A Lei n° 13.104/2015, traz inovações para o avanço da luta pela defesa dos direitos das mulheres. O art. 121 do Código Penal agora conta com nova qualificadora, o feminicídio, previsto no inciso VI, que considera homicídio qualificado aquele praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. A referida lei acrescenta também o parágrafo 2°-A, no qual se explica que será considerado como “razões de condição de sexo feminino” quando o crime envolver violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Além disso, a lei também instituiu uma causa de aumento de pena (um terço até a metade) para os casos em que o feminicídio seja praticado durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto; contra pessoa menor de quatorze anos, maior de sessenta anos ou pessoa deficiente; na presença de descendente ou ascendente da vítima e incluiu o feminicídio no rol dos crimes hediondos.
O feminicídio é o assassinato de mulheres apenas pelo fato de serem mulheres, tanto no âmbito da violência doméstica quando por discriminação ou menosprezo, como exemplo, o marido que mata a mulher porque esta tenta se separar, ou o homem que mata uma mulher por ocupar um carto de hierarquia.
Conforme Nadine Gasman, o feminicídio pode colaborar para que haja maior efetividade nas investigações e julgamentos de assassinatos de mulheres.
É importante se definir quem pode ser o sujeito passivo. A vítima, em consonância com a letra da lei, há de ser mulher. Entretanto, a questão não é tão simples, visto que existem diferentes critérios para se conceituar “quem é mulher”.
Do ponto de vista biológico, mulher é aquela que apresenta características reconhecidamente femininas, determinadas pela genética e pares cromossômicos “XX”.
Em um contexto psicológico, a conceituação de mulher é um pouco mais complicada, pois existem os transexuais, que apesar de possuírem características físicas sexuais de homem, possuem características psíquicas femininas.
Há ainda o ponto de vista jurídico, segundo o qual, o sexo da pessoa é aquele constante no registro civil. Será mulher se, no registro civil, constar expressamente “sexo feminino”.
Estas formas de se conceituar quem é mulher geram controvérsia no âmbito de se definir quem pode ser vítima do feminicídio. Compartilhando da ideia de Rogério Greco, acredita-se que o critério jurídico para estabelecer quem é mulher seja o mais seguro a ser seguido visto que os tribunais superiores vêm permitindo a mudança de sexo no registro civil.
Para à homossexual mulher assassinada por motivos da condição de gênero, aplica-se a qualificadora.
Por mais discussões que cerquem este assunto, levando em consideração o princípio da legalidade, na interpretação restritiva da lei criminal, considera-se que a mulher que pode ser sujeito passivo do feminicídio deve ser aquela reconhecida como tal pelo registro civil, independentemente de ser transexual.