A teoria do adimplemento substancial teve sua origem na Inglaterra, a partir do século XI, no sistema da Common Law, e foi recentemente recepcionada pela doutrina e jurisprudências pátrias.
A falta de normatização legal sobre a matéria da teoria do adimplemento substancial, não é obste para o seu estudo, e sim um convite para que o conhecimento seja construído, buscando a doutrina e a jurisprudência aplicada ao caso concreto.
Essa teoria foi largamente aceita pela jurisprudência brasileira, uma vez que tem como essência o refreamento e a imposição de limites ao exercício do direito postestativo do credor com relação à resolução contratual, evitando assim o abuso de direito.
Vejamos uma definição de contrato:
O contrato é uma forma especial de negócio jurídico que, a partir da vontade de duas ou mais pessoas, proporciona circulação de bens e serviços, estabelece direitos e deveres, na expectativa de gerar riquezas para as partes contratantes, e indiretamente, o desenvolvimento da economia e da sociedade (ZANETTI, 2012, p.246).
Considerando a importância do contrato para a sociedade, toda vez que este for alvo de uma revisão judicial, o aplicador do direito deve sanar seus desequilíbrios, devendo o contrato ser preservado, sendo sua resolução a última opção dentre as demais alternativas que se apresentam.
Nesse sentido, a teoria do adimplemento substancial reflete na proteção do devedor contra os caprichos do credor, o qual não deve abusar de seu direito concedido.
Se a obrigação foi efetivamente adimplida, sendo contemplados os interesses do credor, não pode o devedor ser prejudicado se cumpriu com quase todo programa contratual, o que em nada prejudica os interesses do credor, deve ser tolerado.
Merece destaque a advertência feita por SILVA (2010, p.227): “Se o devedor já cumpriu substancialmente a sua obrigação, não há suporte jurídico na imposição a ele de um prejuízo desproporcional”.
Assim, evita-se o abuso do direito por parte do credor, pois este deve ter limites aos poderes que lhe foram conferidos.
No magistério de THEODORO JUNIOR (2014, p.23), “O contrato, enfim, não pode ser visto apenas como fato dos contratantes, mas tem sua convenção de respeitar os interesses do meio social, onde seus efeitos irão refletir”.
Nessa seara, a teoria do adimplemento substancial funciona como um limitador à faculdade resolutória do credor, quando o inadimplemento for de escassa importância, uma vez que objetiva a preservação dos contratos com base em sua função social.
O papel desenvolvido pelo contrato no seio da sociedade exerce uma função econômica-social, razão pela qual deve ser mantido, pois estabelece segurança nas relações sociais.
Cumpre ressaltar que a doutrina e a jurisprudência pátria têm admitido a adoção da teoria do adimplemento substancial como meio de preservação do vínculo do contrato.
Dessa forma, deve haver a análise de cada caso concreto, sendo respeitadas suas particularidades, pois diante da ocorrência de inadimplemento de pouca relevância, ou seja, de um adimplemento de quase toda totalidade do valor integral, se possa escolher pela conservação contratual, sendo a sua extinção a última opção a ser adotada dentre as demais alternativas que se apresentam.