DO PROCEDIMENTO DE PORTABILIDADE OFICIAL


13/03/2024 às 12h47
Por David Vinicius do Nascimento Maranhão Peixoto

DO PROCEDIMENTO DE PORTABILIDADE OFICIAL.

 

A portabilidade é a transferência de operação de crédito de instituição credora original para instituição proponente, por solicitação do devedor, sendo um procedimento presente na vida de servidores públicos para que haja competitividade de taxas de juros de empréstimos entre instituições financeiras.

 

A Resolução Nº 4.292, de 20 de dezembro de 2013, do Banco Central regulamenta todo o procedimento de portabilidade e em seu artigo 2º e assevera que “A transferência de operação de crédito entre instituições financeiras, a pedido do devedor, deve ser realizada na forma prevista nesta Resolução, sendo vedada a utilização de procedimentos alternativos com vistas à obtenção de resultado semelhante ao da portabilidade.”.

 

Ou seja, segundo o Banco Central a portabilidade acontece entre instituições financeiras, o cliente deve comunicar sua intenção de realizar a portabilidade a nova instituição (instituição proponente) e esta fica responsável de entrar em contato com a instituição credora original, e solicitar o saldo devedor da dívida.

 

Realizado o referido procedimento, a instituição credora original pode apresentar uma proposta para manter o cliente em condições iguais as oferecidas ou até mais favoráveis.

 

Desta forma, é possível concluir que o procedimento de portabilidade da forma que é previsto pelo Banco Central, nunca necessita de uma participação ativa do consumidor para levantar o valor do saldo devedor ou para receber valores em sua conta bancária e transferi-los para terceiros.

 

As referidas ponderações e conceitos sobre o procedimento de portabilidade são bastante pertinentes, tendo em vista que empresas fraudarias tentam convencer as vítimas de que existe um procedimento de portabilidade que é realizado de forma “manual” onde a instituição financeira transfere dinheiro para o consumidor para que este deva transferir para empresas que se apresentam como “financeiras”, “Correspondentes bancários” ou “representantes dos bancos”, sobre a justificativa de que esta irão quitar o empréstimo anterior e que o dinheiro depositado seria referente ao procedimento de portabilidade.

 

Porém, o dinheiro que é depositado na conta da vítima é decorrente da contratação de um novo empréstimo que muitas vezes é realizada de forma fraudulenta (assinaturas falsas, induzimentos a assinatura digital) com a participação de correspondente bancários e em total desconhecimento das vítimas, que só percebem a situação quando notam que ao invés de um empréstimo averbado no contracheque passam a ter dois, visto que o procedimento de portabilidade jamais é concluído.

 

É importante destacar que a maioria das vítimas desconhecem o procedimento regulado pelo BACEN para a portabilidade e que tal regulamentação visa apenas dar segurança aos clientes de instituições bancárias quanto ao procedimento que deve ser adotado.

 

Assim, ainda que desobedecido o procedimento previsto para portabilidade, a instituição financeira pode ser responsabilizada pela fraude por permitir que empresas fraudarias tenham acesso às informações pessoais dos clientes, intermediem e aprovem empréstimos consignados mediante assinaturas falsas ou com vício de vontade ao induzir a vítima a erro e dolo sobre a natureza jurídica do negócio jurídico praticado, visto que em muitos casos prometem a portabilidade e realizam a contratação de um empréstimo consignado, em total desconformidade com as propostas realizadas previamente.

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  • falsa portabilidade

Referências

Artigo por David Vinicius do Nascimento Maranhão Peixoto, OAB-DF 60.672.

                                                              

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