A eficácia das Medidas de Segurança às pessoas inumputáveis


22/05/2017 às 18h59
Por Advocacia Menuzzi

INTRODUÇÃO

A temática deste artigo é a eficácia das medidas de segurança às pessoas inimputáveis. A partir do reconhecimento dos Direitos Humanos no cenário internacional e nacional o tema da presente pesquisa será delimitado pela análise, no período de 1988 até 2014, da eficácia da medida de internação ao inimputável como fator de reabilitação adotado pelo sistema penal brasileiro.

Analisar acerca da eficácia das medidas de segurança às pessoas inimputáveis para compreender seu caráter punitivo em relação ao agente e sua contribuição em relação à sua reabilitação. A análise da eficácia das medidas de segurança é importante, pois coloca em pauta os Direitos Humanos e as garantias fundamentais constituídas com a Constituição Federal de 1988. Compreender o caráter punitivo do Estado a essas pessoas que são relativa ou absolutamente incapazes, que, na maioria das vezes ficam à margem da sociedade, recebendo um tratamento que não contribui, em alguns casos, para sua efetiva reabilitação.

Tal análise é necessária para compreender em que medida, Estado, com todo o seu poder, está sendo eficaz para que a aplicação das medidas de segurança sejam efetivamente realizadas para a reabilitação do indivíduo doente mental. Nesse aspecto, o estudo sobre a eficácia das medidas de segurança aos agentes inimputáveis será relevante para analisar e compreender como uma pessoa com doença mental pode ser reinserida na sociedade sem ter que se privar dos direitos e garantias já constituídos a todos os cidadãos, podendo auxiliar ao entendimento da real função dessas medidas ao atual sistema penal brasileiro.

            O presente estudo possui como objeto a pesquisa de natureza teórica, onde será realizado em primeiro momento, um estudo acerca de bibliografias referentes aos direitos e garantias fundamentais dos agentes inimputáveis. A partir do compilamento e leituras bibliográficas, busca-se ter maior entendimento acerca das medidas de segurança aplicadas aos agentes relativa e absolutamente incapazes. Para então, após estes estudos, estabelecer a eficácia das medidas para a reabilitação dos agentes inimputáveis à sociedade.

            A pesquisa tem foco exemplificativo e comparativo, com a finalidade de comparar e relacionar qual tipo de medida aplicada atualmente é eficaz para a efetiva reabilitação do paciente. O estudo será realizado em âmbito jurídico e sociedade em geral. O estudo será de interpretação e compreensão de dados pesquisados, sendo a pesquisa qualitativa.

            Neste artigo a abordagem será acerca das medidas de segurança e as garantias fundamentais, que trata da constitucionalidade das medidas de segurança sob a luz da Constituição Federal de 1988, realizando um apanhado histórico sobre as garantias fundamentais e os Direitos Humanos.

 

1 AS MEDIDAS DE SEGURANÇA E AS GARANTIAS FUNDAMENTAIS

 

         As medidas de segurança se desenvolvem pela análise da periculosidade do agente, ou seja, instaura-se um incidente de insanidade mental do indivíduo, e após perícia médica realizada em Institutos Psiquiátricos, o agente é considerado inimputável ou não.

O atual sistema de execução Penal prevê a aplicação de medidas de segurança ao inimputável, doente mental, em dois aspectos: a) tratamento ambulatorial, para os relativamente inimputáveis e, b) internação para os que são declarados absolutamente incapazes.

De acordo com o parecer sobre as medidas de segurança do Ministério Público Federal, organizado no ano de 2011, a psiquiatria passou e atualmente passa por diversas mudanças, a concepção de doença ( mental) foi substituída por saúde (mental), e, a (re) democratização do país se caracteriza pelo reconhecimento dos direitos e da cidadania do louco e sua (re) inserção psicossocial. ( BRASIL, 2011)

A partir do problema, serão direcionadas as questões a serem respondidas ao decorrer do estudo das medidas e analisar se essas medidas, são, de fato, eficazes para reabilitação do agente inimputável que cometeu ilícito penal.

Sabe-se que há dois tipos de medidas aplicáveis: o tratamento ambulatorial e a internação compulsória. Como assunto primeiro é válido entender se as medidas de segurança estão conectadas com os preceitos constitucionais e, se de fato, elas asseguram os direitos e garantias fundamentais.

A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu artigo 1º, o princípio da dignidade da pessoa humana. Serão desse princípio, que é chamado de fundamental, que se originarão todos os demais princípios e garantias fundamentais e inerentes à pessoa. ( BRASIL, 1988). De acordo com o tema, ressalta-se o pensamento de Celso Antônio Bandeira de Mello sobre a denominação de princípio:

[...] princípio é por definição, mandamento nuclear do sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente para definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo.  (MELLO, 2006, p.912-913 )

Os diretos e garantias fundamentais são garantidos por meio da constituição a todos os indivíduos, não importa se considerados inimputáveis ao ordenamento jurídico. Atualmente, o sistema aplicável para as pessoas inimputáveis, ou seja, que possuem alguma doença mental – completa ou parcial-  é o tratamento ambulatorial ou a internação compulsória, que são aplicadas de acordo com a periculosidade do agente.

Há autores, como Copetti, que discriminam tais medidas e as consideram como violadoras do princípio da legalidade, assim como, se a pena para os imputáveis, que são pessoas capazes de compreender a realidade, reclama de racionalidade, muito mais se exige em relação às medidas de segurança aplicáveis aqueles que não têm condições de superar as dificuldades cotidianas. ( COPETTI, 2000)

O tratamento ambulatorial é aplicável às pessoas consideradas relativamente inimputáveis, de acordo com o artigo 26, § único, do Código Penal ( BRASIL, 1940). Este, prevê que a pena pode ser reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços), se ao tempo da ação ou da omissão o agente, em virtude de perturbação de saúde metal ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato.

Já a internação compulsória, é aplicável as pessoas absolutamente incapazes, ou de acordo com o artigo 26, “caput”, do Código Penal, o agente que por desenvolvimento mental incompleto ou retardado era ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. Fernando Capez enumera os passos do procedimento para execução das medidas de segurança, sendo eles:

[...] a) transitada em julgado a sentença, expede a guia de internamento ou de tratamento ambulatorial, conforme a medida de segurança seja detentiva ou restritiva; b) é obrigatório dar ciência ao Ministério Público da guia referente à internação ou ao tratamento ambulatorial; c) o diretor do estabelecimento onde a medida é cumprida, até um mês antes de expirar o prazo mínimo, remeterá ao juiz um minucioso relatório que o habilite a resolver sobre a revogação ou a permanência da medida; d) o relatório será instruído com o laudo psiquiátrico[...] (CAPEZ, 2006, p. 433-434).

O presente artigo se deterá em discutir a eficácia das medidas de segurança às pessoas inimputáveis, e também, se as medidas determinadas atualmente pelo sistema penal são efetivas e possibilitam a reabilitação do agente e sua possível reinserção na sociedade.

De acordo com o atual sistema jurídico, as medidas de segurança se desenvolvem pela análise da periculosidade do agente, ou seja, instaura-se um incidente de insanidade mental do indivíduo, e após perícia médica realizada em Institutos Psiquiátricos, o agente é considerado inimputável ou não.

O sistema penal é a ultima ratio. Dessa forma, o poder incriminador do Estado com sua sanção penal, deve ser a última medida, quando os demais ramos do Direito mostram-se insuficientes para prevenção do ato ilícito

Atualmente, de acordo com o sistema penal brasileiro, a pretensão punitiva do Estado consiste em punir aqueles que praticam ilícitos penais, retirando-os da esfera social, privando-os da sua liberdade, para que assim eles possam cumprir sua pena de forma que, após cumprida tenham quitado sua dívida ilícita com o Estado e perante a sociedade ( CÓDIGO PENAL, 1940).

            Existem duas espécies de sanções penais previstas no sistema jurídico brasileiro, as penas e as medidas de segurança. O que as difere é o tipo de agente a quem elas serão aplicadas, pois as medidas de segurança referem-se às pessoas inimputáveis.  

Führer afirma que [...] é costume denominar a internação de medida de segurança detentiva e o tratamento ambulatorial de medida de segurança restritiva [...] por isso no atual sistema penal as medidas de segurança necessitam de repercussão. (FÜHRER, 2000). Ainda sobre o assunto é que o autor discorre sobre a constitucionalidade das medidas de segurança aos agentes inimputáveis:

Com efeito, não há manobra ilusionista de retórica que possa dissimular o fato de que o paciente sofre algum constrangimento com a imposição da medida de segurança. Porém, o conteúdo moral do instituto impede a adoção de qualquer caráter aflitivo, tornando a classificação acima imprópria e inadequada. Sob este ponto de observação só existe um tipo de medida de segurança que é o de cura/controle. O conteúdo “detentivo” da internação em hospital de custódia e tratamento não é, nem pode ser, diferente da internação de um doente mental comum em estabelecimento normal da rede. A Constituição e o bom senso garantem ao acusado um exame de periculosidade antes da imposição da medida de segurança. [...] Destaque-se que a presunção de periculosidade não vigora para o semi-imputável, que somente terá sua pena substituída por medida de segurança se necessitar de especial tratamento curativo. Portanto, para que haja a substituição é preciso que fique cabalmente demonstrada a necessidade do tratamento e essa necessidade se traduz na efetiva periculosidade do agente ( FÜHRER, 2000).

Questionamentos assim tornam-se válidos e até mesmo imprescindíveis quando o assunto trata-se da dignidade humana. O autor Rizzatto Nunes, em sua obra sobre o tema, aborda a pergunta sobre o assunto, Que mundo é este? Infelizmente, não é o mundo justo ao qual se toma conhecimento nas academias. ( NUNES,  2009, p. 1-7)

Não é questão de crítica, mas sim de análise. No sentido humanitário, o Brasil é bastante flexível no que se concerne à vida e dignidade da pessoa. Veja-se o que consta na Constituição Federal 1988

[...] Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade nos termos seguintes:

XLVII- não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis. [...] ( BRASIL, 1988).

  As discussões acerca dos Direitos Humanos surgiram após a Segunda Guerra Mundial, quando se tornou imprescindível discutir tais direitos. Conforme Hassemer, após o colapso da dominação nazista, o fim da Guerra aflorou no campo do Direito Penal um problema de ordem prática que reclamava urgente solução, eram os chamados “delitos da velha ordem” e sua impossibilidade de processá-los sem lançar mão dos princípios jurídicos supra-positivos, ou seja, a análise e debate do terror da guerra e seus efeitos que iriam sobreviver ainda por alguns anos ( HASSEMER, 1993).

            Após o conflito militar da Segunda Guerra Mundial, em 1948, surge a Declaração Universal dos Direitos Humanos, criada pela Organização das Nações Unidas, com o intuito de construir um mundo a partir de novos alicerces ideológicos, sustentando-se em promover a paz e a democracia através dos Direitos Humanos. ( MALHEIRO, 2011)

            Logo após a Segunda Guerra a ideia de Direito à pessoa e a sua dignidade e proteção tornou-se bastante discutida e motivo para estudos e debates, principalmente no campo jurídico.

            Desde que o Código Penal adotou o sistema penal vicariante, aboliu-se a possibilidade do duplo binário, pelo qual aquele que era considerado inimputável respondia penalmente depois de ter sua condição de saúde mental recuperada.

            A partir daí, a pessoa que não compreendia o caráter ilícito de sua conduta à época do fato é considerada como doente mental e portanto, não é submetida ao sistema de execução de pena, mas à internação como medida de segurança dada a sua periculosidade.

            Esse “tratamento” é oferecido pelo Estado, mas os estudos atuais questionam sua constitucionalidade, sua eficácia, já que não são condizentes com o respeito aos mínimos patamares dos direitos e garantias fundamentais. Mas, qual o fundamento de toda essa pretensão punitiva do Estado? Seria tão somente manter a ordem da sociedade?  Esses problemas se alastraram após a segunda guerra mundial, ou eles são mais antigos quanto parecem?

            Essas perguntas não podem ser respondidas de pronto, em uma análise mais breve sobre o assunto, percebe-se que desde os primórdios da humanidade os homens cometiam delitos. Por essa razão que existem as leis. E essas  legislações foram se aperfeiçoando com o passar dos anos. Cesare Beccaria escreve sobre o assunto em seu livro Dos Delitos e das Penas, onde afirma que as leis são condições nas quais os homens se uniram para sobreviver na sociedade e gozar de segurança e tranquilidade, seria uma forma de organização, ou seja, uma sociedade unida por um contrato social ( BECCARIA, 2000).

            Ainda, nesse sentido que o autor afirma que o direito de punir do Estado não deve ser tirano, pois toda pena que derive de uma necessidade absoluta é tirânica

[...] todo ato de autoridade de homem para homem que não derive da necessidade absoluta é tirânico. Eis, então, sobre o que se funda o direito do soberano de punir os delitos: sobre a necessidade de defender o depósito do bem comum das usurpações particulares; e tanto mais justas são as penas quanto mais sagrada e inviolável é a segurança e maior a liberdade que o soberano garante aos súditos. Consultemos o coração humano e nele encontraremos os princípios fundamentais do verdadeiro direito do soberano de punir os delitos, já que não é de esperar nenhuma vantagem duradoura da política moral se ela não se alicerçar nos sentimentos indeléveis do homem. ( BECCARIA, 2000, p. 42)

  Não se trata de punir os atos com tirania absoluta, mas sim, organizar a sociedade para que tais atos sejam burlados. Beccaria afirma que é melhor prevenir os delitos do que puni-los. Ou seja, conduzir os homens a uma boa legislação de forma que tenham o máximo de felicidade e o mínimo de infelicidade possível. Segundo a ideia do autor para prevenir os delitos é necessário criar leis claras e simples e que as leis favoreçam mais os homens do que as classes dos homens. ( BECCARIA, 2000, p. 131-132).

O fato é que a percepção do mundo só ocorre porque cada indivíduo possui uma maneira de interpretação e constituição do mundo. Para que o mundo se constitua, de acordo com o perspectivismo que faz a ligação intrínseca com a nossa ideia de percepção do mundo. “O mundo se tornou uma vez mais “infinito” para nós, conquanto não podemos rejeitar a possibilidade de ele encerrar em si mesmo infinitas interpretações”. ( CASA NOVA, 2001)

O autor acima mencionado refere que há uma instância metafísica chamada vontade, onde reflete nosso espelho e nossa objetividade de ser, enquanto ser humano. O que ocorre com o portador de transtorno mental,  é que essa “vontade”, presente objetivamente em cada ser humano, é uma maneira incontrolada dentro desse indivíduo, que não consegue ter noção dos atos que está praticando, ou seja, a percepção e interpretação do mundo desse indivíduo é limitada.

Nesse sentido, oportuno mencionar o parecer sobre medidas de segurança dos hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico sobre o assunto:

A problemática da aplicação da medida de segurança envolve, portanto, uma questão de atenção psicossocial – o tratamento a ser dado à pessoa com transtorno mental que represente perigo para si e para outrem ( toda a coletividade) – e outra atinente ao direito penal e à segurança pública – punição do mal causado e manutenção da ordem e da paz social. Uma vez configurada a inimputabilidade do agente, o juiz o absolve aplicando-lhe, contudo, uma medida ( e não pena, que só pode ser imposta ao imputável ou ao semi- imputável), que é a medida de segurança. ( BRASÍLIA, 2011)

Por fim, a medida de segurança é um assunto a ser abordado e analisado, sob a égide do direito constitucional, penal e humano, pois se trata de uma medida assecuratória que deveria possibilitar a recuperação do agente incapaz.

 

 

  • DIREITOS HUMANOS
  • MEDIDA DE SEGURANÇA
  • EFICÁCIA

Referências

REFERÊNCIAS

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 21 ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. São Paulo: Martins Fontes, 2000.

BRASIL, Ministério Público Federal. Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão. Parecer sobre medidas de segurança e hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico sob a perspectiva da Lei nº 10.216/2001. Brasília: 2011.

BRASIL. Constituição. Brasília: Senado Federal, 1988.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2006.

COPETTI, André. Direito Penal e o Estado Democrático de Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000.

COPETTI, André (org.). Criminalidade moderna e reformas penais: estudos em homenagem ao Prof. Luiz Luisi/ Alda Pellegrini Grinover. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

FÜHRER, Maximiliano Roberto Ernesto. Tratado de Inimputabilidade no Direito Penal. São Paulo: Editora Malheiros, 2000.

LIRA, Cláudio Rogério Souza. Direito Penal na pós-modernidade: a racionalidade legislativa para uma sociedade de risco. Curitiba: Juruá, 2013.

MALHEIRO, Emerson. Os Direitos Humanos e Segunda Grande Guerra Mundial. 2011. Disponível em: <http://emersonmalheiro.blogspot.com.br/2011/02/os-direitos-humanos-e-segunda-grande.html>  acesso em 08 out. 2015.

MATTOS, Virgílio de. Crime e psiquiatria: uma saída. Rio de Janeiro: Revan, 2006.

NUNES, Rizzatto. O princípio constitucional da Dignidade da pessoa Humana. São Paulo: Saraiva, 2009.

ZILBERMAN, Felipe Eduardo Levit. As medidas de segurança em face do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Dissertação de Mestrado em Direito. Pontifica Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2009.


Advocacia Menuzzi

Advogado - São Borja, RS


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