A Era da Afetividade: Os Efeitos Jurídicos da Multiparentalidade no Direito Civil Brasileiro


25/03/2026 às 10h38
Por Alisson Couto - Advocacia e Consultoria Jurídica

Introdução

O conceito de família no ordenamento jurídico brasileiro sofreu uma metamorfose profunda. Deixamos para trás o modelo estritamente biológico e matrimonial para abraçar o princípio da afetividade. Hoje, o Supremo Tribunal Federal (STF), através da tese de Repercussão Geral no RE 898.060, consolidou que a existência de uma filiação biológica não impede o reconhecimento, com idênticos efeitos, de uma filiação socioafetiva.

1. O Reconhecimento Extrajudicial

Uma das grandes vitórias para a celeridade processual — e um campo fértil para a atuação do correspondente jurídico — foi o Provimento nº 63/2017 do CNJ. Ele permitiu o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva diretamente em Cartório de Registro Civil, sem a necessidade de intervenção judicial em casos de filhos maiores de 12 anos.

2. A Inexistência de Hierarquia entre Vínculos

A grande virada de chave doutrinária é a compreensão de que não há hierarquia. Um pai socioafetivo possui os mesmos deveres e direitos que um pai biológico. Isso inclui:

Direito Sucessório: O filho tem direito à herança de ambos os pais.

Alimentos: A obrigação alimentar pode ser pleiteada contra qualquer um dos genitores, respeitando-se o binômio necessidade-possibilidade.

Direito de Guarda e Visitas: Em caso de dissolução da unidade familiar, o vínculo afetivo é resguardado.

3. Impactos Práticos na Advocacia

Para o advogado que atua na ponta é vital entender que a multiparentalidade exige uma produção probatória robusta. Não basta o "querer"; é preciso demonstrar a posse do estado de filho 

Conclusão

A multiparentalidade não é apenas um conceito abstrato, mas uma realidade que bate às portas dos tribunais diariamente. Profissionais que dominam as nuances do registro civil e as teses fixadas pelos tribunais superiores garantem uma prestação jurisdicional muito mais eficiente e humana.

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Referências

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 25 mar. 2026.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 25 mar. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Recurso Extraordinário nº 898.060/SC. Relator: Min. Luiz Fux. Julgado em 21/09/2016. Tema 622 da Repercussão Geral. Disponível em: https://portal.stf.jus.br. Acesso em: 25 mar. 2026.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Provimento nº 63, de 14 de novembro de 2017. Institui modelos únicos de certidão de nascimento, casamento e óbito e dispõe sobre o reconhecimento da paternidade e maternidade socioafetiva. Brasília, DF: CNJ, 2017.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Provimento nº 83, de 14 de agosto de 2019. Altera o Provimento nº 63 para dispor sobre o reconhecimento da paternidade e maternidade socioafetiva. Brasília, DF: CNJ, 2019.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 14. ed. Salvador: JusPodivm, 2021.

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 15. ed. Salvador: JusPodivm, 2023.

LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.

TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito das Famílias. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.