Diferença entre o Crime de Injúria Racial e o crime de Racismo


19/10/2022 às 18h41
Por Aglailton Silva

Recentemente o humorista Eddy Jr foi vítima de injúria racial. No caso concreto, também foi possível verificar a presença do crime de racismo. Afinal, você sabe qual a diferença?

Sobre os fatos, segundo notícia do site O Estadão de São Paulo, o comediante expôs nas redes sociais ataques racistas que sofreu de uma vizinha, a mulher branca se recusou a dividir o elevador com ele e, nas imagens, apareceu proferindo diversas injúrias.

As injúrias proferidas pela mulher foram no seguinte teor:

 “Macaco, imundo, feio, urubu, neguinho, um perigoso que não merece morar aqui, uma pessoa que oferece riscos para os moradores desse condomínio. (Injúria Racial)

“Foi isso tudo que eu tive que ouvir ontem por ser preto”, expôs o humorista em suas redes sociais.

Ademais, a mulher impediu o humorista de subir no mesmo elevador que ela, dizendo: “Cai fora, macaco”. Ela chegou a dizer que chamaria a polícia caso Eddy se aproximasse. (Racismo)

Dito isto, passemos a distinção entre os crimes de injúria e racismo.

O código penal tipifica o crime de INJÚRIA QUALIFICADA POR PRECONCEITO DE COR, mais conhecido como injúria racial, no rol dos crimes contra a honra, art. 140, §3º. Tal dispositivo assim aduz:

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

(...)

§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

Pena - reclusão de um a três anos e multa.

Conforme se extrai do excerto acima transcrito, a injúria racial consiste em ofender a honra de alguém se valendo de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem, já o crime de racismo atinge uma coletividade indeterminada de indivíduos, discriminando toda a integralidade de uma raça. Ou seja, na injúria racial, o agressor profere palavras ofensivas a vítima, uma pessoa determinada, de forma que o crime é contra uma pessoa específica.

Em geral, o crime de injúria está associado ao uso de palavras depreciativas referentes à raça ou cor com a intenção de ofender a honra da vítima, conforme verificado nos fatos narrados alhures sobre o comediante Eddy Jr.

Daí porque o legislador, no parágrafo único do capítulo V do Código Penal, condicionou o crime de injúria racial, tornando-o crime de ação pública condicionada a representação e não mais de ação privada. É o que aduz o CP, art. 145:

(...)

Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.

Porém, no crime de racismo, o criminoso segrega ou incita ódio de forma geral, sendo a vítima indeterminada, pois trata-se de toda uma coletividade de pessoas. Ele está previsto na Lei n. 7.716/1989 e implica em conduta discriminatória dirigida a determinado grupo ou coletividade, referindo-se, geralmente, a crimes mais amplos. Nesses casos, a ação é pública incondicionada.

Ainda cabe uma ressalva, a lei n. 7.716/1989 (Lei do Racismo) traz um rol exemplificativo do crime de racismo, sendo uma das formas típicas de racismo o fato de “Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos”, art. 11, com pena de reclusão de um a três anos.

Nesse sentido, é evidente que o caso do humorista Eddy se molda exatamente na tipificação do art. 11 da referida lei, pois foi impedido de entrar no elevador pelo fato ser negro. Nessa situação, ela estava ofendendo a honra de toda a coletividade negra, apesar da ofensa ter sido dirigida diretamente ao Eddy.  

Finalmente, vale destacar que a 1ª Turma Criminal do TJDFT manteve uma condenação por crime de racismo de um homem que se autodenomina “skinhead” (cabeça raspada) e que fez apologia ao racismo contra judeus, negros e nordestinos em página da internet. De acordo com os desembargadores, que mantiveram a condenação à unanimidade, “o crime de racismo é mais amplo do que o de injúria qualificada, pois visa atingir uma coletividade indeterminada de indivíduos, discriminando toda a integralidade de uma raça”.

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Aglailton Silva

Advogado - Natal, RN


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