Cabe ao Ministério Público (MP) estadual investigar suposta prática de crime de omissão de anotação de dados relativos a contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). A decisão foi tomada na análise da Petição (PET) 5084, pelo ministro Marco Aurélio. Segundo ele, não há, no caso, lesão a bem ou interesse da União a atrair a competência da Justiça Federal para julgar eventual ação penal, não cabendo portanto ao Ministério Público Federal (MPF) a apuração da matéria.
Na hipótese em questão, o Ministério Público Federal (MPF) encaminhou ao MP do Estado de São Paulo (MP-SP) os autos de procedimento voltado a apurar suposta prática do delito previsto no artigo 297 (parágrafo 4º) do Código Penal. O MP estadual, então, suscitou o conflito negativo de atribuição, afirmando que incumbe ao MPF conduzir a investigação.
Define-se o conflito considerada a matéria objeto do procedimento de origem, devendo ser levados em conta os fatos motivadores da atuação do Ministério Público, salientou o relator. “Quando se trata de investigar prática de possível crime de omissão de anotação de dados relativos a contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (artigo 297, parágrafo 4º, do Código Penal), a atribuição, para qualquer ação, é do Ministério Público estadual, e não do Federal, pois inexiste lesão a bem ou interesse da União bastante a potencializar a atração da competência da Justiça Federal, o que direciona à competência da Justiça Comum estadual para processar e julgar eventual ação penal”, explicou.
Com esse argumento, o ministro Marco Aurélio resolveu o conflito no sentido de reconhecer a atribuição do MP-SP para atuar no caso.
MB/AD
FONTE: STF