VIA CRUCIS DO ALIMENTANDO - PRISÃO CIVIL- ARTIFÍCIO USADO PARA EVITÁ-LA A MÁ-FÉ DO DEVEDOR


24/07/2015 às 18h02
Por Advocacia Lessa

PRISÃO CIVIL- ARTIFÍCIO USADO PARA EVITÁ-LA

A MÁ-FÉ DO DEVEDOR

A Constituição Federal estabelece que em apenas 02 casos haverá prisão civil por dívida, conforme o inciso LXVII do art. 5º.

Nessa previsão constitucional é que está inserida a prisão por débito alimentar, desde que esse débito seja voluntário e inescusável.

Pois bem, nesse contexto encontramos a aplicação do art. 733 do CPC, em seu § 1º:

“art. 733- Na execução de sentença ou decisão, que fixa alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em três dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 1º Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de um a três meses”.

A lei 11232/05, que estabeleceu o procedimento do “cumprimento de sentença”, introduzindo os art. 475-I a 475-R do CPC, não alterou esse tipo de execução previsto no art. 732 do CPC.

Embora a lei acima citada não tenha revogado expressamente o art. 732 do CPC, os tribunais têm entendido que se aplica o artigo 475-J nos casos em que se usava o 732, sob o argumento de que houve cochilo do legislador e ser esse artigo mais vantajoso para o credor alimentício.

É bem verdade que nem o CPC nem a CR/88 estabelecem diferenciação, para aplicação do artigo 733, de tempo do débito alimentar, mas a jurisprudência já se firmou no sentido de que esse procedimento de execução (art. 733) só é aplicado no caso de o débito vencido somente até três meses anteriores à instauração da ação (súmula 309 STJ). Os demais meses, se houver, executa-se pelo 732 ou 475-J.

Também é verdade que a prisão por débito alimentar não é uma punição, não é aplicação de pena, mas uma forma de coagir o devedor alimentar a manter o alimentando, direcionando-lhe o “quantum” estabelecido em sentença ou decisão.

Claro que a insistência de o devedor de alimentos em não cumprir sua obrigação alimentar, pode enquadrá-lo no crime de abandono material, previsto no art. 244 do CP.

Se, por um lado, a prisão é uma medida de exceção, não pode também a justiça ceder aos caprichos do devedor quando este, jogando com a lentidão no trâmite processual, paga o débito apontado na Inicial deixando de pagar as prestações que se sucederam ao ingresso da ação.

Assim, como exemplo, o credor alimentício ajuíza a execução quando o atraso das prestações atinge já três meses, o juízo determina a citação para pagar em três dias aquele valor, entretanto, devido ao trâmite interno, a citação somente chega ao devedor dois meses após o ajuizamento da ação. O devedor, para não ser preso, paga aquele valor constante na inicial deixando de pagar os dois meses outros já vencidos após a distribuição da ação. Após o pagamento da importância, que é parte do débito, pois os dois meses vencidos após a ação não foram pagos, abre-se vista ao credor que se manifesta alegando que não foi satisfeita a dívida, requer a expedição do mandado de prisão, atualizando o débito. A súmula 309 do STJ determina que as prestações vencidas durante a ação devem ser pagas, mas o devedor assim não o fez.

Não obstante a súmula 309 do STJ fizesse referência às três últimas prestações anteriores à citação, já há o entendimento, inclusive do próprio STJ que o marco não é a citação, mas o ajuizamento da ação, estando esta súmula já reescrita.

“SÚMULA 309 STJ- “O DÉBITO ALIMENTAR QUE AUTORIZA A PRISÃO CIVIL DO ALIMENTANTE É O QUE COMPREENDE AS TRÊS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E AS QUE SE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO”.

Juízes têm entendido que por ser a prisão uma medida extrema, deve o devedor ser intimado para que pague em três dias, sob pena de prisão, ou seja, volta ao início da ação. Reinicia-se o mesmo desenrolar; um mês ou mais para ser intimado, mais prestações vencidas!

Essa prática somente vem em prejuízo do alimentando que não recebe seu direito regularmente, mas o vem recebendo aos pulos como se suas necessidades também só existissem aos saltos.

Evidente que ao alimentando, sua representante legal, não interessa a prisão do devedor, mesmo porque com ele preso maior dificuldade terá para receber, o que, às vezes, determina a necessidade de se entrar com outra ação contra outros obrigados em substituição, os avós, por exemplo, enquanto que com o mandado de prisão às portas, o devedor se preocupa em liquidar o débito e deixaria de usar desse artifício.

Essa prática, ocorrendo com o beneplácito da justiça, torna o processo de execução interminável, andando em volta, como se diz no ditado popular, “o cão querendo morder a própria cauda”.

No meu modesto entendimento legal e de justiça, no mandado de citação já deve constar a obrigação de pagar aquele valor acrescido de algum outro débito alimentar vencido após o ajuizamento da ação. Entendo também que em caso de não atendimento do devedor, pagando apenas parte do débito alimentar, deixando de pagar as prestações vencidas após as constantes na inicial até o recebimento da citação, quando o alimentando apontasse a diferença do pagamento, não deveria o juiz determinar intimação concedendo prazo de três dias para pagar, mas já determinar a expedição do mandado de prisão incontinenti com o valor do débito atualizado.

Principalmente por tratar-se de verba alimentícia, de subsistência do alimentando, o trâmite do processo deve ser prioritário e rápido. A demora nas expedições dos respectivos mandados traz como conseqüência infortúnio ao alimentando, pois a fome não espera.

Assim sendo, a justificativa do cartório de que a demora deve-se à falta de funcionário, que o serventuário encontra-se de férias, ou coisas do gênero, não pode servir de escusa para deixar de atender com a rapidez necessária a esse tipo de ação, devendo o escrivão responsável pela secretaria adotar as devidas providências para o imediato andamento do processo sob pena de crime de responsabilidade.

Não obstante o já extenuado trabalho dos juízes, assoberbados pelo excesso de processos, devem estes, zelar pelo rápido cumprimento de seus despachos sob pena de prejuízo ainda maior para o alimentando que pode passar por privações e ter que ser socorrido por pessoas outras.

Em casos dessa natureza em que as expedições dos mandados excededem a um prazo muito mais do que o razoável para serem expedidos, pode a parte ainda valer-se do Ministério Público no sentido de que este, no resguardo dos direitos do menor, interfira junto aos juízes no sentido da devida e necessária agilização e responsabilização, se necessário.

  • DIREITO DE FAMILIA
  • EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

Advocacia Lessa

Advogado - Sete Lagoas, MG


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