“Caso de Ameaça, Perseguição e Violência Doméstica resulta em Condenação com Redução de Pena”


11/01/2024 às 19h03
Por David Vinicius do Nascimento Maranhão Peixoto

  • O Tribunal de Justiça rejeitou a apelação de um caso de violência doméstica, confirmando a condenação. O réu, culpado por perseguição psicológica, teve sua pena reduzida, mas a sentença destaca os danos à vítima, mantendo a condenação. O valor de R$ 500,00 para indenização por danos morais foi considerado razoável.

 

Uma decisão recente proferida pelo Tribunal de Justiça tratou de um caso de ameaça, perseguição e violência doméstica contra a mulher. A sentença condenatória foi objeto de apelação pela defesa, que pleiteou a absolvição por atipicidade ou insuficiência de provas.

 

O Tribunal, no entanto, rejeitou o pleito da defesa, sustentando que tanto a autoria quanto a materialidade do crime foram devidamente demonstradas. Destacou-se a credibilidade especial conferida à palavra da vítima, especialmente quando corroborada por outras provas nos autos.

 

No que diz respeito ao crime de ameaça, considerado formal, a decisão ressaltou que sua consumação ocorre quando a vítima é alcançada pelo temor provocado pela promessa do agressor, não sendo necessário a produção de resultados materiais. No caso em questão, a vítima registrou a ocorrência, representou contra o apelante, e sua atemorização foi claramente demonstrada.

 

A decisão também abordou a superveniência da Lei nº 14.132/2021, que inseriu no Código Penal o crime de perseguição (stalking) e revogou o art. 65 da Lei de Contravenções Penais, que tratava da perturbação da tranquilidade. A possibilidade de continuidade típico-normativa entre as legislações foi analisada caso a caso.

 

No presente caso, o réu, inconformado com o término do relacionamento, perseguiu psicologicamente a vítima, invadindo sua esfera de liberdade e privacidade. A decisão afastou a possibilidade de absolvição quanto ao crime de perseguição, destacando a natureza reiterada da conduta.

 

Quanto à dosimetria da pena, a decisão manteve a valoração negativa das consequências do crime, considerando o intenso abalo psicológico sofrido pela vítima. Na segunda etapa da dosimetria, adotou-se a fração de 1/6 (um sexto) sobre o quantum da pena-base.

 

O pedido de afastamento ou redução do valor da indenização por danos morais foi indeferido, sendo considerado razoável e proporcional o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) arbitrado.

 

O Tribunal, ao final, conheceu parcialmente do recurso e, mantendo a condenação do apelante, reduziu a pena para 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção e 19 (dezenove) dias de prisão simples. O regime inicial aberto e a suspensão condicional da execução da pena pelo período de 2 (dois) anos foram mantidos.

 

  •  APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. PERSEGUIÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE OU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. DOLO CONFIGURADO. AMEAÇA. CRIME FORMAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.132/2021. CRIME DE PERSEGUIÇÃO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA. 1/6. DANO MORAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO VALOR ESTIPULADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em casos de crimes praticados em situação de violência doméstica, muitas vezes cometidos na clandestinidade, sem a presença de outras pessoas que possam testemunhar o fato, a palavra da vítima deve ter especial credibilidade, ainda mais quando em harmonia com outras provas apresentadas nos autos. 2. O crime de ameaça é de natureza formal e consuma-se quando a vítima é alcançada pela promessa que lhe incute fundado temor, não sendo necessário que para a sua concretização seja produzido, de fato, algum resultado material. 3. Em relação ao delito de ameaça, a promessa do réu, além incutir temor à vítima, cuidou-se de mal injusto e futuro, idôneo e sério, restando afastada a tese de atipicidade da conduta ou de insuficiência de provas para a condenação. A vítima registrou a ocorrência, representou em desfavor do apelante, estando devidamente demonstrado sua atemorização frente à ameaça proferida. 4. No dia 1º de abril de 2021, foi publicada e entrou em vigor a Lei nº 14.132/2021, a qual inseriu no Código Penal o art. 147-A, que tipifica o crime de perseguição (stalking), assim como revogou expressamente o art. 65 da Lei de Contravenções Penais, que previa a infração penal de perturbação da tranquilidade. 5. A despeito da revogação do art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, não houve a automática abolitio criminis para todas as condutas que estavam contidas na referida contravenção penal. 6. A possibilidade de continuidade típico-normativa do art. 65 da Lei de Contravenções Penais e do art. 147-A do CP deve ser analisada segundo o caso concreto, tendo em vista que, embora os bens jurídicos protegidos pelos referidos artigos sejam coincidentes (liberdade ou privacidade), a conduta descrita no art. 147-A do CP exige uma prática reiterada, não comportando casos isolados. 7. No caso, o réu, reiteradamente, inconformado com o desejo da então companheira de terminar com o relacionamento e, em razão disso, pedir para ele saísse de casa, perseguiu psicologicamente a vítima, perturbando sua tranquilidade e invadindo sua esfera de liberdade e privacidade. Assim, não há que se falar em absolvição quanto ao delito de perseguição. 8. Ficou clara a presença de consequências que se projetaram para além do tipo penal, haja vista que a vítima sofreu intenso abalo psicológico, estando ainda em tratamento para a depressão desenvolvida em razão do comportamento do réu. Destarte, a avaliação negativa das consequências do crime deve ser mantida. 9. Na segunda etapa da dosimetria da pena, a jurisprudência tem adotado a fração de 1/6 (um sexto) sobre o quantum da pena-base. 10. Em análise aos critérios gerais e específicos para a fixação do quantum devido pela indenização por danos morais causados à vítima, verifica-se que a indenização arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais) obedece aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantida. 11. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para, mantida a condenação do apelante nas sanções descritas nos arts. 147 e 147-A, § 2º, inciso II, ambos do CP (com penalidade do art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688/41), na forma dos arts. 5º, incisos I e III, e 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/06, reduzir a pena para 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção e 19 (dezenove) dias de prisão simples, mantidos o regime inicial aberto e a suspensão condicional da execução da pena pelo período de 2 (dois) anos. (Acórdão 1664499, 07008922520218070012, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/2/2023, publicado no PJe: 1/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Notícia por David Vinicius do Nascimento Maranhão Peixoto, OAB-DF 60.672.

 

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Referências

Pesquisas de Referência:

  1. "Nascimento & Peixoto Advogados Associados. Artigos. Disponível em: https://nascimentopeixotoadvogados.com.br/artigos. Acesso em: 11/01/2024."
  2. "Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14132.htm. Acesso em: 11/01/2024."


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