FÉRIAS, UM DIREITO SEU! - Dúvidas e respostas


29/04/2020 às 14h13
Por Dr. Gabriel Bispo

 

O QUE SÃO AS FÉRIAS E PARA QUE SERVEM?

 

       Férias é um Direito fundamental de todos os Empregados previsto no Artigo 7º, XVII, de nossa Constituição. Consiste no período de descanso que todos os empregado têm direito, e por isso deve ser concedido por todos os empregadores. Neste período, o empregado tem a oportunidade de ter um maior convívio social com sua família e outras pessoas de sua proximidade. Além disso, o empregado pode disfrutar um pouco da tranquilidade e lazer, que por sua vez é um importante direito previsto em nossa Constituição Federal em seu Artigo 6º:

“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”

       As férias, segundo nossa Constituição, devem ser remuneradas, ou seja, é um período de pausa apenas na prestação de serviços do empregado, então podemos concluir que o contrato de trabalho continua perfeitamente ativo.

       As férias podem ser caracterizadas também como uma medida de segurança de trabalho, pois, um trabalhador sem férias é um trabalhador cansado, um trabalhador cansado por sua vez é um trabalhador desatento, desmotivado, por muitas vezes negligente, etc.

 

QUANDO POSSO TIRAR FÉRIAS?

       Como dito anteriormente, todo empregado têm direito á concessão de férias por parte de seu empregador, porém, algumas formalidades devem ser seguidas.

       O empregado adquiri direito ás férias após seu contrato de trabalho completar 12 meses de vigência, porém, para a que o empregador conceda o período de descanso deverá observar algumas condições em lei.

       O empregador DEVE conceder férias ao empregado a no máximo 1 ano após o trabalhador adquirir esse direito, ou seja, assim que o trabalhador detenha o direito á férias, a empresa/empregador deve conceder este direito dentro do prazo máximo de 1 ano (período concessivo), caso assim não faça, a empresa deverá pagar as férias EM DOBRO (ARTIGO 137 CLT).

 

TEREI DIREITO A QUANTOS DIAS DE FÉRIAS?

 

       A resposta depende do número de faltas não justificadas que o empregado teve no período de 1 ano antes das férias. Quanto mais dias de faltas houver, menor será o numero de dias de férias no qual o trabalhador terá direito, como mostra a relação abaixo.

A- O trabalhador terá direito a 30 dias corridos de gozo de férias quando o empregado não faltar ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

 

B - O trabalhador terá direito a 24 dias corridos de gozo de férias, quando houver tido de 6 a 14 faltas

C - O trabalhador terá direito a 18 dias corridos de gozo de férias, quando houver tido de 15 a 23 faltas;

D - O trabalhador terá direito a 12 dias corridos de gozo de férias, quando houver tido de 24 a 32 faltas.

 

Existem as ausências justificadas, nestas o empregado poderá faltar ao serviço sem que seus dias de gozo das férias sejam descontados.

       Há diversas hipóteses de ausências justificadas previstas em lei. E estas estão elencadas no Art. 131 – e incisos da CLT. São elas:

- Ausência durante nos casos referidos no art. 473 da CLT.

- Ausência durante 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

 

- Ausência durante 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

 

- Ausência por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;

 

- Ausência por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

 

- Ausência durante 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.

 

- Ausência no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).

 

- Ausência nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

 

- Ausência pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

 

- Ausência pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

 

- Ausência durante 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;

 

- Ausência por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.

 

- Ausência durante 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.

 

- Ausência durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;

 

– Ausência por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;

 

- Ausência justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;

 

- Ausência durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e

 

- Ausência nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133.

 

QUEM NÃO TEM DIREITO Á FÉRIAS?

 

       Antes de tudo cabe salientar que, apesar do direito à férias ser consolidado em nossa Constituição e na própria CLT, este poderá ser afastado (por um período aquisitivo separadamente, é claro).

No Art. 133 e seus incisos, da CLT, há algumas hipóteses em que as férias não serão gozadas pelo empregado, vejamos:

 

“Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;

II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;

III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e

IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.”

 

       Na hipótese do inciso “I” a lei diz que, o empregado que deixar voluntariamente o emprego e não for readmitido no mesmo emprego após 60 dias de sua retirada, não terá direito á férias. Devemos nos atentar á expressão “deixar o emprego” ,pois é evidente que esta hipótese só caberá nos casos em que há a saída voluntária do empregado da empresa, e não nos casos em que a empresa dispensa o empregado.

 

       Nas hipóteses do inciso “II”, “III” e “IV”, é clara a intenção do legislador em impor um limite em eventual vantagem que o trabalhador poderia auferir ao ficar 30 dias recebendo salários sem prestar serviço com mais 30 dias de férias também recebendo salários (totalizando 60 dias de salário sem labor).

 

       Neste tópico, o legislador tenta proteger o direito da empresa/empregador em auferir lucros em seus investimentos (investimento= salários dos empregadores, lucros= renda auferida sobre a mão de obra dos empregados), coisa que de fato é justa. Podemos observar nestes casos que o empregado já atingiu os fins do instituto “Férias” quando recebeu seus vencimentos mesmo afastado do labor. O trabalhador, teoricamente, conviveu com seus amigos e familiares e descansou durante este período nas custas do empregador e da UNIÃO (Previdência), por isso a parte protegida aqui neste tópico é a pagadora do descanso do trabalhador. Portanto, se o trabalhador se encaixar em alguma das hipóteses acima, perderá seu direito á férias que viria do período aquisitivo atual.

 

FÉRIAS COLETIVAS.

       É a paralisação de uma empresa para concessão de férias de todos seus funcionários (paralização total),ou de apenas um dos setores (paralização parcial). Neste período a empresa encerra suas atividades por tempo determinado e concede aos funcionários as desejadas férias.

 

“Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. “

§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. (Nova redação, vigência em 11/11/2017:

1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017).” )

 

É importante frisar que as férias devem ser concedidas em 3 “parcelas” por assim dizer, desde que: a) haja concordância do empregado b) haja um período com 14 dias corridos contínuos c) que os demais períodos não seja menor que 5 dias contínuos de férias.

       Os empregados contratados há menos de 1 ano também participarão das férias coleivas, mas, na oportunidade, terão direito á férias proporcionais, iniciando-se depois um novo período aquisitivo.

 

PERÍODO CONCESSÃO

 

Ainda há algumas regras bem importantes prevista na lei para concessão das férias:

 

1- O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, tem o direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

 

2- É proibido o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou em descanso semanal remunerado.

 

3- O empregador DEVE conceder férias ao empregado a no máximo 1 ano após o trabalhador adquirir esse direito, ou seja, assim que o trabalhador detenha o direito á férias, a empresa/empregador deve conceder este direito dentro do prazo máximo de 1 ano (período concessivo), caso assim não faça, a empresa deverá pagar as férias EM DOBRO (ARTIGO 137 CLT).

 

ABONO, PAGAMENTO EM DINHEIRO (“VENDER AS FÉRIAS”)

       Para garantia de sustentabilidade do empregado durante as férias, a legislação trabalhista garantiu o pagamento de seus vencimentos durante o gozo de seu período de descanso. (salários, pagamento das férias + 1/3, 13º salário)

Obs: as verbas devidas em geral para os trabalhadores durante as férias são:

 

a) salários do mês trabalhado;

 

b) pagamento das férias + 1/3 (mesmo valor do salário comum com o acréscimo de + 33% sobre esse valor);

 

c) 13º salário (nos casos em que as férias são concedidas em janeiro/ dezembro).

Conforme dispositivo abaixo exposto:

“Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.”

       O empregado poderá converter 1/3 de suas férias em pagamento. Em termos menos técnicos, o trabalhador poderá “vender” 10 dias de suas férias (caso tenha direito a 30 dias). Para isso é preciso que o empregado informe seu empregador no prazo mínimo de 15 dias antes do período de férias que terá direito. é o que diz o Art. 143 da CLT e seu

–“Artigo 143 clt - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. “

 

Devemos observar ainda o que diz o Art. 145 da CLT

 

“Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.”

 

FUI DEMITIDO, COMO FICAM MINHAS FÉRIAS?

 

Serão pagas proporcionalmente dependendo do caso em que o empregado demitido se encontre. Há 3 possibilidades, são elas:

 

1- Caso tenha sido demitido durante o período aquisitivo, este receberá o valor correspondente ás férias proporcionais, exemplo:

 

- empregado foi demitido após cumprir 5 meses de trabalho no período aquisitivo, logo tem direito a 5 meses de férias proporcionais, ou seja, 5/12 de férias em dinheiro.

 

2- Também há a possibilidade de o empregado ser demitido durante período concessivo (onde já tem o direito de receber a férias de maneira integral, qual seja 12/12), neste caso o empregado receberá em dinheiro as suas férias acrescidas de 1/3, mais + as verbas rescisórias de que tem direito.

 

3- por fim, há a possibilidade de o empregado ser demitido após o período concessivo, ou seja, o empregador não concedeu as férias que de o empregado tinha direito no prazo previsto em lei (no 12 meses subsequentes após 1 ano de trabalho) e ainda o demitiu. Nestes casos o empregado receberá: a) as férias em dobro+ 1/3; b) Verbas rescisórias. Conforme artigo 146 da CLT:

 

“Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.

Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.”

 

* As verbas rescisórias serão pagas apenas aos empregados que têm direito. Caso haja demissão por justa causa, o empregado receberá apenas os valores referentes á férias.

 

“Art. 147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.”

Art. 148 - A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial, para os efeitos do art. 449.

 

 

 

 

 

 

TRABALHADOR,

FIQUE ATENTO Á CONCESSÃO DE SUAS FÉRIAS E A TODOS AS REGRAS PREVISTAS EM LEI!

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  • Direito do trabalho
  • direito constitucional

Referências

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Dr. Gabriel Bispo

Advogado - São Paulo, SP


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