Competência Tributária


20/12/2022 às 10h50
Por Ingrid Barbosa - Advocacia e Consultoria

 

 

A competência tributária nada mais é que uma prerrogativa que a nossa Constituição Federal dá aos entes federativos, ou seja, ela não cria e nem fará exigências, mas conferirá poderes a União, Estados, Municípios e Distrito Federal para que estes possam criar e/ou majorar os tributos. Essa competência pode ser dividida em competência para legislar e competência tributária.

Logo a União como ente federativo, instituiu o Código Tributário Nacional (CTN) e leis, a partir disso onde se define quem compete legislar e qual tema, delimita-se quais são as competências que cada ente pode legislar. O artigo 24 da Constituição Federal determina que compete legislar concorrentemente a União, Estados e Distrito Federal sobre:

 I - Direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (...) § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

 § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

 

No paragrafo 2º, do artigo 24 da Constituição dispõe que a competência é da União para legislar sobre normas gerais, mas caso se omita, os Estados, Munícipios e Distrito Federal poderão agir de forma suplementar. E na inexistência de lei federal sobre tais normas, os demais entes competentes podem exercer competência legislativa plena para atender suas necessidades.

Conforme artigo 7 º do CTN, a competência tributária é INDELEGÁVEL, ou seja, nenhum ente pode transferir a sua competência de criar e/ou majorar tributos para outro ente. Mas poderá delegar para outra pessoa jurídica de direito público. Lembrando que essa delegação pode ser revogada por ato unilateral da pessoa jurídica a qualquer tempo.

Essa competência tributária também poderá ser FACULTATIVA, que quer dizer muito embora o ente tenha poderes, este só criará tributo se assim desejar. Entendendo que a competência é indelegável, facultativa, ela também será irrenunciável e inalterável, que nos leva a compreensão que mesmo que o ente delegue a uma pessoa jurídica de direito público, ele não poderá renunciar ou dispensar sua capacidade ativa tributária em favor de outros entes ou pessoa jurídica do direito privado ou público.

 

 

TRIBUTOS CONFERIDOS A CADA ENTE

 

 

A União poderá criar os seguintes tributos: Imposto de importação, exportação, renda, territorial rural, operações financeiras, grandes fortunas, produtos industrializados, extraordinário de guerra e residual. Contribuições especiais como, sociais e previdência do servidor, de intervenção no domínio econômico e de categoria profissional e o não menos importante empréstimo compulsório.

Ao Distrito Federal compete o Imposto Predial Territorial Urbano, Transmissão bens imóveis, sobre serviços, Propriedade veicular, Causa mortis ou doação, Circulação de Mercadoria, além de taxas, contribuição de melhoria e contribuições especiais como: Previdência de Servidor e Sobre custeio de iluminação pública.

Aos Estados compete o Imposto sobre propriedade veicular, Transmissão de Causa Mortis ou doação, sobre circulação de mercadorias, taxas, contribuição de melhoria e contribuições especiais como a contribuição previdenciária de servidor.

E conforme o artigo 156 da Constituição Federal, os municípios poderão criar os seguintes tributos: Imposto Predial Urbano, Transmissão de bens imóveis e sobre serviços, taxa, contribuição de melhoria e contribuições especiais como previdência de servidor e sobre custeio de iluminação pública.

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Ingrid Barbosa - Advocacia e Consultoria

Advogado - São Luís, MA


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