Diante da grande propagação da Internet, do grande número de usuários, dos conflitos que surgiam e não tinham forma específica de resolução, tornou-se de extrema necessidade a criação de um diploma de ordem legal que regulasse as relações que ocorrem dentro do ambiente virtual, neste contexto surgiu o Marco Civil da Internet. O artigo terceiro da referida legislação, enumera alguns princípios norteadores em relação à matéria, e merecem destaque a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal e a responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei (BRASIL, 2014a, s.p).
Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o Marco Civil tipifica, em seu artigo dezenove, que o provedor de conteúdo da internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. (BRASIL,2014, s.p)
O fato da retirada ter que passar pelo Poder Judiciário garante que todos tenham seus pedidos avaliados por um juiz e não pelo provedor de Internet, que pode ser pressionado a retirar ou censurar conteúdos por diversos motivos, como financeiros, políticos, religiosos entre outros. Leonardi (2012b, s.p) afirma que existem deveres intrínsecos ao exercício da atividades dos provedores, sendo os principais deles: utilizar tecnologias apropriadas, conhecer os dados de seus usuários, manter informações por tempo determinado, manter em sigilo os dados dos usuários, não monitorar, não censurar e informar em face de ato ilícito cometido por usuário.
Conforme afirma Gonçalves (2012, p. 74) “havendo ofensa à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, podem ser responsabilizados não somente os autores da ofensa como também os que contribuíram para a sua divulgação”. Dessa forma, o tipo de responsabilidade que deverá ser aplicada varia conforme a atividade exercida pelo provedor. Tal afirmativa é amparada pelo artigo 3°, inciso VI, da Lei do Marco Civil, já citada anteriormente, que dispõe que a responsabilização dos agentes deve ser exercida de acordo com suas atividades desenvolvidas, nos termos da lei (BRASIL, 2014a).
No caso dos provedores de conteúdo, Leonardi (2012b) entende que aqueles que “exercem o controle editorial prévio sobre as informações disponíveis em seu website responderá por elas, de forma concorrente com o provedor de informação, seu autor efetivo.” Entretanto, em alguns casos, o conteúdo disponibilizado por usuários não é monitorado, nem sujeito a qualquer edição prévia, principalmente quando a inserção das informações ocorre de modo imediato. Assim, para estabelecer a responsabilidade de um provedor de conteúdo por atos ilícitos praticados por terceiros, é preciso determinar, em primeiro lugar, se o provedor deixou de obedecer a algum de seus deveres legalmente impostos ou intrínsecos. (LEONARDI, 2012).
Oliveira (2014, s.p) afirma que “os sites e aplicativos não serão direta e objetivamente responsabilizados por publicações ou postagens de terceiros. É compreensível a opção do legislador, dada a natureza estritamente subjetiva da análise sobre o conteúdo relacionado à honra, reputação ou direitos de personalidade da pessoa, que deverá ficar, caso a caso, a cargo do magistrado. Na hipótese de descumprimento da ordem judicial para indisponibilização do conteúdo, o provedor de aplicações de internet passará a ser responsabilizado civilmente, independentemente das sanções penais aplicáveis à espécie.”
Outro ponto relevante, tratado pelo Marco Civil, refere-se a uma exceção à exigência de prévia ordem judicial, tratado no artigo vente e um, que dispõe que “o provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.” (BRASIL, 2014a., s.p)
Conclusões
Antes do advento do Marco Civil da Internet, era aplicada a responsabilidade objetiva aos provedores de conteúdo pelos ilícitos cometidos por terceiros, por ser a norma mais favorável à vítima. Como consequência, os provedores, sob pena de responderem civilmente, retiravam o conteúdo de circulação sem a devida análise, ocorrendo o fenômeno da censura, que contrapõe ao direito constitucional de liberdade de expressão.
O fato de não haver uma norma regulamentadora gerava imensa insegurança jurídica. O Marco Civil da Internet teve papel fundamental para unificação do entendimento jurisprudencial. A responsabilidade que a lei trouxe para esses atos foi a responsabilidade subjetiva, que protege os provedores contra injusta responsabilização, garante a liberdade de expressão por parte de seus usuários e o devido processo legal.
O fato de os autores do ilícito serem os principais responsáveis pela reparação do dano, também irá gerar um maior cuidado por parte dos usuários da Internet em relação aos seus deveres e obrigações, e sobre seus conteúdos publicados, evitando, ao máximo, gerar lesão ao próximo, sob pena de incorrer em obrigação de indenizá-los.
Assim, o Marco Civil da Internet acertou ao delimitar, como regra, a responsabilidade subjetiva para os casos que envolvam ilícitos cometidos por terceiros, pois se preocupou em preservar os direitos de ambos os agentes envolvidos, tanto da vítima, quanto dos provedores e da sociedade em si.