BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O DISREGARD DOCTRINE


14/11/2017 às 16h23
Por Dra. Angela Adélia Dresch

O novo Código de Processo Civil inova ao trazer o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no artigo 133 e a sua forma inversa mencionada no §2º do mesmo.

Desde o final da década de 1960, Rubens Requião precursor do disregard doctrine ou disregard of legal entity, ou doutrina de penetração, defendia a sua utilização pelo juízes independente de previsão legal.

A inserção no ordenamento jurídico brasileiro, o que veio a ocorrer como advento do Código de Defesa do Consumidor (1990), na Lei de proteção ao Meio Ambiente (1998), Lei Antitruste (1994) e consagrado com o advento do Código Civil de 2002 em seu artigo 50.

No entanto, a sua forma inversa veio sendo firmado pela jurisprudência numa interpretação teleológica do artigo 50, por esta razão gerava conflito jurídico existente pela falta de um regramento legislativo positivado e insegurança jurídica.

A Constituição Federal de 1988 fomenta e protege o desenvolvimento econômico do país, a geração de empregos, a redução das desigualdades sociais e a redistribuição de renda. Faz isto incentivando o empreendedorismo, a livre iniciativa e consagrando os valores sociais do trabalho.

O Código Civil de 2002 prevê a autonomia patrimonial, diferenciando o patrimônio do sócio e do ente jurídico, sendo esta uma medida de proteção àqueles que buscam desenvolver a atividade empresarial com seu próprio empenho.

Devem ser observados os princípios constitucionais, como a autonomia patrimonial, a livre iniciativa, a promoção do desenvolvimento econômico na aplicação da norma, buscando sempre a segurança jurídica na sociedade.

Permitir a utilização da pessoa jurídica como um instrumento para a ocultação de bens desviando-se a sua finalidade, seria como engessar o progresso como um todo, já que muitos negócios importantes para o desenvolvimento econômico do país, simplesmente não seriam realizados.

No entanto, por ser uma sanção para aqueles que utilizam a pessoa jurídica indevidamente, há a necessidade de preservação da garantia do contraditório devendo ser respeitado o devido processo legal pois, a sua aplicação de forma inadequada desestimularia a atividade empresarial.

A desconsideração da personalidade jurídica inversa, até o advento do novo Código de Processo Civil não se encontrava positivada na legislação pátria, o que gerava insegurança jurídica colocando em risco o devido processo legal, e vinha sendo aplicada por uma interpretação teleológica do artigo 50 do Código Civil.

Caso assim não fosse, deixaria uma lacuna que antes dava oportunidade àqueles que se utilizam da pessoa jurídica, para fraudar e prejudicar terceiros por meio do uso indevido do ente societário.

Sem uma forma prescrita em lei para o seu processamento e sem haver um dispositivo legal, que autorizasse a utilização da desconsideração da pessoa jurídica em sua forma inversa, o particular podia se apoderar da pessoa jurídica e de sua autonomia patrimonial para burlar a lei, ocultando seu patrimônio, como se fosse do ente jurídico, dificultando a satisfação do crédito de terceiro que faz negócios com a pessoa física.

Outro aspecto a ser analisado é que nem sempre a teoria da desconsideração tem sido corretamente aplicado pelos juízes e até mesmo em alguns tribunais brasileiros, gerando crise ao princípio da autonomia patrimonial e desestimulando a atividade empresarial.

Assim é oportuno o novo Código de Processo Civil, incluir a desconsideração da personalidade jurídica inversa no capítulo IV, que traz o processamento da teoria da desconsideração propriamente dita, concretizando anseios doutrinários e jurisprudenciais.

  • Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa
  • DISREGARD DOCTRINE

Referências

COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de direito comercial. v. 2: 18 ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

OLIVEIRA E SOUZA, Mara de. Descaracterização da autonomia patrimonial da pessoa jurídica: desconsideração da personalidade societária inversa. 2011. Dissertação (Mestrado em Direito) – Curso de Mestrado em Direito, Área de Concentração Direito Empresarial, Faculdade de Direito Milton Campos, Minas Gerais, Nova Lima, 2011.

REQUIÃO, Rubens. Curso de direito Comercial. v. 1: 30 ed. Atual. por Rubens Edmundo Requião. São Paulo: Saraiva, 2011.

 

_________, Rubens. Curso de direito Comercial. v. 1: 32 ed. Atual. por Rubens Edmundo Requião. São Paulo: Saraiva, 2013.

 

SANTANA, Alexandre Ávalo et al. Novo CPC: Análise Doutrinária sobre o direito processual brasileiro. Campo Grande: Contemplar, 2016.

 


Dra. Angela Adélia Dresch

Advogado - Campo Grande, MS


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