Prova testemunhal para concessão de aposentadoria rural


13/10/2019 às 11h58
Por Aline Machado Advogada

O benefício de aposentadoria por idade rural é concedido a homens e mulheres com idade igual ou superior a 60 e 55 anos, respectivamente, que comprovarem ter exercido atividade rural por um período mínimo de 15 anos.

 

No processo previdenciário o segurado poderá fazer uso de algumas espécies de provas de acordo com a natureza do benefício requerido, dentre as quais a prova documental, testemunhal e pericial.

 

No caso da aposentadoria por idade rural os documentos mais comuns são notas fiscais, contrato de arrendamento e talão de produtor rural. Porém, em determinados casos o segurado não dispõe sequer de documentos no sentido de comprovar os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário. Neste caso o uso da prova testemunhal é indispensável ao processo.

 

Era pacífico o entendimento de que se considerava como trabalho rural apenas o período posterior à data do documento mais antigo apresentado no processo. No entanto, a Primeira Seção o Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou esse entendimento firmando a tese de que é possível comprovar o período de trabalho rural anterior ao do registro mais antigo por meio de prova testemunhal (Resp. 1.348.633).

 

Embora o STJ tenha em outro momento firmado entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar a atividade rurícola para concessão de benefício previdenciário, a partir da decisão mencionada é possível – desde que mediante um início de prova material - o reconhecimento de serviço rural contribuído por prova testemunhal anterior ao registro mais antigo.

 

É evidente a dificuldade de obtenção de documentos nos casos de trabalho informal, especialmente no meio rural, e desta forma permite-se maior abrangência na admissão de provas.

 

Portanto, não se exige a prova documental plena da atividade rural de todo período correspondente à carência, mas apenas o início de prova material que, juntamente com a prova oral, possibilite uma análise mais segura acerca dos fatos a comprovar.

 

Aline Machado, OAB/RS 107.415

 

 

 

  • direito
  • aposentadoriarural
  • provatestemunhal
  • direitoprevidenciario

Aline Machado Advogada

Advogado - Pelotas, RS


Comentários