DEVEDOR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, CUIDADO!


07/04/2016 às 15h38
Por Advocacia Karine Lemos

Que houveram mudanças sobre a Pensão Alimentícia todo mundo já sabe, mas você sabe quais foram elas?

Pois bem, com o NCPC (Novo Código de Processo Civil) em vigor, desde o último dia 18 de Março, muitas mudanças em todo sistema jurídico ocorreram e no tocante ao pagamento da Pensão Alimentícia, tornou-se bem mais rigorosa havendo então posicionamentos e opiniões contrários e a favor.

Aqui vão algumas das mudanças mais relevantes e que tem sido de grande discussão no mundo jurídico. E para aqueles que necessitam da lei, que buscam ter o seu direito alcançado pelo meio judicial, fique atento.

Se o pai dos seus filhos está devendo meses da pensão alimentícia deles e já tentou inúmeras conversas e de nada adiantou, agora isso pode mudar de forma radical, com a nova Lei o devedor poderá ir a Protesto (Art. 528 §1º NCPC) ou seja, ter seu nome, popularmente dito, negativado, sujo, isso mesmo com restrição. Isso poderá ocorrer já logo no primeiro mês de atraso viu? Não há necessidade de esperar pelos três meses e assim executar e pedir o protesto.

Com isso gerará vários transtornos, porque todos sabemos o quanto isso implica. Não poderá fazer compras com parcelamentos, em estabelecimentos comerciais, onde hoje em dia a compra a crédito ocorre e muito em nosso País, entre outros encargos.

Vale salientar que não há necessidade de transito em julgado da decisão para que isso ocorra, diferentemente de outras decisões condenatórias.

Outro ponto que não mudou, mas ficou mais rigoroso, é que agora o devedor poderá ser preso, e no regime fechado (Art.528 NCPC), sim poderá ir para a cadeia se atrasar o pagamento da pensão do menor com a denuncia sendo feita após três parcelas em atraso , contudo a prisão é somente uma forma de coação ao devedor inadimplente, porque a lei não quer que realmente ele vá preso e sim somente, garantir a especificidade da pensão, qual seja a sobrevivência do alimentando e dever de prover do alimentante.

Outra inovação muito interessante é o desconto em folha de pagamento até o valor de 50% dos rendimentos do devedor, desse modo, além do desconto mensal normalmente já realizado poderá haver ainda, um desconto adicional, que não ultrapasse os 50%, das parcelas devidas. (Art. 529 NCPC) Assim, se judicialmente ele já deveria pagar 30% poderá ter mais 20% descontado pelos pagamentos atrasados.

Além dessas notáveis mudanças, o NCPC inovou também em relação ao processo de Execução de Alimentos, e Cumprimento de Sentença, havendo quatro possibilidades para se executar os alimentos devidos. A distinção se da em relação ao tipo de título (judicial ou extrajudicial) e tempo de débito (pretérito ou recente):

1. cumprimento de sentença, sob pena de prisão (arts. 528/533);

2. cumprimento de sentença, sob pena de penhora (art. 528, § 8º);

3. execução de alimentos, fundada em título executivo extrajudicial, sob pena de prisão (arts. 911/912);

4. execução de alimentos, fundada em título executivo extrajudicial sob pena de penhora (art. 913).

Mesmo o Legislador se atendendo ao assunto, este não foi bem recebido em muitos setores, como pela bancada feminina da Câmara dos Deputados. Então esperamos que, com essas mudanças ocorridas traga a efetividade das decisões judiciais desejadas ainda que, a questão envolvendo o assunto seja mais social e de respeito ao próximo, do que qualquer efetividade judicial.

E aí, o texto foi de grande ajuda para esclarecer à você que necessita de amparo judicial
na questão pensão alimentícia?!

Karine Lemos

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Advocacia Karine Lemos

Advogado - Guaratuba, PR


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