A SOBERANIA DOS ESTADOS NO MUNDO MODERNO FRENTE AOS PRINCÍPIOS DA NÃO INTERVENÇÃO E DA RESPONSABILIDADE DE PROTEGER


27/11/2017 às 19h34
Por Anne Caroline F. de Lara

                                                                                              SOCIEDADE CULTURAL E EDUCACIONAL DE ITAPEVA

                                                                                        FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS E AGRÁRIAS DE ITAPEVA

 

 

 

 

 

           

 

 

 

 

 

                                                 A SOBERANIA DOS ESTADOS NO MUNDO MODERNO FRENTE AOS PRINCÍPIOS DA NÃO-INTERVENÇÃO E DA RESPONSABILIDADE DE PROTEGER

 

 

 

 

              

              

                                                                                                                                                                     Anne Caroline Ferreira de Lara

                                                                                                                                                                   Profº. Esp. Rodolfo Boranga de Campos

                                                                    

                                                 

 

     “Trabalho apresentado à Faculdade de Ciências Sociais e Agrária de Itapeva - Fait, como parte das obrigações para obtenção do título de Bacharel em Direito"                                                                                                                                                                                    

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                                                                                                                   Novembro / 2013

                                                                                                                                      Itapeva – SP

 

 

 

 

 

SUMÁRIO

 

 

1. INTRODUÇÃO..................................................................................................................... 11

2. A SOBERANIA DOS ESTADOS NO MUNDO MODERNO FRENTE AOS PRINCÍPIOS DA NÃO-INTERVENÇÃO E DA RESPONSABILIDADE DE PROTEGER.................................... 13

   2.1 Soberania........................................................................................................................ 13

      2.1.1 Da formação histórica da soberania..................................................................... 13

      2.1.2 Etimologia e Conceito............................................................................................. 17

      2.1.3 Soberania no âmbito interno e externo............................................................... 18

   2.2 Características elementares da soberania................................................................ 19

   2.3 Teorias histórico-evolutivas da soberania e de sua titularidade............................ 20

      2.3.1 Teoria do direito divino sobrenatural e providencial.......................................... 21

      2.3.2 Jean Bodin: teoria da soberania absoluta........................................................... 21

      2.3.3 Teoria de Francisco de Vitoria............................................................................... 24

      2.3.4 Teorias contratualistas............................................................................................ 27

         2.3.4.1 O pensamento de Thomas Hobbess sobre a soberania............................ 27

         2.3.4.2 Jean-Jacques Rousseau: teoria da soberania popular.............................. 28

      2.3.5 Teoria da soberania nacional................................................................................ 30

      2.3.6 Teoria da soberania do Estado.............................................................................. 33

      2.3.7 Teoria negativista da soberania............................................................................ 33

      2.3.8 Teoria realista ou institucionalista da soberania................................................ 34

   2.4 A crise da soberania interna com o Estado Constitucional Moderno................... 35

   2.5 A soberania na sociedade internacional contemporânea...................................... 36

   2.6 Soberania e os princípios da não intervenção e da responsabilidade de proteger            41

      2.6.1 Princípio da não-intervenção................................................................................ 41

      2.6.2 Princípio da responsabilidade de proteger.......................................................... 44

         2.6.2.1 Formas de responsabilidade de proteger ..................................................... 45

         2.6.2.2 Consolidação do princípio da responsabilidade de proteger ................... 46

3. MATERIAL E MÉTODOS................................................................................................... 49

4. RESULTADOS E DISCUSSÃO........................................................................................ 50

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS.............................................................................................. 57

6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS................................................................................ 58

 

A SOBERANIA DOS ESTADOS NO MUNDO MODERNO FRENTE AOS PRINCÍPIOS DA NÃO-INTERVENÇÃO E DA RESPONSABILIDADE DE PROTEGER

 

RESUMO - A presente monografia tem como objeto de estudo a soberania dos Estados no mundo moderno frente aos princípios da não-intervenção e responsabilidade de proteger. A evolução do conceito de soberania se mostrou impreciso e controvertido na história, e deste modo, surge uma inquietação em torno de sua atual conceituação, haja vista que se a soberania era definida como um poder absoluto, supremo e independente de um Estado em seu território e sobre a sua população, e amparada pelo princípio da não-intervenção, limita a influência de outros Estados em assuntos internos. No mundo moderno, ao serem admitidas intervenções nos Estados e ao ser aplicado o princípio da responsabilidade de proteger, a soberania seria um poder limitado e relativo do Estado. Buscando a resposta deste questionamento, a pesquisa adotou a metodologia cientifica dedutiva, que parte do geral ao específico, utilizando-se de pesquisa bibliográfica e documental. Inicialmente, se propôs a estudar a construção histórica da ideia de soberania e delinear os principais conceitos, características, bem como compreender a soberania na dimensão interna e externa. Logo em seguida, abordou as teorias histórico-evolutivas que sustentaram o conceito de soberania desde o século XVI.  Na sequência, passou a análise da crise da soberania interna em razão do desenvolvimento do Estado Constitucional Moderno, bem como a análise da soberania na sociedade internacional contemporânea, para então, buscar compreender o que seria o princípio da não-intervenção e o princípio da responsabilidade de proteger e a influência desses princípios na concepção da soberania. Por fim, após analisar o resultado do arcabouço teórico pesquisado, pode-se identificar a soberania como um poder relativo, limitado e condicionado.

 

Palavras-Chave: Soberania, Princípio da não-intervenção, Princípio da responsabilidade de proteger

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

THE STATES SOVEREIGNTY IN THE MODERN WORLD AHEAD TO PRINCIPLES OF NON-INTERVENTION AND THE RESPONSIBILITY TO PROTECT

 

ABSTRACT - This monograph has as its object of study the sovereignty of states in the modern world against the principles of non-intervention and responsibility to protect. The evolution of the concept of sovereignty has being considered inaccurate and controversial in history, arising a disturbance around its current conceptualization, observing that sovereignty was defined as an absolute power, supreme and independent of a State in its territory and on their population, and supported by the principle of non-intervention, limiting the influence of other states in internal issues. In the modern world, to be admitted in the interventions and to apply the principle of responsibility to protect, sovereignty would be a limited and relative power of the state. Looking for the answer of this question, the research adopted the deductive scientific methodology, which goes from the general part to the specific one, using bibliographic and documental research. Initially set out the study of the historical construction of the idea of sovereignty and highlight the main concepts, its characteristics, as well as understanding sovereignty in the internal and external dimension. Afterwards, it held the historical-evolutionary theories that supported the concept of sovereignty since the seventeenth century. As a result, it began to analyze the crisis of internal sovereignty due to the development of the modern constitutional state, as well as the analysis of sovereignty in contemporary international society, then, try to understand what would the principle of non–intervention be and the principle of responsibility to protect and influence of these principles in the conception of sovereignty. Finally, after analyzing the results of the theoretical researches, it can be identified sovereignty as a relative power, limited and conditioned.

 

Keywords: Sovereignty, Principle of non–intervention, Principle of responsibility to protect.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

 

Ao longo da história, filósofos, internacionalistas e estudiosos da ciência política e da teoria do Estado buscaram compreender a evolução do conceito de soberania no processo de desenvolvimento do Estado e da sociedade. 

Nesse contexto, desde a sistematização do conceito de soberania no século XVI por Jean Bodin, inúmeras teorias vogaram sobre o tema, dando margem a uma farta discussão sobre a conceituação de soberania e a titularidade do poder do soberano. 

No entanto, em linhas gerais, compreende-se como soberania o poder absoluto que não reconhece nenhum outro acima de si.

Com efeito, ao deparar-se com esse conceito e refletir brevemente sobre ele, desde logo se pode afirmar que, hodiernamente, tornou-se difícil conceituar a soberania como um poder absoluto, devido à descentralização do poder do Estado, globalização, regulamentação de assuntos internos dos Estados por Organizações Internacionais etc.

Desta análise, surge uma inquietação sobre a atual definição da soberania, pois, se a soberania dos Estados era definida como um poder absoluto, supremo e independente que um Estado tem sobre seu território e sua população, e que, amparada pelo princípio da não-intervenção, limita a influência de outros Estados em assuntos internos. No mundo moderno, ao serem admitidas intervenções nos Estados e ao ser aplicado o princípio da responsabilidade de proteger, que determina a responsabilidade internacional e coletiva de proteger os indivíduos de determinado Estado, a soberania que era um poder absoluto passou a ser um poder limitado e relativo do Estado?

Entretanto, imperioso frisar que devido às controvérsias que assolam a soberania, o presente trabalho não tem por finalidade esgotar o assunto, tampouco, trazer solução única ao problema.

Assim, à luz do questionamento exposto, a presente monografia tem como objetivo geral, investigar as influências dos princípios da não-intervenção e da responsabilidade de proteger na soberania e, consequentemente, compreender a atual definição de soberania no mundo moderno. Quanto aos objetivos específicos, o presente trabalho buscou analisar o surgimento da soberania estatal e as teorias que historicamente a conceituaram e que se manifestam sobre a titularidade da soberania, bem como investigar não apenas a interferência dos princípios da não-intervenção e da responsabilidade de proteger na soberania, mas, também a interferência do Estado Constitucional Moderno, direitos humanos, globalização, haja vista a relevância do tema proposto, não somente para os acadêmicos da área jurídica e teóricos do Estado, mas, também, para as autoridades estatais.

Logo, fez-se necessário explorar o referencial teórico, dividindo-o em seis etapas.

Desta forma, a fim de compreender o surgimento da soberania nos Estados, principiou-se, no item 2.1, estudar a construção histórica da ideia de soberania, seu sentido etimológico, principais conceitos e a sua vertente interna e externa. Na sequência, buscou-se compreender as características elementares da soberania (item 2.2).

Em um terceiro momento (item 2.3), explanou-se sobre as principais teorias histórico-evolutivas da soberania, a fim de demonstrar às mudanças que ocorreram na sua concepção durante o tempo e as controvérsias doutrinárias atinentes a titularidade do poder soberano.

Posteriormente, abordou a transformação do conceito de soberania no âmbito interno, que entra em crise a partir da evolução do Estado Constitucional Moderno, que descentralizou o poder do Estado e reconheceu o princípio da legalidade e dos direitos fundamentais, ora amparados pelas Constituições (item 2.4).

Após, buscou-se estudar a concepção da soberania na sociedade internacional contemporânea, pois, após as duas guerras mundiais surgem novas realidades, ou seja, novos paradigmas que implicam na independência dos Estados e acabam por modificar a definição de soberania, haja vista que, a partir desse momento, ganha espaço no cenário mundial o fenômeno da globalização e o surgimento de novos organismos internacionais, que regulam assuntos de interesse interno dos Estados (item 2.5).

Por fim, com a finalidade de expor a questão central que instigou a presente pesquisa, buscou-se, no item 2.6, compreender os princípios da não-intervenção e da responsabilidade de proteger e as suas influências na definição da soberania.

 

 

2. A SOBERANIA DOS ESTADOS NO MUNDO MODERNO FRENTE AOS PRINCÍPIOS DA NÃO-INTERVENÇÃO E DA RESPONSABILIDADE DE PROTEGER

 

 

2.1. Soberania

 

 

A soberania é um assunto fartamente discutido por filósofos, internacionalistas e estudiosos do Estado e da ciência política devido as controvérsias doutrinárias sobre sua origem, conceito, titularidade e extensão que variam desde o século XVI.

Deste modo, inicialmente, incumbe tratar dos precedentes históricos que evidenciam o surgimento da soberania.

 

 

2.1.1 Da formação histórica da soberania

 

 

Na Antiguidade, Aristóteles aponta em sua obra “A Política”, a expressão autarquia, ao afirmar as peculiaridades da cidade e as diferenças desta com a sociedade familiar, sobretudo, na ideia de superioridade da cidade-Estado, por ser dotada de autarquia (ARISTÓTELES, 1995).

Entretanto, assegura Marcelo Forneiro Machado (2009), que na Grécia antiga o termo autarquia significa na obra de Aristóteles um poder econômico e moral da Polis, que diferencia a cidade-Estado de outra associação.

Por sua vez, em Roma os termos majestas, imperium e potestas eram usados como expressões de poder civil ou militar, bem como para indicar a força do povo romano, ou ainda o grau de autoridade de um magistrado (DALLARI, 2001).

Pode-se, contudo, verificar que no Estado da Antiguidade não existia qualquer noção que se assemelhe à soberania (DALLARI, 2001).

Nesse sentido, esclarece Georg Jellinek apud Dalmo de Abreu Dallari (2001) que, a razão disso era a ausência no mundo antigo do único dado capaz de trazer à consciência ao conceito de soberania, que é a oposição entre o poder do Estado e outros poderes.

Note-se que, na época não havia sistema de Poder ou qualquer noção jurídica de soberania, pois, por mais que Aristóteles tenha utilizado a expressão autarquia, mencionado termo não indica supremacia de poder, mas, sim, autossuficiência do Estado em suprir suas penúrias, bem como no Estado Romano nenhum dos termos citados faziam menção ao poder supremo do Estado em relação a outros poderes. Logo, não existiam conflitos que tornassem necessária a hierarquização dos poderes (DALLARI, 2001).

No entanto, com as invasões dos bárbaros no Império Romano, que assinala o fim da idade antiga e o marco histórico do início da Idade Média, que começa no século V da era cristã (ano de 476), o poder não permaneceu centralizado como no Império Romano, pois surge o feudalismo,[1] que fragmentou o poder para o senhor feudal, que era o proprietário das terras, sendo todos os habitantes seus subordinados (ACQUAVIVA, 2000; MALUF, 1999).

Ressalta Darcy Azambuja (1997) que com as invasões dos bárbaros, a noção de Estado, nação e pátria intensificados na Antiguidade desapareceram nos escombros do império.

No decurso da Idade Média, o conceito de soberania passou a ganhar importância após o estabelecimento de inúmeras ordenações independentes, pois, as próprias atividades de segurança e tributação dariam causa à frequentes conflitos, desaparecendo a distinção entre as atribuições do Estado e as de outras entidades, tais como os feudos e as comunas (DALLARI, 2001).

No mesmo sentido, Machado (2009) acrescenta que a disputa de poder na Idade Média criou um ambiente favorável ao desenvolvimento do conceito de soberania.

No século XIII pode-se perceber a existência, inicialmente relativa, do conceito de soberano, com ampliação da esfera da competência exclusiva do monarca, ao afirmar que os barões eram soberanos em seu senhorio e o rei era soberano em todo o reino, adquirindo o caráter absoluto, até atingir o poder supremo (DALLARI, 2001).

Com efeito, ao final da Idade Média, se consolidou a supremacia dos monarcas sobre os senhores feudais e sobre a autoridade temporal do papado, tornando-se acessível à ideia de soberania (RIBEIRO JÚNIOR, 2001; DALLARI, 2001).

Neste sentido, Luigi Ferrajoli (2007, p. 01-02) afirma que com a noção de soberania na Idade Média, nasce o Estado nacional moderno:

 

 

“Embora apareça já na Idade Média, é indubitável que a noção de soberania como suprema potestas superiorem non recognoscens (poder supremo que não reconhece outro acima de si) remonta ao nascimento dos grandes Estados nacionais europeus e à divisão correlativa, no limiar da Idade Moderna, da ideia de um ordenamento jurídico universal, que a cultura medieval havia herdado da romana”.

 

 

Deste modo, sendo a soberania uma das bases da ideia de Estado Moderno, no século XVI, ela foi consolidada por Jean Bodin, que justificou a necessidade de defini-la ante a falta de filósofo político e jurisconsulto que a tenha definido (DALLARI, 2001).

No entanto, importante salientar, que o novo tipo de Estado soberano surge documentalmente quase um século depois de Jean Bodin, com os tratados de paz de Westfália, conhecido por “Paz de Westfália” entre 1648-1659, que finda a Guerra dos Trinta Anos (TAIAR, 2009).           

Assim, Silvana Colombo (2008, p. 150) leciona que:

 

 

“[...] a Paz de Vestfália se constitui num momento histórico de grande relevância, porque marca a passagem da sociedade medieval (domínio do poder da Igreja) para a sociedade do Estado Moderno, vinculado à noção de soberania e à centralização do poder político, tão desfragmentado no período medievo”.

 

 

Segundo Rogério Taiar (2009, p. 56) com a Paz de Westfália “os Estados passaram a ter direitos iguais, com fundamento numa ordem intergovernamental formada por tratados e leis internacionais”.

Sobre o assunto, Antônio Celso Alves Pereira (2002, p. 26-27) apud Taiar (2009, p. 56) afirma que:

 

 

“A partir do fim das guerras religiosas a nova sociedade internacional com base no direito internacional resultante da Paz de Vestfália (1648), sistema interestatal que se fundamenta no respeito à soberania dos Estados europeus. Surge um direito internacional eminentemente europeu com vistas à legalização dos interesses e privilégios regionais, consagrando, até o término da Primeira Guerra Mundial o direito à guerra, à conquista e ocupação de territórios ultramarinos pelas potências colonialistas, e, da imposição de tratados desiguais aos Estados não-europeus. A Paz de Vestfália, que desenhou o mapa político da Europa que vigoraria praticamente por trezentos anos, resultou de negociações diplomáticas e da assinatura em 1648 dos Tratados de Münster e Osnabrück, documentos que puseram fim à Guerra dos Trinta Anos. Desde então, o Estado moderno apresenta três características: a primeira é explicada pela autonomia consubstanciada na plena soberania do Estado; a segunda estaria na distinção que passou a existir entre Estado e sociedade civil; e a terceira, no fato de que o Estado medieval era propriedade do senhor = Estado patrimonial”.

 

 

Nas lições de Taiar (2009) o Tratado da Paz de Westfália reconheceu, pela primeira vez, o princípio da soberania e a colocou na estrutura da ordem mundial. Além da igualdade soberana entre os Estados, referido texto normativo intergovernamental tem outras duas importantes regras, quais são: o respeito aos limites internacionais e a não-intervenção dos Estados em assuntos internos de outros Estados.

No entanto, faz-se necessário esclarecer que desde que surgiu a ideia de soberania, sua construção teórica foi desenvolvida gradativamente, com diversos fundamentos e diferentes titularidades.

Assim, as principais teorias que declinam sobre a soberania serão especificadas no item 2.3.

 

 

 

 

 

 

2.1.2 Etimologia e Conceito

 

 

O sentido etimológico da palavra ‘soberania’ possui divergências. Portanto, existe entendimento que o termo provém do latim medieval superamus ou supranitas e entendimento que o termo provém da palavra francesa souveraineté:

 

 

“[...] o termo provém do latim medieval superamus ou supranitas, que significaria “aquele que supera”, “aquele que domina”. Na época, o termo servia para indicar a mais alta autoridade em um campo particular. [...] teria origem na palavra francesa souveraineté, que buscaria sua origem no latim clássico super omnia que, no latim vulgar ou baixo latim, teria dado o superlativo supremitas com o significado de superior” (RIBEIRO JÚNIOR, 2001, p. 190).

 

 

Ressalta-se, todavia, que não é somente no sentido etimológico que a soberania sofre divergências, uma vez que, são amplas as controvérsias doutrinárias que tratam do conceito de soberania. Assim, Willoughby; Foignet; Coker; Ferreira e Laferrière apud Marcus Cláudio Acquaviva (2000, p. 55) apresentam os seguintes conceitos de soberania:

 

 

“[...] Soberania é a denominação dada ao supremo poder do Estado que acha expressão nos preceitos legais (Willoughby).

[...] Soberania é o direito que pertence ao Estado de agir livremente no interior e no exterior (René Foignet).

[...] Soberania é a mais alta autoridade governamental ou legal (Francis W. Coker).

[...] No dizer de Luiz Pinto Ferreira, haverá soberania onde houver poder de decisão em última instância. A soberania, diz ele, é o único critério distintivo do Estado, que o enflora e lhe giza as fronteiras.

[...] Para Laferrière a soberania é um poder supremo, uma summa potestas, no sentido ao somente relativo e comparativo, mas superlativo e absoluto [...]”.

 

 

Acquaviva (2000, p. 54), ainda afirma que “o poder soberano é um elemento essencial do Estado. Não há Estado sem poder soberano”.

Por sua vez, Sahid Maluf (1999, p. 29) conceitua soberania como “[...] autoridade superior que não pode ser limitada por nenhum outro poder”.          

Contudo, a justificativa para as tantas concepções de soberania é a sua evolução do sentido político para uma noção jurídica. Neste sentido, explica Dallari (2001, p. 79-80):

 

 

“Concebida em termos puramente políticos, a soberania expressava a plena eficácia do poder, sendo conceituada como o poder incontrastável de querer coercitivamente e de fixar as competências. Por esse conceito [...] verifica-se que o poder soberano não se preocupa em ser legítimo ou jurídico, importando apenas que seja absoluto, não admitindo confrontações [...]. Uma concepção puramente jurídica leva ao conceito de soberania como o poder de decidir em última instância sobre a atributividade das normas [...] embora continuando a ser uma expressão de poder, a soberania é poder jurídico utilizado para fins jurídicos”.

 

 

Deste modo, longe de se findar a discussão sobre o conceito de soberania, em linhas gerais, percebe-se, que a definição de soberania esta vinculada a uma expressão de poder do Estado.

 

 

2.1.3 Soberania no âmbito interno e externo

 

 

A soberania do Estado divide-se em interna e externa. Compreende-se como soberania interna o poder absoluto do Estado em seu território.

Neste sentido:

 

 

“A soberania interna quer dizer que o poder do Estado, nas leis e ordens que edita para todos os indivíduos que habitam seu território e as sociedades formadas por esses indivíduos, predomina sem contraste, não pode ser limitado por nenhum outro poder” (AZAMBUJA, 1997, p. 50).

 

 

Já no âmbito externo, a soberania caracteriza-se pela independência e igualdade entre os Estados:

 

 

“Sob o ângulo externo, remete à independência de qualquer autoridade exterior ao Estado. A soberania externa não traduz supremacia, mas independência, ou seja, não-submissão a regras superiores de outros Estados. Dentro desse ponto de vista teórico, externamente, o Estado não está obrigado – sem seu consentimento – a nenhuma autoridade estatal, organismo ou qualquer obrigação” (OLIVEIRA apud KUHN, 2008. p. 12-13).

 

 

No mesmo sentido, Azambuza (1997, p, 50) entende que “a soberania externa significa que, nas relações recíprocas entre os Estados, não há subordinação nem dependência, e sim igualdade”.

Deste modo, vê-se a diferença no poder da soberania externa e interna, pois, no ponto de vista interno, entende-se que ela é um poder supremo e superior do próprio Estado e no âmbito externo, ela é compreendida como um poder sem subordinação e independente na relação com outros Estados.

 

 

2.2 Características elementares da soberania

 

 

O Estado possui características ímpares dos demais poderes, sendo-lhe atribuída uma soberania una, indivisível, inalienável e imprescritível.

Assim, a unicidade demonstra-se pela impossibilidade de existir mais de uma soberania em um mesmo território, haja vista ser intolerável a coexistência de poderes iguais na mesma área de validez das normas jurídicas (MALUF, 1999).

Logo, outro entendimento afirma a unicidade da soberania como a impossibilidade de ter no mesmo Estado mais de uma autoridade com poder supremo (MENEZES, 1999).  

Por sua vez, a indivisibilidade da soberania adota a mesma linha de raciocínio que justifica a unicidade, porque, evidentemente, se a soberania fosse dividida, ela não seria una (MENEZES, 1999).  

Aplica-se a universalidade dos fatos ocorridos no Estado, pois o poder soberano delega atribuições e reparte competências, porém, não divide a soberania. A organização do poder (Executivo, Legislativo e Judiciário) é uma divisão de funções e não uma forma de divisão da soberania, sendo que cada um dos órgãos citados exerce a totalidade do poder soberano na esfera da sua competência (DALLARI, 2001; MALUF, 1999).

Contudo, mesmo com a divisão doutrinária de soberania externa e interna, mantém-se o entendimento de uma soberania indivisível, pois, tem-se, que a soberania externa está firmada na soberania interna (KUHN, 2008).

Quanto a inalienabilidade, entende-se que o corpo social é uma entidade coletiva dotada de vontade própria, ou seja, dotada de vontade personalíssima, não sendo admitida sua alienação ou sua transferência para outro (MALUF, 1999).

Percebe-se, portanto, que se a soberania é uma expressão da personalidade jurídica do Estado, torna-se impossível alienar a sua personalidade, pois, ninguém cede, aliena ou vende a sua personalidade (RIBEIRO JÚNIOR, 2001).

Por fim, quanto a imprescritibilidade, entende-se que o poder soberano não pode sofrer limitação no tempo, não tem prazo de validade. A organização de uma nação no Estado soberano tem caráter definitivo, ou seja, não pode caducar, decair e tornar-se sem efeito (MALUF, 1999; MENEZES, 1999).

 

 

2.2         Teorias histórico-evolutivas da soberania e de sua titularidade

 

 

Segundo Maluf (1999), com a finalidade de compreender a soberania, surgiram às teorias carismáticas do direito divino dos reis (sobrenatural ou providencial); teorias democráticas (teoria da soberania popular e teoria da soberania nacional); teoria da soberania do Estado; teoria negativista da soberania e a teoria realista da soberania.

 

 

 

 

 

2.3.1 Teoria do direito divino sobrenatural e providencial

 

 

Para as doutrinas teocráticas, o poder emana de Deus e se concentra na pessoa sagrada do soberano.

A teoria do direito divino sobrenatural defende a concepção do rei como verdadeiro Deus e escolhido por Deus (RIBEIRO JÚNIOR, 2001).

Entende-se que, se Deus criou todas as coisas, ele também criou o poder e o Estado. Portanto, a pessoa que deve exercer o poder é designada por Deus e, assim, somente a ele deve prestar contas do seu modo de governar, não havendo nenhum outro poder na terra superior ao poder do monarca (AZAMBUJA, 1997).

Por sua vez, a teoria do direito providencial amenizou a teoria do direito sobrenatural, afirmando a omnis potestas a Deo (todo poder vem de Deus). Nela a vontade de Deus não se manifesta na escolha do rei, que é designado pelo povo, por intermédio de Deus (RIBEIRO JÚNIOR, 2001).

Note-se, que em ambas as teorias (sobrenatural e providencial) a titularidade da soberania se concentra na pessoa do monarca (DALLARI, 2001).

 

 

2.3.2 Jean Bodin: teoria da soberania absoluta

 

 

A primeira teoria sistemática do conceito de soberania foi desenvolvida por Jean Bodin (1529 – 1596) em sua obra Les Six Livres de la République (RIBEIRO JÚNIOR, 2001).

Bodin conceitua a República como direito de governo de muitas famílias e do que lhes é comum, com um poder soberano. Por sua vez, ele constitui um elemento importante para formação do Estado Moderno ao afirmar que a “[...] soberania é o principal fundamento de cada República. É o poder absoluto e perpétuo de uma República” (BODIN apud RIBEIRO JÚNIOR, 2001, p. 191).

Assim sendo, “[...] o pensamento de Bodin, permite a superação do modelo feudal da Idade Média e promove a formação e consolidação do Estado Absolutista[2]” (PRADO, 2012, p. 95).

Ressalta-se que a expressão ‘República’ utilizada por Bodin refere-se ao moderno significado do Estado (DALLARI, 2001).

A teoria é fundada no direito divino dos reis das monarquias antigas, pois, os reis eram tidos como representantes de Deus, sendo todos os poderes concentrados na sua pessoa, sem quaisquer limitações (MALUF, 1999).

Neste contexto, ao sistematizar o conceito de soberania como um poder absoluto e perpétuo do Estado, o jurista francês define que o poder soberano (absoluto) é aquele poder ilimitado, porém, com as únicas limitações nas leis divina e natural: “[...] é poder absoluto porque não está sujeito aos comandos de ninguém (nem mesmo aos comandos prévios do próprio soberano), sendo livre de qualquer carga ou condição, salvo as impostas pelas leis divinas e naturais” (BODIN, 2011, p. 78 apud PRADO, 2012, p. 94).

Sobre a limitação às leis naturais e divinas, Ferrajoli (2007, p. 93-94) leciona:

 

 

“Porém, no que tange às leis naturais e divinas, todos os príncipes da terra são submetidos a elas, e não têm o poder de transgredi-las, se não quiserem se tornar culpados de lesa-majestade divina, empreender guerra contra aquele Deus, a cuja majestade todos os príncipes precisam se submeter, abaixando a cabeça com absoluto temor e reverência” (FERRAJOLI, 2007, p. 93-94).

 

 

Conforme salienta Machado (2009), a teoria em estudo consiste em um complexo sistema de conceitos que, ao mesmo tempo em que estabelece como soberano o poder que não reconhece nenhum outro acima de si, passa a limita-lo à lei divina.

Por sua vez, ao afirmar que a soberania é um poder perpétuo, entende-se que o exercício do poder da soberania não tem um tempo determinado, não é transitório.

No que tange a titularidade da soberania, ela é permanente de um governante de Estado, sendo mencionada autoridade atribuída pelo povo, sem limites jurídicos para seu poder.

Deste modo, na época, a soberania do Estado confundiu-se com a da pessoa do governante, devido à tendência de centralizar o poder nas mãos do rei, sob a forma de absolutismo monárquico (RIBEIRO JÚNIOR, 2001).

Ressalta-se que o titular da soberania era considerado como superior ao direito interno, sendo que, caberia a ele aceitar ou não o direito internacional (DALLARI, 2001).

Portanto, a soberania consolidada por Bodin consubstancia-se na summa potestas (supremo poder) do príncipe de criar a lei, não sendo subordinado a ela, mas, acima dela (RIBEIRO JÚNIOR, 2001).

Por outro lado, pontua Ferrajoli (2007), a origem jusnaturalista da ideia de soberania, afirmando que a teoria da soberania externa nasceu com o direito internacional moderno, antes mesmo das teorias da soberania interna de Bodin e Hobbes, pelos teólogos espanhóis Francisco de Vitoria, Gabriel Vasquez de Menchaca, Balthazar de Ayala e Francisco Suarez, com a finalidade de dar um fundamento jurídico ao Novo Mundo, após o seu descobrimento.

 O jusnaturalismo evoluiu a partir das tradições jurídicas espanholas, prussianas, inglesas e holandesas. Logo, baseados em argumentos aristotélicos, seus autores[3] restituem concepções naturalistas de política, que entendem que “a vida política funciona como uma resposta às necessidades humanas, ou seja, há legitimidade natural em qualquer poder exercido por homens [...]” (MACHADO, 2009, p. 93). 

Neste contexto, passa-se a análise da teoria de Francisco de Vitoria, que traçou os alicerces do direito internacional moderno e do conceito moderno do Estado como sujeito soberano, construindo três ideias basilares: a communitas orbis (comunidade mundial) como sociedade natural de Estados soberanos; a teorização de vários direitos naturais dos povos e dos Estados e, por fim, a reformulação da doutrina cristã da ‘guerra justa’ redefinida como sanção jurídica às iniuriae (ofensas) sofridas (FERRAJOLI, 2007).

 

2.3.3 Teoria de Francisco de Vitoria

 

 

Considerado como um dos maiores teólogos sobre a teoria da guerra e da soberania, Francisco de Vitoria contesta as ideias que justificam a conquista da América pelos espanhóis e ao tratamento deferido aos índios pelos conquistadores europeus (MACHADO, 2009).

Francisco de Vitoria reconhece uma sociedade internacional formada por Estados nacionais independentes entre si, inclusive das nações indígenas, e de congruente soberania, porém, submissos a um único direito das gentes[4], ou seja, a um direito comum, no que tange ao trato com outros Estados (MACHADO, 2009).

Trata-se de uma tese revolucionária que estabelece uma comunidade mundial como sociedade natural de Estados soberanos igualmente livres e independentes, sujeitos no âmbito interno às leis constitucionais e no âmbito externo ao mesmo direito das gentes (FERRAJOLI, 2007).

Junto com essa ideia, Vitoria antecipa a ideia de Estado de direito ao trazer uma concepção jurídica dos poderes públicos. Para ele, os governantes não são livres da obediência das leis, mesmo que elas sejam outorgadas por eles (FERRAJOLI, 2007).

Ademais, o teólogo antecipa o princípio moderno da soberania popular, ao enunciar o fundamento democrático da autoridade do soberano, que deve governar para o bem da república, haja vista que seu poder advém dela (FERRAJOLI, 2007; MACHADO, 2009).

Diante do pensamento de Vitoria, entende-se que as leis devem ser promulgadas em prol do bem comum e não em vista dos interesses particulares, sendo elas obedecidas pelos legisladores e pelos governantes (FERRAJOLI, 2007).

Além disso, Francisco de Vitoria afirma que a vinculação do direito das gentes aos Estados soberanos obriga todos os Estados em suas relações externas, pois o direito das gentes tem força de lei independente de um pacto (MACHADO, 2009).

Por fim, Vitoria concebe a Universalis Respublica (república universal) das gentes e a humanidade como um novo sujeito de direito (FERRAJOLI, 2007).

Entretanto, na concepção de comunidade mundial, Francisco de Vitoria funda a segunda tese, baseada na ideia da soberania externa, identificando-a com a construção de um conjunto de direito naturais dos povos (FERRAJOLI, 2007).

Desta feita, propôs a definição do direito internacional como sendo aquele que constitui regra natural entre todos os povos, chamando-o de direito das gentes (FERRAJOLI, 2007).

Para ele, existe uma sociedade e uma comunhão natural entre os povos. E, tal concepção de ordem jurídica mundial era tida pela igualdade e fraternidade universal (FERRAJOLI, 2007).

Segundo Machado (2009), justificando a presença dos espanhóis na América, Vitoria ressalta o direito de comunicação entre os homens, os direitos de evangelizar os infiéis e de defender os convertidos, bem como o direito natural de convivência entre os homens e o direito de defender oprimidos.

Como bem observa Ferrajoli (2007, p. 12), além de tais direitos humanos o direito mais importante assegurado por Vitoria é “[...] o direito dos espanhóis, onde os índios não se persuadissem destas suas boas razões, de defenderem seus direitos e sua segurança até mesmo como a medida extrema da guerra”.

Entende-se, assim, que se os bárbaros tentassem impedir os direitos humanos dos espanhóis, estes poderiam se defender, visando sua segurança, utilizando-se da força e da guerra (FERRAJOLI, 2007).

Diante disso, funda a terceira ideia de Vitoria, que consiste na reformulação da doutrina da legislação da guerra justa, redefinida como iniuriae (reparação das ofensas sofridas), tida como instrumento de atuação do direito (FERRAJOLI, 2007).

Francisco de Vitoria afirma que o direito de guerra é licito apenas pelos Estados, sendo justificável para defender a violação ao direito natural (FERRAJOLI, 2007; MACHADO, 2009).

Assim, adverte Machado (2009) que surge a intervenção da soberania visando ajudar a humanidade.

Todavia, explica Ferrajoli (2007) que Vitoria limita o direito de guerrear ao afirmar que a guerra não pode atingir crianças, mulheres, agricultores, e tampouco, é permitido os massacres e a morte dos inimigos que deixam de ser perigosos.

Contudo, frisa-se que o modelo vitoriano entra em crise no século XVII, com a secularização dos Estados nacionais, que libertou a soberania de todos os limites ideológicos e religiosos, ou seja, dos vínculos do Império e da Igreja (FERRAJOLI, 2007).

Sobre o assunto, Ferrajoli (2007, p. 19) afirmou em sua obra que:

 

 

“Todas as aporias presentes no pensamento de Vitoria são superadas, nesse ponto, pela teorização explícita do caráter absoluto da soberania interna, com os únicos limites, para Bodin, das leis divinas e naturais e, para Hobbes, da lei natural vista como princípio de razão, além do limite do vínculo contratual da tutela da vida dos súditos”.

 

 

Conforme será abordado no presente estudo, posteriormente, surge o conceito de soberania de Hobbes[5] e o conceito de soberania popular de Jean-Jacques Rousseau[6]. Todavia, no duelo da burguesia contra a monarquia absoluta, que teve seu ponto alto na Revolução Francesa, a soberania popular caminhou no sentido de soberania nacional, concedendo a nação como o povo numa ordem (DALLARI, 2001).

No entanto, no início do século XIX ganhou corpo à noção de soberania como expressão de poder político, pois, era interessante às grandes potências sustentar suas imunidades a qualquer limitação jurídica. Todavia, na metade do século, surgiu na Alemanha à teoria da personalidade jurídica do Estado, sendo ele, o titular da soberania, que, por fim, chegou neste século a ser desenvolvida como uma completa teoria jurídica da soberania (DALLARI, 2001).

 

 

 

 

 

2.3.4 Teorias contratualistas

 

 

Tratam-se das teorias que abrangem a escola contratualista, que tem como base a vinculação da sociedade a um objetivo comum através de um comprometimento mútuo. Tais teorias foram abordadas por Thomas Hobbes, Jean-Jacques Rousseau (KUHN, 2008).

 

 

2.3.4.1 O pensamento de Thomas Hobbes sobre a soberania

 

 

Thomas Hobbes afirma que, se não tivesse a sociedade, os homens viveriam em guerra contínua e, para evitá-la, os homens devem renunciar sua liberdade em favor de um monarca, que tem o dever de manter a paz (ACQUAVIVA, 2000).

Segundo Alexandre Kuhn (2008), Thomas Hobbes cita este objetivo dentro de um contrato social, onde os homens encontram a paz e a organização, evitando o permanente estado de guerra.

Importante mencionar, que Hobbes resgata a ideia do Estado-pessoa e da personalidade do Estado, quando afirma que o Estado é uma pessoa, cuja vontade contraída por pactos deve ser considerada como vontade de todos os indivíduos que, consequentemente, serve para a defesa comum e para a paz (FERRAJOLI, 2007).

Nessa concepção, nasce à teoria dominante na doutrina juspublicista do Estado-pessoa ou homem artificial, sendo a soberania associada como ‘alma artificial’, e respectivamente, como poder absoluto (FERRAJOLI, 2007).

A teoria hobbesiana visa obter um Estado efetivo, seguro e com uma convivência pacífica. Para que isso ocorra, os indivíduos devem renunciar ao seu poder, transferindo-os para uma única autoridade, que passa a atuar em seu nome (KARVAT, 2009).

Deste modo, entende-se que com a transferência da soberania que pertencia individualmente a cada cidadão no pacto, é formado o ente coletivo, chamado de Leviatã. Contudo o poder não se desloca para o Leviatã, mas, sim, para o soberano, que é o controlador do ente coletivo (KUHN, 2008).

Neste sentido, Hobbes afirma que:

 

 

“[...] É nele que consiste a essência da república, a qual pode ser assim definida: uma pessoa de cujos atos uma grande multidão, mediante pactos recíprocos uns com os outros, foi instituída por todos como autora, de modo que ela pode usar a força e os recursos de todos, da maneira que considerar convincente, para assegurar a paz e a defesa comuns. [...] Aquele que é portador dessa pessoa chama-se SOBERANO, e dele se diz que possui poder soberano. Todos os demais são SÚDITOS” (HOBBES apud KUHN, 2008, p. 28).

 

 

Deste modo, com o poder monopolizado, o soberano é o único capaz de impor condições à coletividade (SALOMÃO, 2007).

Quando trata da limitação do poder soberano, Hobbes relata que o soberano possui poder ilimitado para atuar na defesa dos interesses dos cidadãos. É ele quem determina o que é certo, justo e legal. No entanto, o poder soberano encontra-se limitado à lei natural e ao vínculo contratual da tutela da vida dos súditos (KUHN, 2008; KARVAT, 2009).

Por sua vez, com a Revolução Francesa, surge a teoria da soberania popular de Jean-Jacques Rousseau e a teoria da soberania nacional, idealizada por Emmanuel Joseph Siéyès (ACQUAVIVA, 2000).

 

 

2.3.4.2 Jean-Jacques Rousseau e a teoria da soberania popular

 

 

A teoria da soberania popular, também conhecida por teoria da soberania individual, teve como um de seus precursores Jean-Jacques Rousseau, na obra “O Contrato Social”, que transfere a titularidade da soberania do governante para o povo (DALLARI, 2001).

Em sua obra, Rousseau afirma que o poder somente seria legítimo quando sua origem tivesse como fonte a vontade de todos os que serão governados (ACQUAVIVA, 2000).

Para ele, só haverá um poder estatal legitimado, quando o poder estiver nas mãos de todos os indivíduos que compõem o povo (ACQUAVIVA, 2000).

Como bem salienta João Ribeiro Júnior (2001), Rousseau era suíço e viveu o fenômeno do referendum[7], motivo pelo qual o levou a construir a doutrina da soberania popular, pois, para ele a soberania era possuída e exercida pelos cidadãos.

Segundo Rousseau, no Estado legitimamente constituído, todo cidadão é soberano e, consequentemente, titular de uma fração correspondente da soberania (ACQUAVIVA, 2000).

Assim, ao sustentar a soberania popular, explica Ribeiro Júnior (2001, p. 195) que Rousseau “[...] queria dizer que se o povo está integrado por dez mil indivíduos, cada indivíduo tem uma décima - milésima parte da soberania”. Todavia, entende-se difícil colocar em prática nos Estados modernos à teoria em apreço, haja vista que eles são extensos, fato que complica o exercício da soberania direta pelo povo.

Além disso, Rousseau limita o poder soberano, ao afirmar que o pacto social dá ao corpo político um poder absoluto sobre todos os membros, sendo que referido poder é o conduzido pela vontade geral, que leva o nome de soberania (DALLARI, 2001).

Sobre a vontade geral, Rousseau entende que somente ela “tem possibilidade de dirigir as forças do Estado, segundo o fim de sua instituição, isto é, o bem comum” (ROUSSEAU apud KUHN, 2008, p. 30).

Tendo em vista que a soberania é o exercício da vontade geral, Jean- Jacques Rousseau sustenta que as características fundamentais da soberania são a inalienabilidade e a indivisibilidade:

 

 

“Afirmo, pois, que a soberania não sendo senão o exercício da vontade geral, jamais pode alienar-se, e que o soberano que nada é senão um ser coletivo, só pode ser representado por si mesmo. O poder pode transmitir-se, não, porém, a vontade” (ROUSSEAU apud MACHADO, 2009, p. 118).

 

 

Somente haverá a formação da vontade geral com a participação de todos os cidadãos, que as exercem com uma prerrogativa personalíssima, sem poder ser delegada ou alienada a outrem (DALLARI, 2001).

Por sua vez, seguindo a característica inalienável da soberania, Ribeiro Júnior (2001) entende que a soberania é intransmissível porque deve ser exercida diretamente pelos cidadãos.

 

 

2.3.5 Teoria da soberania nacional

 

 

A teoria da soberania nacional ganhou força com as ideias político-filosóficas que promoveram o liberalismo[8] e inspiraram a Revolução Francesa (MALUF, 1999).

Para João Ribeiro Júnior (2001) as teorias de cunho democrático representam a transposição da soberania do rei do absolutismo monárquico para o povo ou para a nação.

Preconizada por Emmanuel Joseph Siéyès (1748-1836), a teoria da soberania nacional deriva da postura rousseauniana, todavia, não se confunde com a soberania popular, pois, não consiste no exercício do poder do Estado em nome do povo, mas, sim, em nome da nação (ACQUAVIVA, 2000).

Siéyès entende que numa sociedade existem interesses momentâneos, que não se confundem com os interesses permanentes das gerações que se sucedem no tempo. Segundo ele, se a soberania fosse fundada na vontade do povo, conforme dispõe Rousseau, os interesses permanentes das gerações em sucessão poderiam ser lesados, visto que o povo é formado por um conjunto de pessoas limitado no tempo (ACQUAVIVA, 2000).

Deste modo, Siéyès afirma que o poder do Estado deve ser dirigido aos interesses permanentes da sociedade, sendo, a soberania fundada na nação, entidade espiritual constituída pelas gerações que se sucedem (ACQUAVIVA, 2000).

A respeito da matéria, Maluf (1999, p. 33) diz:

 

 

“Esta teoria é radicalmente nacionalista: a soberania é originária da nação[9], no sentido estrito de população[10] nacional (ou povo nacional), não do povo[11] em sentido amplo. Exercem os direitos de soberania apenas os nacionais ou nacionalizados, no gozo dos direitos de cidadania, na forma da lei”.

 

 

Desta forma, ela se diferencia da teoria da soberania popular, que admite o exercício do poder soberano aos estrangeiros residentes no país (MALUF, 1999).

Quanto a vontade do povo, ela será delegada por aqueles que atuem em seu nome, eleitos por todo o povo ou parte deles, na forma da lei, segundo os interesses permanentes e definidos da sociedade (ACQUAVIVA, 2000).

Nesse sentido, ao tratar sobre o assunto Paulo Bonavides afirma:

 

 

“A Nação surge nessa concepção como depositária única e exclusiva da autoridade soberana. Aquela imagem do indivíduo titular de uma fração da soberania, com milhões de soberanos em cada coletividade, cede lugar à concepção de uma pessoa privilegiadamente soberana: a Nação” (BONAVIDES, 2001, p. 131).

 

 

Deste modo, surge a Nação como corpo político vivo que detém a soberania e a exerce através de seus representantes (BONAVIDES, 2001). 

É certo que, se a nação é quem escolhe o corpo eleitoral que irá eleger seus representantes, ela pode controlar o número de participantes do sufrágio, aumentando-os ou diminuindo-os (ACQUAVIVA, 2000).

Por influência de Emmanuel Joseph Siéyès, na França revolucionária se adotou em todas as Constituições o sufrágio censitário[12], sendo que, apenas no ano de 1848, instituiu-se o sufrágio universal[13], porém, sem a participação das mulheres (ACQUAVIVA, 2000).

Ressalta-se, ainda, que a França revolucionária proclamou a soberania no artigo 3º. da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 e no artigo 1º. do título terceiro da Constituição de 1791, que trata dos poderes públicos:

 

 

“Declaração dos direitos do homem e do cidadão de 1789. Art. 3º. O princípio de toda a soberania reside, essencialmente, na nação. Nenhuma operação, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente” (s.i.)[14].

 

 

“Constituição Francesa de 1791. Título Terceiro. Dos Poderes Públicos. Artigo 1º. A Soberania é una, indivisível, inalienável e imprescritível. Ela pertence à Nação e nenhuma parte do povo nem indivíduo algum pode atribuir-se o exercício” (ARNAUT, 20[??], p. 02).

 

 

Diante disso, Paulo Bonavides (2001), assevera que a teoria da soberania nacional dominou quase todo o direito político e o constitucionalismo da França pós-revolucionária.

 

 

 

 

 

 

2.3.6 Teoria da soberania do Estado

 

 

A teoria da soberania do Estado começou a ser aceita na metade do século XX e ganhou força neste século.

De acordo com Dallari (2001), se a soberania é um direito, sua titularidade pertence a uma pessoa jurídica, pois, o povo não tem personalidade jurídica.

No mesmo sentido, Ribeiro Júnior (2001) afirma que como corporação política, o Estado é pessoa jurídica titular da soberania, pois, a nação é apenas um elemento constitutivo do Estado.

Esclarece Maluf (1999) que a teoria em questão pertence às escolas austríaca e alemã, que foram lideradas por Hans Kelsen e Georg Jellinek. Para essas escolas, a soberania é um direito do Estado ilimitado e absoluto, pois, elas negam a existência do direito natural e de toda a norma jurídica destituída de força de coação que somente é dada pelo poder público.

Entende-se que toda forma de coação do Estado é legítima, haja vista que ela pretende realizar o direito como expressão da vontade soberana do Estado (MALUF, 1999).

Maluf (1999) esclarece, ainda, que Georg Jellinek desenvolveu o pensamento do filósofo Von Ihering, segundo o qual o Estado perfeito tem a soberania como uma qualidade de poder. Para ele, o Estado é anterior e fonte única do direito, sendo o direito criado por ele e para ele.

Dentro dessa premissa, a soberania é um poder jurídico que tem sua justificativa e fonte na vontade do Estado. Deste modo, Jellinek vê na soberania a capacidade do Estado determinar-se por si mesmo (MALUF, 1999).

 

 

2.3.7 Teoria negativista da soberania

 

 

De acordo com Ribeiro Júnior (2001) a soberania foi negada por diversos autores, bem como por internacionalistas que acreditam que a soberania é um dogma, que se opõe à realização de comunidade internacional perfeita.

Entretanto, dentre todos os autores que negam a soberania, León Duguit foi quem tratou sobre o assunto mais profundamente (AZAMBUJA, 1997).

Para Duguit existe apenas uma crença na soberania, que ela não é concreta (MALUF, 1999).

Duguit afirma que a doutrina da soberania é hipotética e ilusória, pois, a soberania nada mais é do que um mero fato subjetivo que não tem amparo na ciência objetiva do Direito (RIBEIRO JÚNIOR, 2001).

Recusa-se, ainda, a aceitar a distinção entre soberania e os poderes político, estatal ou público. Para ele, o Estado, a nação, o direito e governo são uma única realidade (MALUF, 1999; AZAMBUJA, 1997).

Não obstante isso, Duguit acentua que não existe direito natural ou qualquer norma jurídica que não seja o próprio Estado (MALUF, 1999).

 

 

2.3.8 Teoria realista ou institucionalista da soberania

 

 

Na opinião de Azambuja (1997), a teoria realista de Bigne de Villeneuve é jurídica e se adapta á realidade do Estado Moderno. Para ele há uma distinção entre a soberania e o poder do Estado.

Sobre a concepção de soberania, importante ressaltar a conclusão de Machado Paupério apud Maluf (1999, p. 36) que entende que a “soberania não é propriamente um poder, mas, sim, a qualidade desse poder; a qualidade de supremacia que, em determinada esfera, cabe a qualquer poder”.

Deste modo, ao conceituar soberania como uma qualidade do poder que num determinado domínio, pertence ao povo, entende-se que, ela não pertence somente ao Estado, mas, também, a outras sociedades em seus próprios domínios (AZAMBUJA, 1997).

Com efeito, a soberania na qualidade de poder não possui titular, bem como não é suscetível de ser propriedade de ninguém (AZAMBUJA, 1997).

Esclarece Maluf (1999) que a soberania é originariamente da Nação, porém, somente adquire expressão objetiva e concreta, quando se institucionalizada no órgão estatal.

Acentua-se, ainda, que mesmo sendo distintas, tanto a Nação como o Estado compõem uma só personalidade no campo do Direito Público Internacional, projetando-se a soberania como vontade do Estado, que é definido como Nação politicamente organizada, segundo a Escola Clássica Francesa (MALUF, 1999).

Salienta-se, por fim, que após a manifestação da soberania na organização da ordem constitucional, ela consolida-se no Estado, que começa a exercê-la em nome e no interesse da Nação, o que dirige à conceituação da soberania como poder relativo e sujeito a limitações (MALUF, 1999).

 

 

2.4 A crise da soberania interna com o Estado Constitucional Moderno

 

 

Observa-se que até o presente momento, o estudo foi pautado na formação histórica da noção de soberania, sua conceituação nas vertentes interna e externa e suas divagações teóricas.

Contudo, é oportuno pontuar que, com a Revolução Francesa nasce o Estado Liberal e, consequentemente, desaba o Estado Absoluto. Com efeito, após tornar-se Estado Liberal há uma progressão para o Estado de Direito e, em seguida, para o Estado Constitucional Moderno, que nada mais é do que o conhecido Estado Democrático Constitucional de Direito (PRADO, 2012).

Desde então, a soberania interna passa a ser limitada com a “[...] divisão dos poderes, princípio da legalidade e direitos fundamentais” (FERRAJOLI, 2007, p. 28).

Com a divisão dos poderes do Estado em executivo, legislativo e judiciário, surge o Estado de Direito, que tem como principal característica o princípio da legalidade, que submete o poder soberano às leis e a sua forma legal (PRADO, 2012).

No entanto, entende Celso Fernandes Campilongo In Ferrajoli (2007, p. IX), “a ideia de soberania não se coaduna com a sujeição do poder à lei nem é compatível com as Cartas internacionais de direitos”.

Não obstante, com a evolução do Estado de Direito para Estado Constitucional Moderno, o poder soberano, ainda, submete-se aos princípios das Constituições e aos direitos fundamentais. Nesse sentido Ferrajoli (2007, p. 28), afirma que:

“[...] o princípio da legalidade nos novos sistemas parlamentares modifica a estrutura do sujeito soberano, vinculando-o não apenas à observância da lei, mas também ao princípio de maioria e aos direitos fundamentais — logo, ao povo e aos indivíduos —, e transformando os poderes públicos de poderes absolutos em poderes funcionais. Sob esse aspecto, o modelo do estado de direito, por força do qual todos os poderes ficam subordinados a lei, equivale à negação da soberania, de forma que dele resultam excluídos os sujeitos ou os poderes legibus soluti; assim como a doutrina liberal do estado de direito e dos limites de sua atividade equivale a uma doutrina de negação da soberania”.

 

 

Percebe-se, assim, que a noção dos Estados como soberanos e superiores aos cidadãos, ora súditos, não tem relevância, pois, ambos passam a ser sujeitos com soberania limitada (FERRAJOLI, 2007, p. 28).

De acordo com Lucas de Melo Prado (2012, p. 99), “[...] a ascensão do Estado Constitucional Moderno significa uma radical mudança dos valores consagrados pela Sociedade do Estado Absolutista e pela doutrina clássica da Soberania”.

Pois, os valores consagrados pela Revolução Francesa: igualdade, liberdade e fraternidade, bem como a dignidade humana são positivados no corpo das Cartas Magnas e denominados como direito fundamentais da humanidade (PRADO, 2012).

No plano interno, Colombo (2008, p. 163) explica que “[...] a dicotomia entre direito e soberania resolveu-se com o Estado Constitucional de Direito porque nele o poder do Estado é limitado pelo Direito e precisa respeitar a Constituição, que o auto-limita”.

Assim sendo, entende-se que o Estado Constitucional Moderno traz limites ao poder estatal, que perde o seu qualitativo de soberano no âmbito interno (PRADO, 2012).

 

 

2.5 A soberania na sociedade internacional contemporânea

 

 

Importante mencionar que não foi apenas o Estado Constitucional Moderno que refletiu na noção de soberania como um poder absoluto, ilimitado, supremo, tornando-o limitado, mas, também, fatos históricos - em especial, as duas guerras mundiais e demais mudanças no cenário internacional, ocasionaram drásticas alterações na sua conceituação.

Para Ferrajoli (2007) após as duas guerras mundiais, a soberania externa dos Estados manifestou a liberdade selvagem do estado de natureza de Hobbes, pois, foi entre meados do século XIX e século XX, que a soberania alcançou sua forma ilimitada e desenfreada com as guerras e conquistas coloniais.

Assim, salienta Thaysa Prado Karvat (2009, p. 08) que:

 

 

“Após o advento das duas guerras mundiais, a comunidade internacional percebeu que havia falhas neste modelo westfaliano e na concepção de soberania absoluta para os Estados. Os Estados, desta forma, buscam, por meio de um consenso, alterar a estrutura do Estado-nação, visando o conter o uso da força física e da violência [...]”.

 

 

Deste modo, pós-guerras, dois documentos jurídicos de relevante importância são sancionados: a Carta da Organização das Nações Unidas de 1945 e a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, ocasião em que a ordem jurídica internacional passa do estado de natureza ao estado civil (FERRAJOLI, 2007).

Ressalta-se que ao afirmar que a ordem jurídica internacional passa do estado de natureza ao estado civil, Ferrajoli quer dizer que, no estado natural, conforme preconiza Hobbes, o Estado possui uma liberdade absoluta para fazer o que ele achar mais vantajoso para si mesmo, pois não há lei que limite a ação de um Estado contra o outro:

 

 

“A liberdade do Estado é a mesma que teria cada homem, se não houvesse leis civis e nem mesmo Estado. E os efeitos também são os mesmos, pois, assim como entre os homens sem um senhor existe uma guerra perpétua... entre os Estados independentes entre si, cada Estado – e não cada homem – tem uma liberdade absoluta para fazer aquilo que julgará mais oportuno ao próprio interesse. E, além disso, eles vivem na condição de perpétua guerra e prontos para a batalha, com as fronteiras armadas e com os canhões apontados contra seus próprios vizinhos à volta” (HOBBES apud FERRAJOLI, 2007, p. 21-22).

 

Assim, com o advento da Carta da ONU de 1945 nasce um novo direito internacional e finda o modelo westfaliano, colocando em crise a soberania. Os Estados passam a respeitar um direito externo, formado por um conjunto de regras que disciplinam a relação entre os Estados (FERRAJOLI, 2007).

Deste modo, a Carta da Organização das Nações Unidas de 1945 e a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 são denominadas como elementos normativos que limitam a liberdade absoluta da soberania externa do Estado, subordinando-a juridicamente ao imperativo da paz e a tutela dos direitos humanos (FERRAJOLI, 2007).

Note-se que no artigo 2.º, a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 prevê que:

 

 

“Declaração universal dos direitos do homem de 1948. Art. 2º. Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania” (s.i.)[15].  

 

 

Importante mencionar, que após a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, foram sancionados os Pactos internacionais de 1966 visando à proteção da pessoa humana, fato que, também subordina a soberania dos Estados à tutela dos direitos humanos.

Segundo Prado (2012), também são normas limitadoras da soberania externa as convenções que fundam e regularizam a atuação de comunidades regionais e os sistemas globais e regionais de proteção dos Direitos Humanos[16].

Portanto, a soberania torna-se limitada, haja vista que tais acordos internacionais regulam assuntos de interesse interno dos Estados de forma vinculada aos padrões internacionais de proteção dos Direitos Humanos (PRADO, 2012).

Outro elemento que caracteriza uma modificação na soberania é a globalização, que atua independentemente dos controles do Estado. Sob a denominação:

 

 

“[...] encontramos diversos fenômenos e variados conjuntos de processo pertencente ao ‘âmbito’ da economia (pesquisa, financiamento, produção administração, comercialização) que se desdobram na sociedade, se expressam na cultura e marcam a política” (DREIFUSS apud KUHN, 2008, p. 83).

 

 

Entende-se, ainda, por globalização a:

 

 

“[…] integração sistêmica da economia em nível supranacional, deflagrada pela crescente diferenciação estrutural e funcional dos sistemas produtivos e pela subsequente ampliação das redes supranacionais, comerciais e financeiras em escala mundial, atuando cada vez mais independente dos controles políticos e jurídicos ao nível nacional” (FARIA apud KUHN, 2008, p. 48).

 

 

Com o fenômeno da globalização há uma intensificação das relações comerciais no espaço mundial, desenvolvendo-se novas técnicas de transporte, produção e comunicação que permitem uma maior expansão comercial e, consequentemente, exige novos desenvolvimentos técnico-científicos (PRADO, 2012).

Nesse processo de globalização surgem novos espaços, chamados de transnacionais, que são fenômenos da globalização que envolve eventos políticos, culturais e econômicos e tem como representante os novos entes globais, quais sejam: as novas tecnologias de informação, as empresas transnacionais e o sistema financeiro (KUHN, 2008).

A transnacionalização, por sua vez, possui como principais características: a desterritorialização, a ultravalorização do sistema econômico capitalista e modificação da soberania e superação da ordem jurídica estatal (KUHN, 2008).

A desterritorialização diz respeito ao aspecto além da fronteira, pois se considera como território transnacional aquele espaço que não é estatal e também não é o espaço que liga os Estados (KUHN, 2008).

Segundo Octavio Ianni apud Kuhn (2008, p. 87):

 

 

“A desterritorialização manifesta-se tanto na esfera da economia como na da política e cultura. Todos os níveis da vida social, em alguma medida, são alcançados pelo deslocamento ou dissolução de fronteiras, raízes, centros decisórios, pontos de referência. As relações, os processos e as estruturas globais fazem com que tudo se movimente em direções conhecidas e desconhecidas, conexas e contraditórias”.

 

 

Deste modo, a transnacionalidade ignora as fronteiras nacionais. Ademais, quanto à característica da ultravalorização do sistema econômico capitalista, entende-se que o desenvolvimento do transnacionalismo tem tudo haver com o capitalismo, tendo em vista que não possui “[...] barreiras capazes de evitar a influência e evolução do capital e seu poder nas estruturas político-jurídico-culturais mundiais” (KUHN, 2008, p. 91).

No que tange a modificação da soberania e superação da ordem jurídica estatal, Kuhn (2008) explica que com a possibilidade de novos entes globais procurarem os Estados que tenha um ordenamento jurídico mais adaptado às regras que o sistema capitalista impõe, as empresas transnacionais escolhem se instalar nos países que tenham incentivos fiscais, com menores tributos.

Assim, são estabelecidas condições de direito transnacional, que determinam normas em comum a vários Estados, que geram “[...] fundamentos jurídicos para o estabelecimento, o interesse e o desenvolvimento dos novos entes globais” (KUHN, 2008, p. 95).

Não obstante, na existência de problemas transnacionais, são exigidas soluções transnacionais com a atuação conjunta dos Estados (PRADO, 2012).

Desta forma, ao serem influenciados pela transnacionalização, os Estados perdem a capacidade de influenciar os ciclos econômicos e não se encontram abarcados pelo poder estatal, sendo submetidos aos ditames econômicos globais, razão pela qual a sua soberania é diretamente afrontada (KUHN, 2008; PRADO, 2012).

Constata-se, assim, que os elementos mencionados caracterizam uma sociedade internacional contemporânea, onde a soberania perde a sua concepção de poder absoluto.

 

 

2.6 Soberania e os princípios da não-intervenção e da responsabilidade de proteger

 

 

2.6.1 Princípio da não-intervenção

 

 

Com origem nos escritos jusnaturalistas, trata-se de um princípio que consiste na não interferência dos Estados nos assuntos internos de outros Estados.

Deste modo, amparado na soberania absoluta, Christian Wolff (1679-1754) sustenta que nenhuma nação tem o direito de interferir direta ou indiretamente na esfera doméstica de outro Estado (SPIELER, 2007).

Note-se que há uma relação entre o princípio da não-intervenção e o princípio da independência nacional, que na legislação brasileira é previsto no artigo 4.°, inciso I, da Constituição Federal de 1988, pois a regra é que cada Estado seja soberano e autônomo em suas escolhas, sem a intervenção direta ou indireta de qualquer outro país (RESENDE, 2011).

Desta forma, entende-se que o princípio de não-intervenção é uma consequência ao direito à soberania e ao direito à igualdade jurídica dos Estados (DELGADO, 2005-2006).

Entretanto, importante mencionar que, hodiernamente, o princípio da não-intervenção visa aplicar mais a inviolabilidade da jurisdição interna e do território do que a inviolabilidade moral dos países (SPIELER, 2007).

De acordo com Paula Bartolini Spieler (2007), considerado como um dos princípios fundamentais do Direito Internacional Público e com o fundamento de proteger a soberania, referido princípio surgiu formalmente como norma do direito internacional no artigo 10 da Convenção da Liga das Nações Unidas de 1919, que continha a seguinte redação:

 

 

“Convenção da liga das nações unidas de 1919. Art.10. Os Membros da Sociedade comprometem-se a respeitar e manter contra toda agressão externa a integridade territorial e a independência política presente de todos os Membros da Sociedade. Em caso de agressão, ameaça ou perigo de agressão, o Conselho resolverá os meios de assegurar a execução desta obrigação” (ARTIGOS JURÍDICOS, s.d., s.p.).

 

 

Em seguida, a Carta da Organização das Nações Unidas (ONU) de 1945 também estatuem o princípio da não-intervenção no artigo 2.°, alínea 7:

 

 

“Carta das nações unidas de 1945. Art. 2º. [...] alínea 7. Nenhum dispositivo da presente Carta autorizará as Nações Unidas a intervirem em assuntos que dependam essencialmente da jurisdição de qualquer Estado ou obrigará os Membros a submeterem tais assuntos a uma solução, nos termos da presente Carta; este princípio, porém, não prejudicará a aplicação das medidas coercitivas constantes do Capitulo VII” (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, s.d.,s.p.).

 

 

Ademais, o princípio da não-intervenção também foi consagrado nos artigos 1º e 19 da Carta da Organização dos Estados Americanos (OEA):

 

 

“Carta da Organização dos Estados Americanos. Artigo 1°. Os Estados americanos consagram nesta Carta a organização internacional que vêm desenvolvendo para conseguir uma ordem de paz e de justiça, para promover sua solidariedade, intensificar sua colaboração e defender sua soberania, sua integridade territorial e sua independência. Dentro das Nações Unidas, a Organização dos Estados Americanos constitui um organismo regional. A Organização dos Estados Americanos não tem mais faculdades que aquelas expressamente conferidas por esta Carta, nenhuma de cujas disposições a autoriza a intervir em assuntos da jurisdição interna dos Estados membros” (UNITED STATES OF AMERICA; ORGANIZATION OF AMERICAN STATES, s.d., s.p.).

 

 

“Carta da Organização dos Estados Americanos. Artigo 19. Nenhum Estado ou grupo de Estados tem o direito de intervir, direta ou indiretamente, seja qual for o motivo, nos assuntos internos ou externos de qualquer outro. Este princípio exclui não somente a força armada, mas também qualquer outra forma de interferência ou de tendência atentatória à personalidade do Estado e dos elementos políticos, econômicos e culturais que o constituem” (UNITED STATES OF AMERICA; ORGANIZATION OF AMERICAN STATES, s.d., s.p.).

 

 

Ao analisar o artigo 2.°, alínea 7ª, da Carta das Nações Unidas, percebe-se que é vedada a intervenção da ONU em assuntos que dizem respeito à jurisdição de qualquer Estado. Contudo, embora a regra seja a não-intervenção, são admitidas exceções na sociedade internacional, sendo possível a intervenção de um Estado em outro Estado em casos previamente autorizados pelo Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas (RESENDE, 2011).

Note-se que referido dispositivo prevê uma exceção ao princípio da não-intervenção na relação entre a ONU e os Estados ao citar que o princípio não prejudicará a aplicação das medidas coercitivas pelo Conselho de Segurança, constantes do Capítulo VII da Carta, que seria, a possibilidade do uso da força para a legítima defesa individual ou coletiva, autorizada pelo Conselho de Segurança, a fim de restabelecer ou manter a paz e a segurança internacionais (SPIELER, 2007).

Portanto, é possível o ato de intervenção, que é a interferência de um Estado, ou de um grupo de Estados em assuntos internos de outro Estado: a) na defesa de um país ameaçado; b) quando realizada por meio de convite do país que está sofrendo a interferência; c) quando tem por objetivo a defesa dos direitos de estrangeiros que estão sob a autoridade de um governo opressivo (SPIELER, 2007).

Portanto, é certo que, por mais que o princípio não-intervenção tenha sido criado com o fundamento de proteger a soberania, ao serem admitidas exceções ao princípio com a finalidade defender e manter a paz a sua segurança internacional, a supremacia da soberania foi relativizada.

No entanto, após o princípio da não-intervenção, surge o princípio da responsabilidade de proteger, conforme será abordado abaixo.

 

 

2.6.2 Princípio da responsabilidade de proteger

 

 

Conforme será abordado no presente estudo, o princípio da responsabilidade de proteger, conhecido como ‘R2P’, foi idealizado na década de 1990 por Kofi Annan e Francis M. Deng, e conceituado no ano de 2001 pela Comissão Internacional sobre Intervenção e Soberania Estatal, sendo endossado, em 2005, por uma Cúpula Mundial.

A formulação do princípio era justificada na tentativa de dar respostas aos desastres humanitários da época, como as guerras civis que ocorreram no oeste da África (Ruanda, República Democrática do Congo, Sudão, Costa do Marfim, Burundi, Nigéria, Libéria e Serra Leoa), os conflitos que ocorreram na Ásia central (Afeganistão, Cáucaso e Caxemira), e os conflitos da América do Sul (Colômbia, Peru e Bolívia),[17] bem como pela incapacidade do Conselho de Segurança de lidar com eles. Além desses desastres, o princípio também foi justificado, na ideia de ‘soberania como responsabilidade’, desenvolvida por Francis Deng e seus colegas do Brookings Institution (SOUZA, 2012; HERMANN, 2011).

No entanto, no ano de 2000, em resposta a uma série de questionamentos do Secretário-Geral da ONU, Kofi Annan, o governo do Canadá anunciou a criação da Comissão Internacional sobre Intervenção e Soberania Estatal (International Commission on Intervention and State Sovereignty – ICISS), que titulou seu relatório no ano de 2001 com a expressão ‘A Responsabilidade de Proteger’ e, a partir de então, criou o conceito de responsabilidade de proteger (ROCHA, 2012).

O relatório da ICISS afasta o foco do conceito de soberania como controle e a vincula à noção de responsabilidade primária dos Estados em proteger sua população (ROCHA, 2012).

De acordo com Rafael Assumpção Rocha (2012), o conceito do princípio substitui a expressão direito de intervir para o dever de proteger.

Com efeito, importante esclarecer a diferença entre os termos intervenção humanitária e a responsabilidade de proteger. A intervenção humanitária esta focalizada na função dos agentes externos e vinculada às medidas coativas (EVANS apud CUNHA; STERNBERG; SOARES; SANTOS, 2012, p. 177).

Nesse sentido, a intervenção humanitária é compreendida como:

                                     

 

“a ameaça ou uso da força além das fronteiras do Estado por outro Estado, destinada a prevenir ou encerrar graves violações generalizadas dos direitos humanos dos indivíduos que não sejam seus próprios cidadãos, sem a permissão do Estado cujo território a força é aplicada” (HOLZGREFE, 2003, p. 18 apud CUNHA; STERNBERG; SOARES; SANTOS, 2012, p. 177).

 

 

Por sua vez, entende-se como responsabilidade de proteger “uma série de respostas conjuntas entre o Estado e a comunidade internacional, compreendendo desde a prevenção das violações até a reconstrução dos que sofreram com as crises humanitárias” (CUNHA; STERNBERG; SOARES; SANTOS, 2012, p. 177).

 

 

2.6.2.1 Formas de responsabilidade de proteger

 

 

O relatório da ICISS abrange três formas de responsabilidade, quais sejam: a responsabilidade de prevenir, de reagir e a de reconstruir.

A responsabilidade de prevenir é uma medida tomada pelos Estados antes que ocorram abusos aos direitos humanos. A responsabilidade de prevenir é considerada a mais importante da responsabilidade de proteger, e tem por finalidade desenvolver mecanismos de prevenção, abordando as principais causas de conflitos armados e demais crises que expõem em risco as populações (ROCHA, 2012, p. 06).

Por sua vez, na falha da responsabilidade de prevenção, faz-se necessária a responsabilidade de reagir. Tal responsabilidade é aplicada em situações humanitárias graves, que podem ser desde as medidas coercitivas como sanções e processos internacionais até intervenções militares coercitivas, que serão admitidas em casos extremos (ROCHA, 2012, p. 06).

Logo, a responsabilidade de reconstruir decorrente da responsabilidade de reação, e corresponde ao momento posterior à intervenção militar. Consiste em um processo de reconstrução da paz que foi atingida e reconciliação interna, eliminando a origem do conflito e enfrentando os danos causados da intervenção (ROCHA, 2012, p. 06).

 

                             

2.6.2.2 Consolidação do princípio da responsabilidade de proteger

 

 

Somente no ano de 2005, numa Cúpula Mundial das Nações Unidas (Reunião Plenária de Alto Nível da Assembleia Geral) houve um consenso sobre o princípio de responsabilidade de proteger, sendo ele incorporado nos parágrafos 138 e 139 do documento final dessa Cúpula (Resolução A/RES/60/1 da AGNU), com a seguinte redação:

 

 

“Resolução A/RES/60/1. [...] Capítulo IV. [...] §138. Cada Estado é responsável por proteger as suas populações contra o genocídio, os crimes de guerra, a depuração étnica e os crimes contra a humanidade. Esta responsabilidade implica a prevenção dos referidos crimes, incluindo a incitação à prática dos mesmos, pelos meios necessários e apropriados. Aceitamos essa responsabilidade e agiremos em conformidade com a mesma. A comunidade internacional, quando necessário, deve incentivar e ajudar os Estados a cumprirem essa responsabilidade e devem apoiar as Nações Unidas na criação de um dispositivo de alerta rápido (ROCHA, 2012, p. 08).

 

“Resolução A/RES/60/1. [...] Capítulo IV. [...] §139. A comunidade internacional, através das Nações Unidas, deve igualmente usar os meios diplomáticos e humanitários apropriados, bem como outros meios pacíficos, em conformidade com os Capítulos VI e VIII da Carta das Nações Unidas, para ajudar a proteger as populações contra o genocídio, crimes de guerra, depuração étnica e crimes contra a humanidade. Neste contexto, estamos dispostos a agir coletivamente, de uma maneira atempada e decisiva, através do Conselho de Segurança, em conformidade com a Carta, incluindo o Capítulo VII, numa base caso a caso e em cooperação com as organizações regionais pertinentes se for caso disso, se os meios pacíficos se revelarem insuficientes e as autoridades nacionais não estiverem manifestamente a proteger as suas populações contra o genocídio, crimes de guerra, depuração étnica e crimes contra a humanidade. Sublinhamos a necessidade de a Assembleia Geral continuar a examinar o dever de proteger as populações contra o genocídio, crimes de guerra, depuração étnica e crimes contra a humanidade e suas repercussões, tomando em consideração os princípios da Carta e do direito internacional. Tencionamos igualmente empenhar-nos, conforme necessário e apropriado, em ajudar os Estados a reforçarem a sua capacidade para proteger as suas populações contra o genocídio, crimes de guerra, depuração étnica e crimes contra a humanidade, bem como em prestar assistência aos países onde existam tensões susceptíveis de levar à eclosão de uma crise ou de um conflito (ROCHA, 2012, p. 09).

 

 

Da análise dos parágrafos 138 e 139, pode-se dizer que cada Estado possui responsabilidade primária de proteger e prevenir sua população contra a prática de genocídios, limpeza étnica, crimes de guerra e crimes contra a humanidade e, quando isso não ocorre, a responsabilidade de proteger a população contra tais atrocidades é transferida à comunidade internacional, que deverá agir de maneira decisiva, por meio do Conselho de Segurança, nos termos do capítulo VII da Carta das Nações Unidas.

Não obstante, no que tange a comunidade internacional o parágrafo 139 dispõe, ainda, que ela deve estimular e auxiliar os Estados no cumprimento daquela responsabilidade e que por intermédio das Nações Unidas deve apropriadamente se utilizar de meios humanitários e pacíficos, que visem à proteção contra aqueles crimes.

Ademais, cita-se no presente estudo, as palavras do Secretário-Geral da ONU Ban Ki-Moon no discurso ‘A Responsabilidade de proteger: Responsabilidade do Estado e Prevenção’ realizada no dia 11 de setembro de 2013 na Assembleia Geral, ressaltando que “devemos [...] lembrar que a responsabilidade de proteger procura não só proteger as populações na última hora, mas em primeiro lugar, evitar que as crises aconteçam” (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS NO BRASIL, 2013, s.p.).

Ban Ki-Moon (2013, s.p) disse ainda, que:

 

 

“A prevenção pode parecer abstrata, mas é muito concreta e específica. Ela significa, entre muitas coisas, que os Estados têm de traduzir obrigações e padrões estabelecidos no direito internacional, notavelmente o direito internacional humanitário e os direitos humanos, em políticas, programas, leis e instituições que protejam e capacitem seu povo”.

 

 

Portanto, mais uma vez, faz-se necessário ressaltar que o princípio não tem por fundamento apenas a obrigação dos Estados em proteger as suas populações, mas, também, em preveni-las das atrocidades especificadas no parágrafo 138 da Resolução A/RES/60/1 da AGNU, fato que modificou a ideia de que os Estados soberanos são invioláveis.

 

3. MATERIAL E MÉTODOS

 

 

Elaborou-se a presente pesquisa através de pesquisa bibliográfica e documental, sendo utilizado, a princípio, levantamento bibliográfico em livros de teoria geral do estado e ciência política, para que fosse possível, primeiramente, compreender o surgimento da soberania no Estado, sua conceituação e concepções teóricas e, consequentemente, oferecer uma base sobre o tema no presente estudo.

Posteriormente, foram utilizadas informações de artigos, dissertações e teses, que tratam exclusivamente da soberania e dos princípios da não-intervenção e da responsabilidade de proteger, bem como a análise de alguns artigos de Tratados, Convenções e Resolução internacionais que tratam sobre a temática, a fim de evidenciar os fatores que modificaram a soberania durante a história e, por fim, chegar a problemática do presente trabalho.

Deste modo, tem-se que a metodologia empregada na presente pesquisa adveio do método dedutivo, uma vez que todo conteúdo desenvolvido no item 2. adveio de uma revisão bibliográfica realizada através das noções gerais de soberania e dos princípios da não-intervenção e da responsabilidade de proteger   e, consecutivamente, se particularizou para o tema proposto.

Ademais, no mesmo contexto foi desenvolvido o item 4., pois, o método dedutivo demonstrou-se mais apropriado para alcançar os resultados e discussões almejados, ora, baseados em pesquisas bibliográficas que tratam sobre o tema na atualidade.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4. RESULTADOS E DISCUSSÕES

 

 

No decorrer do referencial teórico, percebeu-se, que com os conflitos de hierarquização dos poderes entre o monarca, senhores feudais e o Papa, no final da Idade Média, surge uma breve noção de soberania, que centraliza o poder ao monarca.

Contudo, verificou-se, que a noção de soberania instrumentaliza-se com o surgimento do novo modelo de Estado, ou seja, com o Estado Moderno nos Tratados de Paz de Westfália de 1648.

Por sua vez, atrelada a ideia do Estado Moderno, o desenvolvimento teórico do conceito de soberania se inicia no século XVI e seu percussor foi Jean Bodin que a conceitua como poder absoluto que não se sujeita a ordens, salvo as limitações impostas pelas leis divinas e naturais, e como poder perpétuo, porque, ela não era um poder temporário. Assim, referida teoria denominava que soberania era o poder de um determinado território, centralizado nas mãos do monarca, sem qualquer restrição temporal.

No entanto, durante a evolução do presente estudo, percebeu-se que mesmo ligada a uma ideia de poder, a concepção de soberania e a titularidade do poder soberano tiveram diversas mudanças.

Deste modo, foi apresentado na presente monografia que, hodiernamente, sua concepção de poder deixou de ser absoluta, ou seja, a soberania do Estado foi limitada internamente e relativizada externamente.

Sobre a afirmação, Campilongo In Ferrajoli (2007, p. VIII) pontua que:

 

 

“[...] se a soberania é poder absoluto, que não reconhece nenhum outro acima de si, historicamente o que se viu, nos últimos quatro séculos, foi, no interior dos Estados, a crescente dissolução da soberania e a afirmação dos Estados Democráticos e Constitucionais e, externamente, a progressiva absolutização do conceito”.

 

 

Assim, antes de mencionar os fatores que contribuíram para a mudança da concepção de soberania, importante esclarecer em um primeiro momento, as vertentes interna e externa da soberania.

Sobre o assunto, Silvana Colombo (2008) explica que na dimensão interna, a soberania é o poder superior exercido dentro dos limites territoriais e, no âmbito externo, a soberania remete a ideia de independência, que reconhece a igualdade soberana dos outros Estados na ordem internacional.

Logo, percebeu-se que com a mudança do Estado Absolutista para Estado Liberal e, da evolução deste para o Estado Constitucional Moderno, a soberania interna, que é o poder de um Estado, dentro de seu território, que não sofre limitações por nenhum outro poder, passa a ser limitada pelos poderes do executivo, legislativo e judiciário, bem como pelo princípio da legalidade e dos direitos fundamentais amparados pelas Constituições.

Corroborando com essa afirmação, Ferrajoli (2007, p. 28) assegura que:

 

 

“Com a Declaração dos direitos do homem e do cidadão, de 1789, e depois com as sucessivas cartas constitucionais, muda a forma de Estado e, com ela muda, até se esvaziar, o próprio principio da soberania interna. De fato, divisão dos poderes, principio da legalidade e direitos fundamentais correspondem a outras tantas limitações e, em última análise, a negações da soberania interna”.

 

 

Vê-se que, o jurista italiano chega a negar a soberania interna como poder absoluto que não reconhece nenhum outro acima de si, pois, no Estado de Direito todos os poderes ficam subordinados à lei:

 

 

“[...] o modelo do estado de direito por força do qual todos os poderes ficam subordinados à lei, equivale a negação da soberania [...] num estado de direito, onde todos se submetem à lei, dissolve-se a soberania como poder livre das leis e que não reconhece superior algum. Todos os poderes são subordinados ao direito. A Carta da ONU e Declaração dos direitos do homem apenas reforçam essa imagem” (CAMPILONGO In FERRAJOLI, 2007, p. IX; FERRAJOLI, 2007, p. 28).

 

 

Ao afirmar a negação da soberania, Ferrajoli entende tratar-se da negação do conceito de soberania absolutista, em que não há poder superior. Pois, a formação do Estado de direito causa a própria limitação da soberania interna, porque nele o poder do Estado é subordinado ao direito e à lei constitucional.

Por sua vez, no plano internacional, percebe-se que a soberania passa a ser limitada com a Carta da ONU de 1945, que traz o imperativo de paz e faz surgir um novo direito internacional, que reconhece como sujeitos de direito internacional não somente os Estados, mas, também, os indivíduos.

Assim sendo, também se aponta como elemento limitador da soberania o desenvolvimento do direito internacional:

 

 

“Outro elemento que afronta a soberania individual o Estado seria o desenvolvimento do direito internacional o qual impõe normas que buscam regular as relações internacionais entre os Estados, inclusive dentro do âmbito estatal quando da proteção de direitos dos cidadãos, como os direitos humanos (KARVAT, 2009, p. 10).

 

 

Entretanto, verificou-se que, além da Carta da ONU, outros dois documentos internacionais, também, passaram a limitar externamente a soberania. Tais documentos são a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 e Pactos internacionais de 1966 que, confere aos direitos fundamentais até então amparados pelas Constituições, um valor supraestatal. Em outras palavras, é nesse momento que ocorre a internacionalização dos direitos humanos:

 

 

“De fato, por um lado, o veto à guerra, sancionado no preâmbulo e nos dois primeiros artigos da Carta da ONU, suprime aquele, ius ad bbellum que Vitoria em diante, foi principal atributo da soberania externa e representa, portanto, norma constitutiva da juridicidade do novo ordenamento internacional. Por outro lado, a consagração dos direitos humanos na Declaração de 1948 e depois nos Pactos internacionais de 1966 atribui a esses direitos, antes apenas constitucionais, um valor supra-estatal, transformando-os de limites exclusivamente internos em limites agora também externos ao poder dos Estados” (FERRAJOLI, 2007, p. 40).

 

 

Ainda, sobre o assunto:

 

“Certamente, no plano jurídico, não obstante o artigo 2 da Carta da ONU, o principio da paz é um principio imperativo, que faz da “soberania” dos Estados, se quisermos usar esta palavra ainda em homenagem à letra da lei, um soberania limitada; e os direitos fundamentais, depois da Declaração de 1948 e Pactos de 1966, não mais se encontram entre aqueles que o artigo 2, inciso 7, chama de “questões que pertencem à competência interna de cada Estado”, mas são direitos supra-estatais [...]”(FERRAJOLI, 2007, p. 43).

 

 

No mesmo sentido, Held apud Karvat (2009, p. 10) afirma que a autonomia dos sujeitos e os direitos humanos reconhecidos no direito internacional delimitam e reduzem o princípio da soberania absoluta:

 

 

“[...] todas as disposições do direito internacional implicam em um gradual abandono do princípio absolutista da soberania estatal. Isto se daria por respeito à autonomia dos sujeitos e, ainda, devido à um amplo conjunto de direitos humanos que criam princípios ordenadores de assuntos políticos que, quando, efetivamente instituídos, poderão delimitar e reduzir o principio da soberania estatal”

 

 

Portanto, Ferrajoli (2007, p. 44) justifica a crise da soberania, ou seja, sua limitação interna e externa no direito:

 

 

“Sua crise – agora o podemos afirmar – começa justamente, tanto a dimensão interna quanto naquela externa, no mesmo momento em que a soberania entra em contato com o direito [...] a soberania é a ausência de limites e de regras, ou seja, é o contrário daquilo em que o direito consiste. Por essa razão, a história jurídica da soberania é a historia de uma antinomia entre dois termos – direito e soberania -, logicamente incompatíveis e historicamente em luta entre si”.

 

 

Além dos fatores citados, tem-se, ainda, como elemento modificador da soberania à globalização e a transnacionalização:

 

 

“[...] hodiernamente, através e sob a influência da globalização, novas mudanças de paradigma são evidenciadas. O Estado e o direito estão inseridos em um ambiente globalizado, no qual suas relações são entabuladas com empresas transnacionais, com o sistema financeiro. Essas relações, [...] são de amplitude global e de forma transnacional. Os novos entes globais são dotados de transnacionalidade, superando fronteiras estatais ao compasso de seu interesse monetário. [...] Assim, a soberania do Estado evidencia-se estar relativizada quando analisada de forma ampla, uma vez que as políticas econômicas e a ordem jurídica, em especial, não são decisões dos Estados, individualmente e unilateralmente” (KUHN, 2008, p. 106).

 

 

Conforme apresentado por Kuhn, em decorrência da globalização, não há fronteiras nos Estados, haja vista que eles não decidem sozinhos e, consequentemente, não possuem liberdade de ação, gerando assim, uma interdependência entre os Estados, motivo pelo qual, a soberania estatal tornou-se limitada.

Não obstante os reflexos dos elementos citados, imperioso citar os reflexos dos princípios internacionais na soberania, em especial, o princípio da não-intervenção e o princípio da responsabilidade de proteger (R2P).

No entanto, frisa-se que, por mais que o princípio da não-intervenção seja um dos pilares dos Tratados de Paz de Westfália de 1648, certamente, fundado na ideia de igualdade entre os Estados e com um viés em proteger a soberania estatal, verificou-se que, referido princípio se incorporou aos novos parâmetros estabelecidos na sociedade internacional, admitindo exceções a não intervenção em prol aos indivíduos, visando assim, a paz e a segurança internacional e, consequentemente, relativizando a soberania externa, no que tange a igualdade e não interferência em assuntos internos dos Estados.

Ao discorrer sobre o assunto Rafael Assumpção Rocha (2012, p. 14) afirma que:

 

 

“O desenvolvimento de normas e princípios, tais como a Responsabilidade de Proteger e questões relativas à intervenção humanitária questionam a validade da soberania absoluta do Estado, enquanto a sociedade civil e as políticas nacionais possuem um impacto importante sobre como os governos atuam no cenário mundial. Esses desenvolvimentos sugerem que o papel das organizações internacionais desempenha nas relações internacionais está se tornando cada vez mais significativo”.

 

Observa-se, ainda, que a aplicação do princípio da não-intervenção, ora, compreendido como nenhum Estado possui o direito de intervir em assuntos internos de outro, entrou em declínio em face da aplicação do princípio da responsabilidade de proteger.

Contudo, há entendimento contrário ao de Rocha, que afirma que o princípio da responsabilidade de proteger questiona a validade da soberania:

 

 

“A R2P não se propõe, afinal, a ser um fator gerador de desconfiança entre os Estados, ameaçando a sua soberania. O que ocorre, [...] é uma mudança nas implicações dessa mesma soberania, que passa a ser crescentemente percebida como uma responsabilidade dos governantes frente a seus governados” (GERBER apud CUNHA; STERNBERG; SOARES; SANTOS, 2012, p. 170).

 

 

Notadamente, o autor não afirmou a soberania como responsabilidade dos governantes sem embasamento, pois, o relatório da Comissão Internacional sobre Intervenção e Soberania Estatal (International Commission on Intervention and State Sovereignty – ICISS) propôs a soberania com uma característica de responsabilidade, onde o Estado tem o dever primário em proteger seus indivíduos, sendo que, na negligência ou incapacidade do Estado defender ou evitar um grave dano a população, tal responsabilidade é transferida à comunidade internacional que passa a ter legitimidade para intervir.

De acordo com Jezreel Antonio Mello (2013, p. 25-26):

 

 

[...] o Relatório propõe uma mudança em relação na caracterização da soberania: da tradicional concepção de soberania como poder e autoridade, em termos ainda do absolutismo de Bodin, para uma concepção que enfoque a responsabilidade do Estado em promover o bem estar de seus cidadãos.

 

 

Todavia, ao adotar o conceito de soberania como responsabilidade, ela passa a ser condicionada por um dever do Estado. Nesse sentido:

 

 

“[...] a soberania estatal estaria condicionada ao cumprimento, por parte do Estado, de deveres para com seus cidadãos. Da inobservância dessas obrigações decorreria a legitimidade para se intervir” (BASTOS, 2009, p. 45).

 

 

Portanto, a hipótese vislumbrada pelo estudo, bem como em resposta à pergunta de pesquisa, mostrou-se que apesar da soberania estatal estar presente desde o século XVI até a atualidade, seu conceito foi radicalmente mudado, passando de poder absoluto, ilimitado e supremo do Estado, que não reconhece outro acima de si, para um poder relativo, limitado e condicionado.

Assim, a soberania no mundo moderno evidencia-se como relativizada, limitada e condicionada não apenas pelo princípio da não-intervenção que admite a intervenção por exceção e pelo princípio da responsabilidade de proteger que condicionou a noção de soberania a uma responsabilidade do Estado proteger a população de seu território e, na falha deste, a intervenção da organização internacional, mas, também, pelo Estado Constitucional Moderno, que na dimensão interna desfragmentou o poder do Estado  e garantiu os direitos fundamentais e, externamente, pelo direito internacional, haja vista que o sistema internacional limita a sua autonomia a um consenso internacional dos Estados, bem como a globalização, que gera uma interdependência entre os Estados.

Por fim, denota-se que a principal causa para a modificação do conceito clássico de soberania foram os direitos humanos ora, positivados internamente nas constituições e internacionalmente pela Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 e Pactos Internacionais de 1966.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

 

Considerando todo o conteúdo elucidado na pesquisa, percebeu-se, que durante o tempo, o conceito de soberania tentou se adaptar à realidade jurídica e social, razão pela qual, os juristas, internacionalistas e cientistas políticos entendem que sua concepção é controvertida e modificável.

Deste modo, pode-se dizer que a ideia clássica de soberania, sob a qual, repousa na noção de poder do Estado que está acima de todos os demais, e em razão disso, aparece atribuída como poder absoluto, ilimitado, supremo, independente, restou antiquada em meio às alterações políticas, econômicas, do ordenamento jurídico e da sociedade.

Note-se que, por mais que o princípio da não-intervenção tivesse um viés em proteger a soberania do Estado, ao admitir que nenhum Estado tem o direito de interferir direta ou indiretamente na esfera doméstica de outro, a soberania estatal foi afetada com a exceção de intervir, relativizando-a.

Com efeito, o princípio da não-intervenção entrou em declínio com a nova ordem mundial e a proteção dos direitos do homem e, logo após, surge o princípio da responsabilidade de proteger, que alterou o foco da soberania, que passa de controle para a responsabilidade do Estado, propondo a ele uma soberania condicionada no cumprimento de deveres para com seus cidadãos.

Assim, no mundo moderno, evidentemente, a ideia de soberania difere das propostas pela doutrina tradicional e das ideias expostas no item 2.3 do presente trabalho, pois, conclui-se, que hodiernamente se tem uma soberania relativizada, limitada e condicionada ao direito interno e ao consenso da ordem internacional e, isso porque, os Estados não podem exercer seu poder em desrespeito aos direitos fundamentais do homem.

Nesse sentido, o conceito de soberania deve ser revisto e sua atual conceituação deve ser pautada na proteção aos direitos dos indivíduos.

 

 

 

 

 

6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

 

ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Teoria geral do estado. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

 

ARISTÓTELES. A política. Bauru: Edipro, 1995.

 

ARNAUT, Luiz. Constituição francesa de 1791. Minas Gerais: UFMG, 20[??]. Disponível em: <http://www.fafich.ufmg.br/~luarnaut/const91.pdf>. Acesso em 21 jul. 2013.

 

ARTIGOS JURÍDICOS. Convenção da liga das nações unidas de 1919. Advogado. Disponível em: <http://www.advogado.adv.br/direitomilitar/direitoshumanos/sociedadedasnacoes.htm>. Acesso em 12 ago. 2013.

 

AZAMBUJA, Darcy. Teoria geral do estado. 36. ed. São Paulo: Globo, 1997.

 

BASTOS, Carla Lima. Intervenções humanitárias: responsabilidade de proteger? 2009. 157 f. Monografia (Especialização de Relações Internacionais). Brasília:

Universidade de Brasília, 2009. Disponível em:

<bdm.bce.unb.br/bitstream/10483/1143/1/2009_CarlaLimaBastos.pdf>. Acesso em: 20 set. 2013.

 

BONAVIDES, Paulo. Ciência política. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

 

CAMPILONGO, Celso Fernandes. Apresentação. In: FERRAJOLI, Luigi. A soberania no mundo moderno: nascimento e crise do Estado nacional. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. VII-XII.

 

COLOMBO, Silvana. A relativização do conceito de soberania no plano internacional. Curitiba: Revista Eletrônica do CEJUR. ano 2. v. 1. n. 3. p. 157-169. ago/dez 2008. Disponível em: <www.didinho.org/31160.pdf>. Acesso em 22 ago. 2013.

 

CUNHA. M.; STERNBERG. S.; SOARES. T.; SANTOS. Responsabilidade de proteger: avanços e desafios na implementação de um novo princípio para a proteção de indivíduos. Assembleia Geral das Nações Unidas. AGNU: Simulação das Nações Unidas para Secundaristas, 2012. Disponível em: <http://sinus.org.br/2012/wp-content/uploads/06-AGNU.pdf>. Acesso em 29 mar. 2013.

 

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do estado. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

 

[s.i.]. Declaração dos direitos do homem e do cidadão de 1789. Disponível em: <http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-anteriores-%C3%A0-cria%C3%A7%C3%A3o-da-Sociedade-das-Na%C3%A7%C3%B5es-at%C3%A9-1919/declaracao-de-direitos-do-homem-e-do-cidadao-1789.html>. Acesso em 22 set. 2013.

 

[s.i.]. Declaração universal dos direitos do homem de 1948. Disponível em: <http://www.infopedia.pt/$declaracao-universal-dos-direitos-do-homem,2>. Acesso em 20 set. 2013.

 

DELGADO, Vladimir Chaves. A soberania dos estados face a questão da ingerência humanitária no direito internacional público. Brasília: Revista Jurídica. v. 7. n. 76. p.

61-69. dez. 2005/jan. 2006. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/rev_76/artigos/PDF/VladimirChaves_Rev76.pdf>. Acesso em 22 set. 2013.

 

FERRAJOLI, Luigi. A soberania no mundo moderno: nascimento e crise do Estado nacional. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002.

 

FUTEBOL MILITANTE. Breves conceitos sobre organização política e social. Futebol Militante Raça (blog). Disponível em: <http://futebolmilitanteraca.blogspot.com.br>. Acesso em 03 nov. 2013.

 

HERMANN, Breno. Soberania, não intervenção e não indiferença: reflexões sobre o discurso diplomático brasileiro. Brasília: Fundação Alexandre de Gusmão, 2011.

Disponível em:

<www.funag.gov.br/biblioteca/.../Soberania_nao_intervencao_grafica.pdf>. Acesso em 20 set. 2013.

 

KARVAT, Thaysa Prado. Soberania: o desenvolvimento de um conceito na sociedade internacional contemporânea. Cadernos da Escola de Direito e Relações Internacionais. v. 2. Curitiba: Unibrasil, 2009. Disponível em: <http://apps.unibrasil.com.br/revista/index.php/direito/article/view/318>. Acesso em 22 set. 2013.

 

KUHN, Alexandre. O conceito histórico de soberania: características e influencias à luz do fenômeno da transnacionalidade. 2008. 116 f. Dissertação (mestrado). Itajaí: Univali, 2008. Disponível em:

<www6.univali.br/tede/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=596>. Acesso em 13 mai. 2013.

 

MACHADO, Marcelo Forneiro. A evolução do conceito de soberania e a análise de suas problemáticas interna e externa. 2009. 162 f. Dissertação (mestrado). São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2009. Disponível em: <http://www.dominiopublico.gov.br/pesquisa/DetalheObraForm.do?select_action=&co_obra=135541>. Acesso em 13 mai. 2013.

 

MALUF, Sahid. Teoria geral do estado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

 

MELLO, Jezreel Antonio. A soberania e a responsabilidade de proteger. 2013. 30 f. Trabalho de Conclusão de Curso (graduação). Rio Grande do Sul: Pontifícia Universidade Católica de Rio Grande do Sul, 2013. Disponível em: <www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/.../tcc/.../jezreel_mello.pdf>. Acesso em 13 out. 2013.

 

MENDONÇA, Daniel de. O fundamento da soberania e do Direito em Thomas Hobbes. Jus Navigandi. Teresina. ano 16. n. 2801. 3 mar. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/18609>. Acesso em 5 nov. 2013.

 

MENEZES, Aderson de. Teoria geral do estado. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

 

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

 

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Carta das nações unidas de 1945.  Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/doc/cartonu.htm>. Acesso em 21 ago. 2013.

 

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS NO BRASIL. ONU: comunidade internacional deve lembrar princípio da responsabilidade de proteger. Nações Unidas no Brasil. 12 set. 2013. Disponível em: <http://www.onu.org.br/onu-comunidade-internacional-deve-lembrar-principio-da-responsabilidade-de-proteger/>. Acesso em 21 ago. 2013.

 

PRADO, Lucas de Melo. A crise da soberania e do estado moderno em uma perspectiva tridimensional. Revista de direito público. v. 7. n.2. Londrina: Univali, 2012. Disponível em: <http://www.uel.br/revistas/uel/index.php/direitopub/article/view/11487>. Acesso em 22 set. 2013.

 

RESENDE, Camila Beatriz Silva. Breve análise dos princípios gerais do direito internacional público. Portal e-governo, inclusão digital e sociedade do conhecimento. [s.i]. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/breve-an%C3%A1lise-dos-princ%C3%ADpios-gerais-do-direito-internacional-p%C3%BAblico>. Acesso em 17 set. 2013.

 

RIBEIRO JÚNIOR, João. Teoria geral do estado e ciência política. 2. ed. Bauru: Edipro, 2001.

ROCHA, Rafael Assumpção. Evolução e prática do princípio da “responsabilidade de proteger”. Seminário nacional de pós-graduação em Relações Internacionais. Brasília: Universidade Federal de Santa Catarina, 2012.

 

SALOMÃO, Khalid Fernandes Braga. Reflexões sobre a soberania: uma trajetória do pensamento clássico às questões contemporâneas. 2007. 128 f. Dissertação (Mestrado). Rio de Janeiro: Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, 2007.

Disponível em:

<http://www.maxwell.lambda.ele.puc-rio.br/Busca_etds.php?strSecao=resultado &nr Seq=11293@1>. Acesso em 15 jun. 2013.

 

SILVA, G. E. do Nascimento e; CASELLA, Paulo Borba; ACCIOLY, Hildebrando. Manual de direito internacional público. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

 

SIMON, Henrique Smidt. Soberania como problema de Teoria da Constituição. Jus Navigandi, Teresina, 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/16966>. Acesso em: 6 nov. 2013.

 

SOUZA, Graziene Carneiro de. Responsabilidade de proteger e sua “responsabilidade de reagir”: nova modalidade de intervenção militar?. 2012. 159 f. Niterói: Universidade Federal Fluminense, 2012. Disponível em: <www.uff.br/ppgest/page29/files/graziene_souza.pdf>‎. Acesso em: 20 out. 2013.

 

SPIELER, Paula Bartolini. A indeterminação do conceito de intervenção humanitária: reflexo no caso Timor Leste. 2007. 129 f. Dissertação (Mestrado). Rio de Janeiro: Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, 2007. Disponível em: <http://www.maxwell.lambda.ele.puc-rio.br/Busca_etds.php?strSecao=resultado&nrSeq=10564@1>. Acesso em: 29 mar. 2013.

 

TAIAR, Rogerio. Direito internacional dos direitos humanos: uma discussão sobre a relativização da soberania face à efetivação da proteção internacional dos direitos humanos. 2009. 321 f. Tese (Doutorado em Diretos Humanos). São Paulo: Universidade de São Paulo, 2009. Disponível em: <http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2140/tde-24112009-133818/>. Acesso em: 11 jul. 2013.

 

TOSCANO, Fernando. Noções e direito ao sufrágio. Portal Brasil: direitos políticos,

2004. Disponível em:

<http://www.portalbrasil.net/2004/colunas/direito/setembro_16.htm>. Acesso em 20 ago 2013.

 

UNITED STATES OF AMERICA; ORGANIZATION OF AMERICAN STATES. Carta

da organização dos estados americanos. Disponível em: 

http: <//www.oas.org/dil/port/tratados_A- 41_Carta_da_Organiza%C3%A7%C3%A3o _dos_Estados_Americanos.pdf>. Acesso em 21 ago. 2013.

 

[1] “O feudalismo, sistema político, social e econômico, fundava-se numa economia agrária, na qual cada castelo feudal buscava, mesquinhamente, perdurar independentemente dos demais. Surge a classe dos senhores feudais, de um lado, e a dos servos da gleba, de outro” (ACQUAVIVA, 2000, p. 56).

[2] Estado Absolutista é aquele que se funda em uma doutrina do Absolutismo. Absolutismo é o “[t]ermo cunhado na primeira metade do século XVIII para indicar toda doutrina que defenda o ‘poder absoluto’ ou a‘soberania absoluta’ do Estado” (ABBAGNANO, 2007, p. 2 apud PRADO, 2012, p. 95).

[3] Os autores que restabelecem os conceitos naturalistas de política são: Francisco de Vitoria, Molina, Francisco Suárez, Domingos de Soto da escola de Salamanca (MACHADO, 2009).

[4] Os romanos utilizaram a expressão ius gentium “direito das gentes ou direito dos povos” para definir o direito que regula as relações entre os Estados. No entanto, posteriormente, a definição desse direito passou a ser expressa como direito internacional público. Deste modo, urge ressaltar a definição de direito internacional ou direito das gentes dada por Hildebrando Accioly (2002, p. 07), qual seja o “conjunto de princípios ou regras destinados a reger os direitos e deveres internacionais, tanto dos Estados ou organismos análogos, quanto aos indivíduos”.

 

[5] Para Hobbes, a soberania é no plano político, um tipo especial de poder originário e fundador da ideia de sociedade organizada pelo Leviatã (pessoa jurídica e abstrata), que é materializada por um governo constituído por um monarca ou por uma aristocracia ou democracia (MENDONÇA, 2011).  

[6] Rousseau entende que a soberania é inalienável e indivisível e o seu titular é o povo. Desta forma, entende que na formação do pacto social os indivíduos transferem todo o seu poder a um corpo político, movido pela vontade geral de todos (SIMON, 2010). 

[7] O termo referendum significa “referendo”, que é uma das formas de exercício de soberania popular. O referendo é um instrumento de democracia semidireta, utilizado para consulta posterior, que se faz aos cidadãos no gozo de seus direitos políticos (eleitores), que são chamados a se pronunciar por sufrágio direto e secreto, a título vinculativo, sobre determinado ato governamental, para retificar (condição suspensiva) ou retirar (condição resolutiva) sua eficácia (MORAES, 2010).

 

[8] O liberalismo é um sistema filosófico e político que se baseia na defesa das iniciativas individuais e que procura limitar a intervenção do Estado na esfera econômica, social e cultural (FUTEBOL MILITANTE, s.p.).

[9] “Nação: agrupamento humano, em geral numeroso, cujos membros, fixados num território, são ligados por laços históricos, culturais, econômicos e linguísticos” (MORAES, 2010, p. 209).

[10] “População: é o conjunto de habitantes de um território, de um país, de uma região, de uma cidade. Esse conceito é mais extenso que o anterior – povo -, pois engloba os nacionais e os estrangeiros, desde que habitantes de um mesmo território” (MORAES, 2010, p. 208).

[11] “Povo: é o conjunto de pessoas que fazem parte do Estado – é um elemento humano”. O povo está unido ao Estado pelo vínculo jurídico da nacionalidade (MORAES, 2010, p. 208).

[12] “É aquele que somente outorga o direito de voto àqueles que preencherem certas qualificações econômicas. Seria o caso, por exemplo, de não permitir o direito de voto aos mendigos ou àqueles que possuíssem renda inferior a um salário mínimo” (TOSCANO, 2004, s.p.).

[13] “O sufrágio é universal quando assegurado o direito de votar a todos os brasileiros, independentemente da exigência de quaisquer requisitos, tais como: condições culturais, econômicas, religiosas, raça, etc” (TOSCANO, 2004, s.p.).

[14] Disponível em: <http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-anteriores-%C3%A0-cria%C3%A7%C3%A3o-da-Sociedade-das-Na%C3%A7%C3%B5es-at%C3%A9-1919/declaracao-de-direitos-do-homem-e-do-cidadao-1789.html>. Acesso em 22 set. 2013.

 

[15] Disponível em: <http://www.infopedia.pt/$declaracao-universal-dos-direitos-do-homem,2>. Acesso em 20 set. 2013.

[16] Citam-se como sistema global de direitos humanos o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966; a Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio de 1948; a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes de 1984 e seu protocolo facultativo; a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (1979) e seu protocolo facultativo; a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1965); e a Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989 e os sistemas regionais: africano de proteção dos direitos humanos tem como base normativa a Carta Africana sobre Direitos Humanos e dos Povos (Carta de Banjul), de 1981; interamericano de proteção dos direitos humanos tem como base normativa a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 1969 e o sistema europeu de proteção dos direitos humanos tem como base normativa a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 1950 (PRADO, 2012).

[17] “Na década de 1990, guerras caracterizadas como civis representavam 94% dos conflitos com mais de 1000 mortes relacionadas ao campo de batalha. Estas crises foram assinaladas por grande derramamento de sangue e de refugiados, doenças, desnutrição e fome. Os dados a seguir são oferecidos por Weiss. No caso da República Democrática do Congo, o número estimado de mortos chegou a 4 milhões; em Darfur, houve 400.000 mortes; e em Ruanda, este número alcançou 800.000. Na Bósnia-Hezergovina houve 250.000 mortes, entre 20.000 e 50.000 estupros e 2,7 milhões de refugiados. Na Somália, 4.5 milhões de pessoas necessitaram de assistência, e entre 200.000 e 350.000 morreram de fome. Hoje, na República Democrática do Congo, entre 30.000 e 40.000 pessoas morrem mensalmente devido a doenças e desnutrição relacionadas ao conflito, e em Uganda, 2 milhões de deslocados vivem em 200 campos de refugiados De acordo com Marshall, na era pós Guerra Fria (1989-1999), em geral, guerras principalmente as civis, mas algumas interestatais, mataram mais de 1.5 milhões de pessoas” (SOUZA, 2012, p. 35).

  • Soberania
  • princípio da não-intervenção
  • princípio da responsabilidade de proteger
  • direito internacional
  • relativização da soberania

Referências

ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Teoria geral do estado. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

ARISTÓTELES. A política. Bauru: Edipro, 1995.

ARNAUT, Luiz. Constituição francesa de 1791. Minas Gerais: UFMG, 20[??]. Disponível em: <http://www.fafich.ufmg.br/~luarnaut/const91.pdf>. Acesso em 21 jul. 2013.

ARTIGOS JURÍDICOS. Convenção da liga das nações unidas de 1919. Advogado. Disponível em<http://www.advogado.adv.br/direitomilitar/direitoshumanos/sociedadedasnacoes.htm>. Acesso em 12 ago. 2013.

AZAMBUJA, Darcy. Teoria geral do estado. 36. ed. São Paulo: Globo, 1997.

BASTOS, Carla Lima. Intervenções humanitárias: responsabilidade de proteger? 2009. 157 f. Monografia (Especialização de Relações Internacionais). Brasília: Universidade de Brasília, 2009. Disponível em: <bdm.bce.unb.br/bitstream/10483/1143/1/2009_CarlaLimaBastos.pdf>. Acesso em: 20 set. 2013.

BONAVIDES, Paulo. Ciência política. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

CAMPILONGO, Celso Fernandes. Apresentação. In: FERRAJOLI, Luigi. A soberania no mundo moderno: nascimento e crise do Estado nacional. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. VII-XII.

COLOMBO, Silvana. A relativização do conceito de soberania no plano internacional. Curitiba: Revista Eletrônica do CEJUR. ano 2. v. 1. n. 3. p. 157-169. ago/dez 2008. Disponível em: <www.didinho.org/31160.pdf>. Acesso em 22 ago. 2013.

CUNHA. M.; STERNBERG. S.; SOARES. T.; SANTOS. Responsabilidade de proteger: avanços e desafios na implementação de um novo princípio para a proteção de indivíduos. Assembleia Geral das Nações Unidas. AGNU: Simulação das Nações Unidas para Secundaristas, 2012. Disponível em: <http://sinus.org.br/2012/wp-content/uploads/06-AGNU.pdf>. Acesso em 29 mar. 2013.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do estado. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

[s.i.]. Declaração dos direitos do homem e do cidadão de 1789. Disponível em: <http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-anteriores-%C3%A0-cria%C3%A7%C3%A3o-da-Sociedade-das-Na%C3%A7%C3%B5es-at%C3%A9-1919/declaracao-de-direitos-do-homem-e-do-cidadao-1789.html>. Acesso em 22 set. 2013.

[s.i.]. Declaração universal dos direitos do homem de 1948. Disponível em: <http://www.infopedia.pt/$declaracao-universal-dos-direitos-do-homem,2>. Acesso em 20 set. 2013.

DELGADO, Vladimir Chaves. A soberania dos estados face a questão da ingerência humanitária no direito internacional público. Brasília: Revista Jurídica. v. 7. n. 76. p.

61-69. dez. 2005/jan. 2006. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/rev_76/artigos/PDF/VladimirChaves_Rev76.pdf>. Acesso em 22 set. 2013.

FERRAJOLI, Luigi. A soberania no mundo moderno: nascimento e crise do Estado nacional. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002.

FUTEBOL MILITANTE. Breves conceitos sobre organização política e social. Futebol Militante Raça (blog). Disponível em: <http://futebolmilitanteraca.blogspot.com.br>. Acesso em 03 nov. 2013.

HERMANN, Breno. Soberania, não intervenção e não indiferença: reflexões sobre o discurso diplomático brasileiro. Brasília: Fundação Alexandre de Gusmão, 2011.

Disponível em:<www.funag.gov.br/biblioteca/.../Soberania_nao_intervencao_grafica.pdf>. Acesso em 20 set. 2013.

KARVAT, Thaysa Prado. Soberania: o desenvolvimento de um conceito na sociedade internacional contemporânea. Cadernos da Escola de Direito e Relações Internacionais. v. 2. Curitiba: Unibrasil, 2009. Disponível em: <http://apps.unibrasil.com.br/revista/index.php/direito/article/view/318>. Acesso em 22 set. 2013.

KUHN, Alexandre. O conceito histórico de soberania: características e influencias à luz do fenômeno da transnacionalidade. 2008. 116 f. Dissertação (mestrado). Itajaí: Univali, 2008. Disponível em:<www6.univali.br/tede/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=596>. Acesso em 13 mai. 2013.

MACHADO, Marcelo Forneiro. A evolução do conceito de soberania e a análise de suas problemáticas interna e externa. 2009. 162 f. Dissertação (mestrado). São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2009. Disponível em: <http://www.dominiopublico.gov.br/pesquisa/DetalheObraForm.do?select_action=&co_obra=135541>. Acesso em 13 mai. 2013.

MALUF, Sahid. Teoria geral do estado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

MELLO, Jezreel Antonio. A soberania e a responsabilidade de proteger. 2013. 30 f. Trabalho de Conclusão de Curso (graduação). Rio Grande do Sul: Pontifícia Universidade Católica de Rio Grande do Sul, 2013. Disponível em: <www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/.../tcc/.../jezreel_mello.pdf>. Acesso em 13 out. 2013.

MENDONÇA, Daniel de. O fundamento da soberania e do Direito em Thomas Hobbes. Jus Navigandi. Teresina. ano 16. n. 2801. 3 mar. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/18609>. Acesso em 5 nov. 2013.

MENEZES, Aderson de. Teoria geral do estado. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Carta das nações unidas de 1945.  Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/doc/cartonu.htm>. Acesso em 21 ago. 2013.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS NO BRASIL. ONU: comunidade internacional deve lembrar princípio da responsabilidade de proteger. Nações Unidas no Brasil. 12 set. 2013. Disponível em: <http://www.onu.org.br/onu-comunidade-internacional-deve-lembrar-principio-da-responsabilidade-de-proteger/>. Acesso em 21 ago. 2013.

PRADO, Lucas de Melo. A crise da soberania e do estado moderno em uma perspectiva tridimensional. Revista de direito público. v. 7. n.2. Londrina: Univali, 2012. Disponível em: <http://www.uel.br/revistas/uel/index.php/direitopub/article/view/11487>. Acesso em 22 set. 2013.

RESENDE, Camila Beatriz Silva. Breve análise dos princípios gerais do direito internacional público. Portal e-governo, inclusão digital e sociedade do conhecimento. [s.i]. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/breve-an%C3%A1lise-dos-princ%C3%ADpios-gerais-do-direito-internacional-p%C3%BAblico>. Acesso em 17 set. 2013.

RIBEIRO JÚNIOR, João. Teoria geral do estado e ciência política. 2. ed. Bauru: Edipro, 2001.

ROCHA, Rafael Assumpção. Evolução e prática do princípio da “responsabilidade de proteger”. Seminário nacional de pós-graduação em Relações Internacionais. Brasília: Universidade Federal de Santa Catarina, 2012.

SALOMÃO, Khalid Fernandes Braga. Reflexões sobre a soberania: uma trajetória do pensamento clássico às questões contemporâneas. 2007. 128 f. Dissertação (Mestrado). Rio de Janeiro: Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, 2007. Disponível em:<http://www.maxwell.lambda.ele.puc-rio.br/Busca_etds.php?strSecao=resultado &nr Seq=11293@1>. Acesso em 15 jun. 2013.

SILVA, G. E. do Nascimento e; CASELLA, Paulo Borba; ACCIOLY, Hildebrando. Manual de direito internacional público. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

SIMON, Henrique Smidt. Soberania como problema de Teoria da Constituição. Jus Navigandi, Teresina, 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/16966>. Acesso em: 6 nov. 2013.

SOUZA, Graziene Carneiro de. Responsabilidade de proteger e sua “responsabilidade de reagir”: nova modalidade de intervenção militar?. 2012. 159 f. Niterói: Universidade Federal Fluminense, 2012. Disponível em: <www.uff.br/ppgest/page29/files/graziene_souza.pdf>‎. Acesso em: 20 out. 2013.

SPIELER, Paula Bartolini. A indeterminação do conceito de intervenção humanitária: reflexo no caso Timor Leste. 2007. 129 f. Dissertação (Mestrado). Rio de Janeiro: Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, 2007. Disponível em: <http://www.maxwell.lambda.ele.puc-rio.br/Busca_etds.php?strSecao=resultado&nrSeq=10564@1>. Acesso em: 29 mar. 2013.

TAIAR, Rogerio. Direito internacional dos direitos humanos: uma discussão sobre a relativização da soberania face à efetivação da proteção internacional dos direitos humanos. 2009. 321 f. Tese (Doutorado em Diretos Humanos). São Paulo: Universidade de São Paulo, 2009. Disponível em: <http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2140/tde-24112009-133818/>. Acesso em: 11 jul. 2013.

TOSCANO, Fernando. Noções e direito ao sufrágio. Portal Brasil: direitos políticos, 2004. Disponível em:<http://www.portalbrasil.net/2004/colunas/direito/setembro_16.htm>. Acesso em 20 ago 2013.

UNITED STATES OF AMERICA; ORGANIZATION OF AMERICAN STATES. Carta da organização dos estados americanos. Disponível em: http<//www.oas.org/dil/port/tratados_A- 41_Carta_da_Organiza%C3%A7%C3%A3o _dos_Estados_Americanos.pdf>. Acesso em 21 ago. 2013.

 


Anne Caroline F. de Lara

Advogado - Itapetininga, SP


Comentários