COMPLIANCE E DUE DILIGENCE - CONHECENDO MELHOR OS PARCEIROS COMERCIAIS.


19/11/2016 às 02h59
Por Advocacia Gustavo Quirino

A expressão inglesa “Due Diligence” em tradução literal significa “diligência prévia”, seu procedimento se trata de uma avalição de risco prévia a uma contratação, uma aquisição, uma celebração de parceria, a formação de um consórcio de empresas enfim, sempre que se tenha um relacionamento jurídico e comercial relevante entre partes.

No campo do Compliance, a “Due Diligence” é muito valorizada e figura como um dos pilares relevantes dentro de um programa interno de prevenção.

Sob este prisma, temos que a organização, pela sua área de Compliance, deve buscar conhecer melhor seus parceiros comerciais, buscando saber quais são seus históricos de práticas comerciais, qual a estrutura administrativa e societária destes, bem como, se este possível parceiro já esteve ou se encontra envolvido em qualquer forma de prática comercial obscura ou ilegal.

Também está inserido no escopo da “Due Diligence” a análise sobre o risco de um eventual negócio a ser celebrado. Neste ponto, o volume da transação comercial influencia diretamente na definição sobre a real necessidade e a profundidade da avaliação prévia.

Ou seja, quanto maior a negociação comercial, o empreendimento ou a aquisição, mais efetiva e profunda deve ser a diligência prévia realizada.

No nosso ordenamento jurídico não existe a previsão ou conceituação da “Due Diligence”, porém, existem algumas situações legais, nas quais a organização deve demonstrar sua lisura e capacidade de figurar como um pólo de uma relação jurídica.

É o caso da Lei de Licitações (Lei 8.666/93) a qual fixa em seu bojo que aquelas empresas que desejam contratar com o Poder Público, devem demonstrar através de documentos e certidões a sua capacidade e lisura comercial.

Trata-se de uma forma de diligência prévia, pois, a empresa que não cumpre com os requisitos documentais exigidos pela lei é excluída do processo licitatório em momento anterior à fase de contratação, protegendo-se a Administração Pública de uma eventual contratação indevida.

Portanto, a expressão “Due Diligence” apesar de causar certa inquietação quando inserida no contexto de uma contratação comercial ou como uma das plataformas de um programa de Compliance, não se trata de algo inovador ou intangível.

Pelo contrário, a “Due Diligence” nada mais é do que a desejada e celebrada prudência contratual, ou seja, os cuidados e preparos necessários para uma negociação futura.

Por fim, também deve ser esclarecido que a “Due Diligence” não se trata de uma novidade ou um modernismo, pois, a prudência sempre esteve atrelada à celebração de contratos comerciais e, na antiguidade, Pitágoras já afirmava: “A prudência é o olho de todas as virtudes”

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Advocacia Gustavo Quirino

Advogado - Itu, SP


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