Em razão do quanto julgado no Recurso Especial nº 1.281.594/SP (Min. Rel. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe. 28/11/2016), de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, a jurisprudência brasileira avançou mais um passo no sentido de pacificar questão nevrálgica relativa à interpretação e aplicação do Código Civil referente ao prazo prescricional aplicável na responsabilidade civil contratual e extracontratual.
Pontualmente, o busílis está na interpretação do artigo 205 e inciso V, §3º, do artigo 206, ambos do Código Civil. O primeiro traz uma regra residual, prevendo que não havendo disposição em sentido diverso, a prescrição consistirá no prazo decenal; já o segundo, prevê que à “pretensão de reparação civil”, aplica-se o prazo reduzido de três anos.
Portanto, a dicotomia interpretativa referente a tais dispositivos cingia-se quanto a uma corrente que entende que à responsabilidade aquiliana (risco ou dano) seria aplicável o prazo prescricional de dez anos, e na sua contramão, apenas quanto à responsabilidade contratual (inadimplemento) aplicar-se-ia o prazo prescritivo de três anos.
Debruçando-se sobre o tema, o que não o fez de maneira inédita, diga-se, o STJ por meio de sua 3ª Turma corroborou entendimento já ventilado no Enunciado nº 419 da V Jornada de Direito Civil, no sentido de se aplicar o prazo prescricional de três anos a ambos os tipos de responsabilidades, ainda que decorrentes de dano exclusivamente moral (art. 186, parte final) ou por abuso de direito (art. 187).
Em sólido voto proferido pelo Min. Marco Aurélio Bellizze, restou demonstrado que o CC de 2002 se desvinculou da sistemática do CC de 1916, trazendo regras mais claras e taxativas quanto aos prazos prescricionais. Além disso, a nova legislação civil buscou de fato reduzir os prazos prescricionais anteriormente tão alargados, como forma de coadunar os lapsos prescritivos com a realidade contemporânea. Por derradeiro, consigne-se que o CC de 2002 ao utilizar o termo “reparação civil” não diferenciou os tipos de reparação, sendo albergado por este critério tanto a responsabilidade civil contratual quanto a “ex delicto”, extracontratual.
Tal entendimento não é, contudo, absoluto. Caso lei especial preveja prazo prescricional mais dilatado, aplicar-se-á, seguindo o preceito “lex specialis derogat legem generalem”, a disposição da lei especial. A título de exemplo é o disposto no art. 27 do CDC, que prevê o prazo de cinco anos para a prescrição da pretensão de reparação nas relações jurídicas de consumo, plenamente congruente com o quanto até aqui argumentado.
Portanto, entende-se que o prazo prescricional a ser aplicado à responsabilidade civil contratual (arts. 389 a 405) e extracontratual (arts. 927 a 945) é o de três anos, ainda que decorrente de dano exclusivamente moral (art. 186, parte final) ou por abuso de direito (art. 187), conforme redação expressa do inciso V, §3º, art. 206, do CC.
Alan Sant’ Anna de Lima. Advogado. Pós-graduado em Direito Civil pela FDRP/USP.