Ao tratarmos da rescisão entre empregado e empregador é comum ouvirmos expressões como “receber todos os direitos”, naqueles casos em que o empregado é demitido sem justa causa. Os “direitos” a que referem-se tratam-se de verbas rescisórias, e multa de 40% (quarenta por cento) devida do valor do FGTS ao empregado.
O que é desconhecido pela maioria dos empregados, é que a empresa deverá recolher. Além dos referidos 40% mais 10% para União, ou seja, no momento da rescisão do contrato de trabalho, este percentual que recairá sob os depósitos do FGTS.
Desta forma segundo a Lei Complementar nº 110 de 29 de junho de 2011 a demissão sem justa causa passou a ser calculada com uma alíquota total de 50%, onde 40% referem-se a verbas trabalhistas destinadas ao trabalhador e 10% tratam-se de verbas tributárias destinadas a União para saldar o déficit do Fundo de Garantia.
Isto posto, considerando que estes 10% destinados a União referem-se a verbas tributárias as quais não beneficiam o empregado, as empresas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do seu pagamento, isso porque conforme o artigo 13, § 3º da LC 123/2006:
“Art. 13… § 3o As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.”
Deste modo, se você empresário, que possui empresa optante pelo simples nacional, efetuou a referida contribuição, terá pleno direito de requerer a restituição do valor contribuído.
Já existem inúmeras ações ajuizadas as quais comprovaram através de informações prestada Caixa Econômica Federal de que o referido tributo perdeu sua finalidade de saldar o déficit, visto o atual equilíbrio as contas vinculadas do FGTS.
O judiciário brasileiro visando resguardar os direitos dos empresários passou a conceder liminares as quais cessavam a obrigação deste recolhimento para as empresas, em alguns casos foi possível inclusive a restituição dos valores pagos relativos aos últimos cinco anos.
Visto a enorme quantidade de empresas optantes pelo Simples Nacional o tema foi reconhecido pelo Superior Tribunal Federal como tema de repercussão geral
“O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é constitucional a manutenção de contribuição social depois de atingida a finalidade que motivou sua criação. O tema – que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte – é tratado no Recurso Extraordinário (RE) 878313, no qual se questiona a constitucionalidade do artigo 1º da Lei Complementar (LC) 110/2001, que criou contribuição, com alíquota em 10% sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), devida pelos empregadores em caso de demissão de empregado sem justa causa.”(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=300669&caixaBusca=N)
Assim, frente o reconhecimento do tema perante o STF, e diante das inúmeras decisões que surgem demonstrando o direito dos empresários à restituição dos valo res pagos a União. É perfeitamente cabível as empresas optantes pelo simples nacional o ajuizamento de ação judicial, visando o direito de repetição do indébito (devolução de uma quantia paga desnecessariamente.) e a não mais a incidência da contribuição social (multa) no percentual de 10% do FGTS, quando da rescisão sem justa causa do empregado.
Fontes:
https://expresso-noticia.jusbrasil.com.br/noticias/2376413/supremo-mantem-isencao-de-contribuicao-sindicalamicroepequenas-empresas-do-supersimples
http://tributarionosbastidores.com.br/2015/06/23/fgts-s/