EMPRESÁRIO INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – EIRELI.


19/02/2016 às 12h34
Por Advocacia Paula Ferreira Batista

RESUMO: Ao passo que a sociedade brasileira naturalmente evolui, nasce a necessidade de normatizar a consequência dessa evolução, provocando a evolução jurídica de um Estado. Da mesma maneira, o direito comercial evoluí-se e anseia pela criação de legislações para regularizar antigos e velhos instituitos jurídicos. A Lei 12.441/10, trouxe à luz o novo instituto, denominado de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, afim de regularizar a situação de empresários irregulares ou subjetivamente insatisfeitos. Delinia-se, portanto, o tema central do presente estudo, sendo este voltado a pesquisa e analise das características do referido insitituto, bem como a análise da evolução histórica do Direito Comercial até o advindo da lei da EIRELI.

Palavras-chave: Empresa Individual. Responsabilidade Limitada. Comércio.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho de pesquisa explanará acerca do novo instituto jurídico brasileiro – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - que surgiu com a vigência da Lei 12.441/2011, e tem como principal finalidade de desenvolvimento do texto a analise no que se refere à aplicabilidade da lei no caso concreto e as consequências jurídicas que podem ser levadas àquele que se tornou empresário individual para ser sócio-empresário da EIRELI.

Dessa maneira, à priori, a fim de consubstanciar o conhecimento e tornar compreensão facilitada, o trabalho de pesquisa traz um breve histórico da evolução do Direito Comercial, como também a conceituação e caracterização do instituto jurídico da Empresa Individual.

Por fim, faz-se uma breve pesquisa de institutos considerados fontes do instituto tema do trabalho, como a sociedade unipessoal de responsabilidade limitada presente no direito comparado.

  1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Ao estabelecer a evolução histórica do direito comercial, a doutrina afirma que este ramo do direito existe desde os primórdios das normatizações antigas, das quais não formavam um sistema propriamente dito, como o Código de Manu, Código de Hammurabi ou até as chamas Lex Rhodia de Lactu, até a codificação efetiva das normas reguladoras das atividades mercantis conhecidas nos dias de hoje.

Dentre o período evolutivo do direito mercantil, citam-se dois grandes acontecimentos que marcaram a evolução e interferem diretamente no conceito de direito comercial utilizado, sendo eles a “Teoria dos Atos de Comércio”, surgida entre os anos de 1804 e 1808 na França e a “Teoria da Empresa” que surgiu em 1942 na Itália, da qual influencia diretamente o vigente direito comercial brasileiro.

Pode-se dizer que o Direito comercial surgiu no Brasil em 1.808, com a edição da Lei da Abertura dos Portos, que tornou possível o comércio entre as nações. A partir de então, outras leis e alvarás sucederam no Brasil, até a aprovação do Código Comercial brasileiro em 25 de junho de 1850, através da Lei 556/50, do qual era inspirado diretamente na teoria francesa.

Ao passo que a teoria dos atos de comércio não mais satisfazia na solução dos conflitos de interesses dos comerciantes, surgiu a necessidade de ser adotada a teoria italiana, que se consolidou com o advindo do Código Civil brasileiro de 2002, que dispõe normas referentes ao Direito Comercial, houve a revogação de parte do Código Comercial de 1850, exceto no tocante ao direito comercial marítimo.

  1. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.

O empresário individual é a pessoa física que exerce de forma habitual atividade econômica empresarial, dita como empresa, em nome próprio, a fim de suprir suas necessidades e do mercado.

Pode-se se dizer que o empresário individual é o titular singular da empresa, sendo então, apenas uma só pessoa física responsável pelo cumprimento e andamento do empreendimento, ou seja, este empresário individual é quem organiza a atividade negocial, assumindo pessoalmente os riscos e os contratos pactuados. Contudo, vale salientar que nessa dinâmica o empresário individual não é obrigatoriamente o único a desempenhar as atividades econômicas do empreendimento, sendo possível a agregação de auxiliares e colaboradores para o andamento cotidiano da empresa, desde que o gerenciamento seja centralizado nas mãos do empresário individual.

Acerca do conceito de empresário o doutrinador Fábio Ulhoa Coelho[1] conceitua: “Empresário é a pessoa que toma a iniciativa de organizar uma atividade econômica de produção ou circulação de bens ou serviços”.

2.1 EMPRESÁRIO INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA.

O empresário individual de responsabilidade ilimitada, chamado tão somente por empresário individual, é a pessoa física que idealiza, direciona, exerce e administra a atividade empresarial, de forma habitual e com o fim lucrativo.

Trata-se de uma empresa intitulada por uma só pessoa física, ou seja, o empresário individual exerce a atividade empresarial em nome próprio. Este empresário organiza a atividade e assume pessoalmente os riscos e ônus do empreendimento, sendo sempre o responsável por todos os contratos e acordos firmados em nome da empresa. A atividade empresarial é de encargo exclusivo e intransferível do empresário que a constituí, entretanto as atividades econômicas desempenhadas no cotidiano da empresa poderão ser exercidas por auxiliares e colaboradores que participam no andamento do negócio, sem prejuízo da caracterização do elemento jurídico do empresário singular, desde que esta participação não interfira no gerenciamento centralizado no empresário individual.

O instituto jurídico do empresário individual é regulamentado pelo Código Civil de 2002 no Título I – “Do empresário”, dentre os artigos 966/980, dos quais abrangem o conceito jurídico da figura do empresário, os pressupostos para caracterização e inscrição do mesmo, os requisitos de capacidade, bem como demais normas resolutivas.

Considerando essas disposições dispostas no Código Civil que regem o instituto jurídico do empresário individual e os princípios doutrinários delas extraídos, concorrem como condições para qualificação do mesmo os seguintes requisitos:

· Capacidade.

O artigo 972 do Código Civil determina que a capacidade exigida para o exercício da atividade empresarial, seja estabelecida baseada no próprio código e na ausência de defesa em lei, ou seja, capacidade civil, ressalvadas as hipóteses de incapacidade ditadas pelo referido texto legal nos artigos 3°, 4° e pelas hipóteses proibidas por legislação esparsa, como por exemplo, exercício de tal atividade por funcionário público.

· Exercício de atos de comércio;

Ao dispor sobre o empresário individual no Código Civil, o legislador delineou peculiaridades próprias do instituto no artigo 966, do qual descreve os elementos intrínsecos à qualificação do empresário, sendo considerado como tal aquele que desempenhar de forma profissional (habitual, exercício em nome próprio e assunção dos riscos do negócio), uma atividade organizada com caráter econômico (destinada à obtenção de lucro) através da produção ou à circulação de bens e/ou serviços.

· Profissão habitual

De acordo com a doutrina majoritária para que seja considerado o requisito da habitualidade do exercício da atividade empresarial, é necessário que esta não seja exercida de forma esporádica, ou seja, sem intuito de continuidade.

2.2 EMPRESÁRIO INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – EIRELI

Durante anos, os empreendedores brasileiros conviviam com um impasse, pois caso pretendessem constitui empresa em que pudessem desenvolver a atividade pessoalmente teria que ver comprometido o seu patrimônio pessoal pelos ônus decorrente de seu negócio, já que não existia legislação que regulasse tal situação.

A fim de suprir essa lacuna jurídica, foi criado o instituto da empresa individual de responsabilidade limitada, cuja sua sigla é EIRELI pela Lei n° 12.441 de 2011, trazendo para o Código Civil a vigência do artigo 980-A – “Da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada” e consequentemente a alteração do Código Civil nos artigos 44 (inserindo o inciso VI, do qual enumera a EIRELI no rol das pessoas jurídicas de direito privado) e 1.033 (estabelecendo a possibilidade de requerimento de transformação de sociedade, obstruindo sua dissolução compulsória).

A partir de então, tornou-se possível à constituição de empresa, tendo como titular um único indivíduo e ao mesmo tempo vê-se separado o seu patrimônio particular daquele integralizado ao capital social da empresa. Portanto, a responsabilidade do empresário limita-se ao capital social da empresa, salvo em caso de comprovada fraude.

A lei da EIRELI dispõe que de forma subsidiária, no que couber, que deverão ser aplicadas as regras previstas para as sociedades limitadas.

O referido instituto tem como requisitos aqueles já utilizados na constituição do empresário individual de responsabilidade ilimitada (capacidade, exercício dos atos de comércio e profissão habitual), denominados pela doutrina como gerais, bem como aqueles elencados no artigo 980-A do Código Civil (único titular, capital social igual ou superior a 100 salários mínimos, devendo ser totalmente integralizado), chamados pela doutrina como requisitos específicos.

A constituição de tal modalidade empresarial pode ser realizada originalmente, a partir da elaboração e registro do contrato que disciplinará a sua vida empresarial, ou de forma derivada, através da transformação de sociedade empresária ou empresário individual de responsabilidade ilimitada em EIRELI.

No tocante ao nome empresarial, o legislador deixou esclarecido no §1º do artigo 980-A a inclusão da sigla “EIRELI” após a firma ou denominação social da empresa constituída, por exemplo, “JOÃO DA SILVA – EIRELI” (firma) ou “FLASH PRODUTOS ESPORTIVOS – EIRELI” (denominação).

A administração da EIRELI poderá ser feita tanto pelo seu titular ou até mesmo por uma ou mais pessoas distintas de seu instituidor. Desde que, dentre os quais designados no ato constitutivo como administradores, seja declarada a inexistência de impedimento para o exercício de tal função, nos termos do artigo 1.011 do Código Civil e na Instrução Normativa DNRC n. 17.

No que se refere à dissolução da EIRELI, aplica-se de forma subsidiária, no que couber, as possibilidades de dissolução de sociedade dispostas no Código Civil em seu artigo 1.033, como por exemplo, pelo vencimento do prazo do contrato constitutivo, por deliberação pessoal do empreendedor.

Da mesma maneira, os institutos jurídicos da desconsideração da personalidade jurídica, recuperação e falência também são empregados de forma subsidiária, à EIRELI. A desconsideração da personalidade jurídica será aplicada nos casos em que seja caracterizado o abuso de poder ou desvio de finalidade por parte do empresário instituidor. E, no que tange a recuperação e falência, vale salientar que após ser decretada a falência da EIRELI, haverá a arrecadação somente do patrimônio da pessoa jurídica, ausentando-se desse rol, os bens pessoais do instituidor, como também não será considerado falido o titular da EIRELI, portanto não sofrerá os efeitos da falência.

  1. A SOCIEDADE UNIPESSOAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA NO DIREITO COMPARADO.

Sociedade unipessoal é aquela formada por apenas uma só pessoa, cuja responsabilidade é limitada, isto é, não há comprometimento do patrimônio pessoal do instituidor ao capital social da empresa.

Há previsão legal em diversos países, sobre a possibilidade de constituição da chamada sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, como em Portugal, através da Sociedade Unipessoal por Quotas de Responsabilidade Limitada, e na Alemanha com a denominada Sociedade Limitada Unipessoal.

A doutrina não se faz unânime no que tange a equiparação da sociedade unipessoal limitada utilizada no direito comparado com o empresário individual de responsabilidade limitada, pois alguns doutrinadores dizem que ao legislador elencar a EIRELI como nova modalidade de pessoa jurídica, afastou o conceito de ser considerada como sociedade, mesmo que unipessoal.

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS.

A partir da pesquisa cientifica realizada a fim de colher conceitos necessários para a construção do trabalho exposto, verificamos que o direito comercial, assim como outros ramos do direito, teve início há muitos anos atrás, desde os primórdios na Índia, com o Código de Hammurabi, com as leis de Roma, até chegar à civilização francesa (teoria dos atos de comércios), e posteriormente à civilização italiana (teoria da empresa), recepcionada até os dias de hoje por todo o mundo, inclusive no Brasil.

Dentre os institutos elencados no direito comercial brasileiro temos a figura do Empresário Individual, do qual foi realizada pesquisa sobre suas definições, requisitos necessários e os elementos caracterizadores do mesmo.

Diante das informações obtidas, o trabalho passou a ter como foco de pesquisa o tema principal deste, ou seja, o instituto jurídico denominado de Empresário Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, trazido ao direito comercial brasileiro pela Lei 12.441/2011, foi possível então desvendar suas peculiaridades e requisitos obrigatórios próprios, como também a possibilidade de recepção daqueles inerentes ao instituto das sociedades empresárias.

Como também foram consultadas legislações do direito comparado, mais especificamente na legislação portuguesa e alemã, a fim de verificar as semelhanças presentes em institutos destes países com a figura do empresário individual de responsabilidade limitada do Brasil.

  • Direito Empresarial
  • Eireli
  • Empresario Individual de responsabilidade limitada
  • Direito civil

Referências

BERTOLDI, Marcelo M. Curso avançado de direito comercial / Marcelo

M. Bertoldi, Márcia Carla Pereira Ribeiro. 7 ed. Revista, atualizada e 

ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. 

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial – Direito de 

Empresa. 17a ed. São Paulo: Saraiva, 2013. v. 1.

________,__________. Manual de Direito Comercial – Direito de 

Empresa. 24a ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

LUCENA, José Waldecy. Das sociedades limitadas. 6a ed. Rio de 

Janeiro: Renovar, 2005. 

MARTINS, Fran. Curso de direito comercial – Empresa comercial, 

empresários individuais, microempresas, sociedades empresárias e 

fundo de comércio. 35 ed. Revista, atualizada e ampliada por Carlos Henrique 

Abrão. Rio de Janeiro: Forense, 2012. 

REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial – 1o volume. 29 ed. Ver. 

E atual. por Rubens Edmundo Requião. São Paulo: Saraiva, 2010. 

ABRÃO, Carlos Henrique. Empresa Individual. São Paulo: Atlas, 2012.


Advocacia Paula Ferreira Batista

Advogado - Guarulhos, SP


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