Repouso Semanal Remunerado
Tem origem no costume religioso: hebreus (sabbath); Gênesis, Deuteronômio, dies domini, Encíclica Rerum Novarum. Tratado de Versalhes = Conferência de Paz em 1919: descanso hebdomadário de 24 horas no domingo se possível.
Período de tempo em que o empregado deixa de prestar serviços, uma vez por semana, de preferência aos domingos, mas percebendo remuneração. Esse período é de 24 horas consecutivas (art 67 da CLT, art. 10 da Lei 605/49 e art 7º, inciso XV da CF).
As gratificações de produtividade e por tempo de serviço, pagas mensalmente, não repercutem no RSR (Súm. 225 do TST). Isso ocorre porque se o pagamento é mensal, o repouso já está nele incluído (§2º do art. 7º da Lei nº 605/49). Pelo mesmo motivo, as gorjetas não refletirão nos dsr’s, além do que fazem parte da remuneração e não do salário (Súm. 354 do TST). Também os adicionais de insalubridade e periculosidade não têm reflexos no rsr, pois tais pagtos são feitos de forma mensal, já incluindo o repouso.
A súmula 172 do TST esclarece que as horas extras prestadas com habitualidade integram o repouso semanal Condição do pagamento:
No art. 6º da Lei 605/49: trabalho durante toda a semana, cumprindo integralmente o horário. 02 requisitos: assiduidade e pontualidade.
São faltas justificadas:
a) as prevista no art 473 e 320, §3º da CLT;
b) as faltas justificadas pelo empregador;
c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
d) as decorrentes de acidente do trabalho;
e) a doença do empregado devidamente comprovada (§ 1º do art. 6º da Lei 605/49).
Os atestados médicos – validade (§ 4º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91 e Súmulas 15 e 282 do TST): A ordem a ser estabelecida para efeito de abono dos dias em que houve falta do empregado é em primeiro o atestado médico da empresa ou do convênio e depois os atestados dos médicos da previdência, do sindicato ou de entidade pública.
Caso não seja possível no domingo, o repouso será aproveitado em outro dia da semana, mas o empregador deve cuidar para que ele recaia no mínimo em um domingo a cada 4 semanas.
Dias de repouso trabalhados:
Súmula 146 do TST: “Trabalho em domingos e feriados, não compensado: o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal”.
Remuneração (art 3º e 7º da Lei 605/49):
Para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês: 01 dia de serviço;
Para os horistas, os comissionistas e as diaristas o cálculo é feito dividindo-se o salário por 6 (os dias trabalhados), encontrando-se o reflexo do salário no repouso semanal remunerado. O mesmo procedimento deverá se feito para se encontrar o reflexo das horas extras no repouso semanal:
Repouso semanal remunerado do horista:
RECIBO DE PAGAMENTO
Salário R$ 600,00
r.s.r R$ 100,00
Total R$ 700,00
Repouso semanal remunerado do mensalista que executa horas extras:
RECIBO DE PAGAMENTO
Salário R$ 600,00 Horas
extras R$ 180,00
r.s.r. sobre horas extras R$ 30,00
Total R$ 810,00