Aumento Abusivo no Valor do Combustível. A culpa é do consumidor?


05/06/2018 às 01h04
Por Alecio Dias

Nos últimos dias foi notória a paralisação de caminhoneiros que, imediatamente, causaram falta de abastecimento em postos de gasolina, deixando os consumidores sem a possibilidade de abastecer os seus veículos.

uando os postos estavam com a gasolina esgotando, filas grandiosas se formaram pelos consumidores e muitos postos de gasolina aumentaram vultosamente o preço da gasolina, foi verificado um aumento maior que o dobro do preço anteriormente ofertado, postos vendendo o litro de gasolina no valor de R$ 9,99 (nove reais e noventa e nove centavos).

Sobre esses fatos ocorridos, os efeitos jurídicos são amplos e abrangem diversos ramos do direito (Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito Trabalhista, Direito Constitucional e Direito Penal). Neste caso será analisado, dentro da relação de consumo, se o aumento no valor do combustível em decorrência da paralisação dos caminhoneiros é abusiva ou não.

Há quem defenda o aumento do valor do combustível, sob o fundamento do direito constitucional da livre iniciativa consagrado no caput, do art. 170 da CF/88, bem como na “lei da oferta e procura”, onde o valor aumenta quando a procura é maior que a oferta.

Por outro lado, a própria Carta Magna prevê que o Estado deve promover, na forma da lei, a defesa do consumidor, conforme consta no art. 5º, XXXII e no art. 170, V, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil.

Afinal, será que a paralisação dos caminhoneiros é considerada justa causa para o aumento do valor do combustível?

De fato, o fornecedor de produtos ou serviços podem ofertar livremente os seus produtos ou serviços, porém o valor cobrado aos consumidores não pode gerar vantagem manifestamente excessiva aos fornecedores, bem como o aumento no valor do combustível tem que ser precedido de justa causa, sob pena de ser considerada prática abusiva.

A Lei que rege a relação de consumo é a Lei nº 8.078/1988 (Código de Defesa do Consumidor), a qual prevê que a elevação, sem justa causa, no preço de produtos ou serviços é considerada prática abusiva, nos termos do art. 39, X, como também estabelece que é prática abusiva a exigência do consumidor de vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V).

O fornecedor de serviço não pode se beneficiar em detrimento dos consumidores. Estou dizendo isso com fundamentação constitucional, em que, conforme dito acima, o Estado DEVE promover, na forma da Lei, a defesa do consumidor e não do fornecedor.

Evidentemente que os proprietários de postos de gasolina podem se valer de ações judiciais em desfavor das refinarias, distribuidoras, transportadoras ou até mesmo a Petrobrás S/A, no intuito de serem indenizadas material e extrapatrimonialmente pelos prejuízos em razão do desabastecimento (neste caso não há relação de consumo por não serem destinatários finais do produto: Resp 782852), porém não podem procurar a obtenção de lucro em detrimento do consumidor.

Lei de oferta e procura, que nada mais é que um modelo de determinação de preços no campo da economia – não do campo ordenamento jurídico - e não pode servir como paradigma para frustrar o direito do consumidor.

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Alecio Dias

Advogado - Gurupi, TO


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