SALÁRIO-MATERNIDADE
Publicado por Daniela Cristina
O Salário maternidade pode ser Pago no caso de nascimento de filho ou de adoção de criança.
O Benefício devido a pessoa que se afasta de sua atividade, por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
Já o Salário-Maternidade da segurada empregada em empresa deve ser solicitado diretamente ao empregador.
Saiba onde e quando pedir
PARTO
Quando o evento gerador for parto a empregada (só de empresa) poderá pedir na empresa a partir de 28 dias antes do parto deverá provar com atestado médico, certidão de nascimento ou natimorto.
Quando se tratar de desempregada deverá pedir no INSS a partir do parto e deverá comprovar com a certidão de nascimento.
As demais seguradas deverá pedir no INSS a partir de 28 dias antes do parto deverá comprovar com atestado médico (caso se afaste 28 dias antes do parto), certidão de nascimento ou natimorto.
ADOÇÃO
Em caso de adoção deverá pedir todos os adotantes, deverá ser solicitado no INSS, poderá ser solicitado a partir da adoção ou guarda para fins de adoção que deverá ser comprovado com o termo de guarda ou certidão nova.
ABORTO NÃO CRIMINOSO
Quando for empregada (só de empresa) poderá ser pedido na própria empresa a partir da ocorrência do aborto mediante atestado médico comprovando a situação.
Já as demais trabalhadoras deverá ser pedido no INSS a partir da ocorrência do aborto com atestado médico comprovando a situação.
Obs: O salário-maternidade do empregado do microempreendedor individual deve ser requerido diretamente no INSS (§ 3º do artigo 72 da Lei nº 8.213/1991).
PRINCIPAIS REQUISITOS
Para ter direito ao salário-maternidade, o cidadão deve atender aos seguintes requisitos na data do parto, aborto ou adoção:
§ Quantidade de meses trabalhados (carência)
§ 10 meses: para o trabalhador Contribuinte Individual, Facultativo e Segurado Especial;
§ isento: para segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso (que estejam em atividade na data do afastamento, parto, adoção ou guarda com a mesma finalidade);
§ Para as desempregados: é necessário comprovar a qualidade de segurado do INSS e, conforme o caso, cumprir carência de 10 meses trabalhados;
§ Caso tenha perdido a qualidade de segurado, deverá cumprir metade da carência de 10 meses antes do parto/evento gerador do benefício (Lei nº 13.457/2017).
DURAÇÃO DO BENEFÍCIO
A duração do salário-maternidade dependerá do tipo do evento que deu origem ao benefício:
§ 120 dias no caso de parto;
§ 120 dias no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, independentemente da idade do adotado que deverá ter no máximo 12 anos de idade;
§ 120 dias, no caso de natimorto;
§ 14 dias, no caso de aborto espontâneo ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), a critério médico.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Documento de identificação com foto e o número do CPF. O trabalhador também deve apresentar suas carteiras de trabalho, carnês e outros comprovantes de contribuição.
§ O trabalhador desempregado deve, obrigatoriamente, apresentar a certidão de nascimento ou de natimorto do dependente;
§ O trabalhador que se afasta 28 dias antes do parto deve apresentar atestado médico original, específico para gestante.
§ Em caso de guarda, deve apresentar o Termo de Guarda com a indicação de que a guarda destina-se à adoção;
§ Em caso de adoção, deverá apresentar a nova certidão de nascimento expedida após a decisão judicial.
§
OUTRAS INFORMAÇÕES
§ Em situação de adoção ou parto de mais de uma criança, o segurado terá direito somente ao pagamento de um salário-maternidade;
§ No caso de empregos concomitantes ou de atividade simultânea na condição de segurado empregado, como Contribuinte Individual ou Doméstico, o cidadão fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade;
§ O salário-maternidade não pode ser acumulado com Benefícios por Incapacidade: por exemplo, auxílio-doençaou aposentadoria por invalidez;
§ O salário-maternidade será devido ao adotante do sexo masculino, para adoção ou guarda para fins de adoção, ocorrida a partir de 25/10/2013 (Lei nº 12.873/2013);
§ A partir de 23/1/2013, é garantido, no caso de falecimento do segurado, que tinha direito ao recebimento de salário-maternidade, o pagamento do benefício ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que este também possua as condições necessárias à concessão do benefício em razão de suas próprias contribuições. Para o reconhecimento desse direito, é necessário que o sobrevivente solicite o benefício até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário (120 dias). Esse benefício, em qualquer hipótese, é pago pelo INSS (artigo 71-B da Lei nº 8.213/1991).
§ Caso não possa comparecer ao INSS, o cidadão tem a opção de nomear um procurador para fazer o requerimento em seu lugar;
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Daniela Cristina
ADVOGADA