A audiência cível, especialmente a audiência de instrução e julgamento, ocupa posição central no sistema probatório do Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015). Embora o modelo processual contemporâneo valorize a fase escrita e o saneamento prévio do processo, é na audiência que se concretiza, de maneira mais intensa, o contraditório substancial e se viabiliza a produção da prova oral, instrumento essencial para a reconstrução judicial dos fatos controvertidos.
A base constitucional da atividade probatória encontra-se no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, que consagram o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Tais garantias impõem que as partes tenham não apenas ciência dos atos processuais, mas efetiva possibilidade de influenciar a formação do convencimento judicial. O CPC/2015 reforça essa concepção ao estabelecer, em seus arts. 7º e 10, a vedação a decisões-surpresa e a exigência de participação efetiva das partes no debate processual. A audiência, nesse contexto, não é mero ato formal, mas ambiente institucional de concretização dessas garantias.
O regime geral das provas está previsto nos arts. 369 a 484 do CPC. O art. 369 assegura às partes o direito de utilizar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos, consagrando a liberdade dos meios de prova. O sistema adotado é o do livre convencimento motivado (art. 371), segundo o qual o juiz aprecia a prova de forma racional, fundamentando sua decisão com base no conjunto probatório produzido nos autos. Não há tarifação prévia de provas, mas há exigência de motivação adequada, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição.
No procedimento comum, a audiência de instrução e julgamento, disciplinada nos arts. 358 a 368 do CPC, concentra os atos de produção da prova oral. Após o saneamento do processo, no qual são fixados os pontos controvertidos (art. 357), a audiência destina-se à colheita do depoimento pessoal das partes, à oitiva das testemunhas e, quando necessário, aos esclarecimentos do perito. Esse momento é orientado pelo princípio da concentração, buscando racionalidade e economia processual.
O depoimento pessoal, previsto nos arts. 385 a 388 do CPC, tem como finalidade principal a obtenção de confissão. A parte pode ser intimada a depor por iniciativa do juiz ou a requerimento da parte contrária. A ausência injustificada pode ensejar confissão ficta quanto à matéria de fato. A condução técnica do depoimento exige que as perguntas sejam objetivas e pertinentes aos fatos controvertidos, cabendo ao magistrado indeferir questões impertinentes, repetitivas ou de caráter vexatório.
A prova testemunhal, regulada nos arts. 442 a 463 do CPC, é uma das mais relevantes na audiência de instrução. O número de testemunhas pode ser limitado pelo juiz quando excessivo, especialmente diante dos pontos controvertidos já delimitados. A inquirição segue modelo em que o juiz inicia as perguntas, sendo assegurado às partes o direito de formular questionamentos complementares. A contradita, prevista no art. 457, deve ser arguida antes do compromisso, quando houver impedimento ou suspeição da testemunha. A correta utilização desse instrumento pode influenciar significativamente o valor probatório do testemunho.
No caso da prova pericial, embora o laudo seja apresentado por escrito, o art. 477, §3º, do CPC autoriza que o perito preste esclarecimentos em audiência. Esse momento é relevante para questionar premissas técnicas, esclarecer inconsistências e reforçar teses jurídicas apoiadas em fundamentos científicos. A articulação entre prova técnica e argumentação jurídica exige preparo prévio e domínio do conteúdo do laudo.
O art. 370 do CPC confere ao juiz poderes instrutórios, permitindo-lhe determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir diligências inúteis ou protelatórias. Contudo, tal poder encontra limites no contraditório e na fundamentação das decisões. O indeferimento imotivado de prova relevante pode caracterizar cerceamento de defesa, desde que demonstrado prejuízo, à luz do princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que a nulidade depende da comprovação concreta de prejuízo processual.
A distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, também influencia a dinâmica da audiência. Incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Entretanto, admite-se a redistribuição dinâmica do ônus da prova, mediante decisão fundamentada, quando houver peculiaridades que justifiquem a medida. Tal redistribuição impacta diretamente a estratégia de produção probatória em audiência.
Com o avanço tecnológico, tornaram-se frequentes as provas digitais, como mensagens eletrônicas, registros de aplicativos e documentos eletrônicos. O CPC admite expressamente a ata notarial (art. 384) como meio de documentar fatos ocorridos em ambiente digital. Em audiência, pode haver impugnação da autenticidade de documento eletrônico (art. 430), hipótese em que se admite prova pericial para aferição de integridade e autoria. A crescente digitalização do processo exige cuidado técnico na preservação da cadeia de custódia da prova.
A realização de audiências por videoconferência, admitida pelo art. 236, §3º, do CPC e regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 354/2020), introduziu novos desafios à produção da prova oral. Embora preserve a continuidade jurisdicional, suscita debates sobre a percepção direta da credibilidade da testemunha e a efetividade do contraditório. Ainda assim, mantém-se a exigência de respeito às garantias processuais, inclusive quanto à publicidade e à participação das partes.
Sob a perspectiva profissional, a atuação do advogado em audiência é regida pelo Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), especialmente pelo art. 7º, que assegura prerrogativas como o direito de usar da palavra e formular perguntas. O Código de Ética e Disciplina da OAB impõe deveres de lealdade, probidade e boa-fé, vedando a produção de prova ilícita ou a indução da testemunha a faltar com a verdade. A estratégia probatória deve, portanto, compatibilizar eficiência técnica e rigor ético.
Em síntese, a audiência cível no CPC/2015 é espaço privilegiado de construção do convencimento judicial. A prova produzida nesse momento, especialmente a oral, pode redefinir a percepção dos fatos e influenciar decisivamente o resultado do processo. A correta compreensão do regime jurídico da prova, dos poderes instrutórios do juiz e da distribuição do ônus probatório é indispensável para atuação técnica qualificada. A audiência não é apenas etapa procedimental, mas momento de densificação do contraditório e de concretização do devido processo legal, no qual se manifesta, de forma mais intensa, a dialética própria do processo civil contemporâneo.
