TERCEIRIZAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO: O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e a reabilitação social


26/05/2017 às 14h36
Por Simoni Cristina Pinheiro

1 INTRODUÇÃO

 

 

O Sistema Prisional Brasileiro não se encontra em consonância com as normas de Execução Penal vigente e com o princípio da dignidade da pessoa humana. O déficit de vagas nas penitenciárias e a demora de julgamento dos presos provisórios resultaram num aglomerado de presos vivendo em condições sub-humanas. Desde a implantação do modelo celular de prisão, no inicio do século XX, já faltava vagas para os detentos.

Com inicio nos Estados Unidos, a Terceirização do Sistema Penitenciário se difundiu a outros países, inclusive no Brasil. Aqui são poucas unidades que já utilizam esse sistema, porém num formato diferente dos Estados Unidos, sendo a responsabilidade da terceirizada subsidiária ao Estado aos moldes da Lei de Execução Penal. Ao analisar o sistema prisional de Ribeirão das Neves se tem a justa compreensão de formação e administração desse modelo. Quanto à reabilitação social se norteia ao trabalho do preso e a oferta de condições físicas adequadas para a sobrevivência humana.

A terceirização administrativa do sistema brasileiro pode assegurar o principio constitucional da dignidade da pessoa humana aos presos para consolidar o respeito à integridade física e moral?

Tirar o preso do ócio através da capacitação técnica e do trabalho, oferecer ao interno do sistema prisional as condições mínimas asseguradas na Lei de Execução Penal, é possível através da participação do setor privado com responsabilidade subsidiária ao Estado para a reabilitação e ressocialização dos condenados, durante e após o cumprimento da pena. Cumprir pena não é garantia de não reincidência ao crime, a atividade laboral pode qualificar o indivíduo para dar a ele uma profissão após sua saída do sistema prisional, diminuindo reincidências e cumprimento de novas penas.

Esse trabalho tem o objetivo de demonstrar que a parceria privada com responsabilidade subsidiária do Estado na administração do sistema prisional brasileiro, através da capacitação técnica e do trabalho do preso, é capaz de atingir altos níveis em habilitar e ressocializar os detentos, durante e após o cumprimento da pena, conforme a Lei de Execução Penal e o princípio da dignidade da pessoa humana. Analisando a realidade prisional do sistema atual e comparando o funcionamento do sistema estatal com o funcionamento do sistema terceirizado utilizado atualmente no Brasil, demonstrado a possibilidade da execução de fato da LEP como meio ressocializador através da terceirização administrativa prisional. Levantado dados estatísticos junto ao INFOPEN – Informações Penitenciárias e do DEPEN - Departamento Penitenciário Nacional da situação atual do sistema penitenciário brasileiro e demonstrado o mau funcionamento da administração penitenciária brasileira e seus altos índices de reincidência após cumprimento de pena dos condenados, pela superlotação prisional por falta de vagas e alto índice de presos provisórios aguardando condenação.

Um sistema penitenciário que não consegue atingir totalmente suas finalidades mesmo com um custo alto demonstra a ineficácia da gestão pública e consequentemente, um alto número de reincidências dos apenados, abre espaço para discussões no sentido de solucionar tal problema, demonstra que para se resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana, se faz necessária a parceria público-privada.

A presente pesquisa exploratória de levantamento bibliográfico e documental a cerca da possibilidade de reabilitação social do preso por meio de instituição prisional terceirizada, onde a mão de obra do preso se reverte em uma estrutura que respeita o disposto nas assistências da Lei de Execução Penal - LEP assegura o cumprimento do principio constitucional da dignidade da pessoa humana, confirmando a hipótese que o sistema prisional terceirizado oferece condições humanas no cumprimento da pena. Entretanto a hipótese sobre a reincidência criminal ainda não tem como ser verificada estatisticamente pelo tempo de funcionamento ainda não ter atingido um lapso temporal para se realizar um censo com esses dados. O que se pode verificar em dados é que mesmo funcionando no sistema semiaberto praticamente não ocorreram fugas dos internos.

Durante o processo de pesquisa ocorreram grandes dificuldades quanto a literaturas sobre o assunto, somente alguns fragmentos abordados por alguns autores, pois, esse debate ainda está na esfera acadêmica, em artigos científicos e periódicos e por fim alguns documentários e entrevistas com personalidades no âmbito administrativo e jurídico.

Este trabalho monográfico está dividido em seis capítulos, iniciando pelo contexto histórico e a ineficácia da Execução Penal, que se inicia na prisão como punição por volta do século XVIII, até tratar da ineficácia administrativa do Estado em não oferecer vagas suficientes aos detentos e a morosidade do judiciário, responsáveis pelo acúmulo de presos provisórios aguardando julgamento. No segundo capítulo, demonstra os sistemas privatizados dos Estados Unidos e França. Ao terceiro capitulo se dedica um sistema diferenciado prisional, o da Noruega. O quarto capitulo trata da possibilidade legal da terceirização de presídios no Brasil e demonstra alguns presídios que já utilizam tal modelo. O detalhamento de implantação está no quinto capitulo que faz um relato do sistema terceirizado de Ribeirão das Neves em Minas Gerais, o primeiro que já foi criado nesse modelo prisional no Brasil. No sexto capitulo, detalha a assistência aos presos prevista na lei de Execução Penal e o principio da dignidade da pessoa humana para a reabilitação do preso. No ultimo capitulo demonstra que com a assistência ao preso prevista na LEP sendo cumprida torna possível a reabilitação social e como a educação pode auxiliar na reabilitação e tem um breve relato do livro “É preciso sonhar” escrito por internos e outras personalidades inseridas no processo de execução de pena e finaliza com uma citação de um aluno interno Bruno Ruas.

 

 

 

2 SISTEMA PRISIONAL

 

 

2.1 Contexto Histórico

 

 

A origem de prisão como pena teve início na Idade Média, para punir clérigos que faltava com suas obrigações e por este motivo eram recolhidos em suas celas para através da meditação e mais próximos de Deus, se arrepender das ações cometidas ou negligenciadas. A House of Correction, inspirada no modelo dos monastérios, foi a primeira prisão com destino de detenção para penalizar criminosos, foi construída entre 1550 e 1552. Esse sistema de prisão se difundiu no século XVIII[1]. Em Roma, no Hospício de San Michel, encarcerava “meninos incorrigíveis”, denominava Casa de Correção, surge então, a “instituição penal” na antiguidade[2].

Nas civilizações antigas, egípcias, persas, babilônicas, gregas, a prisão servia de contenção e de tortura, devido suas batalhas e aprisionamento de escravos nas conquistas territoriais[3].

Até o século XVIII, não havia pena de privação de liberdade, a prisão era uma forma de manter o acusado detido para se obter provas, que geralmente por meio de tortura, e assegurar que o acusado aguardasse o julgamento e a pena, que geralmente era execução. O encarceramento era um meio de assegurar o cumprimento da pena, tinha finalidade diferente da atual que é a prisão como meio punitivo[4].

O Brasil, quando colônia portuguesa, submetia-se as Ordenações Filipinas, na qual elencava crimes e penas a serem aplicadas, entre elas, penas de morte, penas corporais, como açoites, mutilações, e penas de confisco de bens e multas, existiam também penas de humilhação pública do réu. As prisões nesse período histórico eram somente locais de custódia[5].

Somente a partir do século XIX, surgiu no Brasil prisão com celas individuais, no advento do Código Penal de 1890, surge novas modalidades de prisões, não havendo mais penas perpétuas ou coletivas, limitando as penas restritivas de liberdade individual com penalidade máxima de trinta anos, surge ainda prisão celular, reclusão e prisão com trabalho obrigatório e prisão disciplinar. O sistema Progressivo, onde se considera o comportamento e aproveitamento do preso, verificando boa conduta e trabalho, sistema que surgiu na Inglaterra por volta do século XIX, onde o período de prisão se dividia por estágios e chegando até a liberdade condicional, muito próximo do sistema utilizado no Brasil[6].

 

 

2.2 Ineficácia da Execução Penal

 

 

Desde a promulgação do Código Criminal, já havia escassez de estabelecimentos para se cumprir as penas privativas de liberdade, havia enorme déficit de vagas, deste modo, o legislador fez se obrigado a inovar e criar penas alternativas para as devidas condenações.

A superlotação, já criava grave problema de deterioração do ambiente dos presídios. Em 1906, em São Paulo a população carcerária para prisão celular já apresentava déficit de 90,3%, onde 816 presos ocupavam 160 vagas disponíveis, cumprindo pena de forma diferente a prevista no Código Penal vigente[7].

O Estado, não conseguiu em momento algum da história brasileira equilibrar a população carcerária, em números, segundo dados do Geopresídio do Conselho Nacional de Justiça/ 2014, nos 2.773 estabelecimentos prisionais existe 376.669 vagas e uma população prisional de 607.731 presos, atingindo um déficit de 231.062 vagas. O sistema penitenciário no Brasil tem sido ineficaz tanto na função de ressocialização como na assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e também religiosa, disposta no artigo 11 da Lei de Execução Penal[8].

Desde 2000, a população prisional cresceu, em média, 7% ao ano, totalizando um crescimento de 161%, valor dez vezes maior que o crescimento do total da população brasileira, que apresentou aumento de apenas 16% no período, em uma média de 1,1% ao ano[9].

No Brasil, cerca de 41% das pessoas privadas de liberdade são presos sem condenação. Significa dizer que quatro a cada dez presos estão encarcerados sem terem sido julgados e condenados. Além da porcentagem de presos sem condenação, releva aferir o tempo médio que o preso sem condenação fica recolhido. Para uma constatação exata desse dado, seria necessária a análise individual dos processos judiciais das pessoas privadas de liberdade, o que foge do escopo de investigação do Infopen. No entanto, a fim de aferir esse dado a partir da metodologia do Infopen, incluiu-se no levantamento um questionamento sobre o contingente de presos sem condenação retidos há mais de 90 dias. Cerca de 37% das unidades prisionais informaram deter o controle da informação[10].

A ineficiência do Estado não está somente na administração prisional, conforme dados do sistema de informação penitenciário, a quantidade de presos sem condenação demonstra a lentidão do judiciário em julgar os presos provisórios, porém esses presos provisórios representam 41% da população carcerária e o déficit de vagas atinge 163%, resta, portanto 122% a falta de vagas a presos condenados. De cada 10 presos pelo delito de roubo, 7 reincidiram no Estado de São Paulo (dados de janeiro de 2001 a julho de 2013) e 41% são menores. O levantamento mostra que, dentre os reincidentes, 20,5% cometeram o primeiro roubo antes dos 18 anos e 20,6% com menos de 17. O método usado foi conservador, e o número dos que voltaram a roubar no período citado pode ser mais alto. Roubos cometidos na mesma área em curto intervalo não foram computados, por serem provavelmente arrastões, que entram na categoria de crime continuado. Pessoas diferentes com o mesmo nome – ou homônimos – foram excluídas, verificando-se o número do documento ou o nome da mãe. Foram examinados 14.699 autores de roubos, dos quais 10.200, ou 69%, cometeram roubos mais de uma vez, o que os técnicos chamam de “reiteração”. A amostra é bastante pequena, para o período: no ano passado (2013), a média mensal de BOs de roubos no Estado de São Paulo foi de 29.320 e, no período 2011-2013, de 27.440[11].

Os 1.598 presídios do país registraram 20.310 fugas de presos no período entre março de 2012 e fevereiro de 2013, mostra relatório "A Visão do Ministério Público sobre o Sistema Prisional Brasileiro”, do Conselho Nacional do Ministério Público. Ainda conforme os dados, entre as 20.310 fugas ou evasões, quando o detento liberado para saída temporária não retorna, 3.734 presos foram recapturados e 7.264 acabaram voltando espontaneamente no mesmo período da pesquisa, de um ano[12].

Em suma, o Sistema Prisional Brasileiro, em sua maioria, mantem uma estrutura de amontoado de pessoas vivendo de forma sub-humana sem o mínimo de condições de higiene, em celas lotadas e fétidas, o que fere o Princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. “Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante” [13], ainda no mesmo diploma legal, no mesmo artigo: “Não haverá penas cruéis” [14], continua a Carta Magna no artigo 5º: “É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral” [15]. Com alta reincidência e diversas fugas, o sistema Prisional Brasileiro Tradicional não tem atingido suas metas.

 

 

 

3 PRIVATIZAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL AMERICANO E FRANCÊS

 

 

Os Estados Unidos foi o primeiro país a experimentar um modelo de gestão de prisão privatizada, difundido na década de 80, com objetivo de redução de gastos. A experiência da privatização do sistema prisional norte-americana iniciou com uma pequena amostra da população carcerária, formada por jovens delinquentes e presidiários no final de cumprimento da pena privativa de liberdade. A privatização das prisões americanas se divide em três espécies:

- Arrendamento das prisões, onde as empresas privadas financiam e constroem as prisões e arrendam ao governo, passando a propriedade definitivamente ao Estado depois de um determinado tempo;

- Administração privada das penitenciárias, no qual, tanto a construção como administração é de detenção da iniciativa privada;

- Contratação de serviços específicos com empresas particulares para a execução de serviços específicos, uma terceirização.

Em todos esses modelos, no contrato realizado entre o Estado e a empresa privada, o preso torna-se terceiro beneficiário, podendo cobrar juridicamente o cumprimento das obrigações contratuais do empresário constante no referido contrato.

Nos Estados Unidos, por seu aspecto federativo, o modelo de privatização não é uniforme em todo país, sendo adotado atualmente por apenas alguns Estados.

Os aspectos positivos da privatização do modelo americano consistem na melhor qualidade e menor preço que as empresas privadas oferecem. Pesa ainda críticas do modelo pela questão da exploração do trabalho do preso e no uso inapropriado da pena[16].

A França mesmo inspirada no modelo norte-americano quanto à privatização do sistema prisional, o fez de forma diferente implantado o sistema de dupla responsabilidade, tanto o Estado como o grupo privado gerenciam e administram conjuntamente o estabelecimento prisional. Nesse modelo, a segurança interna e externa, a competência da execução penal e indicação do diretor geral da unidade, competem ao Estado. Já a empresa privada fica encarregada de promover, na unidade prisional, o trabalho, a educação, o transporte, a alimentação, o lazer e a assistência social, jurídica, espiritual e a saúde física e mental do preso, vindo a receber do Estado uma quantia por preso/dia para a execução desses serviços.

Sobre criticas do modelo francês, os sindicatos de trabalhadores acreditavam que o trabalho realizado dentro da prisão, concorre com trabalhadores que se encontravam desempregados. A sociedade se preocupa que o sistema se direciona mais com a exploração da mão de obra prisional do que com a preparação para a reinserção do preso na sociedade[17].

Apesar de se tratar de países diferentes, a linha das criticas apontam para o mesmo problema, a mercantilização da mão de obra prisional e da ampliação da população prisional para se obter mão de obra de baixo custo e dessa forma utilizar as penas de forma inapropriada. Já na França se observa uma preocupação a mais, do baixo custo da mão de obra do preso aumentar a quantidade desempregados, uma vez que já existem desempregados e esse número pode crescer por ser a mão de obra do empregado mais onerosa.

Numa linha geral, a implantação de presídios por terceirizadas foi solução para o Estado em ampliação e manutenção de unidades e pela economia aos cofres públicos, no sistema de construção e arrendamento de presidio por empresa privada, o Estado administra o presidio e após um determinado tempo torna proprietário da unidade, já no sistema de terceirização total, a construção e a administração são de total responsabilidade da empresa privada, nos dois formatos, o foco está na utilização da mão de obra do preso, e na formalização contratual a figura do “empregado” é assegurada podendo o empregado preso discutir questões do cumprimento da contrapartida da empresa privada judicialmente como terceiro beneficiado. A atividade laboral afere renda que se reverte em benefícios de acomodações, alimentação, lazer e educacional.

 

 

 

4 NORUEGA COM 80% DE REABILITAÇÃO DE SEUS CRIMINOSOS

 

 

A ação criminal contra o ativista de extrema-direita Anders Behring Breivik despertou a atenção dos americanos e do mundo para as "prisões de luxo" da Noruega. No princípio, os americanos ficaram horrorizados com a ideia de que o "monstro da Noruega" fosse parar em um estabelecimento correcional, cujas celas são bem melhores do que qualquer dormitório universitário dos Estados Unidos. Uma apresentadora de uma emissora de TV repetiu a zombaria que mais se ouvia no país: "Eu quero ir para a Noruega cometer um crime". Mas as autoridades norueguesas se explicaram a jornalistas americanos e ingleses. Hoje, os proponentes da reforma do sistema prisional dos EUA, há muito debatida, miram-se no exemplo da Noruega. Em termos de resultados, os obtidos pela Noruega são bem melhores[18].

A taxa de reincidência de prisioneiros libertados nos Estados Unidos é de 60%. Na Inglaterra, é de 50% (a média europeia é de 55%). A taxa de reincidência na Noruega é de 20%. Os EUA têm 730 prisioneiros por 100 mil habitantes. Essa taxa é bem menor nos países escandinavos: Suécia (70 presos/100 mil habitantes), Noruega (73/100 mil) e Dinamarca (74/100 mil). Mais ao Sul, a europeia Holanda tem uma taxa de 87/100 mil, e uma situação peculiar: o sistema penitenciário do país tem "capacidade ociosa" e celas estão disponíveis para aluguel. A Bélgica já alugou espaço em uma prisão da Holanda para 500 prisioneiros. Ou seja, o melhor espelho para os interessados de qualquer país em melhorar seus próprios sistemas, está na Escandinávia e arredores, não nos Estados Unidos[19].

Na Noruega, a reabilitação é obrigatória, não uma opção. Assim, o "monstro da Noruega", como qualquer outro criminoso violento, poderá pegar a pena máxima de 21 anos, prevista pela legislação penal norueguesa. Se nesse prazo, não se reabilitar inteiramente para o convívio social, serão aplicadas prorrogações sucessivas da pena, de cinco anos, até que sua reintegração à sociedade seja inteiramente comprovada[20].

"Fundamentalmente, acreditamos que a reabilitação do prisioneiro deve começar no dia em que ele chega à prisão", explicou a ministra júnior da Justiça da Noruega, Kristin Bergersen, à BBC. "A reabilitação do preso é do maior interesse público, em termos de segurança", disse. O sistema de execução penal da Noruega exclui a ideia de vingança, que não funciona, e se foca na reabilitação do criminoso, que é estimulado a fazer sua parte através de um sistema progressivo de benefícios — ou privilégios — dentro das instituições penais. O país tem prisões comuns, sem o mau cheiro das prisões americanas, dizem os jornais, e duas "instituições" que seriam lugares para se passar férias, não fosse pela privação da liberdade: a prisão de Halden e a prisão de Bostoy, em uma ilha[21].

 

 

4.1 Halden Fengsel

 

 

Qualquer projeto de construção de edifícios, na Noruega, reserva pelo menos 1% do orçamento para a arte. A construção da prisão de Halden foi concluída com obras do artista grafiteiro Dolk em um muro do pátio e toilettes, que incluiu mais de R$ 2 milhões no orçamento. As paredes dos corredores do prédio são cobertas por quadros enormes, de flores a ruas de Paris, e azulejos de Marrocos. A prisão foi construída em uma área de floresta, em blocos que "servem de modelo ao chique minimalista", descreve a BBC. A prisão já ganhou prêmios de "melhor design interior", com uma decoração que tem mesas de laminado branco, sofás de couro tangerina e cadeiras elegantes espalhadas pelo prédio[22].

A prisão tem ainda estúdio de gravação de músicas, ampla biblioteca, chalés para os detentos receberem visitas da família, ginásio de esporte, com parede para escalar, campo de futebol e oficinas de trabalho para os presos. Tem trabalho (com uma pequena remuneração), cursos de formação profissional, cursos educacionais (como aulas de inglês para presos estrangeiros, porque os noruegueses em Halden já são todos fluentes). No entanto, a musculação não é um esporte permitido porque, segundo os noruegueses, desperta a agressividade nas pessoas. Promover muitas atividades esportivas, educacionais e de trabalho aos detentos é uma estratégia. "Presos que ficam trancados, sem fazer nada, o dia inteiro, se tornam muito agressivos", explica o governador da prisão de Halden, Are Hoidal. "Não me lembro da última vez que ocorreu uma briga por aqui", afirma[23].

Dizer que o um criminoso já está atrás das grades pode ser uma afirmação falsa. As celas da prisão de Halden não têm grades. Têm amplas janelas, com vistas para a floresta, e bastante luminosidade. As celas individuais são relativamente maiores do que a de muitos hotéis europeus tem uma boa cama, banheiro com vaso sanitário decente, chuveiro, toalhas brancas grandes e macias e porta. Tem, ainda, televisão de tela plana, mesa, cadeira e armário de pinho, quadro para afixar papéis e fotos, além de geladeiras. Os jornais dizem que, de uma maneira geral, são acomodações bem melhores do que quartos para estudantes universitários nos EUA. E é normal que prisioneiros portem suas próprias chaves. As celas são separadas em blocos: oito celas em cada bloco (os blocos mantêm separados, por exemplo, os estupradores e pedófilos que, também na Noruega, não são perdoados pelos demais detentos) [24].

Cada bloco tem sua cozinha. A comida é fornecida pela prisão, mas é preparada pelos próprios detentos. Eles podem comprar ingredientes na loja da prisão para refeições especiais. Podem comprar, por exemplo, de pasta de wasabi para fazer sushi a carne de primeira (por R$ 119 o quilo), com contribuições de todos que se sentam à mesa — normalmente, grupos de dez. Os livros mais emprestados na biblioteca de Halden são os de culinária. Os presos também podem ir à loja para reabastecer suas geladeiras nas celas com iogurtes e queijos, por exemplo. No restaurante, membros do staff da prisão (incluindo os graduados), sempre desarmados, sentam-se à mesa com os presidiários[25].

Para cuidar de 245 detentos, os 340 "membros do staff" passaram por dois anos de preparação para o cargo em uma faculdade, no mínimo. E entre eles, há profissionais da saúde e professores. São homens e mulheres, ainda jovens, que percorrem "sorridentes" o campus da prisão de Halden em scooters modernos, de duas rodas, com funções bem definidas, como as de coordenar as atividades e servir de orientadores, motivadores e modelos para os detentos, diz o governador da prisão. Uma das obrigações fundamentais de todos os membros do staff, a começar pelo governador, é mostrar respeito às pessoas que estão ali, em todas as situações. A equipe entende que ao mostrar muito respeito ao detento, ele vai aprender a se respeitar. Quando isso acontecer, ele vai estar preparado para respeitar os outros[26].

A prisão de Halden foi projetada para incorporar a ideia que os noruegueses têm de execução penal, diz a Time Magazine. A pena é a privação da liberdade. Não é o tratamento cruel, que só torna qualquer pessoa em criminoso mais endurecido, diz o governador de Halden. O objetivo é a reabilitação, não a vingança. Mas, os esforços de reabilitação não são exclusivos do sistema. Os detentos são obrigados a mostrar progressos nos treinamentos de qualificação profissional e de reabilitação, para ter direito a desfrutar das "prisões mais humanas do mundo". Se, ao contrário, quebrarem as regras ou se recusarem a fazer sua parte nos esforços de reabilitação, podem regredir para prisões tradicionais[27].

 

 

4.2 Prisão de Bastoy

 

 

Para chegar a "paradisíaca" ilha de Bastoy, é preciso fazer uma viagem de uma hora de balsa, que é conduzida quase que exclusivamente por detentos. Os visitantes — não os familiares dos presos que embarcam com a ajuda dos detentos — se perguntam por que eles não aproveitam a oportunidade para fugir, diz uma reportagem da Vice TV, repercutida pela CNN. Não há registros de tentativas de fuga de Bastoy, como não há da prisão de Halden. Os detentos dessas prisões estão negociando seu reingresso na sociedade, não o regresso para prisões comuns[28].

Os detentos vivem, em pequenos grupos, em espécies de chalés espalhados pela ilha, com quartos individuais, cozinha completa, televisão de tela plana e todos os confortos de uma casa pequena. O lugar tem uma grande biblioteca, escola, sala de música, sala de cinema, sala de ginástica, capela, loja, enfermaria, dentista, oficinas para conserto de bicicletas (o meio de transporte dos presos pela ilha) e de outros equipamentos, carpintaria, serviços hidráulicos, estábulo (onde os prisioneiros cuidam dos animais), campo de futebol, quadra de tênis e sauna. Trabalham no estábulo, na oficina, na floresta e nas instalações do prédio principal, praticam esportes, fazem cursos, pescam, nadam na praia exclusiva da "prisão" e tomam banho de sol no verão — para o inverno, há uma máquina de bronzear[29].

A comida é preparada e servida pelos detentos e todos se sentam às mesas em companhia dos guardas, funcionários administrativos e do governador da prisão. Todos os recém-chegados passam uma semana em uma casa-dormitório com 18 quartos, fazendo um curso intensivo sobre como viver em Bastoy: aprendendo as regras, a cozinhar, a limpar e a conviver com os "colegas" e com a equipe de funcionários[30].

Todas as manhãs, os detentos se levantam, tomam um café da manhã "reforçado", preparam um lanche para levar para o trabalho, que começa pontualmente às 8h30. Trabalham até as 14h30 (por cerca de R$ 21 por dia), almoçam a partir das 14h45 e, depois disso, estão "livres" para praticar outras atividades, até às 23h, quando devem se recolher a seus aposentos. Com o trabalho dos detentos, a prisão é autossustentável e tão ecológica quanto possível, diz o governador da prisão de Bastoy, Arne Kvernvik-Nilsen. Os detentos fazem reciclagem, usam energia solar e, a não ser pelos tratores, seus meios de transporte para trabalho, diversão e tudo mais são apenas cavalos e bicicletas. Bastoy é a prisão mais barata da Noruega[31].

A prisão tem um staff de 70 pessoas (35 dos quais são guardas), para cuidar de 120 detentos. À noite, apenas cinco guardas permanecem no local. O norueguês Gunnar Sorbye trabalha há cinco anos na prisão como chefe da divisão e instrutor dos presos nas artes da carpintaria, serviços hidráulicos e do "faça-você-mesmo". Sob sua orientação, os presos que gostam do ramo cuidam da manutenção das instalações e se qualificam profissionalmente. O lugar também abriga professores, enfermeiras, padre, dentista e fisioterapeuta. E tem uma creche para cuidar dos filhos dos presos, enquanto eles passam algum tempo a sós com suas mulheres ou namoradas. As visitas são feitas um dia por semana, com três horas para presos sem filhos e todo o dia para os que tem filhos[32].

Na prisão, existem duas pequenas celas com grades, bem escondidas. Elas são destinadas a presos que quebram a regra cardinal: são proibidas a violência, bebidas alcoólicas e drogas. A última vez que uma delas foi usada foi há dois anos, quando um detento foi encontrado tomando uma bebida alcoólica. Ele foi colocado em uma das celas, até ser removido para uma prisão comum. Mas também já aconteceu o pouco provável: um preso declarou que sentia falta da prisão comum, onde tinha acesso a drogas[33].

Os prisioneiros provenientes das prisões normais são os que mais se entusiasmam com prisões como a de Bastoy e Halden, abraçando até com certo ardor a proposta da reabilitação em troca conforto que o sistema oferece. Réus que recebem pena de prisão e são diretamente encaminhados para Bastoy ou Halden, se sentem infelizes, como qualquer preso que chega em qualquer prisão. Como não viveram em uma prisão que trancafia as pessoas 23 horas por dia, tudo o que percebem é que estão trocando a liberdade por uma prisão — mesmo que ela tenha todos esses confortos, diz o governador da prisão. O sistema de execução penal da Noruega dificilmente será adotado pela Inglaterra (que tem 155 presos por 100 mil habitantes, mais de 87 mil prisioneiros e também não tem recursos para isso, segundo já declaram as autoridades inglesas); nem pelo Brasil (que tem 261 presos por 100 mil habitantes, uma população de mais de 513 mil prisioneiros e não tem dinheiro nem para colocar defensores públicos nas instituições); muito menos pelos Estados Unidos (que tem 730 presos por 100 mil habitantes, uma população de 2,3 milhões de prisioneiros, falta de recursos e uma crença indelével na teoria da vingança). Mas, há uma percentagem de americanos que acreditam em reabilitação. Como escreveu o articulista da Time Magazine: "Acho que devemos parar de criticar a Noruega e nos fazer um grande favor, observando como uma sociedade civilizada lida com seus criminosos” [34].

O questionamento midiático que ocorrera sobre o sistema prisional da Noruega leva a discussão sobre a reabilitação do preso e remete ao principio da dignidade da pessoa humana, o respeito e tratamento indiscriminado atinge profundamente a autoestima do individuo. A pena não se associa a maus tratos e sim a privação de liberdade, aos moldes noruegueses, não existe redução de pena em nenhuma hipótese e sim acréscimos de pena quando a avaliação do apenado não demonstra reabilitação necessária para o retorno ao convívio social.

 

 

5 TERCEIRIZAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO - PARADIGMAS E POSSIBILIDADE LEGAL

 

 

O conceito de Terceirização e privatização não deve ser confundido. Diferente dos sistemas americanos que são privatizados, no Brasil o sistema é terceirizado.

O sistema privatizado, a entrega de responsabilidades é total, tanto na administração como segurança interna e externa, já o sistema terceirizado do Brasil a responsabilidade é subsidiária empresa e Estado, a segurança interna e serviços oferecidos é de responsabilidade da empresa privada e segurança externa prevalece ao Estado.

No Brasil já existem unidades penitenciárias terceirizadas, no que se trata de gestão, como exemplos paradigmas estão os Estados do Paraná no município de Guarapuava, no Ceará, a penitenciária Regional do Cariri e em Minas Gerais, o Sistema Prisional de Ribeirão das Neves.

A experiência inicial de terceirização na administração no Brasil ocorreu em 12 de novembro de 1999, na Prisão Industrial de Guarapuava no Paraná, onde foram terceirizadas atividades como alimentação, vestuário, higiene, assistência médica, psicológica e odontológica, bem como a segurança interna e a assistência jurídica, pela empresa Pires Serviços de Segurança subsidiariamente a Humanitas Administração Prisional S/C. Ao Estado ficou a responsabilidade de nomeação do diretor, do vice-diretor e do diretor de disciplina, que supervisionam a qualidade de trabalho da empresa contratada e fazem valer o cumprimento da Lei de Execuções Penais[35].

No Ceará, a Companhia Nacional de Administração Presidiária – CONAP administra a Penitenciária Industrial Regional do Cariri, localizada em Juazeiro do Norte, com 1.549 detentos. O coordenador do sistema penitenciário cearense, Bento Laurindo, diz que os presídios privados são mais ágeis:

 

Se quebra uma torneira, eles trocam logo. Num presídio do Estado, tem de haver licitação e, quando a torneira chega, dez já estão quebradas. Em relação às outras unidades, elas estão muito avançadas[36].

 

De acordo com a ex-secretária nacional de Justiça Elizabeth Sussekind, os presídios privados são mais eficazes:

 

Um agente penitenciário corrupto, se for público, no máximo é transferido. Se for privado, é demitido na hora. Há quem diga que custam mais, mas isso só acontece porque oferecem mais. Fui secretária e cansei de entregar alvará de soltura a quem ficou preso por quatro anos e saiu da cadeia sem saber assinar o nome. Eles colocavam a digital no alvará porque o Estado foi incapaz de alfabetizá-los. Os presídios de Guarapuava e do Cariri oferecem aos detentos apenas o que determina a Lei de Execução Penal, mas que nenhuma outra penitenciária do país consegue oferecer por inteiro[37].

 

Afirma Luiz Flávio Gomes, a respeito da terceirização do sistema prisional:

 

[...] temos duas experiências no país de terceirização, terceirizou-se apenas alguns setores, algumas tarefas. Essas experiências foram no Paraná e no Ceará, experiências muito positivas. Terceirizaram os serviços de segurança, alimentação, trabalho, etc. Há uma empresa cuidando da alimentação de todos, dando trabalho e remunerando nesses presídios, que possuem cerca de 250 presos cada um. O preso está se sentindo mais humano, está fazendo pecúlio, mandando para a família e então está se sentindo útil, humano. Óbvio que este é o caminho. Sou favorável à terceirização dos presídios[38].

 

 

Torna-se nítida quanto ao funcionamento dos sistemas terceirizados que supera o sistema tradicional prisional. A eficiência por não esbarrar nos entraves burocráticos licitatórios e mesmo nos processos administrativos assegurados aos funcionários públicos quando o cometimento de infrações penais. No geral, a “coisa pública” sofre por um desmerecimento cultural, a manutenção e cuidado sempre se deixa aos cuidados do Estado.

Já em 2008, Kloch, afirma que dezesseis unidades prisionais brasileiras que já adotaram a privatização dos serviços penitenciários, onde aproximadamente nove mil detentos estão sob a administração de empresas com iniciativa privada[39].

Não há o que se questionar sobre a possibilidade jurídica da terceirização prisional, a Lei 11.079/2004, que trata das normas gerais para licitação e contratação das parcerias público privada tanto na administração direta como indireta, regulamenta as possibilidades de empresas privadas atuarem em diversas áreas, de competência privativa da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Tais possibilidades encontra escopo em legislações específicas dos Estados para regulamentar situações específicas:

 

Num sentido amplo, parceria público-privada é todo o ajuste que a Administração Pública de qualquer nível celebra com um particular para viabilizar programas voltados ao desenvolvimento socioeconômico do país e ao bem-estar da sociedade, como são as concessões de serviços precedidas de obras públicas, os convênios e os consórcios públicos[40].

 

A terceirização adotada nos presídios brasileiros é na concessão administrativa, Mello conceitua essa modalidade de concessão:

 

Concessão é o instituto pelo qual o estado atribui um serviço público (os que defendem a concessão administrativa de serviços ao estado entenderão que nem sempre público, tendo em vista a referida modalidade), a alguém que aceita prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições avençadas e alteráveis unilateralmente pelo Poder Público, mas sob garantia contratual do equilíbrio econômico-financeiro, seja através da contraprestação contratual pela administração ou pelo pagamento de uma tarifa pelo particular[41]. 

 

O art. 4º da Lei 11.079/2004 estabelece os princípios e normas a serem observados na contratação de uma parceria público privada, vejamos:

 

 Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes: I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade; II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução; III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado; IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias; V – transparência dos procedimentos e das decisões; VI – repartição objetiva de riscos entre as partes; VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria[42].

    

As regras norteadoras da terceirização dos serviços estatais se não cumpridas a empresa privada que recebeu a concessão é penalizada com multa e no caso dos sistemas prisionais, a remuneração está vinculada a indicadores de desempenho, como o número de fugas, de rebeliões, qual o nível educacional dos presos, o percentual de presos que trabalham, a qualidade de serviços prestados aos internos, sendo elas jurídica, saúde, psicológica.

 

 

6 O SISTEMA PRISONAL TERCEIRIZADO DE MINAS GERAIS E A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO

 

 

O sistema prisional de Minas Gerais mais precisamente no município de Ribeirão das Neves foi o primeiro modelo da parceria publico-privado implantado no Brasil, utilizando como parâmetros de funcionamento os sistemas já existentes de terceirização no país.

 

 

6.1 Implantação

 

 

No dia 17 de janeiro de 2008 o governo do Estado de Minas Gerais lançou o modelo de parceria público-privada aplicado no sistema penitenciário pela primeira vez no Brasil, envolvendo a construção de sete unidades prisionais em Ribeirão das Neves, região metropolitana de Belo Horizonte, numa área cedida pela CODEMIG (Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais). O objetivo era atrair empresas privadas para construir e gerenciar os presídios[43].

Quando os sentenciados foram transferidos para os prédios que foram construídos, o Estado pagou R$70,00 por dia e por detento, o equivalente a R$2.100,00 ao mês por detento. Segundo a Secretaria de Estado de Defesa Social do Estado de Minas Gerais, este valor é 25% menor que o custo atual de manutenção dos presos. A previsão era de que o complexo penitenciário tenha 3.000 vagas masculinas distribuídas em prédios com capacidade entre 200 e 600 detentos[44].

 

 

 

 

 

6.1.1 Deveres do Parceiro Privado

 

 

Em linhas gerais, a empresa que ganha a licitação tem autonomia para realizar adaptações no projeto arquitetônico, construir as unidades prisionais e operar os serviços de manutenção e de assistência ao detento. O projeto previu a disponibilização de 3.000 vagas prisionais por um período de 27 anos, em regime de concessão administrativa, devendo ser prestados serviços como: Fornecimento da mão-de-obra; Assistência médica e odontológica de baixa complexidade; Educação básica e média aos detentos; Espaço mínimo por detento; Cursos profissionalizantes; Recreação esportiva; Alimentação; Assistência jurídica; Assistência psicológica; Assistência religiosa; Vigilância interna[45].

 

 

6.1.2 Deveres do Parceiro Público

 

 

O Poder Público permanece responsável pela segurança externa à unidade prisional, bem como pelo controle e monitoramento de todas as atividades. O governo do Estado de Minas também se responsabiliza por administrar as transferências de internos (desde que não ocorra superlotação), garantir convênios através da Secretaria de Defesa Social para que os presos possam trabalhar, e ainda remunerar o parceiro privado em R$70,00 por dia para cada detento. O repasse anual do governo do Estado poderá atingir, no máximo, R$ 78 milhões por ano, podendo a empresa concorrente, durante a licitação, cobrar um valor menor. A remuneração está vinculada a diversos indicadores de desempenho, sendo alguns deles: O número de fugas; O número de rebeliões; O nível educacional dos internos; A proporção dos internos que trabalham; A quantidade e qualidade dos serviços de saúde prestados; A quantidade e qualidade da assistência jurídica e psicológica aos internos[46].

Um Conselho Consultivo, formado por integrantes da Secretaria de Defesa Social, Conselho de Criminologia e Política Criminal, Conselho de Política Penitenciária, Conselho Estadual de Direitos Humanos e um representante da empresa concessionária, instalado no complexo penitenciário monitora os indicadores e avalia a qualidade da gestão. O diretor de segurança permanece como um agente governamental – sendo indicado pela Secretaria de Estado de Defesa Social – e tendo responsabilidade de monitorar e supervisionar os padrões de segurança da unidade, podendo somente ele aplicar sanções administrativas aos internos, por ser esta uma prerrogativa exclusiva do poder público[47].

 

 

6.1.3 Consulta Pública

 

 

A lei exige a existência da consulta pública à minuta de edital, para o recebimento de sugestões:

 

Art. 09 - Submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital[48].

 

 

Em um primeiro momento, o governo mineiro abriu período de consulta pública e disponibilizou minuta do edital e do contrato no site, para que as empresas interessadas em participar do processo de licitação apresentem sugestões de alterações em até 64 dias. Os 30 dias seguintes foram para consolidar as sugestões em relatório, e em data oportuna será aberta licitação, que como em qualquer PPP se dará por concorrência[49].

 

 

6.2 Início de Funcionamento

 

  

A GPA (Gestores Prisionais Associados) é uma Sociedade de Propósito Específico (SPE) criada com o objetivo de implantar e administrar o Complexo Penitenciário Parceria Público-Privada (CPPP). O CPPP é a primeira inciativa brasileira em modelo de PPP no sistema prisional. E funciona, desde janeiro de 2013, em Ribeirão das Neves, Região Metropolitana de Belo Horizonte. O trabalho transformador da GPA, que tem total ênfase na reinserção do preso à sociedade, se baseia em alguns pilares como respeito pelo preso e seus familiares desde o primeiro momento na unidade prisional, alto grau de segurança e tecnologia de ponta[50].

A GPA confia na recuperação e na possibilidade de reinserção do preso à sociedade. Para isso, ela cumpre à risca a Lei de Execução Penal (LEP) e vai além: inova, integra e cria um ambiente transformador. Por isso investe fortemente em atividades que contribuam para preparar o preso para o retorno ao convívio na sociedade, proporcionando assistência e atendimentos de diversas naturezas como jurídica (em caráter complementar à Defensoria Pública), médica, odontológica, psicológica, social, educacional, laborativa, ocupacional e religiosa[51].

Com as atuais instalações, a PPP tem capacidade para abrigar em torno de 1600 detentos e ao término das obras, o número será maior que 3000.  Contudo, o Complexo Penal possui um contingente diferente dos outros presídios. Não há presos provisórios, aqueles em condição de pré-julgamento, nem os de alto risco ou periculosidade, como membros de facções criminosas, estupradores, pedófilos e delatores.  Há, portanto, uma seleção dos detentos com a justificativa de que estes podem acarretar em custos maiores e colocarem em risco o andamento do projeto, que se encontra em fase de maturação. Por conta deste momento de aprendizagem, a PPP ainda não consegue oferecer estudo e trabalho a todos os seus presos, criando opiniões divergentes entre eles sobre a penitenciária. Para os detentos que utilizam das oportunidades de trabalho e emprego oferecidas pela GPA, a opinião dos mesmos é de total acordo com o projeto. Eles ressaltam a qualidade da infraestrutura, tanto das celas quanto das áreas de atendimento e educação, e dos itens básicos de higiene fornecidos. Também elogiam a atuação dos monitores como menos hostis quando comparadas a dos agentes penitenciários de outras prisões, desenvolvendo um ambiente mais respeitoso e seguro. Os detentos e suas respectivas famílias enxergam a PPP como a melhor alternativa para o cumprimento da pena[52].

Por ainda ser recente o sistema terceirizado de Ribeirão das Neves ainda não possui levantamento estatístico de dados de seu funcionamento. O que se tem são relatos dos envolvidos no sistema direta e indiretamente, estudos acadêmicos e artigos em periódicos. Vale ressaltar um dado de grande relevância por ser um dos maiores problemas do sistema prisional tradicional, a fuga.

O CPPP registrou desde o inicio de seu funcionamento até o momento 3 fugas em dois momentos, um em 27 de novembro de 2013, que de acordo com a Seds (Secretaria de Estado de Defesa Social), o detento se enrolou em uma trouxa contendo macacões fabricados em um galpão dentro da unidade 1 do complexo e foi levado por dois outros detentos para uma van em que são transportados os produtos confeccionados na unidade. O veículo pertence a uma empresa parceira do governo estadual na oferta de trabalho aos presos. Quando o veículo estava transitando no Anel Rodoviário da capital, nas proximidades do Ceasa-MG, o detento abriu o porta-malas do veículo e fugiu.[53] E também fuga de dois detentos em 18 de fevereiro de 2015, do regime semiaberto enquanto trabalhavam na limpeza da unidade, pulando o alambrado[54].

 

 

7 A REABILITAÇÃO CONFORME O PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A LEI DE EXECUÇÃO PENAL

 

 

A Lei de Execução Penal (LEP) dispõe sobre as possibilidades de trabalho interno e externo para condenados e presos provisórios, iniciando em seu artigo 28 com o seguinte texto: “O trabalho do condenado, como dever social e condições de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva” [55].

O labor dá a possibilidade ao homem de seu sustento de forma lícita, além do preso se beneficiar pelo instituto da Remição, conforme artigo 126 da LEP: “O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena” [56].

Das garantias constitucionais na aplicabilidade das regras previstas no Código de Processo Penal, é indispensável à existência de um processo para a partir dele, após condenação, ocorrer à execução, observando os princípios da: legalidade, jurisdicionalidade, devido processo legal, verdade real, imparcialidade do juiz, igualdade das partes, persuasão racional ou livre convencimento, contraditório e ampla defesa, iniciativa das partes, publicidade, oficialidade e duplo grau de jurisdição, entre outros. Sendo o foco principal deste estudo o princípio da humanização da pena, onde o condenado tem direitos e deveres, que devem ser respeitados, mantendo sua base no princípio da dignidade da pessoa humana, tal princípio norteia os direitos humanos do Pacto de São José da Costa Rica em seu artigo 8º, Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969:

 

Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal, ou de qualquer outra natureza[57].

 

Ainda aos executados são assegurados os direitos fundamentais nos termos da Constituição Federal no artigo 5º: inviolabilidade do direito à vida[58]; de sujeição ao princípio da legalidade[59]; o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder[60]; direito à individualização da pena[61]; ao cumprimento da pena em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado[62]; à assistência jurídica integral e gratuita, desde que comprove insuficiência de recursos[63]; a indenização por erro judiciário, ou se ficar preso além do tempo fixado na sentença[64]; e principalmente, em destaque e base deste trabalho, ao direito a integridade física e moral, não podendo ser submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante.

A aplicação da Lei de Execução Penal tem como objetivo a integração social do condenado ou do internado, adotando a teoria mista, que busca prevenção e também humanização, por meio de punir e humanizar.

Da natureza jurídica da Lei de Execução Penal, que é base teórica da efetivação da execução da pena no sistema penitenciário brasileiro.

Existem divergências doutrinárias sobre a natureza jurídica da Lei de Execução Penal – LEP, conforme Grinover:

 

Na verdade, não se nega que a execução penal é atividade complexa, que se desenvolve, entrosadamente, nos planos jurisdicional e administrativo. Nem que se desconhece que dessa atividade participam dois Poderes estaduais: o Judiciário e o Executivo, por intermédio, respectivamente, dos órgãos jurisdicionais e dos estabelecimentos penais[65].

    

Na visão de Grinover, a atividade da execução penal engloba tanto jurisdicional como de forma administrativa, sendo a primeira o sistema Judiciário e a última que se estende ao ato administrativo do Executivo Estadual.

Segundo Nogueira:

 

A execução penal é de natureza mista, complexa e eclética, no sentido de que certas normas da execução pertencem ao direito processual, como a solução de incidentes, enquanto outras que regulam a execução propriamente dita pertencem ao direito administrativo[66].

 

Nogueira não compartilha da ideia que a atividade da execução seja jurisdicional e administrativa, para ele, a atividade é mista de normas processuais e administrativas.

Por fim, na visão de Mirabete:

 

Afirma-se na exposição de motivos do projeto que se transformou na Lei de Execução Penal: Vencida a crença histórica de que o direito regulador da execução é de índole predominantemente administrativa, deve-se reconhecer, em nome de sua própria autonomia, a impossibilidade de sua inteira submissão aos domínios do Direito Penal e do Direito Processual Penal[67].

 

Em suma, mesmo com certo rol de atividades administrativas que sua natureza admite e utiliza, prevalece à atividade jurisdicional, que ocorre não só na solução dos incidentes da execução. Sobre os artigos 2º e 65 da LEP, Arminda Bergamini Miotto discorre:

 

Ao passar em julgado a sentença condenatória, surge entre o condenado e o Estado uma complexa relação jurídica, com direitos, expectativas de direitos e legítimos interesses, de parte a parte, inclusive no que se refere aos incidentes da execução e, como em qualquer relação jurídica, os conflitos, para serem dirimidos, demandam a intervenção jurisdicional[68].

    

Apesar de ser uma atividade jurisdicional, a gestão penitenciária se dá de forma administrativa estatal. Estabelece o artigo 10 da Lei de Execução Penal que “a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade”, e em seu parágrafo único “a assistência estende-se ao egresso” [69]. 

Sobre a assistência, a Lei de Execução Penal, temos:

 

Da Assistência Material:

 

Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas; Art. 13. O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração[70].

 

Ao preso deve ser fornecido pelo menos o mínimo de condições materiais para conviver de forma digna sem privações de pelo menos o básico para subsistência. Ainda as unidades penitenciarias deve oferecer a possibilidade do interno comprar produtos básicos, uma vez que os mesmos trabalham e são remunerados em serviços de manutenção interna.

 

Da Assistência à Saúde:

 

Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico; § 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento; § 3º Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido[71].

 

Quando o estabelecimento prisional não oferece serviços médicos e odontológicos a assistência será externa com autorização previa e tomado todo cuidado com a segurança para não ocorrer fugas, nos casos de mulheres gravidas a assistência se estende ao recém-nascido.

 

Da Assistência Jurídica:

 

Art. 15. A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado; Art. 16.  As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais; § 1º As Unidades da Federação deverão prestar auxílio estrutural, pessoal e material à Defensoria Pública, no exercício de suas funções, dentro e fora dos estabelecimentos penais; § 2º Em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor Público; § 3º Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado[72].

 

Nos casos de comprovada insuficiência financeira para custeio de advogado, todos tem direito a assistência judiciaria, total e gratuita, através de defensor público, sendo essa assistência reservada em local apropriado. Essa assistência se estende aos egressos e seus familiares.

 

Da Assistência Educacional:

 

Art. 17. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado; Art. 18. O ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa; Art. 18-A. O ensino médio, regular ou supletivo, com formação geral ou educação profissional de nível médio, será implantado nos presídios, em obediência ao preceito constitucional de sua universalização; § 1º O ensino ministrado aos presos e presas integrar-se-á ao sistema estadual e municipal de ensino e será mantido, administrativa e financeiramente, com o apoio da União, não só com os recursos destinados à educação, mas pelo sistema estadual de justiça ou administração penitenciária; § 2º Os sistemas de ensino oferecerão aos presos e às presas cursos supletivos de educação de jovens e adultos; § 3º A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal incluirão em seus programas de educação à distância e de utilização de novas tecnologias de ensino, o atendimento aos presos e às presas; Art. 19. O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico; Parágrafo único. A mulher condenada terá ensino profissional adequado à sua condição; Art. 20. As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados; Art. 21. Em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos; Art. 21-A. O censo penitenciário deverá apurar: I - o nível de escolaridade dos presos e das presas; II - a existência de cursos nos níveis fundamental e médio e o número de presos e presas atendidos; III - a implementação de cursos profissionais em nível de iniciação ou aperfeiçoamento técnico e o número de presos e presas atendidos; IV - a existência de bibliotecas e as condições de seu acervo; V - outros dados relevantes para o aprimoramento educacional de presos e presas[73].

 

A educação é uma forma de resgate do preso, dado que muitos não possuem ensino fundamental completo e a assistência em aperfeiçoamento técnico profissional dá um norte ao interno para diminuir a possibilidade de reincidência no crime, ainda o tempo dedicado ao estudo contribui para a diminuição da pena, sendo esse o principal intuito da participação do interno ao sistema educacional.

 

 

 

Da Assistência Social:

 

Art. 22. A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade; Art. 23. Incumbe ao serviço de assistência social: I - conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames; II - relatar, por escrito, ao Diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido; III - acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias; IV - promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação; V - promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade; VI – providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho; VII - orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima[74].

 

A assistência social tem finalidade paralela à assistência educacional, ambas caminham para a mesma função que é a reabilitação do interno.

 

Da Assistência Religiosa:

 

Art. 24. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo sê-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa; § 1º No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos; § 2º Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa[75].

 

Apesar da não obrigatoriedade, a assistência religiosa tem sido muito eficaz na reabilitação dos presos, e aceita como a “tabua de salvação” para muitos, talvez a melhor reabilitação prisional que tem ocorrido nos tempos atuais.

 

Da Assistência ao Egresso;

 

Art. 25. A assistência ao egresso consiste: I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade; II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses; Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego; Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei: I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento; II - o liberado condicional, durante o período de prova; Art. 27. O serviço de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho[76].

 

Tais assistências tem objetivo de evitar o tratamento discriminatório e assegurar o Princípio da dignidade da pessoa humana. A valorização laboral se inclui a esse princípio constitucional e se destaca no artigo 28, da LEP: “O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva”.[77] Devendo observar a aptidão, a idade, a habilidade, a condição pessoal, se sentenciado ou provisório.

No sistema prisional, as penitenciarias devem oferecer ao condenado e provisório, minimamente, segundo o artigo 88 da Lei de Execução Penal:

 

O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório. Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular: a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana; b) área mínima de 6,00m² (seis metros quadrados) [78].

 

 

No primeiro semestre de 2014, segundo Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias – INFOPEN, do Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN, Ministério da Justiça:

 

A população prisional era de 607.731 presos, alojados 579.423 no Sistema Penitenciário, 27.950 em Secretárias de Segurança e Carceragens de delegacias e 358 no Sistema Penitenciário Federal. No período a existência de 376.669 vagas com déficit de 231.062 vagas e com taxa de ocupação de 161% e taxa de aprisionamento de 299,7[79].

 

Diante da inoperância do Estado, leciona Grecianny Cordeiro:

 

No Brasil, a execução da pena de prisão vem se caracterizando pela constante violação aos direitos mais elementares dos presos na condição de seres humanos. Essa afirmativa pode ser facilmente comprovada, pois chega ao conhecimento de toda sociedade através dos jornais e noticiários de televisão, a superlotação carcerária nas delegacias de polícia, cadeias públicas e penitenciárias, as celas insalubres, os esgotos a céu aberto nos cárceres, à péssima alimentação fornecida aos presos, dentre tantas outras mazelas encontradas nos diversos estabelecimentos prisionais brasileiros[80].

 

 

 

De acordo com Rabelo, Viegas e Resende:

 

Ao longo do tempo é possível observar que os presídios brasileiros não cumprem sua função primordial de ressocializar o detento para o retorno ao convívio em sociedade[81].

 

Tais doutrinadores complementam sobre legalidade e princípios fundamentais e constitucionais:

 

O melhor sistema prisional (seja ele público ou privado) é aquele que resguarda os direitos da personalidade do detento, impedindo que a unidade prisional seja apenas um depósito de pessoas que não aderiram ao sistema. Evidencia-se que a busca pela privatização de algumas unidades prisionais, por parte do Estado, se deu pela ineficiência do Poder Público quando da execução penal[82].

 

Se observado os deveres do Estado instituídos pela Lei de Execução Penal a sombra do Principio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana para com o sistema prisional e a pessoa do preso, encontra-se nesses diplomas legais, soluções para os maiores problemas que o próprio Estado tem atravessado que afeta diretamente a sociedade, a reabilitação do preso e consequentemente a não reincidência (menos criminoso nas ruas e mais segurança), e as fugas e rebeliões, que leva de volta à rua criminosos para reincidirem em seus crimes ou cometer crimes de maior potencialidade, tornando a população refém da insegurança gerada pela ineficácia dos sistemas tradicionais de prisão.

Destaca-se a assistência educacional como remédio para diversas feridas sociais. A educação tem sido apontada como solução ao futuro no país quando se pensam em crianças, jovens em formação, porém ao se observar num contexto geral que dentro da reabilitação a educação tem obtido grandes resultados, na formação de pensamento crítico do preso por sua própria posição na sociedade.

Em comemoração aos 50 anos de atividades da Escola Estadual César Lombroso – que oferece ensino fundamental e médio, Educação de Jovens e Adultos no Ensino Regular (EJA) e superior à distância, da Penitenciária José Maria Alkimin, a mais antiga em funcionamento no Brasil, com contornos e apoio da Academia de Letras de Ribeirão da Neves (Anelca), representada pelo presidente Mauro Moares, e da Editora Literato, foi editado e distribuído um  livro com título: É possível Sonhar. Essa obra reúne textos de presos, alunos da escola, professores, juízes e pedagogos. São crônicas e poemas com reflexões sobre o sistema educacional e prisional de Minas Gerais. Desabafos, vivências e fantasias são retratados em doces palavras que compõem a obra. As páginas trazem escrituras e registros literários de momentos íntimos tecidos com histórias passadas e sonhos futuros, pensamentos fictícios ou reais em um conjunto onde todos têm voz, onde é possível sonhar[83].

 

Escreve o aluno interno preso Bruno Edison Cardoso Ruas:

 

Hoje tenho a certeza de que quase tudo o que acreditava era grande ilusão, por isso a esperança renasce a cada raio de sol, a cada minuto que passa meu objetivo está próximo de SER alcançado (...) Recomeçar de novo é permitir-se inclusive novos enganos, erros, fragilidades, mas não os mesmos erros (...) Ninguém pode voltar atrás e fazer um novo começo. Mas qualquer um pode recomeçar e fazer um novo fim[84].

 

 

8 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

 

Após uma década do advento do Código Penal de 1890, o sistema prisional tradicional estatal brasileiro já apresentava déficit de noventa por cento nas vagas prisionais.

A legislação avançou, em 1984 foi promulgada a Lei de Execução Penal que foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 com garantias e princípios inerentes a vida e a dignidade da pessoa humana. A Lei de Execução Penal foi alterada em 2010 e 2015 ampliando a assistência ao preso para proporcionar condições mínimas de encarceramento à pena restritiva de liberdade.

No entanto, atualmente se apresenta um quadro problemático do Estado com o sistema prisional tradicional, tanto pela falta de vagas nos presídios como pela morosidade do sistema judiciário para julgar os presos provisórios. Desta forma os presídios na grande maioria se tornaram um depósito de pessoas em condições sub-humanas em celas superlotadas e fétidas. A reincidência criminal atingiu patamar assustador, a maioria dos indivíduos presos já cometeu algum crime e retornam para a rua pela inexistência de unidades no sistema semiaberto ou por não retornarem a prisão quando beneficiados por indutos de alguns feriados. A reabilitação é quase inexistem entre os ex detentos.

A situação se agrava ainda mais pela organização de facções criminosas dentro dos presídios, para os presos que cometeu crime de menor potencialidade, a prisão se tornou uma faculdade do crime, e a possibilidade de não participar dessas organizações não é uma opção ao preso, ou entra no sistema ou sofre maus tratos ou é assassinado.

Surge então a terceirização do sistema prisional como possível solução ao problema. Criada por volta dos anos 80 nos Estados Unidos e aderida por diversos países em formatos diferentes, cada qual com suas peculiaridades, mas com uma base igual, o trabalho do preso para empresas privadas com a contrapartida de melhores condições de instalações físicas e melhores serviços oferecidos para os internos no sistema prisional.

A ideia foi sendo aos poucos introduzida no sistema penitenciário brasileiro, hoje muitos serviços oferecidos aos presídios já são realizados por empresas privadas, como exemplo a alimentação.

Atualmente já existem alguns presídios terceirizados no Brasil, mas em especial o de Ribeirão das Neves em Minas Gerais que foi o primeiro sistema implantado já com parceria publico-privada desde sua construção até a administração.

As empresas privadas que administram esses poucos presídios terceirizados, não inventaram nenhuma fórmula mágica, simplesmente cumpriram o que está disposto na Lei de Execução Penal, e com isso mudando o aspecto da pena restritiva de liberdade.

Não existe ainda divulgação de estatística dos dados desse novo modelo de presidio, tão pouco literatura abrangente sobre o tema, o que se encontra são relatos, entrevistas, artigos de pesquisa cientifica, por se tratar de assunto muito recente.

No presidio de Ribeirão das Neves, o qual foi paradigma deste estudo, em quase três anos de funcionamento acorreram fuga de três presos, sendo dois do sistema semiaberto. Já no sistema estatal ocorreram em média 13 fugas por presidio durante o período de um ano.

Voltando o olhar para o sistema prisional tradicional estatal onde a reincidência é de setenta por cento pode-se afirmar que o Estado foi vencido pela ineficiência tanto administrativa como judiciária.

A presente pesquisa exploratória de levantamento bibliográfico e documental a cerca do tema tinha como problema e buscava verificar se “A terceirização administrativa do sistema prisional brasileiro poder assegurar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana aos presos para consolidar o respeito à integridade física e moral”.

As hipóteses seria tirar o preso do ócio através da capacitação técnica e do trabalho, oferecendo ao interno do sistema prisional as condições mínimas asseguradas na Lei de Execução Penal, onde afirmava ser possível através da participação do setor privado com responsabilidade subsidiária ao Estado para reabilitação e ressocialização dos condenados, durante e após cumprimento de pena. E ainda, em outra hipótese, o cumprimento da pena não seria garantia de não reincidência ao crime, onde a atividade laboral poderia qualificar o indivíduo para uma profissão após sua saída do sistema prisional, diminuindo reincidências e cumprimento de novas penas.

A pesquisa tinha como objetivo demonstrar que a parceria privada na administração do sistema prisional brasileiro, através da capacitação técnica e do trabalho do preso, seria capaz de atingir altos níveis em reabilitar e ressocializar os detentos, durante e após o cumprimento da pena, conforme a Lei de Execução Penal e o princípio da dignidade da pessoa humana.

Através de analise da realidade prisional, comparando o funcionamento do sistema estatal com o funcionamento do sistema terceirizado utilizado atualmente no Brasil, verificando os pros e contras e demonstrando a possibilidade do cumprimento de fato da Lei de Execução Penal como meio ressocializador através da terceirização administrativa prisional.

Para se tornar possível tal comparação, seria levantado dados estatísticos junto ao INFOPEN – Informações Penitenciárias e do DEPEN – Departamento Penitenciário Nacional da situação do sistema penitenciário brasileiro e seu funcionamento, e dados estatísticos do sistema prisional terceirizado usando como paradigma o presidio de Ribeirão das Neves em Minas Gerais.

Esses dados após comparação levaria ao resultado buscado pela pesquisa, se é possível ou não a reabilitação pelo sistema prisional terceirizado e se é possível ao tempo de cumprimento de pena ser cumprido o disposto na Lei de Execução Penal sob o Principio da Dignidade da Pessoa Humana.

Durante o processo de pesquisa, em levantamento de dados do sistema prisional terceirizado, ocorreram grandes dificuldades quanto a literaturas sobre o assunto, em algumas obras somente alguns fragmentos abordados por alguns autores, pois esse debate ainda está na esfera acadêmica, em artigos científicos e periódicos e por fim alguns documentários e entrevistas com personalidades no âmbito acadêmico, administrativo e jurídico e outros seguimentos da sociedade. Sobre a reincidência criminal ainda não tem como ser verificada estatisticamente pelo tempo de funcionamento ainda não ter atingido um lapso temporal para se realizar um censo com esses dados.

Entretanto, o que se pôde verificar em dados é que mesmo funcionando no sistema semiaberto praticamente não ocorreram fugas dos internos em relação ao sistema estatal.

Em comparação ao sistema estatal de presídios do Brasil e outros países, surgiu um modelo que redirecionou a conceito sobre reabilitação, o modelo norueguês estatal, com trabalho dos detentos e prisões de luxo, sem muros e segurança mínima onde também há cumprimento de penas sem fugas. Onde não só a retirada do interno da ociosidade, mas as instalações físicas dignas e o tratamento que se é dispensado ao preso, o respeito acima de qualquer tipo de preconceito, e a disciplina, também são requisitos de reabilitação dos novos presos. Naquele país, os guardas não utilizam armas e se sentam juntos com os prisioneiros durante as refeições, os presos possuem a chave de suas celas e as janelas não possuem grades, o tratamento digno gera a responsabilidade de respeitar as normas. Esse modelo norueguês não funcionaria no nosso país por diversas razões, entre elas, a econômica, e principalmente cultural, no entanto, leva ao questionamento dentro do principio da dignidade da pessoa humana, sobre o que entendemos de viver com dignidade independentemente do crime que haja cometido.

Um dado que ficou muito evidente no presidio de Ribeirão das Neves quanto o cumprimento da pena amparado pelo principio da dignidade da pessoa humana, foi que o simples fato de se cumprir o que determina a Lei de Execução Penal em características do espaço físico e em assistências lá contidas, leva a maior possibilidade de reabilitação, mas esse fato poderá ser verificado em futuras pesquisas sobre o assunto, assim que esses dados forem fornecidos pelas estatísticas prisionais. 

A terceirização do sistema penitenciário pode ser o caminho para obtermos uma solução ao problema ou pelo menos diminuir a problemática que reflete além dos muros dos presídios.

Fica o questionamento sobre o que deva ser uma reabilitação e o que esses milhares de internos podem oferecer a sociedade enquanto estiverem presos, quais reparos podem oferecer para demonstrar sua reabilitação. De que forma o reabilitado se estabeleceria após o cumprimento da pena de volta ao convívio social.

Questões estas que devem ser levantadas ao debate tanto no âmbito jurídico, administrativo e social.

 

[1] MIRABETE, Júlio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal. Vol. 1.  27. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 235

[2] MAGNABOSCO, Danielle. Sistema Penitenciário Brasileiro: Aspectos Sociológicos. Jus Navegandi. Publicado em 12/1998. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/1010/sistema-penitenciario-brasileiro-aspectos-sociologicos>. Acessado em: 02 ago 2016.

[3]  ____ Op. Cit.

[4] D’ELIA, Fábio Suardi: A evolução histórica do sistema prisional e a Penitenciária do Estado de São Paulo. Revista Liberdade – ICCRIM - Disponível em: <http://www.ibccrim.org.br/revista_liberdades_artigo/145-HISTORIA>. Acesso em 02 ago 2016.

[5] D’ELIA, Fábio Suardi: A evolução histórica do sistema prisional e a Penitenciária do Estado de São Paulo. Revista Liberdade – ICCRIM - Disponível em: <http://www.ibccrim.org.br/revista_liberdades_artigo/145-HISTORIA>. Acesso em 02 ago 2016.

[6] ____ Op. Cit.

[7] ____ Op. Cit.

[8]  BRASIL. Ministério da Justiça. Departamento Penitenciário Nacional. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias – INFOPEN - JUNHO DE 2014. Brasília: 2014, p. 14

[9] ____ Op. Cit. p. 15

[10] ____Op. Cit. p. 21

[11] GOMES, Flávio Luis. Brasil: Reincidência de até 70%. Disponível em: <http://institutoavantebrasil.com.br/brasil-reincidencia-de-ate-70/> apud: levantamento disponível em <http://www.estadao.com.br/noticias/cidades,de-cada-10-assaltantes-7-voltam-a-roubar-no-estado-e-41-sao-menores,1123132,0.htm>. Acesso em 23 set 2016.

[12] OLIVEIRA, Mariana. Presídios registraram 20 mil fugas em um ano, aponta conselho do MP. Disponível em: <http://g1.globo.com/brasil/noticia/2013/06/presidios-registraram-20-mil-fugas-em-um-ano-aponta-conselho-do-mp.html> Acesso em 23 set 2016.

[13] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, 1988.  Artigo 5º, inciso III, Brasília: Senado Federal, Centro Gráfico, 1988, p. 13

[14]  ____ Op. Cit. Artigo 5º, inciso XLVII, alínea a, p. 15

[15]  ____ Op. Cit. Artigo 5º, inciso XLIX, p. 17

[16] ASSIS, Rafael Damaceno de. Privatização de prisões e adoção de um modelo de gestão privatizada, p. 15, apud,  D'URSO, Luiz Flávio Borges. Privatização de Presídios. Revista Consulex. Ano III, n. 31, p. 44-46, Jul. 1999. Disponível em:  <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3483> Acesso em 15 abr 2016.

[17] ASSIS, Rafael Damaceno de. Privatização de prisões e adoção de um modelo de gestão privatizada, p. 19, apud,  D'URSO, Luiz Flávio Borges. Privatização de Presídios. Revista Consulex. Ano III, n. 31, p. 44-46, Jul. 1999. Disponível em:  <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3483> Acesso em 15 abr 2016.

 

[18] MELO, João Ozorio de. Noruega consegue reabilitar 80% de seus criminosos. Disponível em:  <http://www.conjur.com.br/2012-jun-27/noruega-reabilitar-80-criminosos-prisoes> Acesso em 10 out 2016.

[19]  ____ Op. Cit.

[20]  ____ Op. Cit.

[21]  MELO, João Ozorio de. Noruega consegue reabilitar 80% de seus criminosos. Disponível em:  <http://www.conjur.com.br/2012-jun-27/noruega-reabilitar-80-criminosos-prisoes> Acesso em 10 out 2016.

[22]  ____  Op. Cit.

[23] MELO, João Ozorio de. Noruega consegue reabilitar 80% de seus criminosos. Disponível em:  <http://www.conjur.com.br/2012-jun-27/noruega-reabilitar-80-criminosos-prisoes> Acesso em 10 out 2016.

[24] ____ Op. Cit.

[25] ____ Op. Cit.

[26] MELO, João Ozorio de. Noruega consegue reabilitar 80% de seus criminosos. Disponível em:  <http://www.conjur.com.br/2012-jun-27/noruega-reabilitar-80-criminosos-prisoes> Acesso em 10 out 2016.

[27] ____ Op. Cit.

[28] ____ Op. Cit.

[29] MELO, João Ozorio de. Noruega consegue reabilitar 80% de seus criminosos. Disponível em:  <http://www.conjur.com.br/2012-jun-27/noruega-reabilitar-80-criminosos-prisoes> Acesso em 10 out 2016.

[30] ____ Op. Cit.

[31] ____ Op. Cit.

[32] MELO, João Ozorio de. Noruega consegue reabilitar 80% de seus criminosos. Disponível em:  <http://www.conjur.com.br/2012-jun-27/noruega-reabilitar-80-criminosos-prisoes> Acesso em 10 out 2016.

[33] ____ Op. Cit.

[34] ____ Op. Cit.

[35] SILVA, Draciana Nunes da. Terceirização no sistema prisonal brasileiro, apud OSÓRIO, Fabio Medina; VIZZOTTO, Vinicius Diniz. Sistema penitenciário e parcerias público-privadas: novos horizontes. Disponível em:  <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13884>. Acesso em 15 jul 2016.

[36] FERNANDES, Nelito. Privatizar Resolve? Revista Época. Edição 523, 25 mai 2008. Disponível em <http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EDG76972-6009,00-PRIVATIZAR+RESOLVE.html>. Acesso em: 20 abr 2016.

[37]  ____ Op. Cit.

[38] SANTOS, Jorge Amaral. As parcerias público-privadas no sistema penitenciário brasileiro, apud: Direito Público Em Pauta. Entrevistas por Vilbégina Monteiro. Disponível em  <https://jus.com.br/artigos/13521/as-parcerias-publico-privadas-no-sistema-penitenciario-brasileiro/4> Acesso em 10 mai 2016.

[39] KLOCH, Henrique. O sistema prisional e os direitos da personalidade dos apenados com fins de (res) socialização. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2008, p. 134

[40] PAVANI, Sergio Augusto Zampol; ANDRADE, Rogério Emílio de. Parceria público-privada. São Paulo, MP, 2006, p. 36

[41] MELLO, Celso Antônio Bandeira de.  Curso de direito administrativo. 20º. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 664

[42] BRASIL. Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004. Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l11079>. Acesso em 05 abr 2016.

[43] FILHO, Julio César Gaberel de Moraes. Parceria público-privada no sistema prisional mineiro. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2881> Acesso em 02 abr 2016.

[44] _____ Op. Cit.

[45] FILHO, Julio César Gaberel de Moraes. Parceria público-privada no sistema prisional mineiro. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2881> Acesso em 02 abr 2016.

[46] _____ Op. Cit.

[47] FILHO, Julio César Gaberel de Moraes. Parceria público-privada no sistema prisional mineiro. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2881> Acesso em 02 abr 2016.

[48] BRASIL. Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004. Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l11079>. Acesso em 05 abr 2016.

[49] FILHO, Julio César Gaberel de Moraes. Parceria público-privada no sistema prisional mineiro. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2881> Acesso em 02 abr 2016.

[50] GPA – Gestores Prisionais Associados. Disponível em: <http://www.gpappp.com.br/index.php/br/sobre-a-gpa/about-us> Acesso em 03 abr 2016

[51] ____ Op. Cit./servicos

[52] CORREA, Gustavo Freitas; CORSI, Lucas Cavanha. O Primeiro Complexo Penitenciário de Parceria Público-Privada do Brasil. Disponível em: <http://gvpesquisa.fgv.br/sites/gvpesquisa.fgv.br/files/conexao-local/o_primeiro_complexo_penitenciario_de_parceria_publico-privada_do_brasil.pdf. p.11>. Acesso em 05 abr 2016.

[53] BRAGON, Rayder. Presídio privado em Minas Gerais registra a 1ª fuga. Disponível em: <http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2013/11/28/presidio-privado-em-minas-gerais-registra-a-1-fuga.htm> Acesso em 05 abr 2016.

[54] MGTV. Publicado em 18 fev 2015.  Disponível em: <http://g1.globo.com/minas-gerais/noticia/2015/02/apos-fuga-administradora-de-presidio-pode-ser-multada-diz-seds.html> Acesso em 15 jun 2016.

[55] BRASIL. Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984. Lei de Execução penal. Artigo 28. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210compilado.htm> Acesso 02 abr 2016.

[56] _____ Op. Cit. Art. 126.

[57] BRASIL. Decreto N° 678, 6 de novembro de 1992.  Convenção  Americana  sobre  Direitos Humanos  (Pacto  de  São  José  da  Costa  Rica),  de  22  de novembro de 1969. Artigo 8º. Disponível em <http://aidpbrasil.org.br/arquivos/anexos/conv_idh.pdf> Acesso em 15 abr 2016.

[58] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, 1988.  Artigo 5º, caput, Brasília: Senado Federal, Centro Gráfico, 1988, p. 13

[59] ____ Op. Cit. Artigo 5º, inciso II, p. 13

[60] ____ Op. Cit. Artigo 5º, inciso XXXIV, p. 14

[61] ____ Op. Cit. Artigo 5º, inciso XLVI, p. 15

[62] ____ Op. Cit. Artigo 5º, inciso XLVIII, p. 16

[63] ____ Op. Cit. Artigo 5º, inciso LXXIV, p. 17

[64] ____ Op. Cit. Artigo 5º, inciso LXXV, p. 17

[65] GRINOVER, Ada Pellegrini. Execução Penal, São Paulo: Max Limonad, 1987, p. 07.

[66] NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Comentários a Lei de Execução Penal. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 5-6.

[67]  MIRABETE, Júlio Fabrini. Execução Penal. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 18.

[68]  MIOTO, Arminda Bergamini. Curso de Direito Penitenciário. São Paulo: Saraiva, 1975, p. 19.

[69] BRASIL. Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984. Lei de Execução penal. Artigo 10. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210compilado.htm> Acesso 02 abr 2016.

 

[70]  BRASIL. Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984. Lei de Execução penal. Artigo 12-13. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210compilado.htm> Acesso 02 abr 2016.

[71]  ____ Op. Cit. Art. 14.

[72]  ____ Op. Cit. Art. 15.

[73]  BRASIL. Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984. Lei de Execução penal. Artigo 17-21-A. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210compilado.htm> Acesso 02 abr 2016.

 

[74]  BRASIL. Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984. Lei de Execução penal. Artigo 22-23. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210compilado.htm> Acesso 02 abr 2016.

[75]  ____ Op. Cit. Art. 24.

[76]  ____ Op. Cit. Art. 25 – 27.

 

[77] BRASIL. Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984. Lei de Execução penal. Artigo 28. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210compilado.htm> Acesso 02 abr 2016.

[78] ____ Op. Cit. Art. 88.

[79]  BRASIL. Ministério da Justiça. Departamento Penitenciário Nacional. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias – INFOPEN - JUNHO DE 2014. Brasília: 2014, p. 11

[80] CORDEIRO, Grecianny Carvalho. Privatização do Sistema Prisional Brasileiro. Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos Editora S. A., 2006, p. 49

[81] RABELO, César Leandro de Almeida; VIEGAS, Cláudia Mara de Almeida Rabelo. A privatização do sistema penitenciário brasileiro. Teresina: Jus Navigandi, 2011, p. 1-2

[82]  KLOCH, Henrique; MOTTA, Ivan Dias da. O sistema prisional e os direitos da personalidade do apenado com fins de res(socialização). Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2008, p. 162-165

[83] MINAS GERAIS. Agência Minas Gerais. Defesa Social. É possível sonhar”, livro publicado pela Penitenciária José Maria Alkimin, revela histórias passadas e sonhos futuros de detentos. Publicado em 26 jun 2016. Disponível em: <http://www.agenciaminas.mg.gov.br/noticia/e-possivel-sonhar-livro-publicado-pela-penitenciaria-jose-maria-alkimin-revela-historias-passadas-e-sonhos-futuros-de-detentos>. Acesso em 29 out 2016.

[84] ____ Op. Cit.

  • penitenciário
  • terceirização
  • dignidade
  • reabilitação

Simoni Cristina Pinheiro

Advogado - Dom Eliseu, PA


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