Os Embargos à Execução estão na estrutura do processo de execução do título extrajudicial. Eles constituem de uma ação autônoma que busca impugnar efetivamente a execução forçada.O objetivo dos Embargos é trabalhar e contrariar,ou,impugnar os elementos que são trazidos na execução forçada. E isso se dá por diversas formas, vejamos o que diz o NCPC:
Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
I – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
II – penhora incorreta ou avaliação errônea;
III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Sobre o excesso de execução, refere-se quando o exequente pleiteia valor diverso do título, um valor superior, ou se processa de modo diferente da prevista no título.
Para que se reconheça o excesso, o executado deve apontar o valor correto, o devido .
Não caberá a propositura dos Embargos à Execução na fase de cumprimento de sentença condenatória. Há a figura da impugnação na fase do cumprimento que é exatamente a mesma estrutura. Isso já vez sendo considerado pelo STJ já algum tempo. Um dos paradigmas mais recentes é o Resp 654.853 do Ministro Teori Zavascki.
No artigo 914 do NCPC vem expresso que o executado independentemente de depósito, penhora ou caução, poderá se opor a execução por meio dos embargos .
Segue um fluxograma para visualizarmos os passos da Execução fundada em título extrajudicial:
Há conexão entre a execução e os embargos, são ações conexas, distribuídos por dependência, autuados em apartados e isso demonstra a autonomia dos embargos. Autos próprios mas que estão ligados por conexão.
Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou deprecado, mas a competência para julgá-lo permanece com o juiz deprecante.
O prazo para oposição dos Embargos será de 15 dias, contados da mesma forma do artigo 231 do mesmo código, que fixa as regras de prazo comum, primeiro dia da data da juntada do mandado ou a carta devidamente cumprido aos autos.
Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do comprovante de citação respectivo de cada um.
A figura da moratória tratada no artigo 916 diz que reconhecendo o crédito do exequente, o executado poderá requerer que se pague o restante em 6 parcelas. A opção pelo parcelamento importa efetivamente em renúncia ao direito de opor embargos.
O Juiz rejeitará liminarmente os Embargos quando : intempestivos, em caso de indeferimento da inicial ou quando há indícios de apresentação dos embargos para efeitos protelatórios.
A possibilidade ou não de conceder o efeito suspensivo ? Para evitar que a execução chegue ao final, o §1º do artigo 919 expõe que quando verificados os requisitos para concessão da tutela provisória ( relevância dos fundamentos trazidos bem como a possibilidade de causar ao executado grave dano de difícil reparação e incerta reparação ) e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução.
O embargado deve ser intimado para responder os embargos para que responda, sob pena de violar o artigo 5º LV da CF e 920 do NCPC.
Julga imediatamente o pedido, ou fixa uma instrução ( audiência) ,feito isso será julgado os embargos.