O que é ACIDENTE DE TRABALHO?


30/06/2017 às 15h17
Por Araújo Advocacia e Consultoria

O que é ACIDENTE DE TRABALHO?

           

        Sua definição está presente na Lei n. 8.213/91 em seu artigo 19:

 

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.   

 

        Bem como, considera ainda, as doenças profissionais e as doenças do trabalho:

 

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;*[1]

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais[2] em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

        Para fim de COMPROVAR o acidente de trabalho se faz necessário dois importantes requisitos: INCAPACIDADE LABORAL, seja ela parcial, total, temporária ou permanente, e ainda o NEXO CAUSAL (ligação) entre a patologia adquirida e a atividade desenvolvida pelo empregado acidentário.

        Porém, convem esclarecer que o acidente de trabalho é reconhecido em alguns casos, ainda que no momento do acidente, o trabalhador não estivesse realizando sua atividade laboral específica da função para o qual foi contratado. Como por exemplo, nos acidentes de percurso entre a residência e o local do trabalho, ou vice-versa, independente do meio de locomoção utilizado, e ainda nas hipóteses de:

 

Art. 21 da Lei n. 8.213/91:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

 

        Para a configuração do ACIDENTE DE TRABALHO mister se faz a emissão da COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO – CAT, que DEVE ser realizada pela empresa empregadora no máximo de 24 horas após acidente ou conhecimento da patologia, e em caso de morte, realização da CAT de forma IMEDIATA.

        Em caso da empresa não realizar o devido fornecimento da CAT, o acidentado ou seus dependentes, podem preencher o formulário presente nas agências do INSS (site http://www.previdencia.gov.br/forms/formularios/form001.html), junto ao dirigente sindical da categoria profissional do trabalhador, junto ao médico assistente, ou ainda a autoridades pública.

        Comprovado o nexo causal e a incapacidade laboral do empregador, em caso de afastamento superior a 15 (quinze) dias, o acidentado terá o direito a percepção do benefício previdenciário do AUXILIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, que dependerá da patologia.

        O trabalhador, quando do percebimento dos citados benefícios, terá seu contrato de trabalho SUSPENSO, bem como fará jus a estabilidade provisória, ou seja, não poderá ser demitido durante 12 meses após cessação do benefício.

        Importante observar que, em caso da empresa fornecer plano de saúde ou assistência médica aos seus funcionários, em caso do contrato de trabalho do acidentado se encontrar SUSPENSO pelo motivo acima exposto, ainda assim o trabalhador fará jus ao plano e/ou assistência médica.

        Não sendo os direitos do trabalhador acidentado observados pelo empregador, pode aquele buscar na Justiça o reconhecimento do acidente de trabalho, sua reintegração ao trabalho, ou indenização pela estabilidade provisória se for o caso, a indenização por danos morais, bem com o percebimento dos benefícios previdenciários, observada a competência da Justiça Trabalhista e da Justiça Federal respectivamente.

 

[1] Decreto 76/2007

[2] Ruído, Calor, Poeira, Riscos Ergonômicos

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Araújo Advocacia e Consultoria

Escritório de Advocacia - João Pessoa, PB


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