Introdução
O conceito de família no ordenamento jurídico brasileiro sofreu uma metamorfose profunda. Deixamos para trás o modelo estritamente biológico e matrimonial para abraçar o princípio da afetividade. Hoje, o Supremo Tribunal Federal (STF), através da tese de Repercussão Geral no RE 898.060, consolidou que a existência de uma filiação biológica não impede o reconhecimento, com idênticos efeitos, de uma filiação socioafetiva.
1. O Reconhecimento Extrajudicial
Uma das grandes vitórias para a celeridade processual — e um campo fértil para a atuação do correspondente jurídico — foi o Provimento nº 63/2017 do CNJ. Ele permitiu o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva diretamente em Cartório de Registro Civil, sem a necessidade de intervenção judicial em casos de filhos maiores de 12 anos.
2. A Inexistência de Hierarquia entre Vínculos
A grande virada de chave doutrinária é a compreensão de que não há hierarquia. Um pai socioafetivo possui os mesmos deveres e direitos que um pai biológico. Isso inclui:
Direito Sucessório: O filho tem direito à herança de ambos os pais.
Alimentos: A obrigação alimentar pode ser pleiteada contra qualquer um dos genitores, respeitando-se o binômio necessidade-possibilidade.
Direito de Guarda e Visitas: Em caso de dissolução da unidade familiar, o vínculo afetivo é resguardado.
3. Impactos Práticos na Advocacia
Para o advogado que atua na ponta é vital entender que a multiparentalidade exige uma produção probatória robusta. Não basta o "querer"; é preciso demonstrar a posse do estado de filho
Conclusão
A multiparentalidade não é apenas um conceito abstrato, mas uma realidade que bate às portas dos tribunais diariamente. Profissionais que dominam as nuances do registro civil e as teses fixadas pelos tribunais superiores garantem uma prestação jurisdicional muito mais eficiente e humana.
