DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA


22/09/2016 às 10h51
Por Magela Advocacia e Consultoria Jurídica

DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA

O Mandado de Segurança está previsto no art. .5º, LXIX e LXX da CRFB/1988, com lei regulamentadora 12.016, de 7 de agosto de 2009.

No art. 5.º, LXIX, revela o cabimento do Mandado de Segurança, com o seguinte texto;

“Art. 5.º LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.

No art. 5.º, LXX, discorre o cabimento de Mandado de Segurança Coletivo, com a mesma legislação do mandado de segurança individual, com o seguinte texto:

“Art. 5.º LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) Partido político com representação no Congresso Nacional;

b) Organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesse de seus membros ou associados”.

Podendo dizer que o mandado de segurança é residual, sendo assim, poderá ser utilizado somente quando não for amparado por habeas corpus ou habeas data.

Já em relação ao direito líquido e certo, tem como objetivo proteger o direito violado ilegalmente ou abuso de poder atual ou iminente. Por oportuno, é importante dizer que o direito líquido e certo está relacionado com o direito incontestável, àquele com prova pré-constituída.

No art. 23 da lei 12.016 de 2009, demostrar o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, em concordância com sumula 632, do STF.

Existe o cabimento da medida liminar, que está previsto na lei 12.016 de 2009, em seu art. 7.º, III, que suspende o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. Demostrando o “fumus boni iuris e o periculum in mora”.

Existindo quatro hipóteses em que é negada a liminar, previsto na lei 12.016 de 2009, em seu art. 7.º, § 2,º. Sendo elas:

- compensação de crédito tributário;

- liberação de bens e mercadorias provenientes do exterior;

- concessão de aumento, extinção de vantagens ou pagamento de qualquer natureza;

- reclassificação ou equiparação de servidor público.

  • Mandado de segurança.

Referências

Anderson da Mata Magela

Prestador de serviços jurídicos.



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