Desde 1940 nosso Código Penal prevê que é crime “vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, entregar para consumo produto prejudicial à saúde”, mas até então nada se falava sobre “prazo de validade” e “relação de consumo”.
Essa novidade surgiu em nossas vidas apenas em setembro de 1990, com a instituição do Código de Defesa do Consumidor, que toma por obrigatório, na oferta e apresentação de um produto ou serviço, entre outros, o prazo de validade:
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Este mesmo Código de Defesa do Consumidor, além de outras previsões, define produto impróprio para o consumo:
produto com prazo de validade vencido;
produto deteriorado, alterado, adulterado, avariado, falsificado, corrompido, fraudado, nocivo à vida ou á saúde, perigoso ou em desacordo com as normas de fabricação, distribuição ou apresentação;
produto inadequado ao fim a que se destina.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, quando você compra um produto impróprio para o consumo, seja com prazo de validade vencido, avariado, ou qualquer outro defeito, o lojista ou o fornecedor tem o prazo de 30 para trocar ou consertar esse produto. Mas se este prazo não for obedecido, o consumidor pode escolher entre:
a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
o abatimento proporcional do preço.
A defesa dos nossos direitos como consumidores não parou por ai. Logo após o Código de Defesa do Consumidor, uma nova lei veio definir como crime contra as relações de consumo “vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo”.
Como exemplo da aplicação desta Lei temos o proprietário de um supermercado da cidade de Rio Branco do Sul, no Paraná, que foi condenado a 2 (dois) anos de detenção e ao pagamento de uma multa no valor de mais de R$ 7.000,00 (sete mil reais), porque expunha produtos impróprios para o consumo, com validade vencida, em seu estabelecimento comercial.
Diante do forte avanço da legislação que protege o consumidor, o Procon de diversos Estados (Maranhão, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Paraná, São Paulo e Distrito Federal, entre outros) fez um acordo com as redes de supermercado. Assim quando o consumidor encontra na prateleira um produto com prazo de validade vencido, ele leva a mesma quantidade de produto pra casa, dentro da validade e melhor, sem pagar nada !
E você já encontrou algum produto à venda com prazo de validade vencido? Como foi a sua história ?