TRT-3 nega vínculo de emprego de motorista com a Uber


02/06/2017 às 15h59
Por Silva e Cavalcanti Advocacia

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região (TRT-3), em Minas Gerais, negou vínculo empregatício do motorista Rodrigo Leonardo Silva Ferreira com a Uber. Os desembargadores, em decisão unânime, reformaram a sentença do juiz Márcio Toledo Gonçalves, da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que havia reconhecido o vínculo.

Para a desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, relatora do caso, empresas como Uber e Airbnb “estabelecem contato direto entre consumidores e fornecedores” e “conseguem fomentar ganhos expressivos em eficiência, custo e comodidade nas transações para seus usuários”.

Quanto ao vínculo trabalhista, argumenta, “não há prova da pessoalidade na prestação de serviços, na medida em que o reclamante poderia, sim, fazer-se substituir por outro motorista, que também fosse cadastrado na plataforma”.

Além disso, a desembargadora considerou também haver eventualidade “considerando que o objetivo do aplicativo desenvolvido e utilizado pela reclamada é conectar quem necessita da condução com quem fornece transporte, inexiste escolha por veículo ou seu condutor, acionados quaisquer motoristas disponíveis próximos ao local do chamado”.

Quanto à subordinação, a magistrada também não a reconheceu. “Não se concebe relação empregatícia em que o empregado delibere permanecer afastado do serviço, sponte propria, por meses, a ele podendo retornar”, escreveu.

A desembargadora demonstra concordar com a tese da empresa, ao afirmar que “o objeto social da reclamada refere-se ao fornecimento de serviços de contatos entre pessoas que necessitam de transporte e pessoas que se dispõem a fazer esse transporte, que o desenvolvimento da tecnologia possibilitou, e não o transporte de passageiros”.

A magistrada Maria Stela apontou ainda que considera estranho o fato de o trabalhador ser atualmente “vinculado ao Cabify, que funciona da mesma forma que a Uber, ligando pessoas que necessitam de transporte a motorista que se dispõem a fazer o transporte. Não há fraude e sim opção do motorista em se cadastrar e receber clientes pelos aplicativos, dentre os quais a reclamada”.

  • Direito do Trabalho
  • Decreto lei nº 5.452 de 1943
  • Startups
  • Uber

Referências

https://jota.info/trabalho/trt-3-nega-vinculo-de-trabalho-de-motorista-com-a-uber-25052017


Silva e Cavalcanti Advocacia

Advogado - Natal, RN


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