Sobre a contagem de prazos no JEC e a (des) orientação dos Tribunais


23/04/2016 às 22h54
Por Natalie Di Giorgio Advogada

Como é sabido, ocorreu expressiva alteração no Novo Código de Processo Civil quanto à contagem de prazos.

Enquanto no Diploma de 1973 a contagem dos prazos em dias era corrida, no Novo Código, após muita luta e envolvimento da OAB sobre o tema, conquistamos que os prazos em dias só sejam contados em dias úteis -o que é notoriamente benéfico ao advogado militante (o mesmo não ocorre para prazos de horas ou meses, uma vez que o Artigo fala especificamente em prazos diários).

Desse modo, tirando as exceções que falaremos em artigo oportuno, a contagem dos prazos em dias fica restrita aos dias úteis, nos termos do Artigo 219.

Mesmo considerada por muitos como uma mudança benéfica, existe quem critique. E com certo fundamento, quanto se refere ao tema celeridade processual.

Afinal, com o NCPC, nem sempre um prazo de 30 dias ocorrerá, de fato, em 30 dias (e vai explicar isso para o cliente?!).

O rito dos Juizados Especiais Cíveis, inspirado pela doutrina de Mauro Capelletti e seu Acesso à Justiça, é, por essência, um rito informal, de economia processual e célere. E para parte dos Tribunais brasileiros, é exatamente o princípio da celeridade que impede os Juizados Especiais Cíveis de incorporarem o Artigo 219 do CPC e sua contagem de prazos em dias úteis.

Existe uma divisão extrema de orientações quanto ao tema. Para quem já atua há algum tempo, deve se recordar da discussão "é Cumprimento ou Execução de Sentença no JEC?", que perdurou por muito tempo. É algo parecido, mas pior.

O FONAJE se manifestou, através do Enunciado 161, que o NCPC somente terá aplicação aos Juizados Especiais Cíveis quando este tiver compatibilidade com os critérios previstos no Artigo 2º da Lei 9.099/95:

ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.

A problemática é que, até o momento, não existe nenhum tipo de uniformização quanto ao tema. Sequer alguns Tribunais se manifestaram, criando sérias dúvidas aos profissionais quanto aos prazos.

O nosso Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por exemplo, ainda não se manifestou oficialmente quanto ao tema e sequer encontramos decisões nas Turmas Recursais contra/ a favor da aplicação do Artigo 219 do NCPC nos JEC's.

O Tribunal de Justiça de São Paulo já emitiu Parecer contrário à aplicação.

Ao que parece, a contagem do Art. 219 não será aplicada no rito da Lei 9.099. Isto porque, conforme Nota Técnica do FONAJE nº01/2016, o parecer técnico se mostrou contra a contagem de prazos em dias úteis nos juizados especiais. A Nota Técnica apresentada será debatida no Encontro do FONAJE, que ocorrerá dias 8 e 10 de Junho em Maceió.

Por outro lado, outros Tribunais já se mostraram inclinados para a aplicação, tais como CE, RJ, RN, TO¹.

Inclusive, em seminário da ENFAM - no qual foram aprovados 62 enunciados tratando da aplicação do NCPC, foi aprovado enunciado recomendando a aplicação da contagem dos prazos em dias úteis no sistema dos Juizados Especiais.

Tratando-se de questão que envolve responsabilidade profissional, a conduta mais cautelosa parece ser a contagem em dias corridos, ignorando as mudanças trazidas pela Lei 13.105/15 nos JECs - pelo menos até algum comunicado oficial.

Só resta esperar.

¹Informação retirada do site Migalhas.

  • Juizados Especiais
  • Novo CPC

Referências

http://matejuridico.blogspot.com.br/


Natalie Di Giorgio Advogada

Advogado - Porto Alegre, RS


Comentários


Mais artigos do autor