REPOUSO SEMANAL RENUMERADO


28/10/2021 às 07h24
Por Asc Prestadora de Serviços Correspondente Juridico

Repouso Semanal Remunerado

 

Tem origem no costume religioso: hebreus (sabbath); Gênesis, Deuteronômio, dies domini, Encíclica Rerum Novarum. Tratado de Versalhes = Conferência de Paz em 1919: descanso hebdomadário de 24 horas no domingo se possível.

 

Período de tempo em que o empregado deixa de prestar serviços, uma vez por semana, de preferência aos domingos, mas percebendo remuneração. Esse período é de 24 horas consecutivas (art 67 da CLT, art. 10 da Lei 605/49 e art 7º, inciso XV da CF).

 

As gratificações de produtividade e por tempo de serviço, pagas mensalmente, não repercutem no RSR (Súm. 225 do TST). Isso ocorre porque se o pagamento é mensal, o repouso já está nele incluído (§2º do art. 7º da Lei nº 605/49). Pelo mesmo motivo, as gorjetas não refletirão nos dsr’s, além do que fazem parte da remuneração e não do salário (Súm. 354 do TST). Também os adicionais de insalubridade e periculosidade não têm reflexos no rsr, pois tais pagtos são feitos de forma mensal, já incluindo o repouso. 

 

A súmula 172 do TST esclarece que as horas extras prestadas com habitualidade integram o repouso semanal Condição do pagamento:

No art. 6º da Lei 605/49: trabalho durante toda a semana, cumprindo integralmente o horário. 02 requisitos: assiduidade e pontualidade.

 

São faltas justificadas:

a) as prevista no art 473 e 320, §3º da CLT;

b) as faltas justificadas pelo empregador;

c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;

d) as decorrentes de acidente do trabalho;

e) a doença do empregado devidamente comprovada (§ 1º do art. 6º da Lei 605/49).

 

Os atestados médicos – validade (§ 4º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91 e Súmulas 15 e 282 do TST): A ordem a ser estabelecida para efeito de abono dos dias em que houve falta do empregado é em primeiro o atestado médico da empresa ou do convênio e depois os atestados dos médicos da previdência, do sindicato ou de entidade pública.

Caso não seja possível no domingo, o repouso será aproveitado em outro dia da semana, mas o empregador deve cuidar para que ele recaia no mínimo em um domingo a cada 4 semanas.

 

Dias de repouso trabalhados:

Súmula 146 do TST: “Trabalho em domingos e feriados, não compensado: o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal”.

 

Remuneração (art 3º e 7º da Lei 605/49):

 

Para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês: 01 dia de serviço;

 

 Para os horistas, os comissionistas e as diaristas o cálculo é feito dividindo-se o salário por 6 (os dias trabalhados), encontrando-se o reflexo do salário no repouso semanal remunerado. O mesmo procedimento deverá se feito para se encontrar o reflexo das horas extras no repouso semanal:

 

Repouso semanal remunerado do horista:

 

RECIBO DE PAGAMENTO

Salário R$ 600,00

r.s.r R$ 100,00

Total R$ 700,00

 

Repouso semanal remunerado do mensalista que executa horas extras:

 

RECIBO DE PAGAMENTO

Salário R$ 600,00 Horas

extras R$ 180,00

r.s.r. sobre horas extras R$ 30,00

Total R$ 810,00

  • https://www.pucgoias.edu.br/jornada/

Referências

 Realização dos minicursos por meio do aplicativo Microsoft Teams, os links já foram gerados de disponível na página oficial da Jornada da Cidadania (https://www.pucgoias.edu.br/jornada/). 

 


Asc Prestadora de Serviços Correspondente Juridico

Bacharel em Direito - Goiânia, GO


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