1 INTRODUÇÃO
O direito tem evoluído no sentido de promover a utilização de meios capazes de facilitar a interação entre os órgãos judiciários, buscando, assim, gerar uma maior eficiência e celeridade ao resultado perseguido. É nesse contexto que está inserido o instituto da cooperação judiciária nacional.
Foi nesse viés que o legislador, ao estabelecer o rol exemplificativo de atos concertados entre juízos no art. 69 do Código de Processo Civil, preocupou-se em colocar a cooperação judiciária como meio capaz de estabelecer a efetivação de medidas e providências voltadas à recuperação e preservação da empresa em crise econômico-financeira.
Assim, dentro desse cenário é que se delineia o tema central do presente estudo, que versará sobre a hipótese de utilização da cooperação judicial nacional como um meio capaz de garantir a efetivação do princípio da preservação da empresa, especialmente no que diz respeito às constrições de bens essenciais à saúde da empresa.
O tema em questão mostra-se de extrema relevância, uma vez que a preservação da empresa impacta diretamente na preservação dos empregos dos trabalhadores, na geração de receita para o Estado, bem como na satisfação dos credores.
Assim, o artigo em questão busca demonstrar o impacto que a constrição de bens essenciais poderia causar à saúde da empresa em recuperação judicial, bem como demonstrar a importância da cooperação judiciária e a sua contribuição à eficiência processual.
A primeira seção do presente artigo tratará do instituto da cooperação judiciária, realizando uma breve análise do seu conceito, do seu histórico, dos seus princípios orientadores, bem como das suas características e dos tipos de cooperação existentes na legislação brasileira.
A segunda seção, por sua vez, abordará a ferramenta da recuperação judicial, o seu desenvolvimento ao longo dos séculos e a evolução do seu objetivo final, bem como tratará do princípio da preservação da empresa e da figura do juízo universal.
A terceira seção, por fim, realizando uma análise do art. 69, §, IV do Código de Processo Civil, do art. 6°, §7°-B da Lei n° 11.101/2005 e da desafetação do tema 987 do STJ, abordará a cooperação judicial sob o viés do princípio da preservação da empresa.
Para a realização do presente estudo foi feita uma pesquisa científica qualitativa, por meio do método científico dedutivo, de revisão de narrativas e do estudo de jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça.
2 COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA NACIONAL
2.1 Conceito e breve histórico
A cooperação judiciária nacional é hoje uma importante ferramenta do Poder Judiciário, utilizada para auxiliar e facilitar a interação entre os órgãos judiciários, podendo ser entendida como um conglomerado de atos e instrumentos jurídicos por meio dos quais os órgãos judiciários nacionais podem interagir entre si, bem como com tribunais arbitrais e/ou órgãos administrativos, buscando, assim, uma colaboração capaz de propiciar um melhor deslinde dos atos ali praticados (DIDIER JR., 2021, p. 343).
Nesse sentido é que Luiz Henrique Volpe citado por Pedro Fernandes Rohenkohl (2021, p. 865) define a cooperação judiciária como um “conjunto de atos de gestão adequada de processos e intercâmbio processual entre juízos diversos para prestação jurisdicional de forma plena, econômica, racional e eficiente”.
Ainda no que tange à conceituação da cooperação judiciária, tem-se a didática definição dada por Antonio do Passo Cabral que toma como base as questões abordadas pela professora Anne-Marie Slaughter (2021, p. 25) e entende a cooperação judiciária como “(...) uma atividade que consiste em interações ou práticas funcionais não hierárquicas, espontâneas ou provocadas, geralmente não formalizadas, entre juízos e tribunais”.
Nesse viés, ao remontar a história da cooperação judiciária nacional é possível observar que na vigência do Código e Processo Civil e 1973 já ocorria uma cooperação entre os juízes, mas que essa possuía moldes distintos e muito mais limitados do que aqueles vistos atualmente.
Assim, ainda de acordo com as lições de Fredie Didier Jr. (2021, p. 345),
O modelo de cooperação era o de um juízo se dirigir a outro para pedir ajuda ou delegar poderes, sempre de modo solene e formal. As cartas eram consideradas o gênero dos instrumentos de cooperação, e não espécie deles. Tratava-se de instrumento típico de cooperação, cujo conteúdo era atípico.
Já a cooperação judiciária no formato em que é conhecida hoje, ou seja, pautada na flexibilidade, instrumentalidade e, principalmente, informalidade, somente deu os seus primeiros passos a partir da vigência da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os juizados especiais e que determinou por meio do seu art. 13, §2° (BRASIL, 1995) que “a prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação”.
Dessa forma, com o decorrer do tempo o Conselho Nacional de Justiça – CNJ passou a estimular a realização da cooperação judiciária em território nacional, tendo tal ação se iniciado por meio da Recomendação n. 28, de 16 de dezembro de 2009, que versou sobre a implantação de um projeto de justiça integrada e cujo objetivo era suprir a necessidade dos tribunais de, entre si, promoverem atividades capaz de integrar e compartilhar as suas estruturas, recursos humanos e materiais, além dos bens imateriais, gerando, assim, um auxílio mútuo (GUERREIRO & KIM, 2021, p. 119).
Já no ano de 2011, o CNJ debateu o tema de forma mais aprofundada e, após considerar que a cooperação judiciária constituía um mecanismo contemporâneo, desburocratizado e ágil à realização dos atos judiciais além da esfera de competência do juízo requerente e que tal mecanismo já vinha sendo utilizado com sucesso na União Europeia — além de ponderar também acerca de questões fundamentais como o princípio da duração razoável do processo — publicou a Resolução n. 38, de 03 de novembro de 2011 (CNJ, 2011), passando a
Recomendar a todos os tribunais que:
I – adotem mecanismos de cooperação, tais como os Núcleos de Cooperação Judiciária e a figura do Juiz de Cooperação, com a finalidade de institucionalizar meios para dar maior fluidez e agilidade à comunicação entre os órgãos judiciários e outros operadores sujeitos do processo, não só para cumprimento de atos judiciais, mas também para harmonização e agilização de rotinas e procedimentos forenses, fomentando a participação dos magistrados de todas as instâncias na gestão judiciária;
II – observem, ao promover a cooperação judiciária, as diretrizes gerais e mecanismos previstos no regulamento do Anexo desta Recomendação, para viabilizar a implantação da Rede Nacional de Cooperação Judiciária
Muito embora não se deva confundir a cooperação nacional com a cooperação internacional, resta nítida a positiva influência desta na formatação do nosso sistema atual, como bem pontuam Mario Augusto Guerreiro e Richard Pae Kim (2021, p. 119).
Outrossim, cabe, ainda, pontuar que, conforme a Resolução n° 38 do CNJ, de 03 de novembro de 2011 deixa bem claro em suas considerações iniciais (CNJ, 2011), as diretrizes da nossa cooperação judiciária foram fortemente influenciadas pelas formas de interação que vinham sendo utilizadas pelos tribunais da União Europeia, a exemplo do Tribunal Constitucional Alemão que estabeleceu uma relação de cooperação com o Tribunal de Justiça da União Europeia, de modo que ambos estabeleceram uma espécie de parceria cujo objetivo era a determinação de limites à competência da comunidade europeia (SLAUGHTER, 1994, p. 100).
Foi com base em tal cenário nacional que o legislador estabeleceu, por meio do art. 67 do Código de Processo Civil de 2015 (BRASIL, 2015) que
Art. 67 Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive os tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores.
Dessa maneira, a partir da publicação do Código de Processo Civil de 2015 a cooperação ganhou uma maior flexibilidade quanto ao modo de realização, podendo ser feita por meio de variados instrumentos, além de ter influenciado o Conselho Nacional de Justiça a editar a Resolução n° 350/2020, que revogou a Resolução n° 38/2011, passando a fazer parte das normas fundamentais à estruturação da cooperação judiciária nacional (DIDIER JR., 2021, pp. 346-347).
2.2 Princípios Orientadores
No que diz respeito às normas orientadoras da cooperação judiciária nacional, baseia-se esta, essencialmente, em princípios do ordenamento jurídico nacional.
Dentre os mais relevantes e facilmente identificáveis princípios basilares da cooperação judiciária é possível destacar: I - o princípio da eficiência; II - o princípio da cooperação; III - o princípio da duração razoável do processo; IV – o princípio da unidade da jurisdição nacional.
A influência do princípio da eficiência resta muito evidentemente ligada à cooperação judiciária, a exemplo dos próprios considerandos da Resolução n° 350/2020 (CNJ, 2020), que, para estabelecer as diretrizes e os procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional, tomou como base o disposto no art. 37 da Constituição Federal (BRASIL, 1988).
Além disso, também o Código de Processo Civil de 2015 determinou por meio do seu art. 8° (BRASIL, 2015) que “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a [...] eficiência”.
Nesse sentido, é possível afirmar que a cooperação judiciária pode ser entendida como uma concretização do princípio constitucional da eficiência, mostrando-se apta (e tendo como um dos seus objetivos) a elevar o rendimento da Administração Pública e do Poder Judiciário, sendo capaz, por exemplo, de “[...] potencializar a atividade jurisdicional por meio da interação menos solene e burocrática entre os juízos e por evitar a desnecessária repetição de atos processuais” (ARAGÃO N. R., 2021, pp. 63-63).
É dentro desse cenário que Pedro Fernandes Rohenkol (2021, p. 866) afirma que “[...] não se pode, à luz da sistemática atual, considerar que a eficiência é mero bônus processual ofertado pelo Magistrado, sendo bem-aceito quando recebido, mas impassível de reivindicações”.
Em semelhante situação, também o princípio da duração razoável do processo consta nas considerações iniciais da supracitada resolução do Conselho Nacional de Justiça n° 350/2020.
O próprio Código de Processo Civil indica no caput do seu art. 69 (BRASIL, 2015) o dever do pronto atendimento do pedido de cooperação judiciária.
Nesse viés é que Nilsiton Rodrigues de Andrade Aragão (2021, p. 63) pontua que
A presteza na efetivação das tutelas jurisdicionais é um dos principais benefícios extraídos da desburocratização da relação entre os juízos. A utilização de vias de comunicação mais eficaz e a realização unificada de atos para vários processos podem ser vistas como formas de evitar dilações indevidas no trâmite processual.
Ao tratar de cooperação judiciária, mostra-se impossível não direcionar o pensamento para o princípio da cooperação, previsto no art. 6° do Código de Processo Civil (BRASIL, 2015) e que impõe a todos os sujeitos do processo o dever de cooperação mútua, de modo a obter, em tempo razoável uma decisão de mérito justa e efetiva.
Entretanto, faz-se necessário ressaltar que não é a parcial homonímia entre o princípio em questão e o instituto da cooperação judiciária que forja essa relação entre eles, mas sim a ligação entre os seus fundamentos, uma vez que esse estímulo ao diálogo entre os órgãos faz parte da espinha dorsal do processo moderno (ARAGÃO N. R., 2021, p. 63).
Por fim, no que diz respeito ao último dos princípios neste ato abordado, pode-se apontar o princípio da unidade da jurisdição nacional por meio do qual a jurisdição é considerada única em si de nos seus fins.
Ocorre que, por se tratar o Brasil de um país de dimensões continentais, faz-se essencial a ocorrência da uma divisão de competências. No entanto, é fundamental que tal divisão não seja encarada como fundamento para um isolamento (ARAGÃO N. R., 2021, p. 64).
É nesse sentido que podemos ver o instituto da cooperação judiciária nacional como um meio essencial também à concretização do princípio da unidade da jurisdição nacional, tendo em vista que por meio dele é possível entender os órgãos do Poder Público como uma só unidade que, muito embora possua divisões internas, movem-se de forma uniforme em busca de um resultado comum.
2.3 Características e tipos de cooperação judiciária
Ao analisar o instituto da cooperação judiciária, é possível observar que este apresenta algumas características muito marcantes, a exemplo da informalidade dos seus atos.
Conforme já demonstrado, a cooperação judiciária pode se dar por diversos meios, não estando mais vinculada apenas às cartas precatórias e rogatórias, e toda a solenidade e formalidade outrora exigida.
Como a própria Resolução n° 350/2020 pontua, a desburocratização foi uma das medidas consideradas e adotadas (CNJ, 2020) como forma de garantir a celeridade e a efetividade dos atos necessárias ao deslinde do feito.
Ressalta-se, porém, que informalidade não é o mesmo que uma total ausência de formalidade, uma vez que, como bem pontua Antonio do Passo Cabral (2021, p. 38), isto seria até mesmo prejudicial ao próprio processo, indo contra o estabelecido no art. 5°, III da resolução n° 350/2020.
No tocante à sua forma de ocorrência, a cooperação judiciária pode ser realizada por meio de uma solicitação, de uma delegação ou de um ato concertado.
A cooperação por solicitação encontra-se descrita no art. 68 do Código de Processo Civil (BRASIL, 2015), por meio do qual resta determinado que “os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual”.
Nesse sentido, a cooperação por solicitação objetiva a realização de um ou de alguns atos determinados, podendo ser solicitada de forma simples, ou seja, prescindindo de uma forma específica, como bem ressalta o caput do art. 69 do Código de Processo Civil.
Ainda no que diz respeito ao disposto no caput do supracitado artigo, este traz também uma importante informação, a de que o pedido de cooperação deverá ser prontamente atendido.
Sobre o tema, Nilsiton R. de Andrade Aragão (2021, pp. 202-203) ressalta que não se trata de uma imposição ao juiz destinatário do pedido, mas que “é preciso que se exponha um motivo razoável para a recusa à colaboração requerida”, tendo em vista o disposto no próprio art. 67 do Código de Processo Civil que estabelece o dever de cooperação recíproca.
Já a cooperação por delegação, diferente do modelo anteriormente apresentado, somente ocorre entre órgãos com vínculo hierárquico, de modo que não se pode falar em uma solicitação, mas sim na determinação da prática de um ato (DIDIER JR., 2021, p. 352).
Por fim, a cooperação por meio de atos de concertação ocorre quando há a necessidade de disciplinar uma série de atos indeterminados, o que se dá por meio de um negócio jurídico de direito público celebrado entre os juízos cooperantes (Maria Gabriela Silva Campos Ferreira apud DIDIER JR., 2021, p. 356).
Ainda nesse viés, se acrescenta o fato de que o ato concertado se mostra a forma ideal de disciplinar a cooperação que guarda um certo grau de complexidade, bem como a necessidade de uma relação permanente entre os juízos cooperantes.
3 RECUPERAÇÃO JUDICIAL
3.1 Conceito e breve histórico
A recuperação judicial, oficialmente introduzida pela Lei n° 11.101/2005, é importante instituto do direito empresarial, por meio do qual busca-se a implementação de meio capazes de proporcionar o reerguimento da empresa que, embora economicamente viável, se encontra envolta em uma crise econômico-financeira.
De acordo com o art. 47 da Lei n° 11.101/2005 (BRASIL, 2005), a recuperação judicial objetiva proporcionar a superação da crise econômico-financeira na qual o devedor empresário se encontra, mantendo, assim, a fonte produtora, a atividade exercida, o emprego dos trabalhadores, bem como o interesse dos credores.
Nesse sentido, Gladston Mamede (2016, p. 123), ao realizar uma breve análise do art. 47 da Lei 11.101/2005, afirma que as finalidades ali dispostas estão listadas por ordem de grandeza, sendo a manutenção da sua fonte produtora uma grandeza de primeira ordem, uma vez que todas as demais finalidades se encontram diretamente ligadas ao seu sucesso.
No entanto, faz-se necessário salientar que nem toda empresa tem capacidade ou merece ser recuperada, uma vez que, como muito bem apontado pelo professor Fábio Ulhoa Coelho (2008, p. 369), “[...] o ônus da reorganização das empresas no Brasil recai na sociedade brasileira como um todo”, sendo, assim, é imprescindível que seja feita uma rigorosa análise da viabilidade financeira da empresa solicitante.
No que tange ao histórico do instituto da recuperação judicial, muito embora esta somente tenha sido efetivamente introduzida no direito brasileiro por meio da Lei n° 11.101/2005, as suas raízes remontam da antiguidade.
De acordo com Edilson Chagas (2017, p. 743), ao analisar o contexto histórico da recuperação judicial pode-se conceber três períodos distintos, cada um deles regido pela realidade político-econômica da época, quais sejam: 1) Período em que o objetivo é punir o devedor insolvente; 2) Período em que o objeto é a proteção dos credores; 3) Período em que o objetivo é a preservação da empresa.
Durante a idade antiga, compreendida entre a criação da escrita e o fim do Império Romano em 476 d.C., a insolvência era tida como um delito, sendo o devedor considerado um criminoso (CHAGAS, 2017, p. 743).
Assim, a partir da constatação do estado de insolvência do devedor, este passava a responder com o seu corpo, podendo sofrer pena de prisão, escravidão ou morte, caso não solvesse o seu débito, o que se mostrava muito claro no direito romano primitivo (REQUIÃO, 1993, p. 6).
A partir da Lei das XII Tábuas, aplicada no império romano, a execução passou a ser dividida em singular e coletiva, servindo esta última “[...] de ponto de partida para o direito moderno” (REQUIÃO, 1993, p. 7).
Em vista da situação desumana e degradante à qual o devedor era exposto, no ano de 428 ou 441 a.C. surgiu a Lex Poetelia Papiria, por meio da qual os bens do devedor, e não mais o seu corpo, passavam a responder pelas suas dívidas (CHAGAS, 2017, p. 743).
De acordo com Rubens Requião (1993, p. 8), o instituto da falência foi delineado pelos mecanismos jurídicos primitivos do missio in bona e do bonorum venditio, que consistiam em um sistema marcado pelo desapossamento e venda pública dos bens do devedor, publicidade de atos e assembleia de credores.
Nesse sentido, paralelamente ao mecanismo do bonorum venditio surgiu um outro mecanismo denominado bonorum cessio, tido como a origem da concordata preventiva, uma vez que permitia “[...] que o devedor insolvente, sem culpa, abandonasse seu patrimônio aos credores, para saldar suas dívidas” (REQUIÃO, 1993, p. 8).
Com as invasões dos povos bárbaros e a queda do império romano tem início o período da idade média, onde duas vertentes do direito surgem: o direito dos bárbaros e o direito romano bárbaro (LOPES, 2019, p. 42).
Nesse período o instituto do direito falimentar tem como traço característico a repressão penal, que visava combater os abusos dos devedores por meio da aplicação de penas vexatórias e degradantes, não mais diferenciando o devedor comerciante do devedor não-comerciante (REQUIÃO, 1993, p. 9).
Na hipótese de fuga do devedor a execução podia se dar de duas formas: 1) os credores podiam adquirir e assumir a custódias dos bens do devedor, mas este ainda poderia reaver o seu patrimônio caso saldasse a dívida; ou 2) seriam analisados os créditos, designado um curador oficial, e realizada a venda dos bens e o posterior rateio do valor entre os credores, ressalvada a ordem de preferência existente (REQUIÃO, 1993, p. 10).
Com o fim da idade moderna e início da idade contemporânea, que começa logo após a Revolução Francesa, tem início o segundo período definido por Edilson Chagas (2017, p. 744), cuja característica preponderante é a busca da proteção dos credores, e não mais a vingança contra o devedor.
Durante esse período três características se mostram relevantes: 1) o processo passa a ser exclusivamente judicial, não cabendo mais a liquidação individual e extrajudicial; 2) tem início o concurso universal de credores e a ordem de pagamento legalmente estabelecida; e 3) a possibilidade da realização de concordata (CHAGAS, 2017, p. 744).
No direito brasileiro o Direito Falimentar dá os seus primeiros passos na época do Brasil Colônia, por meio das Ordenações Manuelinas, anteriormente denominadas Ordenações Afonsinas, que disciplinada o concurso de credores na hipótese de insuficiência de bens do devedor (REQUIÃO, 1993, p. 14).
Ato contínuo, as Ordenações Filipinas passam a ter grande influência no Brasil, trazendo foco à questão das falências fraudulentas, que passaram a ser punidas com severidade (REQUIÃO, 1993, p. 14 e 15).
Após da Proclamação da Independência o direito falimentar teve grande influência do direito francês, uma vez que passou-se a aplicar o Código Napoleônico de 1807, o que só mudou pós a promulgação do Código Comercial (REQUIÃO, 1993, p. 19).
Ao longo do período imperial e do período republicano diversas leis e decretos foram promulgados, dentre eles o Decreto Lei n° 7.661, de 21 de junho de 1945, que regulava o direito falimentar brasileiro e mostrava uma maior tentativa de proteção dos interesses do credor (CHAGAS, 2017, p. 745).
Por fim, o terceiro e último período da história do direito falimentar brasileiro tem início a partir da promulgação da Lei n° 11.101/2005, por meio da qual o objetivo passa a ser a preservação da empresa, e não mais a sua dissolução e o encerramento das suas atividades (CHAGAS, 2017, p. 745).
3.2 O princípio da preservação da empresa
Conforme se extrai do texto do art. 47 da Lei n° 11.101/2005 (BRASIL, 2005), tem-se no princípio da preservação da empresa um dos princípios basilares do direito empresarial, estando ele diretamente ligado ao instituto da recuperação judicial.
O princípio da preservação empresarial pode ser definido como uma proteção da atividade econômica, isso em razão do fato de que “[...] em torno do funcionamento regular e desenvolvimento de cada empresa, não gravitam apenas os interesses individuais dos empresários e empreendedores, mas também os metaindividuais de trabalhadores, consumidores e outras pessoas[...].” (COELHO, 2019, p. 72).
De acordo com Willian Eutáquio de Carvalho citado por Tomazzete (2018, p.81), o princípio da preservação da empresa pode ser entendido como um desdobramento da própria função social da empresa, uma vez que “a empresa cumpre a função social ao gerar empregos, tributos e riquezas, ao contribuir para o desenvolvimento econômico, social e cultural da comunidade em que atua [...].” (COELHO, 2019, p. 71).
Assim, com a promulgação da Lei n° 11.101/2005, a preservação da atividade empresarial passou a ser um delicado e fundamental ponto, de modo que, dentro do cenário da viabilidade, deverá haver uma priorização da recuperação em detrimento da liquidação (FAZZIO JÚNIOR, 2015, p. 21).
Nesse viés, vê-se que o princípio da preservação da empresa é de suma importância à saúde social, tendo em vista que vai muito além do empresário ou da sociedade empresária.
Nesse ponto, urge salientar que não se pode confundir a empresa (atividade) com o empresário individual ou a sociedade, uma vez que o instituto da recuperação judicial visa a preservação da atividade ali exercida, idependente do interesse indiviual do titular desta (que, inclusive, poderá ser substituído, caso isso signifique a preservação daquela atividade) (TOMAZETTE, 2018, p. 82).
É nesse sentido que Waldo Fazzio Júnior (2015, p. 20) aponta que
Insolvente ou não, a empresa é uma unidade econômica que interage no mercado, compondo uma labiríntica teia de relações jurídicas com extraordinária repercussão social. É uma unidade de distribuição de bens e/ou serviços. É um ponto de alocação de trabalhando, oferecendo empregos. É um elo na imensa corrente do mercado que, por isso, não pode desaparecer, simplesmente, sem causar sequelas.
Dessa forma, resta claro que o princípio da preservação da empresa se propõe a garantir a continuidade da atividade empresarial ali exercida, impactando, assim, diretamente na sociedade como um todo, evitando o desemprego dos trabalhadores ligados àquela empresa, um prejuízo na receita estatal e um déficit mercadológico, gerado pela queda na circulação e produção de bens e serviços.
3.3 O juízo universal
Existe no cenário do direito falimentar a figura do juízo universal, perante o qual deverão ser processadas a falência e a recuperação judicial.
Nas palavras de Fazzio Júnior (2015, p. 60) “tanto a recuperação como a falência processam-se perante um único juízo, para onde devem correr todas as pretensões decorrentes dos negócios do agente econômico insolventes”.
Trata-se o juízo universal de uma estratégia adotada com a finalidade de evitar uma possível frustração do plano recuperacional traçado, além de evitar que um credor seja beneficiado em detrimento dos demais, garantindo, assim, a paridade entre eles.
Em relação à vis attractiva, de acordo com Edilson E. das Chagas (2017, p. 803, grifos do autor):
A vis attractiva do juízo falimentar encontra seu fundamento legal no caput do art. 76 da Lei 11.101/2005, o qual normaliza que “o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo”.
Assim, vê-se que existem algumas exceções legais ao princípio da universalidade do juízo da falência e da recuperação judicial.
No entanto, apesar das referidas exceções, o próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ tem entendido no sentido da prevalência do juízo falimentar em detrimento dos demais, mesmo nas execuções de crédito de natureza trabalhista e 8fiscal.
Nesse sentido, é possível citar o Agravo Interno no conflito de competência n° 178.536 – GO (2016/0230208-8) (BRASIL, 2017, grifo nosso), por meio do qual o STJ reconhece ser o juízo universal o competente para julgar as causas que versem sobre constrições do patrimônio da empresa recuperanda, afirmando ainda que
A questão já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece ser o Juízo onde se processa a recuperação judicial o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução, ainda que o crédito seja anterior ao deferimento da recuperação judicial, devendo, portanto, se submeter ao plano, sob pena de inviabilizar a recuperação.
Dessa forma, o que se pode observar é que o juízo universal atua como ferramenta que trabalha para assegurar a efetividade do plano da recuperação judicial da empresa, garantindo, assim, a segurança jurídica e a preservação da empresa, principal objetivo da recuperação.
4 A COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA COMO UM MECANISMO CAPAZ DE GARANTIR A EFETIVIDADE DO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA
4.1 A hipótese de concertação prevista no art. 69, §2°, IV do Código de Processo Civil, a introdução do art. 6°, §7°-B da Lei n° 11.101/2005 e a desafetação do tema 987 de recursos especiais repetitivos
O Código de Processo Civil traz em seu art. 69, §2°, IV (BRASIL, 2015) uma hipótese de concertação que visa “[...] a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas [...]”.
Como se vê, essa hipótese de concertação está diretamente ligada à preservação da empresa, mostrando-se uma importante aliada nos processos de recuperação judicial, especialmente no que diz respeito às medidas constritivas de patrimônio.
Nesse sentido é que se pode afirmar que “no caso particular da cooperação para efetivação de medidas para recuperação e preservação de empresas, além disso, se verifica que a concretização do princípio da preservação da empresa é parte da essência da norma” (ROHENKOHL, 2021, p. 872).
Assim, tomando como base o determinado no supracitado artigo, bem como nas jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, no dia 24 de dezembro do ano de 2020 entrou em vigência a Lei n° 14.112, por meio da qual foram realizadas algumas alterações na Lei n° 11.101/2005, dentre elas, a inserção do art. 6°, §7°-B (BRASIL, 2005), que dispõe:
§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.
Nesse sentido, é possível dividir o conteúdo do mencionado parágrafo em duas partes: I) a não subsunção das execuções fiscais à regra do stay period; e II) a possibilidade de realização de cooperação judiciária entre juízos a fim de proceder com a substituição de atos constritivos que eventualmente recaiam sobre bens de capital fundamentais à manutenção da empresa.
Trata-se o stay period de uma regra prevista no art. 6° da Lei n° 11.101/2005, por meio da qual é determinada a suspensão de todas as ações e execuções contra a empresa devedora, durante o prazo de 180 dias, que poderão ser prorrogados por igual período, desde que a empresa recuperanda não tenha influenciado nessa necessidade de prorrogação (BRASIL, 2005, art. 6°, §4°).
Ocorre que, como já mencionado anteriormente, existem algumas exceções à regra da suspensão das execuções, como é o caso das execuções fiscais.
Como bem elucidado por Fredie Didier Jr., Leandro Aragão e Elie Pierre (2022, p. 4) “convencionou-se no imaginário político-jurídico que esses créditos se destinam à realização do interesse público e à satisfação de anseios sociais, de modo que, como regra, eles devem ter preferência”.
No entanto, essa preferência concedida ao fisco tem um impacto direto no movimento de recuperação da empresa insolvente, de modo que tal “privilégio” precisa ser exercido com máximo cuidado possível.
Nesse viés foi que a Lei n° 14.112/2020 introduziu o §7°-B ao art. 6° da Lei n° 11.101/2005, por meio do qual aplica ao juízo da execução fiscal o dever de, por meio da cooperação judicial, submeter ao juízo universal da recuperação a ordem de constrição do patrimônio, de modo que esta não recaia sobre bens de ordem básica e essencial ao devido funcionamento e, consequente, soerguimento da empresa recuperanda (DIDIER JR.; EID; ARAGÃO, 2022, p. 7).
Outrossim, no que tange à importância de tal inovação na lei, urge rememorar o fato de que tal questão já vinha sendo debatida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça por meio da afetação do tema repetitivo 987, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, posteriormente cancelado após a entrada em vigor da Lei n° 14.112/2020.
O referido tema versava sobre “a possibilidade da prática de atos constritivos, em face da empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária” (BRASIL, STJ, 2018).
Nesse contexto, o Ministro Relator, ao propor a desafetação do tema 987 no EResp n° 1.694.261-SP (2017/0226694-2), afirmou que (BRASIL, 2021):
Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação juridicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.
Assim, vê-se que o Superior Tribunal de Justiça tem caminhado no sentido de construir uma jurisprudência capaz de proteger e preservar a empresa, bem como todos os “acessórios” nela engendrados (FERREIRA, MAGALHÃES, & BACCILE, 2021, p. 70).
Ato contínuo, fica muito claro que o legislador, seguindo o fluxo da jurisprudência, optou por consagrar a cooperação judiciária como a ferramenta capaz de “apaziguar” a controvérsia que pairava sobre as execuções ficais de empresas em recuperação judicial, garantindo, assim, ao juízo universal da recuperação a competência para decidir sobre os bens passíveis de sofrerem constrição, sem que isso afete a saúde e o bom andamento da recuperação em curso.
Como muito bem apontado por Ferreira, Magalhães e Baccile (2021, p. 78, grifo nosso):
A concentração nesse juízo foi estabelecida dentro da lógica jurídico-empresarial de se ter uma visão de toda a situação econômica e operacional do negócio em risco, para o preservar da quebra iminente – tratra-se de se estar atento e ser fiel ao espírito da lei (mens legislatoris) que disciplina o tema.
Dessa forma, o que se vislumbra na hipótese em tela é a concretização do disposto no art. 69, §2°, IV do Código de Processo Civil, cuja essência primordial reside no princípio da preservação e recuperação da empresa em estado de crise econômico-financeira.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho pretendeu analisar a aplicação da cooperação judiciária nacional no âmbito do direito empresarial, mais especificamente no que tange às empresas em recuperação judicial, para, dessa forma, entender se pode ela atuar como uma garantia ao princípio da preservação da empresa.
A fim de se atingir uma compreensão sobre os perigos que a constrição de bens realizada de forma “descuidada” e sem uma análise aprofundada da situação geral poderia causar, definiram-se como objetivos específicos para o presente trabalho a demonstração do impacto que as constrições sobre bens essenciais poderiam gerar à saúde da empresa em recuperação judicial, bem como a demonstração da importância da cooperação judiciária e a sua contribuição à eficiência processual.
Assim, no que tange ao impacto que seria causado pela constrição de bens essenciais à empresa em recuperação judicial, restou claro que este seria devastador e (praticamente) irreversível, uma vez que frustraria o plano de recuperação da empresa recuperanda, indo totalmente contra os princípios basilares e norteadores da recuperação judicial.
Ademais, importa ressaltar também os impactos secundários que seriam causados, tendo em vista que tal situação também impactaria diretamente no bem-estar social, uma vez que com a decretação da falência da empresa haveria um aumento do desemprego, uma diminuição da receita, além de uma diminuição na prestação de serviços à sociedade.
Em outro giro, no que diz respeito à importância da cooperação judicial e a sua contribuição à eficiência processual, restou demonstrado que a cooperação pode ser entendida como uma concretização do princípio da eficiência, podendo gerar uma maior eficácia da atividade jurisdicional.
Isto posto, pode-se concluir que a hipótese de que a cooperação judiciária atua como uma ferramenta garantidora do princípio de preservação da empresa mostrou-se verdadeira, uma vez que garante ao juízo universal a competência para decidir sobre quais bens da empresa em recuperação a constrição poderá recair, garantindo, assim, que a empresa não tenha a sua capacidade de funcionamento prejudicada e o seu plano de recuperação frustrado.
