Normas Gerais
1 – O advogado deve contratar, por escrito, a prestação dos serviços profissionais, fixando o valor dos honorários, reajuste e condições de pagamento, inclusive no caso de acordo, e observando os valores mínimos constantes na Tabela (artigo 41 do Código de Ética e Disciplina da OAB).
a) Não havendo previsão de correção monetária para pagamento dos honorários advocatícios, com ou sem contrato escrito, o índice a ser considerado para o caso de parcelamento será o mesmo previsto no item 9 seguinte, calculando-se, nesse caso, o mencionado reajuste, a partir do vencimento das parcelas contratadas.
b) A mesma sistemática deverá ser adotada para o caso de inadimplemento, ainda que se cuide de parcela única a ser paga.
2 – A forma e as condições de pagamento das custas e encargos, judiciais e extrajudiciais, deverão integrar o contrato.
3 – Todas as despesas, judiciais ou extrajudiciais, bem como de locomoção, alimentação, hospedagem, viagem, transporte, certidões, cópias e condução de auxiliares serão suportadas pelo cliente, ao qual deverá o advogado fazer prestação de contas.
4 – Salvo estipulação diversa, um terço dos honorários é devido no início do trabalho, outro terço até a decisão de primeiro grau e o restante no final, valores estes que serão atualizados monetariamente.
5 – Os honorários da sucumbência pertencem ao advogado e não excluem os contratados.
6 – O advogado substabelecido deve ajustar a sua remuneração com o substabelecente.
7 – O artigo 36 do Código de Ética e Disciplina estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes: a) a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; b) o trabalho e o tempo necessários; c) a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; d) o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; e) o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; f) o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado; g) a competência e o renome do profissional; h) a praxe do foro sobre trabalhos análogos.
8 – O desempenho da advocacia é de meios e não de resultados. Os honorários serão devidos no caso de êxito, ou não, da demanda ou do desfecho do assunto tratado.
9 – Esta Tabela de Honorários aprovada pelo Conselho Secional de São Paulo da OAB terá seus valores monetariamente atualizados e divulgados anualmente, sempre a partir de todos os dias 2 de janeiro, de acordo com a variação anual da “tabela prática para cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais”, elaborada de acordo com a jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça de São Paulo, acumulada no período, ou por meio de outro índice que espelhe a realidade econômica da inflação, a critério do Conselho Secional de São Paulo da OAB.
10 – Os casos omissos desta Tabela serão apreciados pela Turma de Ética Profissional da OAB-SP (1a Turma, TED I, Deontologia), na conformidade da alínea “d”, do inciso III, do § 3o, do artigo 136 do Regimento Interno da OAB-SP.
3 – EXAME DE PROCESSOS EM GERAL: Mínimo R$ 619,48.
4 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM AUDIÊNCIA: Mínimo R$ 850,74.
10 – REVISÃO E ARBITRAMENTO DE ALUGUEL:
a) como advogado do locador – 20% sobre a vantagem anual obtida com o aluguel revisto;
b) como advogado do locatário – 20% sobre a diferença entre o valor locativo anual pedido e o decorrente da sentença;
c) em qualquer hipótese, mínimo R$ 4.253,68;
11 – RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO:
a) procedente – 20% sobre o valor anual do novo aluguel;
b) improcedente, sem indenização – 20% sobre o último valor anual do aluguel;
c) improcedente com retomada, como advogado do locador – 10% sobre o valor total do último contrato;
d) procedente, como advogado do locador – 20% sobre o valor anual da locação (novo aluguel);
e) mínimo, em qualquer das hipóteses, R$ 4.253,68;
12 – POSSESSÓRIAS:
a) manutenção e reintegração de posse – 20% sobre o valor da coisa litigiosa, mínimo R$ 4.253,68;
b) interdito proibitório – 10% sobre o valor da coisa litigiosa, mínimo R$ 4.253,68;
13 – DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES:
a) não contestada – 5% sobre o valor do quinhão, que couber ao cliente;
b) contestada – 10% sobre o mesmo valor;
c) em ambas as hipóteses, mínimo R$ 4.253,68;
14 – RETIFICAÇÃO DE ÁREA:
Aplica-se o item 1 da PARTE GERAL desta Tabela. Mínimo R$ 4.253,68;
15 – USUCAPIÃO:
20% do valor do bem. Mínimo R$ 4.253,68;
16 – NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA:
Aplica-se o item 1 da PARTE GERAL desta Tabela. Mínimo R$ 4.253,68;
17 – EMBARGOS DE TERCEIRO, OPOSIÇÃO E ASSISTÊNCIA:
Observar item 1 da PARTE GERAL desta Tabela. Mínimo, em qualquer hipótese, R$ 4.253,68;
18 – DESAPROPRIAÇÃO:
a) direta – 10% sobre a diferença entre a oferta e a indenização final, mínimo R$5.162,25;
b) indireta – aplica-se o item 1 da PARTE GERAL desta Tabela, mínimo R$ 5.162,25;
24 – EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO:
10% a 20% sobre o valor do quinhão, mínimo R$ 4.253,68.
31 – RETIFICAÇÃO DE REGISTRO E AVERBAÇÃO: Mínimo R$ 2.126,85.
89 – INTERVENÇÃO:
Do advogado para solução de qualquer assunto no terreno amigável. Havendo interesse econômico, 10% desse valor. Mínimo R$ 2.126,85, mesmo quando for de valor inestimável.
90 – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
Intervenção perante a administração pública: 10% a 20% sobre o valor econômico da questão, mínimo R$2.126,85,
91 – DEFESA ADMINISTRATIVA:
Em sindicância ou processo administrativo disciplinar, mínimo R$ 4.253,68.
92 – PROCESSO ADMINISTRATIVO:
Em geral, 10% a 20% sobre o valor econômico da questão, mínimo R$ 4.253,68.
93 – CONTRATOS EM GERAL:
Minuta de contrato ou de qualquer documento: 2% do seu valor, mínimo R$ 1.276,11.
94 – TESTAMENTO:
Minuta de testamento e/ ou assistência ao ato, mínimo R$ 2.126,85.
95 – DOCUMENTAÇÃO IMOBILIÁRIA (excluídas as hipóteses dos artigos 212 e 213 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – nesse caso, vide item 91 ou 14 desta Tabela, conforme o caso):
a) estudo ou organização de documentação imobiliária, mínimo R$ 1.701,47(o estudo e a organização não compreendem a extração da respectiva documentação);
b) elaboração de contrato: 2% do seu valor, mínimo R$ 1.701,47;
c) quando o trabalho envolver as duas tarefas, mínimo de 3%.
96 – ASSEMBLÉIAS:
Participação em assembleias, mínimo R$ 1.701,47.
97 – CONSULTA:
Verbal, em horário comercial (das 8 às 18 horas), mínimo R$ 309,73 (fora desse horário, acréscimo de 20 a 30%).
98 – PARECER:
Escrito, mínimo R$ 2.126,85.
99 – HORA TÉCNICA DE TRABALHO:
Nos contratos onde sejam fixados honorários em função do tempo trabalhado, mínimo R$ 309,73/hora.
100 – INVENTÁRIO, SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO CONSENSUAL (Lei no 11.441, de 4 de janeiro de 2007) (*)
I - INVENTÁRIO:
a) como Advogado do cônjuge supérstite, companheiro(a), inventariante e todos(as) os(as) herdeiros(as) ou na hipótese de herdeiro(a) único(a) universal ou por adjudicação (cessionário ou não), 6% (seis) sobre o valor real do monte-mor, mínimo R$ 2.126,85;
b) no caso do(a) Advogado(a) representar apenas o(a) meeiro(a) ou somente um dos herdeiros, 6% (seis) sobre o valor real da meação ou do quinhão hereditário, mínimo R$ 2.126,85.
II – SEPARAÇÃO CONSENSUAL:
a) se houver bens a partilhar e sendo Advogado de ambos os requerentes, o previsto para inventário, constante na alínea “a” do item I anterior;
b) em se tratando de Advogado de apenas um dos cônjuges, o mesmo percentual previsto para inventário nessa hipótese (alínea “b” do item I anterior), calculado sobre a parte cabente ao cliente;
c) se não houver bens sujeitos à partilha, caberá ao Advogado de ambas as partes ou, isoladamente, de uma delas, o mínimo de R$ 2.126,85.
III – DIVÓRCIO CONSENSUAL:
Havendo bens a partilhar ou não, conforme o caso, o mesmo critério estabelecido para separação (alíneas “a”, “b” e “c” do item II anterior). Mínimo R$ 2.126,85.
disponível em <http://www.oabsp.org.br/servicos/tabelas/tabela-de-honorarios> acesso em 08/03/2017.