .....................................................................5%.

           

            Com tal previsão legal, tem-se uma maior e mais ampla participação dos portadores de transtorno do espectro autista no ingresso ao disputado mercado de trabalho. Ainda relacionado a trabalho, pode-se mencionar que os portadores de TEA, possuem direito ao BPC que é o Benefício de Assistência Continuada, ou também chamado de LOAS, Lei Orgânica da Assistência Social, lembrando que não se trata de uma aposentadoria, tal benefício é muito restrito a pessoas, com previsão legal em seu Art. 20 da Lei nº 8.742 de 1993, onde se decreta que o

 

benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

 

            Em tal tema, cita-se que a previdência dos portadores de TEA está devidamente amparada na Lei Complementar nº 142/13, citamos o Art. 1º e 2º, que aduz: Art. 1o Esta Lei Complementar regulamenta a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS de que trata o § 1o do art. 201 da Constituição Federal. Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

            Em síntese, podemos finalizar falamos brevemente do direito a assistência social dos portadores de TEA, que “é um direito do cidadão e dever do Estado, prestada independente de contribuição, sendo prevista na Constituição Federal de 1988 e regulamentada pela Lei Orgânica da Assistência Social” (LOAS – Lei 8.742/93) (DIREITOS..., 2011, p. 7).

           

É um direito do cidadão e dever do Estado, prestada independente de contribuição, sendo prevista na Constituição Federal de 1988 e regulamentada pela Lei Orgânica da Assistência Social” (LOAS – Lei 8.742/93). (DIREITOS..., 2011, p. 7).

 

            Feitas tais exposições, em que se tratou dos direitos e proteção dos portadores de transtorno de espectro autista, eles estão amparados por sua lei especial, já mencionada, mas será tratada mais seguramente e ampla a seguir, estamos falando da Lei nº 12.764 de 2012.


 

DUARTE, Hugo Garcez. Direitos Fundamentais: a busca por sua efetivação. Âmbito Jurídico. 2011. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-

  • Autismo. Judicialização. Direito. Proteção. Legisl

Referências

STEFANIA MARTINIELLE XAVIER BARROS

TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA: DO RECONHECIMENTO À PROTEÇÃO JURÍDICA DAS PESSOAS PORTADORAS DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA; 2021; Trabalho de Conclusão de Curso; (Graduação em Direito) - Faculdade de Ciências Humanas do Sertão Central; Orientador: Luize Êmile Cardoso Guimarães;


Stefania Martinielle

Bacharel em Direito - Salgueiro, PE


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