DUE DILIGENCE NAS FUSÕES E AQUISIÇÕES


30/05/2020 às 09h31
Por Advogada Daniela Xavier

As fusões e aquisições (F&A) representam uma fatia expressiva dos montantes movimentados em uma economia. Em momentos nos quais a atividade empresarial se avoluma, a due diligence tende a ganhar espaço no cenário societário. Esse instituto busca avaliar a empresa objeto da transação, identificando e mitigando os riscos da compra e venda ou da combinação de empresas.

A due diligence é um procedimento de natureza preparatória, que consiste no levantamento das informações necessárias para o pleno domínio da situação fática da empresa antes da celebração de determinado negócio jurídico. Quando se pretende realizar a aquisição ou fusão de empresas é importante conhecer as obrigações inerentes ao negócio, o passivo existente e as garantias que a empresa alvo possui.

Nesse sentido, a análise da situação da empresa - por meio da identificação dos riscos, passivos e contingências decorrentes do negócio jurídico - é essencial para evitar surpresas desagradáveis após a efetivação do negócio.

A due diligence busca obter a melhor compreensão possível do negócio a ser adquirido ou “combinado”; aumentar a possibilidade de uma escolha acertada; possibilitar ajustes no preço com o fito de adequar o preço à oferta; realizar uma avaliação dos riscos da operação e do negócio; reduzir a exposição do vendedor a eventuais reclamações do comprador em caso de venda de ativos empresariais ou participações societárias.

Visa, ainda, garantir que o negócio buscado pelas partes nas transações seja aquele encontrado de fato na empresa objeto da transação, de modo a proteger o comprador de possíveis contingências e regular as indenizações e garantias aplicáveis.

Para chegar a essas informações é necessário coletar, organizar e analisar os dados da empresa com a qual se realizará a operação societária, com o fito de orientar os interessados quanto à oportunidade do negócio, vislumbrando ativos e avaliando o investimento.

Nesse sentido, a due diligence é classificada como custos de transação, os quais correspondem a custos inerentes à formação, manutenção e efetivação do negócio. Esse procedimento integraria, principalmente, o rol dos custos que antecedem a formação do contrato (custos pré-contratuais).

Embora se configurar um custo expressivo no orçamento da operação, a experiência da due diligence tem atestado que se trata de um ônus positivo no médio e longo prazo para a maximização dos lucros futuros.

Para a realização desse investimento complexo, como em geral são as operações de fusões e aquisições, realiza-se a análise de alguns aspectos da empresa alvo, tais como os de natureza contratual, contábil, financeiro, fiscal, patrimonial, de propriedade intelectual, regulatório, societário, trabalhista, dentre outros.

Considerando a amplitude da due diligence e seus desdobramentos, geralmente o procedimento é realizado por uma empresa de auditoria, consultoria ou escritórios de advocacia. O processo de é exaustivo e minucioso pela necessidade de atenção aos pequenos detalhes e compreensão das particularidades inerentes a cada situação, demandando, assim, a contratação de profissionais com habilidades multidisciplinares, especializados e capacitados.

Outro ponto relevante diz respeito ao momento de realização da due diligence. Recomenda-se que seja realizado antes da conclusão da transação comercial, ou seja, antes da assinatura do contrato, para que o adquirente possa se precaver, pois, assim, será́ possível usar os resultados obtidos na análise para melhor regular a transação.

Todavia, pode ocorrer a due diligence na vigência do contrato, quando aparecem irregularidades e se faz necessário realizar eventuais ajustes no que foi pactuado. Por exemplo, ao identificar um passivo considerável de processos trabalhistas, seria possível pactuar entre as partes que tal valor seria descontado do preço pago.

Nessa linha, faz-se imperioso abordar as fases do due diligence. Em primeiro plano, temos a assinatura do termo de confidencialidade, que tem por objetivo central o sigilo das informações que estão sendo trocadas, ou seja, fica acordada a vedação de compartilhamento de informações, de documentos escritos e digitais disponibilizados para análise da situação da empresa alvo.

Em suma, o termo de confidencialidade garante que que as partes estão de acordo que aqueles conhecimentos serão usados apenas para a concretização do negócio e, caso este não seja realizado, tem-se a garantia de que tais informações serão destruídas e protegidas de terceiros.

Posteriormente, a consultoria/escritório responsável pela due diligence irá enviar o check list (questionário), no qual a empresa que está sendo avaliada deverá fornecer as informações devidas. Em seguida, esses dados serão analisados, interpretados e cruzados, para posterior consolidação.

Após a avaliação, há a confecção e a entrega do relatório final, no qual fica demonstrado os riscos e oportunidades que possam decorrer daquela operação caso ela seja efetivada. Além disso, o relatório pode sugerir providencias que podem ser tomadas para minimizar os riscos. O documento será entregue ao cliente para sua análise e julgamento quanto a oportunidade do negócio.

Por tudo exposto, resta evidenciado que a due diligence fornece informações crucias para realização das operações de F&A. O instituto permite que o comprador em potencial analise adequadamente a viabilidade da transação.

Caberá a empresa investidora a decisão por desistir do negócio, negociar a redução do preço de aquisição tendo como base o risco e o passivo, ou regulamentar a questão de forma específica no contrato principal.

Dessa forma, o due diligence em uma fusão e aquisição busca a redução de riscos e prejuízos futuros oriundos da tal assimetria de informações, a maximização do lucro de forma alicerçada e segura, com a obtenção de informações necessárias e suficientes para conhecer o real status da empresa e regular as possíveis contingências que se apresentem.

 

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Referências

BOTREL, Sérgio. Fusões e aquisições. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

ROCHA, Dinir Salvador Rios da; QUATTRINI, Larissa Teixeira (Coords). Direito societário: Fusões, aquisições, reorganizações societárias e due diligence (Série GVLaw). São Paulo: Saraiva, 2012.


Advogada Daniela Xavier

Advogado - Salvador, BA


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