Entendendo sobre TOI.
Recebeu uma carta informando que houve inspeção ou foi feita uma visita técnica de rotina na unidade consumidora e foi emitido um TERMO DE OCORRENCIA E INSPEÇÃO e diante disso você esta sendo cobrado um valor exorbitante?
Tem se tornado pratica entre as distribuidoras de energia esta que utiliza-se do TOI (TERMO DE OCORRENCIA E INSPEÇÃO) sem que necessariamente o consumidor tenha concorrido em nada para a penalização.
Ocorre que a Lei nº 7.990/2018, proíbe a cobrança de multa por meio do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) no mesmo boleto, fatura ou conta no qual se remunere o serviço de luz, água e gás.
Nos casos das concessionárias de energia elétrica, essas irregularidades quase sempre aparecem como "lacre rompido" ou "desvio de fase registrando consumo a menor". Sem adentrar no mérito da existência ou não da irregularidade ou dos procedimentos adotados pelas concessionárias para a emissão do TOI. Deve-se ressaltar que são passíveis de serem anulados judicialmente com a devolução dos valores pagos sem prejuízo de eventual indenização por danos morais.
Ultimamente, os consumidores estão sendo surpreendidos com o comunicado da concessionária a respeito da troca do seu medidor e com o valor da multa elevadíssima parcelada pela própria concessionária e inserida em sua fatura de consumo mensal e o valor das parcelas muitas das vezes superam o valor do consumo mensal do serviço, levando o consumidor a um beco sem saída: ou paga a fatura (com a multa) ou fica em débito e consequentemente tem seu nome inserido no SPC/SERASA e o serviço suspenso, entretanto essa conduta é ilegal, posto que, antes de pagar por essa irregularidade, o consumidor tem todo direito de contestá-lo.
Entretanto, concessionária não pode simplesmente lavrar o TOI e atribuir ao consumidor a responsabilidade, sob pena de assim agindo estar infringindo o princípio do contraditório e da ampla defesa estampado no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal e o CDC.
Portanto, em regra, antes mesmo de realizar a inspeção, a companhia tem que oportunizar ao consumidor o acompanhamento da inspeção, bem como, identificado qualquer irregularidade, o medidor deve ser lacrado para realização de perícia que corrobore a irregularidade identificada anteriormente.
Entretanto, na pratica, o consumidor apenas tem conhecimento da lavratura do TOI, quando chega em sua residência a notificação ou até mesmo os boletos já com o parcelamento.
Tal conduta unilateral é ilegal e torna o TOI passível de anulação independente do motivo que gerou a lavratura da inspeção.
Eventual ilegalidade praticada pelo consumidor não legitima a companhia para também agir de forma ilegal no momento de lavrar a ocorrência.
Assim, o consumidor tem todo o direito de contestar o TOI, ainda, que tenha ocorrido uma queda de seu consumo, ou tenha os lacres do medidor rompidos ou inexistentes. A prova da existência da irregularidade é da concessionária. Não é o consumidor que deve provar o contrário, como geralmente as concessionárias querem fazer pensar.
No Rio de Janeiro, o Tribunal de Justiça do Estado tem entendido que a lavratura do TOI de modo unilateral é considerada ilegítima, salvo prova em contrário, pois viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
A Lei ainda proíbe o corte, suspensão ou interrupção do serviço por falta de pagamento dos valores decorrentes do TOI, sob pena de arcar com multa de cem vezes o valor cobrado indevidamente e, em caso de reincidência da cobrança, multa em dobro do valor cobrado, além das demais penalidades contidas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa maneira, o procedimento lavrado de forma irregular pode ser anulado, além de a empresa ser condenada a indenizar o consumidor por danos materiais e morais.
E aí, agora você entendeu direito sobre o que é um TOI? Caso tenha gostado deste artigo, curta, comente e compartilhe e se tiver alguma dúvida ou sugestão, nos escreva, teremos um enorme prazer em esclarecê-lo.
Seja um consumidor consciente, exija seus direitos.
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