TESTAMENTO VITAL: DECLARAÇÃO PRÉVIA DE VONTADE DE PACIENTES TERMINAIS À LUZ DA AUTONOMIA DA VONTADE E SUA APLICABILIDADE NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO


25/11/2014 às 14h25
Por Ana Paula Albuquerque

TESTAMENTO VITAL: DECLARAÇÃO PRÉVIA DE VONTADE DE PACIENTES TERMINAIS À LUZ DA AUTONOMIA DA VONTADE E SUA APLICABILIDADE NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO[1]

Ana Paula Souza de Albuquerque[2]

Resumo: O presente artigo tem como principal objetivo a abordagem do testamento vital à luz da autonomia da vontade e sua aplicabilidade no sistema jurídico brasileiro, enfatizando sobre a declaração prévia de vontade, mais conhecida como Testamento Vital. Não há norma garantidora deste direito em nosso ordenamento pátrio, existindo apenas a resolução do Conselho Federal de Medicina (1.995/2012), em que é pressuposto assegurar a autonomia da vontade dos pacientes em estado terminal.

Palavras-Chave: Testamento vital. Autonomia da vontade. Terminalidade da vida. Declaração prévia de vontade.

Abstract: This article aims to approach the vital testament to the light of freedom of choice and its applicability in the Brazilian legal system, emphasizing on, better known as vital testament prior declaration of intent. There is no guarantor of this right in our homeland system standard, having only the resolution of the Federal Council of Medicine (1.995/2012), is presupposed to ensure the autonomy of the will of terminally ill patients. Keywords: Living will, freedom of choice, of end of life, prior declaration of intent

Keywords: Living will. Freedom of choice. Of end of life. Prior declaration of intent.

1 INTRODUÇÃO

Este artigo versa sobre a verificação da autonomia da vontade do testador e sua eficácia no ordenamento jurídico brasileiro, pois a presente temática não se encontra tipificada no ordenamento jurídico, havendo somente a resolução do Conselho Federal de Medicina (1.995/2012), no entanto, mesmo não positivado, o Testamento Vital é instituto válido no Brasil, pois é um instrumento garantidor da autonomia da vontade dos pacientes terminais nas questões das decisões em relação às intervenções médicas.

Além das abordagens acerca do instituto em estudo, o artigo traz breves reflexões acerca do direito de se ter uma morte digna, fundamentada no princípio da dignidade da pessoa humana e na autonomia da vontade de pacientes terminais. Tais princípios estão interligados, preservando a vida e a vontade do ser humano, todavia esse direito não é absoluto, pois não basta viver, é fundamental viver com dignidade.

Será delineada, ainda, a eficácia da declaração prévia de vontade em correlação ao principio da autonomia dos pacientes terminais, no que tange aos aspectos éticos relevantes sobre o limite do querer. Em uma sociedade eivada de questões éticas que pululam o dia a dia em um enfrentamento pulsante, o direito do paciente em estado terminal foi posto de lado pelo legislador, não amparando tal vontade no ordenamento jurídico. Nessa perspectiva, o presente artigo tem como principal intuito mostrar objetivamente a existência da declaração prévia de vontade.

2 AUTONOMIA DA VONTADE NAS RELAÇÕES CONCERNENTES À DECLARAÇÃO PRÉVIA DE VONTADE DE PACIENTES EM ESTÁGIO TERMINAL

A declaração prévia de vontade tem como firmamento principal o princípio da autonomia e o princípio da dignidade humana. Em um primeiro momento, é fundamental esclarecer o que venha a ser autonomia de vontade nas questões de terminalidade da vida de um paciente, o qual almejou manifestar previamente sua vontade em questões inerentes aos tratamentos médicos, caso venha a não ter ciência de suas faculdades mentais, prevalecendo, assim, sua última escolha.

É nesse contexto que o princípio da autonomia remete-se a uma vontade, um desejo do homem moderno inserido em uma sociedade contemporânea, tendo como principal enfoque a liberdade, a livre manifestação de vontade. Ademais, tal princípio é um dos mais importantes no que se relaciona ao avanço e ao desenvolvimento nas questões da bioética, da ética médica e do direito. A palavra autonomia tem sua origem na Grécia antiga, assim destaca Bárbara Machado.

A palavra autonomia, do Grego authos (auto) e nomos (regra, governo ou lei), compreende o imperativo moral em que o sujeito adota uma política moral livre e racional, é a regra pessoal do próprio, que é livre de interferências controladas por outros, e livre de limitações pessoais que impeçam escolhas significativas, assim o indivíduo autónomo age livremente de acordo com um plano por ele escolhido.[3]

Nesse formato do princípio da autonomia de vontade, em que o testamento vital tem como principal finalidade conservar o cenário do indivíduo, e assim deliberar como tal procederá para o final de sua vida, ou seja, como serão realizadas as intervenções médicas, hospitalares e afins, em caso de contrair uma enfermidade grave e, por essa razão, não ter condições naquele momento de manifestar sua escolha e vontade.

Dessa forma, prevalece a vontade do indivíduo referente à sua autonomia ao contraponto de procedimentos evasivos e fúteis para o prolongamento de sua vida. É válido enfatizar que os tratamentos paliativos nem o médico nem tampouco o paciente detentor da doença e da autonomia de escolha poderão se negar a executar, pois a intenção do testamento vital é resguardar o paciente de um sofrimento inconsistente, prevalecendo sempre sua autonomia de vontade para a procura de uma morte digna.

Para Luciana Dadalto, a autonomia ramifica-se em dois núcleos, que são a autonomia pública e a autonomia privada. [4] Em modo geral, a autonomia está diretamente interligada a uma vontade neuropsicológica das pessoas, assim a autonomia pública é consequência dos efeitos jurídicos limitando o agir do individuo. [5] Já a autonomia privada está diretamente interligada com a proteção objetiva, dessa maneira prevalecendo a vontade do sujeito em contraponto com as fontes e efeitos jurídicos.

Cumpre mencionar que o princípio da autonomia e o princípio da dignidade da pessoa humana são princípios intimamente interligados entre eles. Isso porque o princípio da dignidade humana visa ao respeito à liberdade igualmente disposto para cada pessoa a fim de proteger autonomamente seus próprios valores, como o direito de dirimir o destino de sua própria vida, dessa maneira entrelaçando a visão desses dois princípios. De acordo com essa assertiva, Luís Roberto Barroso afirma:

A dignidade como autonomia envolve, em primeiro lugar, a capacidade de autodeterminação, o direito de decidir os rumos da própria vida e desenvolver livremente a própria personalidade. Significa o poder de realizar as escolhas morais relevantes, assumindo a responsabilidade pelas decisões tomadas[6].

O princípio da dignidade da pessoa humana teve sua origem ao final da segunda guerra mundial. Nesse mesmo momento, a sociedade que estava sofrendo, ao mesmo tempo aclamava por mais segurança e respeito aos direitos humanos dos indivíduos que se encontravam tão aniquilados com a situação de miséria e luta exacerbada. A partir de então, o mundo teve grandes evoluções nas questões relacionadas aos direitos humanos, inúmeros tratados internacionais e leis foram elaboradas. Todavia, somente em 1988, o princípio da dignidade da pessoa humana chega efetivamente ao Brasil, positivado na Constituição Federal, no rol dos princípios fundamentais, em seu artigo 5º, inciso III[7]. Ingo Sarlet entende por principio da dignidade humana o seguinte aspecto:

Assim, sendo, tem-se por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, nesse sentindo, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano como venham a lhe garantir as condições de existência mínimas para uma vida saudável.[8]

Ao esclarecer a ligação dos princípios da autonomia e da dignidade da pessoa humana, é essencial evidenciar que os indivíduos dispõem do princípio da autodeterminação para fazer o que entendam ser melhor para si, particularmente no que se relaciona à decisão relativa ao seu corpo. Para tanto, o indivíduo que praticar a autonomia da vontade deverá ter em mente que seu comportamento é essencialmente de sua responsabilidade, e que tenha ciência e informação sobre efeitos que seus atos podem ocasionar para si e para terceiros. Assim, Ana Carolina afirma:

[...] o único fio norteador deve ser a autonomia privada, pois a vontade individual é a única legitima a guiar tais decisões, não imposição do estado ou de terceiros. [...] Afinal, ninguém melhor do que a própria pessoa para decidir qual a melhor decisão quando estiver diante de questões afetas a si mesmo e a sua individualidade, pois num estado democrático de direito que tem como fundamentos o pluralismo jurídico e a dignidade humana, cada um tem a ampla liberdade para construir o próprio projeto de vida dentro daquilo que considera bom para si.[9]

Ademais, em se tratando de autonomia e da livre decisão individual, é possível dispor de uma ideia de que o sujeito é livre para decidir questões que afetam sua individualidade. Partindo desse pressuposto, o sujeito é livre para solucionar indagações acerca da autonomia de vontade sobre a visão de uma morte digna, que será manifestada no Testamento Vital.

A autonomia da vontade, além de ser um princípio fundamental, relaciona-se também ao princípio bioético, ou seja, concede ao paciente o direito de ser o personagem principal do seu tratamento médico.[10] É nesse sentindo que se destaca a importância de toda e qualquer manifestação de vontade acerca da opção do paciente por tratar-se ou não, com acesso à informação tanto do diagnóstico como de possíveis tratamentos, dessa forma, atrelando a relação de comunicação – médico e paciente. Todavia, não basta somente a informação ao paciente, sendo necessário que o mesmo seja devidamente esclarecido sobre os possíveis tratamentos que poderá usufruir se assim for sua vontade[11].

Houve grandes avanços significativos nas relações tecnológicas e de conceitos. Um deles é a humanização da medicina, que relaciona o tratamento ao doente e não somente à doença em si, pois a pessoa em estágio terminal deverá receber os melhores cuidados para que sua vida restante não seja de sofrimento e que a procura de uma morte digna seja respeitada, se assim for a vontade do mesmo.

Ao ler alguns doutrinadores que se propõem a escrever sobre a temática da declaração prévia de vontade de pacientes terminais e sobre a morte digna, Luís Roberto Barroso chama atenção em lidar com tais questões, proporcionando, assim, uma visão contemporânea sobre a morte e a autonomia de vontade.

A morte é uma fatalidade, não uma escolha. Por essa razão, é difícil sustentar a existência de um direito de morrer. Contudo, a medicina e a tecnologia contemporânea são capazes de transformar o processo de morrer em uma jornada mais longa e sofrida do que o necessário, em uma luta contra a natureza e o ciclo natural da vida. Nessa hora o individuo deve poder exercer sua autonomia para que a morte chegue na hora certa, sem sofrimento inútil e degradante. Toda pessoa tem direito a uma morte digna.[12]

É nesse contexto que o testamento vital demostra o objetivo crucial na busca da eficácia futura da vontade do indivíduo instrumentalizada previamente, ou seja, é um instrumento garantidor da vontade dos pacientes terminais. Dessa forma, tem o intuito de garantir a esse paciente uma morte digna, de acordo com os valores que o mesmo constituiu como principais.

Como já mencionado anteriormente, o indivíduo é livre para manifestar-se sobre assuntos relativos ao seu corpo e intimidade, assim afirma Ana Carolina Teixeira:

Viver a própria vida e morte estão enquadradas nesse espaço de decisões sobre si mesmas, pois trata-se da essência da pessoa humana. [...] admitir o testamento vital como instituto viabilizador da autonomia é medida coerente como o catálogo aberto dos direitos fundamentais de sede constitucional, posto que atrelado á autodeterminação do sujeito. [13]

Ao dispor sobre o assunto da autonomia da vontade de pacientes terminais no que tange aos aspectos da procura de uma morte digna ou simplesmente recusar-se a realizar determinado procedimento ainda é muito impactante na sociedade em que vivemos. Aceitar que um familiar recusa-se a fazer algum tipo de tratamento é assunto ainda muito doloroso, pois não estamos prontos para aceitar a morte, muito menos quando vem agregada a uma doença degenerativa. Tânia da Silva Pereira acredita que “todo ser humano almeja uma morte digna. O desejo de morrer sem sofrimento, seja ele físico, psicológico ou espiritual, representa o anseio da humanidade”.[14]

Os contextos vida e morte estão ambos estritamente atrelados entre si. A interpelação desses temas é de extrema dificuldade no que concerne às questões religiosas, socais, culturais e até mesmo questões jurídicas. A procura do paciente por uma morte digna está relacionada com o principio da digna da pessoa humana para que os indivíduos façam sua própria escolha no que diz respeito ao seu futuro, mesmo que dessa escolha resulte a vontade de morrer de forma digna sem intervenções de aparelhos que prolonguem sua vida artificialmente.

O desenvolvimento da humanidade, no mundo de hoje, vem representando, ao longo dos anos, grandes avanços significativos no que diz respeito ao aspecto das áreas da medicina e do direito. É notório o progresso nas questões inerentes à saúde e às vidas humanas. Na medicina, houve um aperfeiçoamento significativo nos mecanismos de tratamentos que visam ao prolongamento da vida humana, assim retardando, de certo modo, o curso natural da vida. É mister mencionar, portanto, que a declaração prévia de vontade defende a autodeterminação de pacientes em estágio terminal em usufruir seu direito de escolha.

É importante salientar que a declaração prévia de vontade não desempenha papel de Eutanásia, Distanásia e Ortotanásia, mas sim assume a responsabilidade de garantir do principio da autonomia da vontade de pacientes em estágio terminal.

Nesse sentido, é essencial distinguir sobre a Eutanásia, Distanásia e Ortotanásia, uma vez que a Eutanásia é reconhecida como a realização do óbito por outra pessoa, é a antecipação da morte do paciente realizada por escolha por terceiro[15]. Já a Distanásia é o prolongamento artificial da vida e, em contraponto, a Ortotanásia atua no processo natural da morte, entretanto evita o sofrimento exacerbado do paciente.[16]

2.1 TESTAMENTO VITAL: origem e adequação

O Testamento Vital não é um procedimento tão novo assim no mundo, mas no Brasil ainda é pouco conhecido pelos doutrinadores e até mesmo pelos pacientes em estágio terminal, pois não há uma lei que o defina. A declaração prévia de vontade, mais conhecida como Testamento Vital, chegou ao Brasil com sua tradução um tanto errônea, pois sua origem é estrangeira. Ao transpor para a língua pátria a expressão Living Will afastou-se do objeto principal, assim Luciana Dadalto descreve que: “[...] O Dicionário apresenta como traduções de will três substantivos: vontade, desejo e testamento. Em “paralelo, a tradução de living pode ser o substantivo sustento, o adjetivo vivo ou o verbo vivendo [...]”[17]

Aproximadamente há quatro décadas, na cidade de Chicago, Estados Unidos, surgiu, por intermédio do advogado Luis Kutner, o “Testamento Vital”. Em um primeiro momento, o advogado somente redigiu um documento no qual registrava expressamente sua vontade de recusa a determinados tratamentos médicos que, em seu quadro de valores, eram inaceitáveis, caso contraísse alguma enfermidade de cunho terminal e que dessa enfermidade não tivesse a oportunidade de escolha do tratamento. No entanto, nessa época, tal atitude era um tanto peculiar. A discussão em torno da autonomia da vontade em questões de tratamentos médicos ainda era pouco realizada no âmbito da medicina e da ética. Nesse mesmo sentido, a “morte” era ou ainda é tratada como um tabu entre os indivíduos da sociedade.

Esse foi o primeiro passo dado para que o Testamento Vital tomasse força e, com ele, muitos pacientes em estágio terminal puderam escolher a melhor forma de tratamento ou até mesmo de uma morte digna. Não somente nos Estados Unidos, outros países também adotaram tal procedimento. No Brasil, há grandes indícios que o Testamento Vital esteja sendo utilizado, porém ainda não está devidamente regulamentado. Há uma resolução no Conselho Federal de Medicina amparando sua existência na seara da Ética Medica.[18]

Em 31 de agosto de 2012, foi criada a Resolução 1.995 do Conselho Federal de Medicina, reconhecendo dessa forma a autonomia da vontade dos pacientes terminais em proceder ou negar determinados tratamentos que avaliam como sendo desnecessários.

Nesse sentido, o Testamento Vital é um documento elaborado por pessoa plenamente capaz e mentalmente lúcida, de forma escrita, documento esse em que a pessoa expressamente declara sua vontade em relação aos tipos de tratamentos clínicos que desejaria receber ou não. Ele será válido em ocasiões em que se encontrar doente e, por consequência dessa doença, não for mais detentora de sua plena capacidade de escolha, de sua autonomia da vontade entre submeter-se ao tratamento médico ou simplesmente optar por tratamentos paliativos à procura de uma morte digna.

A melhor adequação a partir da tradução de will living, ainda que inadequada, seria a ideia de desejos de vida ou até mesmo disposição de vontade de vida, saindo da nomenclatura Testamento, a qual no ordenamento jurídico tem significado próprio de acordo com o que está tipificado no artigo 1857 do Código Civil Brasileiro[19].

O testamento civil tem como principal enfoque questões de cunho patrimonial. É um negócio jurídico unilateral, solene e personalíssimo, que causa efeitos pós-morte do testador. Assim, fica excluído por ora o testamento civil nos casos em que se possa aplicar a declaração prévia de vontade. Há de se falar que o testamento vital, em alguns aspectos, se assemelha com o referido instituto ora exposto, pois também é um negócio jurídico, porém entre vivos. É um ato unilateral, revogável, com intuito de produzir efeito antes da morte do testador. Sendo assim, a espera de sua eficácia não está atrelada à consequência morte, mas sim a um estado de incapacidade do testador (paciente) antes do seu óbito, tendo como premissa o respeito da autonomia da vontade do paciente que elaborou o testamento vital.[20]

Diante dos pressupostos acima expostos, é crucial a troca da nomenclatura de Testamento Vital para uma mais adequada ao seu contexto jurídico. Desse modo, usar a expressão declaração prévia de vontade seria uma maneira mais correta para expressar toda a temática da presente pesquisa, haja vista que há uma grande similitude do testamento vital com a declaração prévia de vontade, pois também é um negocio jurídico com seu intuito principal de produzir efeitos a partir da vontade privada do agente, ato unilateral de cunho estritamente personalíssimo, gratuito e revogável a qualquer tempo se por vontade do agente, apesar das grandes semelhanças entre as duas nomenclaturas. Luciana Dadalto [21] afirma que existem duas pequenas divergências que a distanciam do testamento, que são: a produção de efeitos post mortem e a solenidade.

Sem sombra de dúvida, foi a melhor maneira para expressar sua real finalidade e objetivos a substituição da terminologia testamento para declaração prévia de vontade de pacientes terminais, visto que são reflexos de vontade de agentes com o seu pleno discernimento, a fim de expressar sua autonomia de livre escolha no que tange a determinados procedimentos e tratamentos em casos de doenças de cunho degenerativo e terminais, desde que nesse momento o paciente se encontre impossibilitado de expressar sua real vontade.

Por óbvio, a partir de tais alegações, a declaração prévia de vontade deve ser realizada antes das condições de terminalidade do agente. É valido ressaltar que, após diversas argumentações de uma abordagem mais precisa sobre a nomenclatura a ser utilizada, por ora o testamento vital ainda é a expressão corriqueira destacada por alguns pesquisadores e pelos poucos doutrinadores que discutem tal assunto. No entanto, conforme mencionado anteriormente, a forma mais adequada é utilizar a terminologia “declaração prévia de vontade de pacientes terminais”. Cumpre reforçar que, no decorrer do trabalho, essas duas nomenclaturas serão usadas de forma equivalente.

3 DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE E SUAS RAMIFICAÇÕES

Em um primeiro momento, é importante enfatizar que as diretivas antecipadas de vontade ramificam-se em dois núcleos principais: a declaração prévia de vontade (testamento vital) e o mandato duradouro. Sendo assim, as diretivas antecipadas são gênero, uma vez que a declaração prévia de vontade é espécie.

Assim, com a criação da resolução 1.995, do Conselho Federal de Medicina, em 2012, foi possível uma melhor adequação ao objeto de análise. É sabido que as diretivas antecipadas de vontade não são objeto novo de estudo, tampouco de utilização no mundo, porém começam a ser discutidas no Brasil a partir da criação das resoluções 1.805/06 e 1.995/12 do Conselho Federal de Medicina.

A declaração prévia de vontade consiste em documento pelo qual o testador, no caso o paciente, irá descrever expressamente sua vontade ou rejeição em fazer ou deixar de fazer determinados procedimentos que seu juízo de valor considera desnecessários. Ressalta-se que somente poderá dispor da declaração prévia de vontade paciente que se encontrar em estado terminal ou tiver uma doença crônica incurável que não ofereça nenhuma possibilidade de cura.

A declaração prévia de vontade tem como principal firmamento a garantia da dignidade da pessoa humana, ao passo que concede ao individuo autonomia para decidir os tratamentos ou não tratamentos a que será submetido, caso no futuro seja diagnosticado com alguma enfermidade de cunho degenerativo ou terminal e, no momento da decisão, esteja impossibilitado de manifestar sua vontade. Dessa forma, a declaração prévia de vontade tem como principal intuito zelar sobre a vontade do paciente que no momento de seu tratamento avalia desnecessários determinados procedimentos.

É válido ressaltar que o indivíduo diagnosticado como paciente terminal poderá, em pleno gozo de suas faculdades mentais, expressamente fazer a declaração prévia de vontade para aceitar ou rejeitar determinados tratamentos. Porém, o mesmo não poderá negar-se a se submeter a tratamentos paliativos para aliviar sofrimentos e dores. Esses são irrevogáveis.

3.1 Mandato duradouro

É uma das espécies das diretivas antecipadas de vontade o mandato duradouro, que consiste em um documento no qual o indivíduo constituiu um mandatário chamado de procurador de saúde. Este, por sua vez, recebe poderes expressos para atuar em nome do individuo doente. Assim, já com informações previamente obtidas pelo paciente em aceitar ou rejeitar determinados procedimentos, o mandatário poderá dirimir questões acerca dos tratamentos e cuidados com a saúde do paciente. Dessa forma, o mandatário irá proceder como um interlocutor entre paciente, procedimento e médico.

Ao passo que não existe legislação prévia amparando a declaração prévia de vontade, o mandato duradouro também está inserido nesse mesmo contexto, pois não há lei que proíba tal procedimento. Como há uma lei especifica que o defina, o indivíduo que pretende utilizar o mandato duradouro deverá empregar a mesma lógica jurídica utilizada na declaração prévia de vontade. Partindo desse pressuposto, Adriano Godinho diz que:

Se o paciente é livre para expressar seu sentimento quanto aos atos médicos que lhe pareçam adequados, não se pode recusar a validade de um instrumento que, lavrado pelo próprio interessado, nomeia um terceiro para manifestar-se sobre os cuidados futuros com a saúde.[22]

É necessário frisar que o mandato duradouro é um instrumento garantidor da autonomia da vontade do paciente nas questões inerentes aos procedimentos médicos. É ele que descarta a possibilidade de indefinição nas relações legais em que se trata de responsabilidade de decisão. A partir do momento em que se estrutura o documento e nomeia o mandatário, fica a cargo deste a decisão a ser tomada sobre eventuais procedimentos aos quais o paciente deverá ou não submeter-se. É essencial enfatizar que o mandatário tem o poder de decisão em nome da pessoa que, no momento, encontra-se incapacitada para tal deliberação, porém o mandatário somente fará jus a suas atribuições mediante documento expressamente escrito que contenha todas e quaisquer negação ou aceitação de eventuais procedimentos.

É livre a escolha do terceiro que será o mandatário do paciente em estágio terminal. Nesse sentido, Luciana Dadalto[23] sustenta a ideia de que o procurador deverá ser pessoa próxima, diz que o mais adequado seriam cônjuges ou pais ou até mesmo o médico pessoal do paciente. Ainda afirma que a pessoa que vai ser procurador deverá saber a real vontade do indivíduo.

4 VALIDADE DA DECLARAÇÃO PRÉVIA DE VONTADE DE PACIENTES TERMINAIS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

O ponto crucial do presente artigo é o reconhecimento da validade da Declaração Prévia de Vontade no ordenamento jurídico brasileiro. É nesse instante que fica evidenciado o atraso na legislação brasileira no que diz respeito aos conteúdos do mundo moderno, entretanto o Conselho Federal de Medicina preocupou-se em normatizar tal temática criando a resolução 1.995/2012. Nesse aspecto, propõe a resolução que o médico esteja atrelado à declaração de vontade do paciente, manifestada anteriormente, garantindo a devida condição do direito de decidir como pretende conduzir os últimos momentos de sua vida, sempre mantendo cautela para não ferir os princípios da autonomia e o princípio da dignidade humana.

É válido enfatizar que o Conselho Federal de Medicina não tem competência para legislar. Desta maneira, a resolução 1.995/12 não possui força de lei, tampouco uma positivação em lei adequada.

Apesar disso, nada impede que se reconheça a validade do Testamento Vital, pois representa um garantidor da autonomia da vontade de pacientes. Dessa forma, fica excluída por ora a ideia de que o Testamento Vital não poderia perdurar no Brasil pela falta de regulamentação, pois, de acordo com os autores trabalhados até o presente momento, são unânimes as alegações de que o testamento vital é instituto válido. Mesmo que não normatizado no ordenamento jurídico, a sua aplicabilidade é plena, de acordo com interpretações dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, autonomia e liberdade. [24]

Não somente a resolução, mas também a medicina vêm enfrentando um dos grandes problemas da humanidade: a relação de vida e morte, fatores esses naturais, pois não sabemos quando vamos nascer nem o dia de nossa morte. No entanto, a medicina, com seus grande avanços, ainda não admite a morte como um fator natural do ciclo da vida, por isso tenta driblá-la com grandes avanços tecnológicos, como, por exemplo, máquinas que prolongam a vida de pacientes terminais, mesmo daqueles pacientes que estão fora de possibilidade terapêutica. Por esse motivo, o testamento vital visa a proteger aqueles pacientes que não têm o desejo de se submeter a tratamentos agressivos, o que, na concepção daquele que está doente, seria algo desnecessário.

O testamento vital ampara a rejeição de tratamentos pelos quais o paciente em estágio terminal prolonga sua vida artificialmente ou resultam em intervenções fúteis que não mostrarão resultados significativos. Nessa proposta, há divergências entre alguns doutrinadores que tratam da temática, quanto aos seus requisitos, uma vez que é um instituto que ainda não se encontra positivado em lei especifica no ordenamento jurídico brasileiro. Desse modo, não há como estabelecer quais seriam suas reais necessidades e as condições para que isso ocorra.

A resolução 1.995/2012, de Conselho Federal de Medicina, não salienta se o testamento vital deverá ser por escrito, registrado em cartório ou simplesmente registrado no portuário médico. Em seu artigo 1º § 4º da resolução 1.995/2012, diz que: “ o médico registrará, no portuário, as diretivas antecipadas de vontade que lhes foram diretamente comunicadas pelo paciente”, ao passo que não formaliza sobre prazo de validade, data em que começará a produzir efeitos, entre outros aspectos em que a resolução é omissa.

No entanto, ao seguir o relatório da ação civil pública do Ministério Público Nº 1039-86.2013.4.01.3500 [25], diz que a declaração prévia de vontade de pacientes terminais deverá seguir os mesmos requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil Brasileiro.

Ação essa interposta pelo Ministério Público Federal contra o Conselho Federal de Medicina, em janeiro de 2013, pela qual pleiteia pedido de inconstitucionalidade e ilegalidade da resolução 1.995/2012. Alega O Ministério Público que o Conselho Federal de Medicina não é órgão juridicante para proferir leis. Ocorre que, ao passar mais de um ano de tramitação da referida ação, em abril de 2014, os autos foram concluídos de forma exitosa em relação à normativa. Profere a sentença de reconhecimento de constitucionalidade a resolução 1.995/2012 e ainda salienta o ilustríssimo desembargador em sua sentença a importância de uma legislação especifica para que o médico e paciente não precisem ficar atrelados somente à resolução ou interpretações éticas. Dessa forma, a decisão evidenciou de forma clara e objetiva que a resolução não usurpou a competência do poder legislativo. [26]

A normatização adequada da declaração prévia de vontade é um ponto que merece um olhar crítico e reflexivo, assim não podendo passar despercebida pelo legislador. Dessa forma, é de suma importância uma legislação especifica que regulamente tais questões, esclarecendo pontos cruciais sobre tal assunto. Logo, Ana Carolina ressalta que:

[...] A validade do testamento vital é questionada diante da inexistência de norma especifica sobre o tema, entretanto esta lacuna não pode ser encarada como um obstáculo para que as pessoas manifestem sua vontade acerca dos tratamentos aos quais desejam ou recusam ser submetidos quando estiverem em situação de terminalidade da vida. Isto porque o testamento vital é um instrumento garantidor da autonomia do paciente, autonomia esta que não pode ser dissociada da dignidade da pessoa humana. [27]

Com o advento da resolução 1.995/2012, do Conselho Federal de Medicina, pode-se mencionar que o ponto basilar de tal resolução é a autonomia de vontade do paciente em estágio terminal, esse, por sua vez, responsável por sua vida e seu destino. Assim, o lugar do médico deve ser sempre o de dirigente do processo terapêutico e não o responsável pelo destino e escolha do paciente.

Nesses casos de decisão do seu próprio destino, o princípio da autonomia exerce também um papel fundamental, como o principio bioético. Dessa forma, confere ao paciente o direito de ser o protagonista da sua história, do seu tratamento médico, mediante prévia informação ao seu médico de confiança. Evidentemente, a relação entre paciente e médico deve ser de extrema confiança, pois é fundamental que toda a demonstração de vontade sobre os procedimentos seja conduzida juntamente com o médico, assim proporcionando ao paciente todo e qualquer tipo de acesso às informações sobre o real diagnóstico, prognósticos e os possíveis tratamentos, para que a decisão seja feita com consciência e responsabilidade. Nesse pensamento, Gabriel Furtado afirma que:

[...] o médico deve agir em proveito da saúde psicofísica do paciente, e respeitar a visão de mundo deste, cedendo á ponderação do doente terminal quanto á ultrapassagem, para este último, do limite entre uma vida boa e digna de ser vivida e uma sofrível e inglória. Assim, a regulamentação do testamento vital, pela resolução do Conselho Federal de Medicina 1.995/2012, tem considerável e importante cicerone pelo regramento disciplinar do Conselho Federal de Medicina.[28]

Em vista disso, é fundamental que os médicos e demais familiares levem em consideração a liberdade de escolha do paciente no aspecto em que desejou seu tratamento ou até mesmo sua morte de uma forma digna, sem o prolongamento artificial da vida. A resolução 1.995/2012, do Conselho Federal de Medicina, desde sua criação, tem como principal objetivo tutelar sob os aspectos da liberdade e autonomia da vontade dos pacientes em estágio terminal.

5 RESOLUÇÕES DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA 1.805/2006 E 1.995/2012.

5.1 Resolução 1.805/2006

Em novembro de 2006, o Conselho Federal de Medicina criou a resolução 1.805, na qual trata de questões inerentes à prática da ortotanásia. Além de tratar sobre tal ponto, a resolução preocupava-se com o princípio da autonomia, fazendo o sujeito condutor de sua própria história de tratamentos médicos, assim permitindo ao médico limitar ou suspender tratamentos que prolonguem a vida do paciente em estágio terminal. Tal resolução garante uma morte digna e humana, não sacrificando o paciente em tratamentos que não geram absolutamente nenhum resultado significativo de cura ou de melhora. Preceitua somente administrar os tratamentos paliativos, que consistem nos tratamentos para que aquele paciente que está em estagio terminal não sinta dor, angústia ou qualquer outro tipo de sofrimento ocasionado pela doença. Assim descrevem o artigo 1º e o artigo 2º da Resolução 1.805/2006 do Conselho Federal de Medicina:

Art. 1º É permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal, de enfermidade grave e incurável, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal.

Art. 2º O doente continuará a receber todos os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, assegurada a assistência integral, o conforto físico, psíquico, social e espiritual, inclusive assegurando-lhe o direito da alta hospitalar. {C}[29]{C}

A resolução 1.805/2006 tem somente três artigos, sendo que os dois primeiros contemplam circunstância de norma e o terceiro e último possui natureza formal.

No entanto, após a sua publicação, a resolução foi alvo de ações do ministério público federal, que tinham como principal finalidade sua revogação e esclarecimento sob seu ato de legislar nas questões concernentes à ortotanásia.

A 14ª Vara Federal do Distrito Federal ajuizou ação civil pública nº 2007.34.00.014809-3[30], questionando a ação do Conselho Federal de Medicina acerca da criação da resolução. Discute na ação que o Conselho não tem poder regulamentador para dispor sobre uma atuação da ortotanásia, que, na percepção do ordenamento jurídico, é uma conduta tipificada como crime.

Após três anos de árdua argumentação, em dezembro a ação civil pública teve parecer favorável ao Conselho Federal de Medicina, assim baseando-se na proposta original da Resolução, que ampara o médico nas decisões a ser feitas em relação ao paciente em estágio terminal. A decisão proferida pelo juiz Luís Luchi permite ao médico, com prévia anuência do paciente e seus familiares, suspender da melhor maneira tratamentos exagerados ou desnecessários que prolonguem a vida do doente em fase terminal. Na decisão proferida pelo magistrado, o mesmo salienta que: [31]

À convicção de a resolução, que regulamenta a possibilidade de o médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente na fase terminal de enfermidades graves e incuráveis, realmente não ofende o ordenamento jurídico posto. Essa possibilidade está prevista, desde que exista autorização expressa do paciente ou de seu responsável legal.

Dessa forma, a medicina e o sistema jurídico tiveram grandes avanços na seara ética e jurídica, mantendo a resolução 1.805/2006 em vigor, assim emitindo sentença improcedente ao pedido do Ministério Público Federal.

5.2 Resolução 1.995/2012

Criada recentemente, a resolução do Conselho Federal de Medicina 1.995 foi aprovada em agosto de 2012, com a principal finalidade de ser responsável por inserir a declaração prévia de vontade de pacientes terminais em nossos país.

A partir de sua criação, a resolução 1.995/2012 foi a primeira regulamentação sobre a temática no Brasil, ainda muito pouco conhecida pela população e até mesmo nos meios da medicina e jurídico. Tal resolução define as diretivas antecipadas de vontade que norteiam condutas dos médicos e pacientes acerca da sua vontade sobre fatos futuros e incertos. Após sua aprovação, o Conselho Federal de Medicina, em nota de esclarecimento, declarou, segundo apreciação de Luciana Dadalto que:“[...] esta resolução respeita a vontade do paciente conforme o conceito de ortotanásia e não possui qualquer relação com a prática de eutanásia[..]”[32].

De maneira que é oportuno ressaltar que a resolução 1.995/2012 não legalizou as diretivas antecipadas de vontade, pois é sabido que o Conselho Federal de Medicina não possui competência para legislar no ordenamento jurídico brasileiro, somente é uma resolução que expõe a maneira como as diretivas são tratadas e interpretadas até o presente momento.

A temática ainda é pouco conhecida no Brasil, pois se trata de uma regulamentação recente. Muitos doutrinadores, médicos e pacientes ainda não estão totalmente familiarizados com suas características e sua forma de utilização. É notório que, para o Brasil, o avanço jurídico é vagaroso ao tratar-se de novas normas que regulamentem algo tão delicado como é a questão da terminalidade da vida humana. Há de mencionar que tal assunto já é muito debatido e utilizado em outros países nos quais já existe lei especifica que define as diretivas antecipadas de vontade. Infelizmente, no Brasil tal temática ainda não tem nenhuma norma jurídica especifica, não há uma lei definindo suas principais características.

É claro que não se pode desmerecer a resolução já criada, ainda é um dos pequenos avanços nas questões relacionadas às diretivas antecipadas de vontade, criada com o intuito de descrever algumas características pertinentes sobre o assunto, assim distingue alguns aspectos sobre o uso das diretivas antecipadas.

De acordo com a resolução, somente maiores de 18 anos ou os emancipados poderão usufruir de tal demanda. O registro deverá ser realizado no prontuário do médico[33] que está assistindo o paciente. Para uma efetividade no cumprimento da declaração, enfatiza Luciana Dadalto[34] que as diretivas antecipadas de vontade deverão ser registradas também em cartório; esse, por sua vez, deverá encaminhar ao Registro Nacional em prazo reduzido para assegurar o devido cumprimento da solicitação.

Seguindo por esses pressupostos, o médico e o paciente devem cuidar ao instituir declaração prévia de vontade como meio garantidor de sua autonomia no momento em que, por consequência de sua doença grave, não for mais detentor de sua plena capacidade. Assim, a resolução 1995/2012, em seu artigo 2º, expressa que: [35]

Art. 2º Nas decisões sobre cuidados e tratamentos de pacientes que se encontram incapazes de comunicar-se, ou de expressar de maneira livre e independente sua vontade, o médico levará em consideração suas diretivas antecipadas de vontade.

Todavia, a relação entre médico e paciente deve estar protegida pelos princípios éticos, pois cabe ao médico que está acompanhando o paciente esclarecer todos os fatos pertinentes no que diz respeito a futuros tratamentos e procedimentos pelo quais o paciente poderá ou não passar, para que ele de modo consciente determine o que deseja para o seu futuro em relação a manifestar sua vontade diante de um testamento vital ou um mandato duradouro. Paciente autônomo é aquele bem informado.[36]

Nesse mesmo sentido, Gabriel Rocha Furtado salienta que:

A resolução está apoiada sobre os conceitos de autonomia e liberdade individuais e dignidade da pessoa humana. O médico deve agir em proveito da saúde psicofísica do paciente, e respeitar a visão do mundo deste, cedendo à ponderação do doente terminal quando a ultrapassagem é inglória. [37]

A declaração prévia de vontade, até o presente momento, não se encontra impedida de adentrar na ordem jurídica, visto que a temática em discussão trata-se de uma antecipação do consentimento a ser prestado sobre assuntos pertinentes no aspecto da aceitação ou rejeição dos atos médicos. Assim, cabe a consideração de que, apesar de as diretivas antecipadas de vontade não terem lei própria no ordenamento jurídico, isso não serve como obstáculo para o reconhecimento de sua validade e de sua prática. Dessa forma, não deve o médico produzir juízo de valores ou ignorar ao tomar conhecimento da criação de um testamento vital ou de um mandato duradouro, deve esse atuar com conformidade, de acordo com prévia instrução contida na diretiva antecipada de vontade.

Assim, Adriano Marteleto Godinho menciona em seu artigo que:

A edição de uma lei neste domínio, contudo, teria o duplo mérito de levar ao conhecimento da população a existência daquelas figuras, fomentando a sua celebração, e de eliminar diversas das controvérsias que ainda pedem sobre o tema.[38]

É oportuno enfatizar que o presente assunto não se encontra estabelecido em norma jurídica especifica, como já mencionado anteriormente. É de suma importância acentuar que sua defesa de validade está diretamente elencada nos princípios norteadores constitucionais e infraconstitucionais, assim se pode referenciar o princípio da dignidade humana – artigo 1º, III Constituição Federal de 1998, princípio da Autonomia artigo 5º Constituição Federal e artigo 5º III Constituição Federal [39], que argumenta sobre tratamentos desumanos. Dessa maneira, Dalva Yuki Matsumoto enfatiza que “Pela Constituição, nós temos direito a uma vida digna e os cuidados paliativos dizem que a morte faz parte da vida. Então, se a morte faz parte da vida, o cidadão tem direito também a uma morte digna.”[40]

Partindo dos pressupostos norteadores, é argumento suficiente para a defesa da ideia principal das diretivas antecipadas de vontade ser um objeto válido no ordenamento jurídico, pois o principal foco do instrumento é garantir ao paciente a possibilidade de expor sua real vontade acerca de futuros e incertos tratamentos clínicos.

Ocorre que as diretivas antecipadas de vontade são um instrumento que protege os princípios elencados acima, uma vez que cuidadosamente tem o intuito de garantir ao paciente o direito de decidir pela própria vida, ou pela morte. Defende ainda o cuidado para que o paciente não seja submetido a nenhum tipo de tratamento terapêutico [41] desnecessário.

Faz-se necessária uma ressalta sobre normas estaduais vigentes que abordam tal assunto, como, por exemplo, o estado de São Paulo, em março de 1999, criou a lei 10.241/99, chamada popularmente de “lei Mário Covas”, que aborda questões inerentes à saúde e, em seu artigo 2º XXIII [42], descreve que o paciente poderá negar-se a tratamentos que define como dolorosos ou extraordinários. Há também a lei estadual 14.254/03, do estado do Paraná, nos mesmos moldes da lei 10.241/99.

Nessa mesma projeção, um dos pioneiros em dirimir questões ainda não sancionadas por lei, considerado um dos tribunais mais inovadores nos assuntos contemporâneos, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul recentemente negou provimento à Apelação Civil Nº 70054988266[43], interposta pelo ministério público da cidade de Viamão, em face do senhor João Carlos Ferreira. Trata-se de um caso em que o enfermo encontra-se internado no hospital do município por motivo de necrose do pé esquerdo em estágio avançado, motivo pelo qual necessitava de amputação da área lesionada. Se tal procedimento não fosse realizado, o paciente correria eminente risco de vir a óbito.

No caso em tela, o senhor João Carlos negou-se a amputar seu membro, de forma que o excelentíssimo desembargador Irineu Mariani negou provimento ao apelante, alegando que o apelado estava em pleno gozo de suas faculdades mentais e que o estado, por sua vez, não poderia invadir seu corpo e realizar a cirurgia contra sua vontade, mesmo que dessa não atitude resultasse a morte do paciente. Referiu também sobre a ortotanásia e o papel do estado nas questões relacionadas a saúde. Assim falou o magistrado:

O caso sub judice se insere na dimensão da ortotanásia. Em suma, se o paciente se recusa ao ato cirúrgico mutilatório, o Estado não pode invadir essa esfera e procedê-lo contra a sua vontade, mesmo que o seja com o objetivo nobre de salvar sua vida[44]

6 PRECEITOS ACERCA DA DECLARAÇÃO PRÉVIA DE VONTADE

Ao abordar sobre a declaração prévia de vontade, é notório perceber que algumas coisas estão sendo remodeladas a partir da criação das resoluções 1.805/2006 e 1.955/2012 do Conselho Federal de Medicina. O avanço jurídico ainda é lento, mas satisfatório na medida do possível. Para tanto, alguns pontos são essenciais aos pacientes que almejam realizar as diretivas antecipadas, sejam elas do modo de declaração prévia de vontade ou mantado duradouro, necessita-se ter cautela.

No aspecto de recusa de tratamento, compreende-se que, para haver legalidade da declaração prévia de vontade, o paciente não poderá negar-se a realizar tratamentos paliativos que têm como objetivo melhorar a qualidade de vida dos pacientes em estágio terminal, por meio de tratamentos nos quais se busca o alívio de dores, sofrimentos e dos sintomas físicos, psicológicos e sociais.

Dessa forma, a recusa de tratamentos somente poderá ser realizada referente a tratamentos fúteis, podendo citar como exemplo a entubação, a realização da traqueostomia, reanimação, hemodiálise.[45]

Conforme se mencionou anteriormente, somente poderão usufruir da declaração prévia de vontade pacientes que, em seu momento de capacidade plena, constituíram sua vontade referente aos tratamentos que gostaria ou não que fossem realizados, porém é válido esclarecer que somente pacientes em estágio terminal ou pacientes com cuidado do fim da vida poderão exercer sua autonomia da vontade.

É importante realçar que existe uma diferenciação entre pacientes em estágio terminal e com cuidado do fim da vida. O primeiro refere-se a pacientes que se encontram em estado de avaliação médica bem realizada, tendo como diagnóstico meses de vida ou até mesmo uma razoabilidade para seus tratamentos paliativos. São pacientes que necessitam de terapias específicas, como radioterapia, quimioterapia, entre outras. Já os pacientes em cuidados ao fim da vida são aquelas pessoas que já passaram por toda a etapa de diagnóstico, e que resta pouco menos de uma semana para seu óbito. Nesses casos, a equipe médica que está assistindo o paciente deverá priorizar quais os tratamentos paliativos que deverão ser realizados, para possibilitar melhores condições clínicas, evitando dores, ansiedade, e proporcionando ao paciente uma morte digna e serena. [46]

7 ASPECTOS GERAIS SOBRE A EFICÁCIA DA DECLARAÇÃO PRÉVIA DE VONTADE

Em linhas gerais, a declaração prévia de vontade tem como essência a recusa ou aceitação de tratamentos na situação de terminalidade da vida. Contudo, é válido lembrar que, mesmo não tendo uma normatização especifica no ordenamento jurídico, o paciente que deseja firmar tal autonomia da vontade deverá respeitar preceitos importantes no que diz respeito a sua elaboração. Diante disso, o paciente deverá estar ciente de que somente poderá recursar-se a tratamentos fúteis dos quais não resultará melhora ou cura. Ainda sobre a ideia do documento, este deverá ser registrado em cartório com assinatura de testemunha. O portuário médico é uma opção para pacientes que já estão em fase de tratamentos e cuja dificuldade de locomoção os impossibilita de ir até o cartório registrar a declaração prévia de vontade.

Em se tratando do prazo de validade da declaração prévia, alguns doutrinadores, como Adriano Marteleto Godinho, citados no presente trabalho, discutem a corrente na qual deveria ser estipulado um prazo de validade razoável para tal documento. Todavia Luciana Datalto discorda de tal ponto de vista do referido autor, dizendo assim que:

[...] As declarações prévias de vontade do paciente terminal são, por essência, revogáveis, razão pela qual discorda-se da fixação de prazo de validade nestes documentos, pela total desnecessidade, vez que a qualquer tempo o outorgante pode revogar a manifestação anterior.

Outro aspecto muito importante é a eficácia da declaração prévia de vontade. Acredita-se que, no Brasil, por não haver lei especifica que discorra sobre tal assunto, a declaração prévia de vontade torna-se eficaz a partir de sua anotação tanto em documento registrado em cartório quanto no prontuário médico.

Enquanto não há uma norma regulamentadora para tal assunto, doutrinadores discorrem sobre uma possível proposta legislativa, discorrendo que seria preciso uma lei Federal própria para as diretivas antecipadas de vontade (declaração prévia de vontade e mandato duradouro). Outra ideia parte do pressuposto da criação de um Registro Nacional de Declaração Prévia de Vontade dos pacientes em estágio terminal.[47] Por esta razão, há necessidade da criação de uma lei na qual se ampare cuidadosamente assunto pertinente à autonomia da vontade de pacientes com terminalidade. É fundamental um olhar reflexivo nessas questões, para que o legislador entre em um consenso e interponha projeto de lei que enfatize as diretivas antecipadas de vontade para que mais pessoas possam usufruir do objeto de estudo desse artigo.

8 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O princípio da autonomia da vontade, juntamente com a declaração prévia de vontade, é o embasamento necessário para que se possa dispor sobre o instrumento objeto deste artigo, visto que, se não houvesse ambos os institutos, tampouco haveria de se falar em vontade do paciente em situação de terminalidade da vida.

Demonstrou-se, no presente trabalho, que a declaração prévia de vontade é um tema ainda pouco debatido em nosso país e muito complexo para se expor, pois trata diretamente com a autonomia da vontade do ser humano em conexão com a perspectiva de uma morte digna. Todavia, é importante mencionar que a morte é uma fatalidade, é um percurso natural da vida dos seres humanos, não somos capazes de saber quando será nossa concepção, tampouco nossa morte. Mas o individuo pode optar pela melhor forma de defrontar-se com a situação da terminalidade da vida.

É sabido que a medicina está em constante evolução no que diz respeito aos procedimentos em geral, no que tange à vida, pesquisas de doenças e tratamentos para determinada patologia, criações de inúmeras tecnologias que, de alguma maneira, auxiliam no tratamento de algumas doenças ou transformam o ciclo natural da vida. São alguns elementos significativos que elucidam tal progresso[48].

Porém, é fundamental enfatizar que, ao mesmo tempo em que a medicina vem em frequente crescimento para resguardar a vida do paciente, é também responsável pelo prolongamento da trajetória natural da vida daquele que se encontra com doença terminal. Grande número de vezes isso vem alterando o processo de morrer naturalmente para um meio mais sofrido e doloroso, tanto para pacientes quanto para familiares, pois alteram um ciclo natural da vida.

Nesse entendimento, é que a declaração prévia de vontade é um recurso no qual o paciente que se encontra em plena consciência de seu diagnóstico de doença terminal e em gozo de suas faculdades mentais poderá declarar expressamente sua vontade em documento registrado em cartório ou em prontuário do médico pelo qual está sendo atendido consentimento ou não no que diz respeito a tratamentos fúteis que prolonguem sua vida artificialmente. No entanto, não poderá negar-se a receber tratamentos paliativos que têm o intuito de amenizar eventuais dores e sofrimentos.

Em linhas gerais, é fundamental uma proposta legislativa para estabelecer uma lei especifica que verse sobre a declaração prévia de vontade e toda sua amplitude, ora exposta no presente artigo. Sabe-se que não se esgota tal temática nesses pequenos apontamentos realizados na presente pesquisa. Trata-se do início de uma nova trajetória que, para almejar desenvolvimento pleno, provavelmente demandará o envolvimento efetivo de uma sociedade moderna e democrática, para realçar seu direito nas questões do fim da vida em face do principio da autonomia.

REFERÊNCIAS

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[1] Artigo científico apresentado ao curso de Direito da Faculdade Cenecista de Osório, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientadora: Prof. Ma. Patricia Sampaio

[2] Acadêmica do curso de Direito da Faculdade Cenecista de Osório – FACOS. E-mail: anasouzaalbuquerque@gmail.com.

[3] BAPTISTA, Bárbara Maria de Morais Machado. Autonomia do Doente - dos Fundamentos Teóricos às Diretivas Antecipadas de Vontade. 2012. 45 f. Dissertação (Mestrado) - Ciências da Saúde, Universidade da Beira Interior, Covilhã. 2012. P.3

[4} Autonomia privada relacionada diretamente com o agir individual e autonomia pública relacionam-se com ações coordenadas por meios de leis DADALTO, Luciana. Testamento vital. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013. P.25.

[5] DADALTO, Luciana. Testamento vital. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013. P.22-23.

[6] BARROSO,Luis Roberto e MARTEL,Leticia de Campos Velho. A morte como ela é: dignidade e autonomia individual no final da vida. In PEREIRA, Tânia da Silva; MENEZES, Rachael Aisengart; BARBOZA, Heloisa Helena (Coord) Vida, morte e dignidade humana. Rio de Janeiro: GZ, 2010. P.191

[7] BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 25 out. 2013.

[8] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direito fundamentais na Constituição Federal de 1998. 9 ed. rev. Atual – Porto Alegre: Livraria do Advogado 2011. P.117.

[9] TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado e PENALVA, Luciana Dadalto. Terminalidade e autonomia: uma abordagem do testamento vital no direito brasileiro. In PEREIRA, Tânia da Silva; MENEZES, Rachael Aisengart; BARBOZA, Heloisa Helena(Coord) Vida, morte e dignidade humana. Rio de Janeiro: GZ, 2010. P.60.

[10] TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado e PENALVA, Luciana Dadalto. Terminalidade e autonomia: uma abordagem do testamento vital no direito brasileiro. In PEREIRA, Tânia da Silva; MENEZES, Rachael Aisengart; BARBOZA, Heloisa Helena(Coord) Vida, morte e dignidade humana. Rio de Janeiro: GZ, 2010. P. 63

[11]. DADALTO, Luciana. Testamento vital. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013.P 64

12] BARROSO, Luis Roberto; MARTEL, Leticia de Campos Velho. A morte como ela é: dignidade e autonomia individual no final da vida. In PEREIRA, Tânia da Silva; MENEZES, Rchael Aisengart; BARBOZA, Heloisa Helena (Coord) Vida, morte e dignidade humana. Rio de Janeiro: GZ, 2010. P 211.

[13] TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado e PENALVA, Luciana Dadalto. Terminalidade e autonomia: uma abordagem do testamento vital no direito brasileiro. In PEREIRA, Tânia da Silva; MENEZES, Rchael Aisengart; BARBOZA, Heloisa Helena (Coord) Vida, morte e dignidade humana. Rio de Janeiro: GZ, 2010. P. 64.

[14} PEREIRA, Tânia da Silva. O Direito à plenitude da vida e a possibilidade de uma morte digna.In PEREIRA, Tânia da Silva; MENEZES, Rchael Aisengart; BARBOZA, Heloisa Helena (Coord) Vida, morte e dignidade humana. Rio de Janeiro: GZ, 2010. P. 1.

[15 LIPPMANN, Enerto. Testamento vital: o direito à dignidade. São Paulo: Matriz, 2013. P.6.

[16] PEREIRA, Tânia da Silva. O Direito à plenitude da vida e a possibilidade de uma morte digna.In PEREIRA, Tânia da Silva; MENEZES, Rchael Aisengart; BARBOZA, Heloisa Helena (Coord) Vida, morte e dignidade humana. Rio de Janeiro: GZ, 2010. P. 1-7. P.5.

[17] DADALTO, Luciana. Declaração prévia de vontade do paciente terminal. Revista Bioética, v. 17, n. 3, p. 523-549, 2009. P. 526.

[18] PICCINI, Cleiton Francisco et al. Testamento Vital na perspectiva de médicos, advogados e estudantes. Revista Bioethikos, São Paulo, v. 5, n. 4, p. 384-391, 2011. P. 385.

[19] “Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte”. BRASIL. LEI No 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 15 out. 2013.

[20] NEVARES,Ana Luiza Maia; MEIRELES,Rose Melo Vencelau. Apontamentos sobre o direito de testar. Vida, morte e dignidade humana. Rio de Janeiro: GZ, 2010. P. 83.

[21] DADALTO, Luciana. Testamento vital. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013. P.16.

[22] GODINHO, Adriano Marteleto. Diretivas antecipadas de vontade testamento vital, mandato duradouro e sua admissibilidade no ordenamento jurídico brasileiro. RIDB, ano 1, n. 2, p. 945-978. Disponível em: <http://www.idb-fdul.com/modo1_cat.php?sid=52&ssid=114&cid=5>. Acesso em: 10 out. 2013. P.968

[23] DADALTO, Luciana. Testamento vital. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013. P.86

[24] GODINHO, Adriano Marteleto. Diretivas antecipadas de vontade testamento vital, mandato duradouro e sua admissibilidade no ordenamento jurídico brasileiro. RIDB, ano 1, n. 2, p. 945-978. Disponível em: <http://www.idb-fdul.com/modo1_cat.php?sid=52&ssid=114&cid=5>. Acesso em: 10 out. 2013. P962

[25 GOIÁS. Ministério Público Federal. Processo n. 1039-86.2013.4.01.3500/Classe: 7100. Disponível em: <http://www.testamentovital.com.br/sistema/arquivos_legislacao/decisao%20liminar.pdf>. Acesso em: 03 fev 2014.

[26] DADALTO, Luciana. Sentença na Ação Civil Pública proposta contra a resolução CFM 1995/2012. Disponível em: <http://diretivasantecipadas.blogspot.com.br/2014/05/sentenca-na-acao-civil-publica-proposta.html>. Acesso em: 14 maio 2014.

[27] TEXEIRA, Ana Carolina Brochado e PENALVA, Luciana Dadalto. Terminalidade e autonomia: uma abordagem do testamento vital no direito brasileiro. In PEREIRA, Tânia da Silva; MENEZES, Rachael Aisengart; BARBOZA, Heloisa Helena (Coord) Vida, morte e dignidade humana. Rio de Janeiro: GZ, 2010. P.72

[28] FURTADO, Gabriel Rocha. Considerações sobre o testamento vital. Civilistica.com, Ano 2, nº2, p 1-19,2013. P. 15.

[29] CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM n. 1.805/2006. Disponível em: <http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/cfm/2006/1805_2006.htm>. Acesso em: 23 out. 2013.

}[30] DISTRITO FEDERAL. nº.2007.34.00.014809-3. Brasilia, 23 out.2007. Disponível em:<http://s.conjur.com.br/dl/sentenca-resolucao-cfm-180596.pdf>. Acesso em 28 out. 2013.

[31] CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Justiça valida resolução 1805, que trata de ortotanásia. Disponível em: <http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=21154:jus

tica-valida-resolucao-1805-que-trata-sobre-ortotanasia&catid=3>. Acesso em: 14 fev. 2014.

[32] DADALTO, Luciana. Testamento vital. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013. P. 139

{C}[33]{C} “Artigo 2º § 4º resolução 1.995/2012 O médico registrará, no prontuário, as diretivas antecipadas de vontade que lhes foram diretamente comunicadas pelo paciente”. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM n. 1995/2012. Disponível em:<http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2012/1995_2012.pdf>. Acesso em: 10 maio 2014}[34} DADALTO, Luciana. Testamento vital. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013. P. 141

[35] CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM n. 1995/2012. Disponível em: <http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2012/1995_2012.pdf>. Acesso em: 10 maio 2014

[36]} DADALTO, Luciana. Testamento vital. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013. P. 141

[37]} FURTADO, Gabriel Rocha. Considerações sobre o testamento vital. Civilistica.com, ano 2, n. 2, p 1-19,2013. P.15

{C}[38]{C} GODINHO, Adriano Marteleto. Diretivas antecipadas de vontade testamento vital, mandato duradouro e sua admissibilidade no ordenamento jurídico brasileiro. RIDB, ano 1, n. 2, p. 945-978.Disponível em: <http://www.idb-fdul.com/modo1_cat.php?sid=52&ssid=114&cid=5>. Acesso em: 10 mar. 2014.

{C}[39]{C} Artigo. 1º: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana;

Artigo. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 25 mai. 2014.

{C}[40]{C} MATSUMOTO, Dalva Yukie. Declaração sobre testamento vital acende discussões sobre cuidados paliativos. 19 de Setembro de 2012. Disponível em: <http://www.paliativo.org.br/noticias/2012/09/decisao-sobre-testamento-vital-acende-discussao-sobre-cuidados-paliativos/>. Acesso em: 02 mar. 2014

{C}[41]{C} [...]”prática médica que visa manter a ida mesmo que haja condições de reversibilidade da doença- considerado por pesquisas tratamentos desumano, já que esta comprovado que este esforço não causará nenhuma vantagem objetiva ao paciente, vez que não impedira a morte certa deste.” DADALTO, Luciana. Testamento vital. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013. P. 146

{C}[42]{C} Lei 10.241/99 – “Artigo 2º - São direitos dos usuários dos serviços de saúde no Estado de São Paulo XXIII - recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar a vida;” SÃO PAULO. Lei Estadual N. 10.241, de 17 de março de 1999 Disponível em:<http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/dh/volume%20i/saudelei10241.htm> acesso em 23 maio 2014.

{C}[43]{C} RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de justiça. Apelação Civel nº Nº 70054988266. Disponível em: < http://www.tjrs.jus.br/busca/?q=testamento+vital&tb=jurisnova&pesq=ementario&partialfields=tribunal%3ATribunal%2520de%2520Justi%25C3%25A7a%2520do%2520RS.%28TipoDecisao%3Aac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o%7CTipoDecisao%3Amonocr%25C3%25A1tica%7CTipoDecisao%3Anull%29&requiredfields=&as_q=>. Acesso em: 25 jan. 2014.

{C}[44]{C} Ibidem.

{C}[45]{C} DADALTO, Luciana. Testamento vital. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013. P. 149

{C}[46]{C} REIS, Teresa Cristina da Silva; Silva Carlos Henrique de benedito. FUTILIDADE TERAPÊUTICA NOS CUIDADOS AO FIM DA VIDA DE PACIENTES ONCOLÓGICOS In PEREIRA, Tânia da Silva; MENEZES, Rchael Aisengart; BARBOZA, Heloisa Helena (Coord) Vida, morte e dignidade humana. Rio de Janeiro: GZ, 2010.P.399.

[47] DADALTO, Luciana. Testamento vital. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013. P. 157

[48] BARROSO, Luís Roberto; MARTEL, Letícia de Campos Velho. A morte como ela é: dignidade e autonomia individual no final da vida. Disponível em: <http://www.luisrobertobarroso.com.br/wp-content/themes/LRB/pdf/a_morte_como_ela_e_dignidade_e_autonomia_no_final_da_vida.pdf>. Acesso em: 01 jun. 2014. P. 35.

  • Testamento vital
  • Direito da sucessões
  • Direito civil
  • Declaração Prévia de vontade
  • Autonomia da vontade
  • Dignidade da pessoa humana

Ana Paula Albuquerque

Bacharel em Direito - Osório, RS


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