Como houve grande veiculação na mídia, entrou em vigor neste ano de 2016, o novo Código de Processo Civil, que com ele trouxe consigo “regras” mais rigorosas para os devedores de Pensão Alímentícia.
Vale ressaltar que ao editar essas novas regras o legislador buscou preservar o direito daqueles que são beneficiários da pensão alimentícia, bem como tornar o processo, mais célere (rápido) e efetivo, pois a mencionada dívida tem caráter alimentar.
Considerando que essas novas regras refletem como um todo na vida da nossa sociedade, é imperioso destaca-las com vistas a tornar público os procedimentos adotados pela Justiça Brasileira com o intuito único de manter a sobrevivência daqueles que dependem das verbas alimentícias.
O Art. 528 do Novo Código de Processo Civil estabelece:
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.
§ 2o Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
§ 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 4o A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
§ 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
§ 6o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
§ 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
§ 8o O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
§ 9o Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.
Veja que considerando o artigo supracitado, o devedor de pensão alimentícia, será intimado para pagamento em 3 dias do montante devido e não sendo cumprida a obrigação e/ou não sendo apresentado argumento que justifique o motivo do não pagamento (sendo que tal justificativa deve evidenciar motivo impeditivo), o juiz de ofício mandará protestar o Título Judicial (toda sentença que fixa os alimentos ou até mesmo uma decisão que fixa alimentos provisórios é considerado um título Judicial), ou seja o nome do devedor ficará SUJO perante os órgãos de proteção de crédito e por consequência terá grandes problemas para adquirir qualquer tipo de crédito perante terceiros, como bancos e etc.
Além do protesto, o Alimentante inadimplente poderá ser preso e estará sujeito a cumprir Pena em regime FECHADO, por período de 1 a 3 meses, e ainda terá que continuar a pagar as parcelas vincendas, sob pena de ser decretada nova prisão. Frise-se por oportuno que o regime fechado proíbe que o preso saia da carceragem, devendo ele permanecer o dia inteiro na prisão.
Para que o juiz possa decretar a prisão do devedor é indispensável que a parte credora formule o pedido na petição direcionada ao Juiz competente juntamente com a quantidade de parcelas que se encontram em atraso, pois se não o fizer o Juiz não decretará. Muitos devedores ainda acreditam que o fato de permaneceram cumprindo pena os eximem de cumprir a obrigação de pegar a pensão contudo, o fato de permaneceram à disposição da justiça não quita a dívida da parcela alimentar.
Cumpre destacar que no primeiro mês de atraso no pagamento já é possível requerer a prisão do devedor, não sendo portanto, necessário aguardar o atraso de 3 (três) meses para requerer perante a justiça o cumprimento de uma sentença.
Outro ponto importante é que o devedor a pedido da parte terá que pagar todas as parcelas vencidas e também as vincendas durante o curso do processo, isto porque em alguns casos o devedor efetua o pagamento do vencido mas deixa de cumprir com o pagamento das novas parcelas, o que pode acarretar grandes problemas ao ALIMENTADO.
Em que pese as situações expostas acima, o novo código estabelece também a possibilidade de realizar desconto do valor devido, diretamente do salário do devedor, em um limite de até 50% de seus vencimentos líquidos no caso de execução de assalariado ou aposentado e até mesmo dos concursados de forma parcelada, o que é uma inovação que com certeza primou pela garantia do recebimento das parcelas vencidas.
Antes de finalizar, podemos dizer que outra forma de garantia de recebimento dos valores devidos é a indicação de bens à penhora, como carros, imóveis e etc, por isso a minha indicação é sempre conversar com os seu advogado de confiança sobre todas as possibilidades com vistas a resguardar um direito que lhe assiste.
Amanda Azevedo Feitosa Gomes
Advogada
OAB/DF 31.281
www.amandagomes.adv.br