Feminicídio


06/04/2016 às 12h58
Por Leonardo Sviech

Diante do histórico de violência contra a mulher, uma questão social devido as características construídas ao longo dos anos, a qual sempre colocou a mulher em situação de vulnerabilidade, submissão ao homem, ocasionando severos castigos, onde muitos tiveram o fim fatal, a morte.

Uma luta advinda de longos anos, e uma conquista recente em nosso país, o feminicídio veio em resposta a tamanha violência crescente, como meio de coibir crimes exercidos contra as mulheres por questão de gênero, tal fator se deu em virtude da vasta violência tanto física como psicológica que as mulheres vinham e vêm sofrendo.

Notadamente uma alteração na legislação vigente, mas que poderá ser algo que trará a diferença nos índices de mortalidade feminina.

Será caracterizado crime de feminicídio quando esta for exercida por condição de gênero, quando envolver violência doméstica e familiar, e menosprezo ou discriminação à condição de mulher, sendo aumentado em 1/3 quando a infração for perpetrada durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência e na presença de descendente ou de ascendente da vítima.

Para alguns doutrinadores, não haveria a necessidade de se intitular o feminicídio, tendo em vista que o homicídio genérico já estava previsto no Código Penal. Contudo, há quem comente que com a nova alteração, a sociedade observará uma resposta do Estado, não permitindo a impunidade dos crimes violentos praticados em razão do gênero.

Conclui-se, portanto, que se trata de uma lei constitucional, e que não fere o princípio da igualdade, tendo em vista que, conforme citado, o Direito busca tratar os iguais de maneira igual, e os desiguais de maneira desigual na medida de suas desigualdades. Logo, não há o que se falar em inconstitucionalidade da lei e nem que a mesma fere princípio constitucional da igualdade.

Ainda é possível concluir, que diante dos aspectos apresentados, é impossível a aplicação da lei do feminicídio quando a vítima for pessoa transexual, pois, embora na Lei Maria da Penha seja possível, a Lei do feminicídio se trata de uma Lei Penal, ou seja, neste caso, seria feita uma analogia in malam partem, ou seja, em prejuízo do réu. Portanto, o ordenamento jurídico Brasileiro adotou o critério biológico – o sexo do nascimento - para configuração do sujeito passivo do crime de feminicídio.

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Leonardo Sviech

Advogado - Taguatinga, DF


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