A Mutação Econômica dos Contratos: a Reforma Tributária como Fator de Ruptura do Equilíbrio Civil-Empresarial


19/01/2026 às 10h46
Por Advogado Alyson Lomba Simas

Há um dogma persistente no Direito Privado brasileiro que confunde segurança jurídica com imobilidade econômica. No ambiente corporativo, essa confusão se manifesta na crença de que contratos de longo prazo, uma vez celebrados sob a proteção do ato jurídico perfeito, estariam blindados contra alterações estruturais do sistema normativo.

 

A Emenda Constitucional nº 132/2023 — a Reforma Tributária — desmonta essa premissa. O contrato pode permanecer juridicamente íntegro em sua forma e, ainda assim, tornar-se economicamente disfuncional em seu conteúdo.

 

Na advocacia empresarial orientada à estratégia, o risco mais relevante não está no texto da nova norma, mas na erosão silenciosa da base objetiva do negócio jurídico. Contratos não são peças estáticas preservadas em vitrines jurídicas. São instrumentos vivos, dependentes do ecossistema tributário, regulatório e econômico que os sustenta.

 

Ao substituir PIS, Cofins, ICMS e ISS pela dualidade IBS/CBS, o constituinte derivado não promoveu apenas uma reorganização arrecadatória. Alterou, de forma estrutural, o DNA da precificação de praticamente toda a cadeia produtiva nacional.

 

  1. A ruptura da base objetiva: o fato superveniente de natureza estrutural

 

A Reforma Tributária não deve ser lida como simples alteração de alíquotas. Trata-se de um fato superveniente de natureza estrutural, que redefine a lógica da não cumulatividade e desloca o eixo da tributação da origem para o destino.

 

Sob a ótica do Código Civil — especialmente à luz do art. 317 — esse redesenho normativo impacta diretamente as premissas econômicas assumidas pelas partes no momento da contratação.

 

A intangibilidade contratual, reforçada pelo art. 421-A e pelo princípio da intervenção mínima, encontra limite claro na função social do contrato e na preservação do sinalagma. Quando uma das partes passa a suportar carga tributária superior por impossibilidade de creditamento financeiro — realidade especialmente sensível no setor de serviços — ou quando a tributação no destino desorganiza a lógica de formação de preços, o equilíbrio econômico-financeiro foi objetivamente rompido.

 

Invocar segurança jurídica para ignorar esse descompasso não preserva o contrato. Apenas transfere o custo do desequilíbrio para a operação.

 

1. A transição 2026–2033: o vale da morte jurídico-administrativo.

 

Se a ruptura estrutural já impõe desafios relevantes, o período de transição entre 2026 e 2033 representa o maior teste de resiliência jurídica e financeira para empresas e gestores de risco.

 

Por quase uma década, o país conviverá com dois sistemas tributários simultâneos, com metodologias distintas de apuração, creditamento e compensação — que dialogam mal entre si.

 

Contratos que atravessarem esse período estarão submetidos a uma complexidade operacional inédita. A incerteza quanto à monetização de créditos, o tempo de resposta do Fisco e o custo de compliance associado à dupla apuração pressionarão o caixa de forma significativa.

 

Para o CFO, isso significa algo concreto: a margem líquida projetada em um contrato firmado em 2023 pode ser consumida, não por inadimplemento ou retração de mercado, mas pelo custo de operar em um sistema ainda não testado pelos Tribunais.

 

Aqui, o risco jurídico central não é a interpretação da norma. É a volatilidade do fluxo de caixa.

 

2. O protagonismo dos institutos civis na reestruturação contratual.

 

Diante desse cenário, conselhos de administração e departamentos jurídicos precisam revisitar o estoque de contratos à luz da Teoria da Imprevisão e da onerosidade excessiva (arts. 478 a 480 do Código Civil).

 

Embora o STJ aplique esses institutos com cautela, a Reforma Tributária se distingue de crises econômicas conjunturais por sua natureza compulsória, sistêmica e normativa.

 

Cláusulas de hardship, antes tratadas como formalismo importado, assumem agora valor estratégico real. Na sua ausência, o dever de renegociação fundado na boa-fé objetiva (art. 422) torna-se a principal barreira contra litígios prolongados.

 

Empresas que se recusam a renegociar contratos diante de evidências claras de alteração estrutural de custos não estão preservando direitos. Estão fomentando contenciosos complexos, de longa duração, com passivos contingentes potencialmente insuportáveis.

 

3. O setor de serviços e a compressão contratual.

 

O setor de serviços merece atenção especial. Operando historicamente com cadeias curtas e baixo potencial de creditamento, tende a sofrer impacto direto com a elevação da alíquota nominal do IBS/CBS em relação à atual soma de PIS, Cofins e ISS.

 

Em contratos de prestação continuada — tecnologia, consultoria, segurança, facilities — a ausência de cláusulas de repasse ou revisão periódica pode converter margem em prejuízo operacional.

 

Do lado do contratante, o direito ao crédito nem sempre neutraliza o aumento do preço bruto. Esse desalinhamento cria o ambiente ideal para rescisões litigiosas e revisões judiciais, nas quais o Judiciário será provocado a arbitrar, na prática, os limites da chamada neutralidade da Reforma Tributária nas relações privadas.

 

4. Conclusão: governança contratual como estratégia de solvência.

 

A Reforma Tributária exige o abandono definitivo de uma advocacia reativa. Revisar contratos em vigor não é sinal de insegurança, mas de governança corporativa responsável.

 

O empresário que espera a entrada plena do IBS para avaliar impactos em seu fluxo de caixa já opera em atraso estratégico.

 

A verdadeira segurança jurídica não reside na preservação obstinada do texto contratual, mas na capacidade de adaptar o pacto à nova realidade constitucional que lhe dá sustentação econômica.

 

Na próxima década, a solvência das empresas dependerá menos do volume de faturamento e muito mais da agilidade jurídica para repactuar as bases econômicas da operação.

 

A Reforma Tributária transformou contratos antigos em riscos atuais e latentes. Ignorar essa mutação não protege o negócio — apenas retira do gestor o controle sobre o próprio destino financeiro.

 

Alyson Simas Advogado – OAB/MG 214.676

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Advogado Alyson Lomba Simas

Advogado - Leopoldina, MG


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