INSS é condenado a flexibilizar requisitos para a concessão de benefício social.
O INSS, ao verificar o requisito econômico para fins de concessão do benefício de prestação continuada (BCP), deve deduzir do cálculo da renda familiar apenas as despesas que decorram diretamente da deficiência, incapacidade ou idade avançada com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área da saúde, comprovadamente requeridos e negados pelo estado. A determinação é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao confirmar decisão que flexibilizou os requisitos para a concessão deste benefício a deficientes ou idosos que não têm meios de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família. O pedido de flexibilização, para atender o direito social de assistência aos desamparados, foi feito em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal. Decisões semelhantes já haviam sido tomadas pelo TRF-4, mas, desta vez, a eficácia não se restringe apenas a uma localidade específica, valendo para todo o país. Hoje, o INSS, com base no parágrafo 3º do artigo 20, da Lei 8.742/93 (que dispõe sobre a assistência social), vem considerando a renda per capita da ‘‘comunidade de necessidade’’, sem qualquer avaliação específica deste grupo familiar. Ou seja, sem o abatimento ou desconto de quaisquer despesas que decorram diretamente da deficiência, incapacidade ou idade avançada, entendendo que se a referida renda familiar ultrapassar o limite de ¼ do salário mínimo o benefício deve ser indeferido. Conforme o acórdão, a autarquia não vem observando a jurisprudência atual, que considera a renda per capita de ¼ do salário mínimo apenas um parâmetro objetivo de miserabilidade. Em outras palavras, não se impede o uso de outros meios de prova para atestar situação de vulnerabilidade social, como vem sustentando os procuradores do MPF.
A relatora do recurso, desembargadora Vânia Hack de Almeida, observou que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstrar condição de miserabilidade por outros meios de prova. A ementa do REsp 1112557/MG, no ponto que interessa: ‘‘Além disso, em âmbito judicial, vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado’’. Entretanto, para desembargadora, deve-se equilibrar a obrigação legal de oferecer um mínimo existencial ao ser humano com a capacidade do estado em materializá-la – ou seja, é preciso levar em conta o instituto da ''reserva do possível''. Nessa linha, a seu ver, é imprescindível verificar quais dos pedidos se enquadram como essenciais à manutenção da vida e quais os não essenciais. Entrando na realidade, Vânia entende que despesas particulares com plano de saúde, cuidadores/assistentes, técnicos ou enfermeiros não podem ser deduzidos. O mesmo vale para consultas particulares a médicos, psicólogos, fisioterapeutas ou qualquer outro especialista da área da saúde, já que o estado, por meio do Sistema Único de Saúde, fornece estes serviços. ‘‘Logo, a dedução de consultas na área de saúde e com aquisição de medicamentos, fraldas e alimentos especiais na rede particular somente seria justificada nos casos em que, requerida a prestação ao estado, houvesse a negativa da Administração. É apenas diante da negativa do direito que a aquisição particular, em detrimento do correspondente serviço público ofertado, deixa de ser opção e passa a ser necessidade’’, concluiu no voto. Com a vitória do MPF, o INSS deve alterar seus regulamentos internos para adequá-los aos termos da condenação e comunicar suas agências sobre a mudança de procedimento. O acórdão foi lavrado na sessão de 27 de janeiro.