APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL EM LICITAÇÕES PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS DE SANEAMENTO BÁSICO


30/08/2017 às 13h54
Por Advocacia Carla Souza

APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL EM LICITAÇÕES PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS DE SANEAMENTO BÁSICO

 

(APPLICATION OF THE PRINCIPLE OF SUSTAINABLE DEVELOPMENT IN COMPETITIVE BIDDING IN ORDER TO CARRY OUT PUBLIV WORKS OF BASIC SANITATION)

 

 

AUTORA: CARLA EMANUELLE DE SOUZA

Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas gerais;

Advogada;

Professora de Direito em Curso Preparatório para Concursos Públicos

Residente e domiciliada a Rua Ornélio Rodrigues, nº228, bairro Lapinha, Lagoa Santa-MG, CEP 33400-000

Email: carla.emanuelledesouza@gmail.com

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RESUMO

 

O presente estudo tem por objetivo demonstrar a necessidade de conscientização da efetivação do Princípio do Desenvolvimento Sustentável em Obras Públicas, que, devido a suas proporções e constantes realizações alteram facilmente as condições, não só ambientais, mas também, sociais e econômicas mundiais. Um dos meios de se garantir o Desenvolvimento Sustentável é através de sua observância e aplicação, como princípio basilar e orientador nas Licitações para Obras Públicas.

 

Palavras-chave: Licitação. Desenvolvimento Sustentável. Obras Públicas. Saneamento Básico.

 

 

ABSTRACT

 

This study aims to demonstrate the need for awareness of the effectiveness of the Sustainable Development Principle in Public Works, that due to its proportions and constant achievements easily alter the conditions, not only environmental but also social and economic world. One means of ensuring sustainable development is through compliance and enforcement, as a basic principle and mentoring in Bids for Public Works.

 

Keywords: Bid. Sustainable Development. Public Works. Basic sanitation.

           

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SUMÁRIO

 

1 INTRODUÇÃO.. 10

2 LICITAÇÃO.. 11

2.1 Conceito de licitação. 11

2.2 Princípios aplicáveis às licitações. 12

3 PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL.. 22

3.1 Do desenvolvimento sustentável em licitações. 25

4 DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL EM LICITAÇÕES PARA OBRAS PÚBLICAS SANEAMENTO BÁSICO.. 28

5 CONCLUSÃO.. 35

REFERÊNCIAS. 38

 

 

1 INTRODUÇÃO

 

            No contexto atual em que se vive, necessita-se adquirir noções e conhecimentos de tudo aquilo que se refere a consumo e aquisição de bens e serviços em qualquer modalidade e por qualquer pessoa, quer seja nossa comunidade ou até pelos administradores de nosso país. Pois, só assim, cria-se a consciência de que é preciso fazer algo para mudar a realidade contemporânea, ao passo em que o que se faz agora irá repercutir futuramente, talvez de uma maneira não muito agradável para as próximas gerações.

            Neste sentindo, vislumbrando o consumo de forma consciente, mesmo que poucos façam a sua parte, cada um em seu próprio lar, em sua família, em sua escola e até mesmo em seu trabalho, diante da totalidade de habitantes do planeta, ou se quer em nosso imenso país, talvez não faça tanta diferença se comparar com a atuação Governamental, em se tratando de proporção em relação à suas obras, serviços, aquisições de bens, etc.

            O Estado, como por exemplo, necessita executar obras, esta será de uma proporção bem maior do que as que se costuma observar  em nosso dia a dia, como uma construção de uma casa em nosso bairro. Outro exemplo, quando precisa adquirir impressoras multifuncionais para uma repartição pública, esta aquisição, geralmente é muito maior do que o número de impressoras que cada indivíduo possa adquirir durante toda vida.

            Desta forma, se não houvesse uma regulamentação para instituir tal atuação Estatal, poderia ocorrer um consumo desenfreado, contribuído para um consumismo em grande escala, desnecessário, faltaria verbas para cumprir o orçamento público, não teria um controle das finanças do Estado, poderia prejudicar toda a sociedade, bem como gerações futuras, dentre outras consequências gravosas.

            O objetivo da presente monografia é elucidar a aplicação do Princípio do Desenvolvimento Sustentável em Licitações para Obras Públicas de Saneamento Básico, apresentando peculiaridades das fases da licitação para Obras Públicas, do Evolução Histórica do Princípio em questão e da aplicação destes institutos nas obras de saneamento básico, dentre outros assuntos necessários para se conduzir  a melhor exposição do estudo.

 

2 LICITAÇÃO

 

            O procedimento administrativo que deve ser seguido para o Estado atingir o escopo de satisfazer suas necessidades em que se faz imprescindível a utilização de verbas públicas denomina-se LICITAÇÃO.

 

2.1 Conceito de licitação

 

            O instituto da Licitação vem exposto na vigente Constituição da República de 1988 em seu artigo 37, no inciso XXI, preceituando que

 

“Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”

 

            Tal disposição foi regulamentada pela Lei 8.666/93, legislação da qual iremos esclarecer pontos relevantes mais adiante.

            Com isso, faz-se necessário compreender melhor como é conceituada a Licitação pela ótica de alguns autores que versam sobre este assunto.

            Segundo Hely Lopes Meirelles (2005,p. 268)

 

Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Como procedimento, desenvolve-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para a Administração e para os licitantes, o que propicia igual oportunidade a todos os interessados e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos.”

 

            A autora Odete Medauar (1996, p. 205) expõe que

 

“Licitação, no ordenamento brasileiro, é processo administrativo em que a sucessão de fases e atos leva à indicação de quem vai celebrar contrato com a Administração. Visa, portanto, a selecionar quem vai contratar com a Administração, por oferecer proposta mais vantajosa ao interesse público. A decisão final do processo licitatório aponta o futuro contratado.”

 

2.2 Princípios aplicáveis às licitações

 

            Para a realização dos procedimentos licitatórios deve-se observar  alguns princípios Gerais - Legalidade, Isonomia, Moralidade e Improbidade Administrativa, Publicidade – e princípios específicos da Licitação como a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

            Pois bem, os Princípios gerais da Licitação encontram-se elencados no art. 37 da Constituição da República, o primeiro disposto é o princípio Legalidade, este vincula a Administração Pública e os participantes da Licitação aos princípios e normas legais vigentes em nosso ordenamento jurídico que ditam regras, requisitos formais e objetivos, bem como o procedimento que deve ser seguido e assuntos peculiares de determinada finalidade que se pretende atingir. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2012, p.379) o Princípio da Legalidade

 

“É de suma relevância, em matéria de Licitação, pois esta constituiu um procedimento inteiramente vinculado à Lei; todas as suas fases estão rigorosamente disciplinadas na Lei nº 8.666/93, cujo artigo 4º estabelece que todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o artigo 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido na lei.”

 

            Já o princípio da Impessoalidade visa tratar igualmente todos os interessados no procedimento Licitatório, é essencial a garantia de igualdade na competição que ocorre para a escolha do vencedor da Licitação. Nesse sentido Celso Antônio Bandeira de Mello (2009, p.526) ensina que "o Princípio da Impessoalidade encarece a proscrição de quaisquer favoritismo ou discriminações impertinentes, sublinhando o dever de que, no procedimento licitatório, sejam todos os licitantes tratados com absoluta neutralidade”.

            Pelo princípio da Moralidade e Improbidade Administrativa, pode-se depreender que os integrantes da Administração Pública, bem como os participantes da Licitação devem agir conforme a moral, a ética e os bons costumes, sem infringir normas, como por exemplo, obter vantagens para um determinado participante ilicitamente. Para Celso Antonio Bandeira de Melo (2019, p.529) este princípio “significa que o procedimento licitatório terá de se desenrolar na conformidade na conformidade de padrões éticos prezáveis, que o impões, para a Administração e licitantes um comportamento escorreito”.

            O princípio da Publicidade, entende-se que deve ser público todos os atos praticados pelos administradores no que concerne a Licitação Pública, pois, sendo assim, todos os interessados podem exercer uma forma de controle mediante a divulgação de tais atos. E de acordo com  Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2008, p.502) o objetivo evidente do princípio da Publicidade, no que diz respeito as Licitações é “permitir o acompanhamento e controle do procedimento não só pelos participantes, como também, quiçá principalmente, pelos administrados em geral.”

            Considerando os princípios específicos da Licitação tem-se o princípio da  Seleção da Proposta Mais Vantajosa que pode-se compreender que para a escolha do vencedor no procedimento licitatório, deve-se observar, em meio a todas as propostas dos participantes aquela que for mais vantajosa para a Administração Pública tendo em vista as modalidades, o objeto do contrato, o preço bem como a qualidade.

            O princípio do Desenvolvimento Sustentável, presente na Licitação, está relacionado não só com o âmbito ambiental, como a maioria das pessoas pensam quando ouve falar em sustentabilidade, mas aqui também refere-se ao desenvolvimento sustentável em diversos aspectos, como social, econômico, político, ético e também o ambiental. Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2012, p.383) “o princípio da sustentabilidade da licitação ou da licitação sustentável, liga-se a ideia de que é possível, por meio do procedimento licitatório, incentivar a preservação do meio ambiente”. Este princípio, por fazer parte do escopo de nosso estudo, será esclarecido mais adiante.

 

3 PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

 

            O princípio em questão é um assunto muito recente em nosso ordenamento jurídico, tendo em vista a data de sua definição pela Organização das Nações Unidas, bem como, sua entrada como princípio em nossa Vigente Constituição.

            O desenvolvimento sustentável, em uma análise simplória, pode ser definido como a garantia de que ao satisfazer as necessidades da geração presente não se comprometa o suprimento da geração futura. Em nosso ordenamento jurídico, o Princípio do Desenvolvimento Sustentável está presente no art. 225 da Constituição da República de 1988

 

“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

 

            Este é um exemplo do princípio em âmbito ambiental. E também, a garantia do desenvolvimento nacional constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, conforme art. 3°, inciso II da Constituição da República de 1988.

            Pois bem, adiante será abordada a origem e a evolução histórica do princípio em questão, que traz também alguns conceitos importantes para sua compreensão.

 

 

3.1 Do desenvolvimento sustentável em licitações

 

            Como já se viu, o princípio do desenvolvimento sustentável foi introduzido na Lei 8.666/93 no ano de 2010, através da Lei 12.349 que o incluiu como princípio norteador da Licitação.

            Na conjuntura atual é extremamente necessário possuir tal princípio como  pilar basilar na estrutura da Licitação. Pois sem a observância do mesmo poderia não só prejudicar a geração atual, como a futura, em sentido amplo, não só no Brasil mas também do mundo inteiro dependendo do comprometimento do que se utiliza para a satisfação da necessidade que se deseja suprir.

            As licitações podem causar grandes impactos na esfera econômica de um país, ao passo em que se analisar o comprometimento de receitas futuras ao arcar com os custos de um contrato.

           Na esfera social, as licitações devem causar impactos se não atender os anseios da sociedade, sendo que, a Administração Pública deve agir conforme o Interesse público, não no sentido individual, mas sim representando o interesse da coletividade.

           Na esfera ambiental se não observar os impactos que a execução do contrato pode causar, instantânea e futuramente, a Licitação estará suprimindo o desenvolvimento sustentável, ou seja, atenderá as necessidades da geração presente, mas comprometerá a geração futura. 

            Na esfera ética e política não se pode abandonar o princípio em questão, todavia ele deva ser analisado juntamente com outro princípio inerente ao da Licitação, qual seja o Princípio da Proposta Mais Vantajosa, que muitas vezes, empiricamente temos notícias de privilégios concedidos a determinadas empreses em uma licitação objetivando beneficiá-las e também Agentes Políticos e servidores da Administração Pública.  Nesse sentido, Juarez de Freitas (2012, p. 51) diz que

 

“Por força do princípio constitucional da sustentabilidade e das regras associadas, as licitações precisam sem protelação incorporar ao escrutínio das propostas critérios paramétricos de sustentabilidade para ponderar custos (diretos e indiretos) e os benefícios sociais, ambientais e econômicos.”

 

            Ademais, o Princípio em questão não deve ser obedecido individualmente nas Licitações, pelo contrário, há de ser efetivo em conjunto com os demais previsto na Lei 8.666/93, bem como princípios Constitucionais aplicados à matéria, como dito anteriormente.

            Juarez de Freitas ( 2012, p.54) também nos ensina que

 

“A proposta mais vantajosa será sempre aquela que, entre outros aspectos a serem contemplados, apresentar-se a mais apta a causar, direta ou indiretamente, o menor impacto negativo e, simultaneamente, os maiores benefícios econômicos, sociais e ambientais.”

 

            Portanto, Juarez de Freitas também propõe o conceito de licitações norteadas pelo princípio constitucional da sustentabilidade (2012, p. 69)

 

“São aquelas que - com isonomia e compromisso efetivo com o desenvolvimento sustentável, visam a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, ponderados, com a máxima objetividade possível, os custos e benefícios (direito e indireto) sociais, econômicos e ambientais.”

 

             Com isso, já é possível dar um passo adiante no presente estudo para uqe se possa elucidar a aplicação de tal princípio nas Obras Públicas para Saneamento Básico.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4 DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL EM LICITAÇÕES PARA OBRAS PÚBLICAS SANEAMENTO BÁSICO

 

            Conforme as necessidades globais vão sofrendo alterações, as ações humanas também necessitam-se adequar para a promoção da qualidade de vida, respeitando a dignidade da pessoa humana, bem como o ambiente em que se vive.

            Uma das formas de se promover a sustentabilidade é a implementação de práticas de melhorias em Obras Públicas, que pela extensão e complexidade desta, contribui notoriamente para um grande consumo energético e produção de resíduos.

            Com isso, mais adiante será esclarecido alguns pontos relevantes que servirá para compreender este grande ciclo de consumo necessário para o desenvolvimento, tanto nacional como global, mas que pode e deve ser realizado com plena consciência para atender as necessidades da geração presente sem comprometer gerações futuras.

            Obras Públicas são todas aquelas que são realizadas para atender tanto as necessidades da sociedade  – postos de saúde, escolas públicas, etc.- como as da Administração Pública, por exemplo, secretarias, sede da Administração Estadual e repartições públicas em geral.

            A mencionada Lei 8666/93, traz em seu artigo 6° a definição de obras públicas, considerando como tal “toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta”.

            O Tribunal de Contas da União reafirma o artigo supracitado, e ainda diz que “ela pode ser realizada de forma direta, quando a obra é feita pelo próprio órgão ou entidade da Administração, por seus próprios meios, ou de forma indireta, quando a obra é contratada com terceiros por meio de licitação".

            É possível compreender construir como o ato de iniciar a execução ou edificação de uma nova obra. Já o ato de ampliar, pode-se entender como o aumento da extensão e dimensão de uma obra que já exista. E reforma consiste em alterar parte das características ou seu todo, desde que mantenha o volume e a área construída sem acréscimo ou mudança na função atual.

            Ademais, as obras públicas, tendo em vista a sua complexidade, podem ser consideradas de grande porte em relação a obras civis comuns. Pois, para atender a sociedade precisam de um estrutura bem mais elaborada do que as obras civis que costuma-se ver em nosso dia-a-dia.

            Com isso, o impacto causado pelas obras são gigantescos, como o consumo de energias não renováveis, de matéria prima oriunda do meio ambiente, dos gastos financeiros e até mesmo da produção de resíduos gasosos, líquidos e sólidos, enfatizando que a construção é considerada a responsável pela produção de 50% dos resíduos sólidos do total dos produzidos por todas as formas de  atividades humanas.

            Portanto se as Obras Públicas não forem regidas por legislações e princípios que as guiem podem correr um grande risco de serem feitas sem sua real necessidade, sem a viabilização da obra, sem calcular os custos da mesma, e dentre outras consequências terríveis que prejudicaram todos os indivíduos que seriam beneficiados bem como aqueles que não poderão satisfazer suas necessidades futuramente por conta do mal uso de recursos da geração presente.

            Afinal, a importância da observância do Princípio do Desenvolvimento Sustentável já foi exposta de maneira que se pode inferir que o planejamento e execução das Obras Públicas não podem afastar tal princípio. E, além do mais, junto com tal princípio, para se alcançar a um fim desejado de determinada obra, deve-se seguir disposições legais pertinentes ao assunto, objetivando a plena satisfação da necessidade atual sem comprometer a capacidade de satisfação das necessidades das gerações futuras.

            As obras públicas relacionadas a saneamento básico devem ser orientadas pela Lei 11.445 de 2007 que estabeleceu as diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política federal de saneamento básico.

            Além do mais, a referida Lei traz em seu artigo 2º, inciso VII, a  sustentabilidade como um princípio do Serviço Público de saneamento básico. Mas tal sustentabilidade não deve ser pensada apenas no âmbito ambiental, mas também Econômico.

            Nesse sentido, Alessandra Bagno de Almeida e Marinella Machado Araújo (2013, p. 45) dizem que

 

“O termo desenvolvimento Sustentável, inicialmente utilizado unicamente para referir-se à necessidade de compatibilizar as atividade econômicas com o meio ambiente, tem sido ampliado, tornando-se multidimensional, de modo a abarcar em seu conteúdo também preocupações de natureza econômica política e social.”

 

            Com isso, a preocupação com o desenvolvimento sustentável deve ir bem mais além da preservação do meio ambiente, tornando possível ser considerado como um princípio geral, de aplicação ampla, em diversas áreas que visam a busca da efetivação de garantias constitucionais e um orientador para atuação Estatal.

            Ademais, pode-se constatar na Lei em questão em seu artigo 48º que a União, no estabelecimento de sua política de saneamento básico, deve ter como diretriz a promoção do desenvolvimento sustentável através da aplicação dos recursos financeiros por ela administrados.

            Sendo assim, quando a Administração Pública necessitar contratar uma prestação de serviço de saneamento básico deverá realizar prévia audiência e consulta pública sobre o edital de Licitação, conforme artigo 11º da Lei supra citada.   Como já dito antes, no conteúdo acerca da Licitação, essa orientação do artigo 11º da lei 11.445 de 2007  deve ocorrer na fase de Preliminar e na fase Interna, sendo importante analisar tanto a viabilidade da obra ou serviço, como a elaboração do edital.

             O Plano Municipal de Saneamento Básico deve ser quadrienal, e deve ser avaliado a cada dois anos, no intuito de buscar a eficácia e eficiência. Em tal plano, é possível demonstrar a viabilidade, objetivos sustentáveis, metas de implantação, obras a serem realizadas,etc. Como por exemplo, no vigente plano municipal de saneamento de Belo Horizonte 2012/2015, pode-se perceber que

 

“O Projeto Sustentador 28 - Coleta, Destinação e Tratamento dos Resíduos Sólidos, tem como público-alvo a população do Município de Belo Horizonte, geradores de resíduos de construção civil e de resíduos de serviços de saúde, além de empreendedores da área de tratamento, beneficiamento e/ou reaproveitamento energético de resíduos sólidos.”

 

            Além do mais, neste mesmo plano dispõe-se que

 

“As intervenções necessárias para realizar o controle de vetores no Município representam um desafio cotidiano, por seu caráter global, transcendendo o setor saúde. O grande desafio é fomentar a integração e implementar atividades em parceria, de maneira sustentada e contínua, entre os órgãos ligados ao saneamento, à limpeza urbana, às obras públicas, ao meio ambiente, à educação e à comunicação. Aliado a isto, é fundamental a existência de ações permanentes de educação ambiental e em saúde, garantindo assim a sustentabilidade das mudanças geradas a partir das medidas de controle executadas.”

 

            Tudo isso deve ser levado em consideração pela Administração Pública na orientação da elaboração de editais para a realização de Licitações na esfera do saneamento básico.

            A audiência e consulta pública sobre o edital de licitação, como condição de validade dos contratos relativos a implementação de saneamento básico, é uma forma de inserir a população em assuntos de interesses públicos. Assim, possibilitando o acesso a informações, os cidadãos tornam-se capazes de exercer um controle a cerca da necessidade, da viabilidade, dos gastos, e da execução da Obra, quer seja de saneamento básico objeto de estudo, quer seja qualquer outro tipo de Obra Pública. Com isso, Celso Antônio Pacheco Fiorilli( 2014, p. 257), dispõe que a formação da audiência publica no âmbito ambiental ocorrerá

 

“a)quando o órgão competente para a concessão da licença julgar necessário; b) quando cinquenta ou mais cidadãos requererem ao órgão ambiental a sua realização; c) quando o Ministério Público solicitar a sua realização.”

 

            Sendo assim, na elaboração do Edital para uma obra de saneamento básico, faz necessário uma audiência pública requerida por alguns dos interessados na licença ambiental, que se faz necessária para a execução do objeto da Licitação.

            No artigo 3º da Lei 11.445 de 2007, em seu inciso I, pode-se encontrar o que é considerado como saneamento básico:

 

“Saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de:

a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;

b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;

c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;

d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.”

 

            Com isso, percebe-se há diversas formas de se aplicar o Princípio do Desenvolvimento Sustentável nas Obras Públicas relacionadas ao saneamento básico. Como por exemplo, na drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, no esgotamento sanitário, na instalação necessária que permite o abastecimento público de água. Ocorre que, geralmente as obras consideradas sustentáveis apresentam um custo mais elevado do que uma obra comum, e se contrapondo ao princípio da Proposta mais vantajosa, sendo que nesta o que se leva em conta é o proveito econômico, ou seja, é escolhida por se apresentar mais barata. Segundo o site Atitudes sustentáveis

 

“Comparados aos produtos convencionais, os sustentáveis são destinados a um público específico de consumidores, os quais estão dispostos a pagar mais caro para possuir algo diferenciado, cujo principal objetivo é a preservação do meio ambiente. Como esse público é ainda pequeno, o resultado são produtos em menor quantidade e valor elevado.”

 

            Portanto, a lei de mercado da oferta e da procura influencia no valor de uma obra sustentável, podendo concluir que o custo diminua deverá ocorrer uma conscientização no momento de escolha de um projeto sustentável que gerará benefícios futuros em detrimento daquele mais vantajoso economicamente que não consegue atingir padrões sustentáveis prejudicando as gerações presentes e futuras.

            O engenheiro civil Luiz Roberto Santos Moraes é pós-graduado em Engenharia Sanitária e professor titular do departamento de Hidráulica e Saneamento da Escola Politécnica da Universidade Federal da Bahia, em entrevista ao portal Ecodesenvolvimento.org diz que:

 

“Eu entendo como saneamento básico os componentes de abastecimento de água, o manejo de águas pluviais e o de resíduos sólidos. Já o saneamento ambiental é algo mais amplo. Ele pode ser compreendido como o conjunto de ações que visam melhorar a salubridade ambiental contemplando o abastecimento de água em quantidade e qualidade, a coleta, tratamento e disposição final adequada dos resíduos líquidos, sólidos e gasosos, a prevenção e o controle do excesso de ruídos, a drenagem das águas pluviais, promoção da disciplina sanitária do uso e ocupação do solo, o controle ambiental de vetores de doenças transmissíveis e demais serviços e
obras especializados, buscando contribuir para prevenir doenças e promover a saúde, o bem-estar e a cidadania.”

 

            Sendo assim, o saneamento básico deve ser construído e implantado de forma que garanta o bem estar social atual, possibilitando a população futura suprir suas necessidades, conforme o ideal do desenvolvimento sustentável.

            Há diversas formas de se garantir uma Obra de saneamento básico sustentável no momento da Licitação. Na fase preliminar, por exemplo, o estudo da viabilidade apresentando a necessidade e o anteprojeto, como dito anteriormente, é possível realizar audiências públicas como dispõe o artigo 11º em seu inciso IV da Lei 11.445 de 2007 como já mencionado.

            A fase interna da Licitação consiste na elaboração do Projeto Básico, Projeto Executivo, Recursos Orçamentários e Edital de Licitação. Com isso, ao compor o projeto deve-se buscar soluções sustentáveis que visem a efetivação do Princípio do Desenvolvimento Sustentável, optando pelo uso de energias renováveis na construção, melhor gestão dos recursos hídricos e propondo inovações tecnológicas para reaproveitamento de resíduos sólidos.

            Já na fase externa e de contratação deve-se levar em consideração, alem da proposta mais vantajosa, a escolha de projetos que visem minimizar impactos ambientais, que possam trazer uma autossustentação econômica e que traga benefícios ao desenvolvimento urbano. E, por fim, na fase posterior a contratação, deve-se realizar um efetivo controle e uma eficiente fiscalização, que pode ser realizada pelo próprio poder público ou até mesmo pela população, que se beneficiará com atitudes desenvolvimentistas.

            Uma proposta de obra de saneamento básico sustentável foi apresentada por Mário Rodrigues Pereira da Silva e Antônio Oliveira Netto no VI Simpósio de Engenharia de Produção no ano de 2014. Eles propuseram a Utilização de fossas verdes para o saneamento básico no Nordeste, que segundo os mesmos o objetivo da fossa verde é

 

“É tratar o esgoto doméstico, para prevenir a contaminação do solo e do lençol freático, evitando a pratica de ter esgoto domiciliar ao céu aberto, e reduzindo a carga orgânica a ser despejada na etapa posterior ao tratamento. [...] O sistema de Biorremediação Vegetal apresentado pela força verde auxilia a legislação de Saneamento Básico Nacional. Para o país esse sistema aparece como solução para o cenário do saneamento básico, tendo apresentado boa adaptação no Nordeste, principalmente devido às elevadas temperaturas.”

 

            Mas a realidade em que se vive atualmente é bem diferente, podendo perceber que não há interesse na maior parte a geração atual em preservar o planeta para as gerações futuras, ao passo em que se encontra em grandes centros urbanos a menor preocupação com esgoto a céu aberto, vias inundadas em épocas de chuva sem seu devido escoamento, e contaminação de solos pela falta de política pública de tratamento de resíduos sólidos e químicos, dentre outros que fogem totalmente do escopo das diretrizes para a implementação do saneamento básico trazido pela Lei 11.445 de 2007.

 

5 CONCLUSÃO

 

            O princípio do Desenvolvimento Sustentável, apesar de ser mais elucidado na esfera ambiental, deve ser levado em consideração em todos os âmbitos de atuação da Administração Pública, inclusive no momento de contratação para a realização de alguma obra ou serviço.

           Apesar de estar presente na vigente Constituição da República, e em diversas normas infraconstitucionais que visam orientar a atuação estatal, o princípio em questão não é efetivamente aplicado, inclusive no objeto de estudo do presente trabalho, qual seja, nas licitações para a realização de obras públicas de saneamento básico.

            Neste sentido, as autoras Alessandra Bagno F. R. de Almeida e Marinella Machado Araújo (2013,p.47), dizem que

 

“Contou-se uma inefetividade quanto à aplicação do Princípio do Desenvolvimento Sustentável em sua dimensão material e finalística, o que consequentemente denota a extensão simbólica impressa nesse princípio constitucional entre nós.”

 

            E ainda expõem que

 

“A possível solução para o problema estaria na aplicação da norma ao caso concreto de modo a viabilizar maior razoabilidade no uso do supracitado princípio com fins de efetivar a proteção ambiental, sim, mas aliada à promoção dos direitos fundamentais e sociais.”

 

            Com isso, percebe-se que uma das soluções para a devida aplicação do princípio em questão seria levá-lo em consideração na aplicação de normas. Como, por exemplo, aplicá-lo como requisito para atuação do ente Estatal para realizar uma Licitação.

            Outra forma de aplicar o Princípio do Desenvolvimento Sustentável em Licitações para Obras Públicas de Saneamento Básico seria a flexibilização da proposta mais vantajosa, considerando esta como aquela que só será vantajosa para Administração Pública se seguir parâmetros de sustentabilidade. Isto faria com que em todas as fases da Licitação fosse possível adotar medidas de conscientização, desenvolvimento de projeto básico sustentável, a busca de alternativas sustentáveis, bem como promover resultados que visam possibilitar o desenvolvimento sem impactos destrutivos, dentre outros.

            Ocorre que, os resultados de um projeto sustentável são vistos a longo prazo, trazendo benefício mais futuros que imediatos, alem de serem mais onerosos devido a baixa procura por essa alternativa, com isso, a proposta de um projeto mais barato, ou seja, mais vantajoso economicamente, abrilhanta mais aos olhos do responsável pela contratação, o seu resultado se mostra erroneamente mais vantajoso com benefícios imediatos, deixando aquele que se apresenta mais sustentável fora dos parâmetros para um Licitação.

            Porém, ao passo em que se opta mais por determinados bens, produtos, serviços, ou algo disponível no mercado, a tendência é que ele se torne mais barato tornando-se mais acessível. Isso seria uma boa alternativa para abaixar os custos de uma Obra Sustentável, mas também, seguindo a lógica do mercado, deverá ocorrer uma maior oferta.

            Sendo assim, o Estado, como o maior interessado em promover e garantir o desenvolvimento sustentável, deveria investir e incentivar pesquisas relacionadas ao Sistema de Saneamento Básico, permitindo que seja  implementado, tanto nas áreas urbanas como rurais, com técnicas sustentáveis, buscando impactar beneficamente os âmbitos sociais, educacionais, ambientais, tecnológicos, econômicos, dentre outros que garantam a efetivação do Princípio.

            Ademais, a realização da fiscalização das Licitações, em todas as suas fases, e principalmente na execução das Obras de Saneamento Básico, deveria ser melhor efetivada, tanto por parte do Tribunal de Contas da União, que possui competência para isso, quanto pelo ente federativo da localidade da realização da Obra.

           A fiscalização deve ser efetivada não só pelo Estado, mas também, pela população em geral, pelo fato de que o Saneamento Básico é um direito de todos e impacta diretamente a qualidade de vida do ser humano. Esse controle populacional pode ser através de convocação de audiências públicas, acompanhamento dos gastos públicos disponíveis em portais eletrônicos de prefeituras e governos estaduais e federal, votar e acompanhar propostas realização de obras do PAC- Programa de Aceleração do Crescimento, se reunirem para exigir do Poder Público a elaboração de um Edital para Licitações de Obras de Saneamento com diretrizes sustentáveis.

            Essas medidas fazem com que ocorra uma conscientização da obrigação de se aplicar o Princípio do Desenvolvimento Sustentável para que a qualidade de vida da população atual melhore, possibilitando a garantia de que a população futura possa suprir suas próprias necessidade, construindo assim, a longo prazo cidadãos conscientes.

  • Licitação Desenvolvimento Sustentável. Obras Públi

Referências

 

ALEXANDRINO, Marcelo e Vicente Paulo. Direito Administrativo Descomplicado. São Paulo: Método. 2008.

 

Atitudes Sustentáveis. 2015. Disponível em: <http://www.atitudessustentaveis.com.br/consumo/custo-dos-produtos-sustentaveis-em-relacao-aos-convencionais/Acessado em 28 de Mai. de 2015.

 

BRASIL. Código Civil (2002). Código Civil.

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.

 

BRASIL. Decreto Lei 7.746 de 05 de Junho de 2012. Regulamenta o art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal, e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública – CISAP. Diário Oficial da União. Brasília, 05 de Junho de 2012.

 

BRASIL. Lei Complementar nº 101 de 04 de Maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, 04 de Maio de 2000.

 

BRASIL. Lei Complementar nº 123 de 14 de Dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Diário Oficial da União. Brasília, 14 de Dezembro de 2006.

 

BRASIL. Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 21 de Junho de 1993.

 

BRASIL. Lei nº 12.187 de 29 de Dezembro de 2009. Institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, 29 de Dezembro de 2009.

 

BRASIL. Lei nº 12.349 de 15 de Dezembro de 2010. Altera as Leis nos 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e 10.973, de 2 de dezembro de 2004; e revoga o § 1o do art. 2o da Lei no 11.273, de 6 de fevereiro de 2006. Diário Oficial da União. Brasília, 15 de Dezembro de 2010.

 

Compra Sustentável.  A força do consumo público e empresarial para uma economia verde e inclusiva. 2012. Disponível em: <http://a3p.jbrj.gov.br/pdf/CompraSust_web_dupla.pdf >. Acessado em 05 de Out. de 2014.

 

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Editora Atlas. 2012.

 

FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2014.

 

FREITAS, Juarez. Licitações Sustentáveis e o fim inadiável da miopia temporal na avaliação das propostas. Revista da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo - Vitória, v.12, n.12, p. 51 – 70, 1º/2º sem. 2012.

 

MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1996.

 

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores. 2010.

 

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros Editores. 2009.

 

NETTO, Antônio Oliveira e Mário Rodrigues Pereira da Silva. 2014. Disponível em: <http://simprodufs.weebly.com/uploads/2/4/5/6/24566044/simprod_2014_40.pdf>  Acessado em 28 de Mai de 2015.

 

Obras Públicas. Recomendações Básicas para a Contratação e Fiscalização de Obras e Edificações Públicas.  Disponível em <http://portal2.tcu.gov.br/>. Acessado em: 28 de Set. de 2014.

 

Plano Municipal de Saneamento de Belo Horizonte 2012/2015. Disponível em: <http://portalpbh.pbh.gov.br/pbh/ecp/comunidade.do?evento=portlet&pIdPlc=ecpTaxonomiaMenuPortal&app=politicasurbanas&tax=18483&lang=pt_BR&pg=5562&taxp=0&>  Acessado em 28 de Mai. de 2015.

 

RANGEL, Jéssica Acocella e Juliana. 2014. Disponível em < http://www.conjur.com.br/2014-set-05/governo-amplia-preferencia-producao-nacional-compras-publicas#author > Acessado em: 29 de Set. de 2014.

 

REZENDE, Elcio Nacur. Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável: edição comemorativa dos dez anos da Escola Superior Dom Helder Câmara. Belo Horizonte: Escola Superior Dom Helder Câmara ESDHC, 2013.


Advocacia Carla Souza

Advogado - Lagoa Santa, MG


Comentários