INTRODUÇÃO
Para inserção do leitor, familiarizando-o com o tema, busca-se conceituar o fenômeno da judicialização, utilizando-se das visões de importantes doutrinadores. Serão feitas considerações sobre as origens e causas, abordando acontecimentos históricos relevantes para o aumento de atuação do Judiciário e as implicações dessa postura na separação dos poderes.
Busca-se compreender a realidade atual através da análise sobre evolução da matéria. No primeiro momento do artigo, prevê-se a definição de conceitos e reflexões a partir de leituras das obras de Montesquieu, Luiz Moreira e Luís Roberto Barroso, que serão objetos de apreciações, em conjunto, com as decisões do judiciário brasileiro;
O ápice será a abordagem sobre judicialização da politica no Brasil e as implicações no sistema de separação dos poderes
DESENVOLVIMENTO
1. Separação dos poderes: breves comentários
Para que não fosse conservado nas mãos de uma só pessoa ou instituição, como no absolutismo, muitos filósofos da antiguidade se prenderam em investigar uma forma para equilibrar o poder no Estado. Por volta de 1748, Montesquieu contribuiu para a problemática da época, construindo fundamentação e justificando a separação dos poderes. Surgiram as primeiros delineamentos com a obra espirito das leis. A harmonia dos argumentos na obra convergiu para a diferenciação dos poderes estatais em executivo, legislativo e judiciário, com os papeis definidos e distintos.
Montesquieu, valendo-se do legado de seu antecessor britânico John Locke e do filosofo grego Aristóteles, abordou a reformulação das instituições políticas com base na teoria dos três poderes. A divisão das funções do Estado em três poderia ser a saída para corrigir as ações ditatoriais praticadas pelos absolutistas.
Quando se referiu a Republica, Montesquieu esclareceu que “o governo é exercido diretamente pelo povo, que define os rumos políticos por meio de participação direta dos cidadãos”. A par destes e de outros conceitos sobre as formas de governo, o filósofo iniciou sua importante contribuição para os Estados na medida em que demonstrava as funções reais e inconfundíveis dos poderes, construindo suas conclusões no sentido de que estas funções fossem entregues a um só órgão (Estado). Entretanto, que as mesmas fossem separadas em três, com suas finalidades. Montesquieu considerava as Repúblicas fracas, porque dependiam das virtudes dos cidadãos. Ou seja, para que as Repúblicas existissem seriam necessários que os cidadãos se dispusessem a colocar o interesse público acima do particular. Como isso dificilmente ocorre, pois as paixões humanas quase sempre prevalecem sobre a razão, as Repúblicas apresentam uma forte tendência em direção ao absolutismo.
Pois bem, o pensador, sugerindo a divisão do Estado em três poderes, aponta que cada um deles deveria se equilibrar entre a autonomia e a intervenção em relação aos demais, de forma que se respeitassem, coibindo entre si qualquer interferência desarmônica. Portanto, o equilíbrio e a moderação entre os poderes seria a fórmula para estabilidade política.
Para a harmonia entre si, Montesquieu criou o conceito de equipotência de Poderes, que denota a capacidade de controle mútuo entre executivo, legislativo e judiciário. O poder executivo seria o exercido pelo rei, que assumiria as responsabilidades pela direção política e administrativa do Estado. Ao legislativo caberia expressar os anseios dos súditos junto à coroa. Ambos os poderes funcionariam como freios e contrapesos, para que nenhum dos lados excedesse suas prerrogativas. Ao judiciário incumbiria o papel de intérprete da lei. A obediência das convicções pessoais dos juízes às leis seria uma das garantias de estabilidade política. Além disso, a decisão jurídica poderia ser sempre previsível, partindo-se do conhecimento das leis.
O pensamento de Montesquieu forneceu elementos importantes para que os conceitos (e suas aplicações práticas) sobre a separação dos poderes evoluíssem, contribuindo para absorção das ideias pelas democracias modernas. No Brasil, a teoria ganhou força após a proclamação da República, quando o Estado apresentou-se constituído de três poderes. O desenvolvimento social e as ideologias lapidaram as atribuições de cada poder, criando os conceitos e distinções atualmente conhecidos.
A partir do momento em que as funções estatais estivessem devidamente diferenciadas, com poderes assegurando a soberania popular e protegendo os direitos fundamentais, tornar-se-ia mais simples o funcionamento da engrenagem estatal: Executivo e legislativo efetivando suas funções inerentes, com o judiciário aplicando as leis nos demais casos, tudo estaria resolvido. Engana-se. Com a evolução dos sistemas democráticos, o maior esclarecimento social e as constituições promulgadas em tempos recentes, a separação dos poderes foi contaminada por novas concepções. Em verdade, novas demandas sociais e politicas foram surgindo e os poderes representativos, por suas vezes, não foram capazes de dirimir as contendas. Não se viu outra maneira de dividir ou transferir as interpretações das decisões internas ou de políticas públicas, senão recorrendo à prestação do poder não representativo, o judiciário.
2. Da Judicialização à judicialização da política: a separação dos poderes em xeque
Segundo Barroso[1], “Judicialização significa que algumas questões de larga repercussão politica e social estão sendo decididas por órgãos do poder judiciário, e não pelas instâncias políticas tradicionais”. Esse processo tem causas diversas, quais sejam redemocratização do país, a constituição abrangente e o sistema brasileiro de constitucionalidade. O certo é que esse fenômeno se inseriu e está tomando conta das inúmeras demandas sociais e políticas.
Com origem nos séculos passados, o fenômeno foi potencializado, sobretudo pós anos 2000, com a transferência para a esfera judicial de diversos debates que deveriam ocorrer em outros ambientes.
Admitindo que Direito não é politica no sentido de admitir escolhas livres, tendenciosas ou partidarizadas, a judicialização faz parte de solução paliativa ligada a um remédio mais potente que é a necessidade de uma reforma sócio-política, recheada de ética moral e compromisso com o texto constitucional. Nessa esteira, oportuno ressaltar o flagrante desrespeito aos precedentes estabelecidos pelos tribunais nos diversos casos levados à judicialização. Muitas decisões são orientadas, porém inobservadas: Elege-se o judiciário para resolução da contenda, todavia sua decisão não possui efeitos práticos, seja pelo desrespeito dos agentes políticos, ou ainda pela evidente discrepância com a realidade social na qual está inserida a decisão.
Por vezes, questões consideradas claramente de ordem interna foram levadas à judicialização, os tribunais tornaram-se protagonistas de decisões capazes de mudar os rumos sociais, econômicos e políticos. Trata-se de um relevante sintoma de que os poderes legislativo e executivo tem enfrentado uma crônica dificuldade em solucionar os impasses, inclusive de ordem interna, buscando o poder judiciário, que não poderá abster-se de decidir as questões e a partir daí marcar a crise institucional entre os poderes.
Quando nos referimos à judicialização, não temos como deixar de remeter aos escritos de Luís Roberto Barroso, que muito contribuiu para aprofundamento sobre o tema. Assevera[2]:
O juiz deve avaliar se ele é, naquelas circunstâncias, a pessoa capaz de produzir a melhor avaliação e decisão naquela matéria. Talvez o Judiciário não seja a melhor instância para se debater se deve ou não ser feita a transposição de um rio, por exemplo. No contexto de judicialização, em que o Judiciário pode muito, às vezes é preciso uma gota de humildade para saber se, embora podendo, deve. Porque pode ser que aquela decisão tenha como autoridade competente mais qualificada outra que não o juiz.
É o risco de tudo se judicializar: Será o juiz a pessoa mais preparada para decidir o caso concreto posto em exame?
2.1 A Judicialização da política no Brasil
A formação dos estados democráticos de Direito trouxe a ratificação de valores fundamentais para o homem, dentre eles a igualdade, liberdade, democracia e separação dos poderes, sendo necessários meios para garantirem suas proteções. Por isso, surgiram as cartas constitucionais cabendo ao poder judiciário a efetiva proteção dos Direitos constitucionalizados.
Nesse viés, é corriqueiro o confronto de direitos constitucionalizados, como liberdade, igualdade e democracia, o limite de um, o alcance do outro. Como a carta magna prevê a garantia destes e de inúmeros outros temas políticos sociais, as discussões migraram para o Direito, retirando, em parte, o assunto da política.
Acertadas as palavras de Bielefeldt apud Schmitt (2000, p.130), que repreende “quando a politica se subordina às ligações jurídicas, perde a qualidade de autentica democracia, numa estrutura de divisão de poderes onde instituições e procedimentos controlam-se e equilibram-se mutuamente”. Na análise dessa ideia, a democracia brasileira vive sua fragilização, isto porque revela um judiciário responsável por dirimir assuntos próprios dos poderes representativos, executivo e legislativo. Observamos as mais diversas causas, contudo as mais evidentes são: o maior esclarecimento social nas discussões e ainda omissão dos poderes eleitos em resolver demandas polêmicas ou impopulares. Desta feita, o que seria sistema harmônico, com soberania popular, governo representativo subordinado às leis e à divisão dos poderes, perde-se em meio à inação de alguns e protagonismo de outros.
Apesar, dos tribunais contribuírem de alguma forma com suas jurisprudências ativistas, a incontrolável judicialização da politica, principalmente pós-constituição de 1988, é fato consolidado e perigoso com temerosa possibilidade de colapso no que se refere à harmonia e independência entre os poderes. Assunto recente e bastante discutido na sociedade, o “manda e desmanda” no caso do senador Renan Calheiros ilustra o perigo residente na falta de credibilidade , além da instabilidade institucional que os casos podem gerar: o ministro Marco Aurélio em ADPF[3] concedeu liminar destituindo o parlamentar provisoriamente da presidência do senado federal, asseverando que réus em ações penais não poderiam figurar na linha sucessória da presidência da República. Por conseguinte, o senador não poderia manter-se no cargo. Destaco voto do ministro, parte final da liminar:
"Urge providência, não para concluir o julgamento de fundo, atribuição do Plenário, mas para implementar medida acauteladora, forte nas premissas do voto que prolatei, nos cinco votos no mesmo sentido, ou seja, na maioria absoluta já formada, bem como no risco de continuar, na linha de substituição do Presidente da República, réu, assim qualificado por decisão do Supremo. Defiro a liminar pleiteada. Faço-o para afastar não do exercício do mandato de Senador, outorgado pelo povo alagoano, mas do cargo de Presidente do Senado o senador Renan Calheiros. Com a urgência que o caso requer, deem cumprimento, por mandado, sob as penas da Lei, a esta decisão."[4]
A decisão do Ministro não foi cumprida pelo parlamentar, e posteriormente derrubada pelo pleno da suprema corte.
O embate entre os poderes também tem iniciativa barreirista pelo outro lado, no legislativo. Desde 2011, três consideráveis projetos de emendas à constituição foram propostas com o intuito de enfraquecer o poder judiciário e conferir maiores poderes ao legislativo, são elas a PEC 03/2011,de autoria Nazareno Fonteles do PT/PI, que Estabelece a competência do Congresso Nacional para sustar os atos normativos dos outros poderes que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa ; a 33/2011 arquivada em janeiro de 2015, apresentava conteúdo desafiador, pois Alterava a quantidade mínima de votos de membros de tribunais para declaração de inconstitucionalidade de leis; e ainda condicionava o efeito vinculante de súmulas aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal à aprovação pelo Poder Legislativo. Para fechar, as decisões sobre inconstitucionalidade das leis deveriam ser submetidas ao congresso nacional. Por fim, a PEC 171/2012, de iniciativa de Mendonça Filho, possui o mesmo teor da PEC 03/2011. A doutrina majoritária considera as propostas flagrantes desrespeito ao principio da separação dos poderes, insculpido no art.60,§ 4ª, III da constituição brasileira, a saber:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
(...)
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
(...)
III - a separação dos Poderes;
O que se tem visto é um judiciário que realiza revisão politica, ou seja, revê os atos dos poderes políticos representativos, figurando muitas vezes em posição de destaque. Pudera, a mídia reserva boa parte de seus espaços para informações relacionadas às demandas políticas postas ao Supremo Tribunal Federal. Notamos, em suma, juízes, por suas vezes, praticando atos decisórios que interferem no regular funcionamento dos demais poderes, consideravelmente nos procedimentos internos e nas políticas públicas.
Importante frisar que a judicialização da politica não é por si algo negativo. A constitucionalização da vida, dos fatos sociais, também têm suas contribuições nesse processo. Entretanto, deve ser visto como ameaça, pois transfere parte da capacidade decisória inerente aos poderes representativos para o judiciário.
2.2 A politica resolvida na justiça: casos relevantes
A judicialização da politica está em constante destaque nos diversos cenários: ruas, mídias, salas de aula, salas de audiências, tribunais, dentre muitos. Recentemente, a suprema corte brasileira foi chamada a se manifestar em assuntos de relevantes impactos políticos, ou ainda de caráter eminentemente politico: suspendeu e ditou o rito do impedimento da então presidente Dilma Roussef[5]. Inclusive, a abertura do processo e seus desdobramentos provocou um quadro no qual a Suprema corte foi compelida a mediar conflitos que não foram resolvidos em seu local próprio; interveio na posse de ministro de Estado indicado pela presidente da República, decidindo pela suspensão do ato administrativo que deu posse[6]; decidiu que a câmara dos deputados deveria receber denúncia contra o vice chefe do executivo [7]. Casos dessa temática colocam o STF nos holofotes políticos. Entretanto, essa posição privilegiada na resolução das demandas reflete diretamente na (des) harmonia e independência dos poderes.
Nesse quadro preocupante de choque entre os poderes, duas decisões interferiram bruscamente em atos constitucionalmente previstos para presidente do executivo e da câmara, privativamente: Em março de 2016, o ministro Gilmar Mendes concedeu cautelar em mandado de segurança para suspender a posse do ministro da Casa Civil[8]·.
Ainda no STF, desta vez 2015, Teori Zavascki e Rosa Weber concederam cautelar em mandado de segurança[9] e em reclamação[10] para suspender os efeitos do rito de tramitação do processo de impedimento, desde o recebimento na câmara. Em dezembro daquele ano, o ministro Fachin suspendeu liminarmente a formação e a instalação da comissão especial do impedimento. O Plenário do supremo julgou parcialmente procedente a ação, determinando o rito que a câmara dos deputados deveria adotar, inclusive indicado que a votação seria aberta. Essa postura do judiciário vem se tornando praxe.
As decisões ativas, de interferência direta, ocupam enorme espaço na sociedade, com a ampla visibilidade dada pelos meios de comunicação, o que inevitavelmente atrai muitas atenções. Em que pese os pronunciamentos, num brevíssimo espaço de tempo, assistimos, constantemente, o STF adotando postura negativa, ou de tentativa de mínima interferência: Em 2015, Gilmar Mendes negou liminar em mandado de segurança[11] impetrado contra ato do presidente da Câmara dos Deputados, que recebeu a denúncia por crime de responsabilidade praticado pela chefe do executivo federal. A determinação considerou que o parlamentar limitou-se a uma análise formal, sem adentrar no mérito do processo. No início 2016, Barroso negou liminar em mandado de segurança[12] impetrado pelo presidente da Câmara para suspender o processo disciplinar que fora movido contra si, através do conselho de ética.
As decisões do Supremo Tribunal Federal em temas que afetam os demais poderes estão longe de serem excepcionais. Fato notório, recente e já ventilado foi o processo de impedimento por crime de responsabilidade fiscal contra a presidente da República que teve o rito desenhado pelo STF. A corte determinou observância à constituição e às leis que versavam sobre o tema, sob pena de contaminar o processo com vícios insanáveis. Em caso parecido, o então vice-presidente, Michel Temer, teria editado decretos suspeitos, o que ensejou idêntico enquadramento normativo constitucional. O STF foi chamado a manifestar-se novamente, considerando a denúncia improcedente quanto ao aspecto material.
Há alguns meses, assistimos a judicialização da posse de Moreira Franco, demanda novamente levada ao STF, o que culminou com a ratificação da posse do peemedebista para ministro de Estado. Considere-se ainda as intervenções diárias do judiciário nas políticas públicas, deferindo, ou não, o acesso à saúde, educação, moradia e assistência social.
Diante desse quadro de considerável judicialização da política, é provável que questões típicas do tema, não judicializadas em outros momentos, sejam decididas pelo Supremo, sob as mais diversas e pífias argumentações.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Visto em conjunto, as decisões evidenciam que a atuação do judiciário, e especialmente do STF, podem ser consideradas contidas, se confrontadas com as diversas ações apresentadas diariamente nos tribunais e a dimensão dos conflitos que a Suprema Corte é chamada a arbitrar. Entretanto, é preciso vigilância no processo de judicialização da política, isto porque há o risco de inserção da ditadura de um só poder, o da toga, com os demais poderes, propositadamente ou não, figurando no sistema republicano como meros expectadores, fantoches populistas. Com a outorga das soluções pontuais, especialmente de assuntos internos (nomeação de agentes públicos, tramitação de processos, etc.) e de politicas públicas ao judiciário, o caos poderá ser instalado e o colapso institucional será questão de tempo.
Ao que parece, a judicialização maciça existente no Brasil, tem como causa o desenho institucional, não se tratando, como já referido, de uma opção política do Poder Judiciário, mas de um país periférico que ainda deve as promessas não cumpridas do Estado de bem estar social. Se não há padrão de controle, abre-se espaço para decisões discricionárias o que, decerto, não se harmoniza com o legitimo Estado democrático de Direito, no qual a separação, independência e harmonia entre os poderes são fundamentais e garantidas.
Uma sociedade democrática pauta-se pela integridade evitando que a interpretação do Direito seja resultante de concepções de justiça particulares ou contraditórias, isto porque as decisões judiciais devem ser fundamentadas em alicerces principiológicos e não em argumentos políticos.
Em arremate, no panorama de hoje mais do que harmonizar e equilibrar os demais Poderes, o Judiciário tem a missão de ser o intérprete que evidencia, ainda que contra a maioria, o Direito produzido democraticamente. A jurisdição constitucional tem a função de organizar os freios e contrapesos. Infelizmente não é isso que vimos, e acabamos por aplaudir bestializados. Há que se fazer uma análise crítica do Direito e não apenas acenar com a cabeça para decisões, mas exigir dos demais poderes uma postura proativa com ética, moral e compromisso com o texto constitucional. O diálogo tem fundamental importância nesse processo, através de um pacto para que deste imbróglio não decorra guerra institucional.
*Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Oeste do Pará. Advogado inscrito na OAB/PA, especialista em DIREITO PÚBLICO pela rede de ensino LFG/Anhanguera. Contato: adv_andersoncoutinho@hotmail.com