IMPORTÂNCIA DO PROGRAMA DE COMPLIANCE


28/05/2020 às 21h56
Por Advogada Daniela Xavier

Atualmente, o Compliance ganhou maior visibilidade no cenário nacional devido ao anseio de diversos agentes do setor produtivo em atuar perante a sociedade de forma ética e transparente.

Nesse sentido, o advento da Lei Brasileira Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) está inserido em um contexto de grande instabilidade nacional: a lei fora promulgada em meio a inúmeros escândalos de corrupção noticiados diariamente pela imprensa, como parte de uma estratégia do governo federal de corrigir a lacuna jurídica existente sobre o tema.

A lei supramencionada é bem clara em seu objetivo ao dispor sobre a responsabilização civil e administrativa de pessoas jurídicas por atos de corrupção, diretos ou indiretos, cometidos contra a Administração Pública nacional ou estrangeira.

As penalidades previstas para casos de descumprimento da lei ganharam destaque pela sua rigidez, sendo mais uma razão para motivar as empresas a buscarem estar em conformidade com o diploma legal. Sendo assim, muitas empresas, com o fito de evitar a aplicação das penalidades trazidas pela lei, resolveram implementar um programa de Compliance.

Sobre a abordagem do tema, é fundamental trazer o significado do Compliance. Essa expressão, originada do idioma inglês, deriva do verbo to comply que, traduzida para o português, significa estar em conformidade, observar as normas legais, condutas éticas, padrões de condutas consagrados socialmente.

Ética, moral e lei: esses três elementos centrais norteiam toda a estruturação de um programa de compliance. O procedimento envolve a sistematização de um código de conduta, treinamento, comunicação e obediência - o qual vincula todos os quadros da firma, desde o alto escalão até os menores níveis hierárquicos -, análise e gerenciamento de riscos, canal de denúncias, due diligence, auditoria interna, investigação e revisão de processos.

A implementação de um programa de compliance é bem vista no cenário nacional e mundial, em especial nas licitações e em transações empresariais e societárias. A opção de criar um programa de integridade é positiva no sentido de demonstrar ética e a transparência da empresa, além da sua conformidade com normas e com os padrões esperados socialmente.

Sendo assim, o programa de compliance instituído deve ser perene. Ou seja, ainda que existam projetos estratégicos de curto prazo, a manutenção dos procedimentos que envolvam o programa de integridade precisa ser contínua.

Importante esclarecer que, apesar de a Nova Legislação Anticorrupção não definir como obrigatória a implementação de programas de compliance por todas companhias, o diploma prevê, em seu art. 7º, inciso VIII, que, quando existente, poderá atenuar consideravelmente eventual pena aplicada pelo descumprimento da lei:

Art. 7º Serão levados em consideração na aplicação das sanções:

(...)

 VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;

Impende assinalar também a responsabilidade individual dos dirigentes dessas empresas. A Lei 12.846/2013 traz ainda em seu bojo a possibilidade de responsabilização conjunta, abarcando a pessoa jurídica e a pessoa física vinculada à irregularidade:

Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa  natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito."

§ 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.

Em suma, uma empresa que tem um programa de compliance ou implementa alguns dos seus elementos de forma adequada demonstra sua atenção com a proteção da imagem e da reputação, bem como sua preocupação acerca da diminuição de perdas financeiras.

À luz do exposto, é possível concluir que o programa de compliance funciona como um investimento, o qual viabiliza a atuação da empresa com excelência. Ademais, a empresa se torna referência no seu ramo de atuação pela imagem de integridade e transparência, com políticas éticas consolidadas.

  • compliance
  • compliance nas empresas
  • código de conduta
  • lei anticorrupção

Advogada Daniela Xavier

Advogado - Salvador, BA


Comentários


Mais artigos do autor