Não se fala em outro assunto quando a pauta é o Estado Rio de Janeiro: Decreto de Intervenção Federal. Entretanto, nesta quarta-feira (20/02), outro importante Decreto foi publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro. Trata-se do Decreto nº. 42.245, de 19 de fevereiro de 2018, que regulamente a adoção da arbitragem para dirimir os conflitos que envolvam o Estado do Rio de Janeiro e suas entidades.
O referido Decreto estabelece que a arbitragem poderá ser utilizada nos conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, definidos pelo Parágrafo Único do artigo 1º[1] como aqueles em que as controvérsias possuam natureza pecuniária e que não versem sobre interesses públicos primários.
De acordo com o Decreto, os contratos de concessão de serviço público, as concessões patrocinadas e administrativas e os contratos de concessão de obra poderão conter cláusula compromissório, que é a convenção através da qual as partes, em um contrato, comprometem-se a submeter à arbitragem.
O Decreto também autoriza que, qualquer outro contrato ou ajuste no qual façam parte o Estado do Rio de Janeiro ou suas entidades, desde que o valor não exceda a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), também poderão estipular a cláusula compromissória.
Com efeito, além da cláusula compromissória, firmada antes de eventual litígio, independente de previsão, inclusive no edital de licitação, as partes poderão firmar compromisso arbitral, que, de acordo com o artigo 9º da Lei 9.307/1996, é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem.
O procedimento arbitral deverá possuir, obrigatoriamente, a cidade do Rio de Janeiro como sede da arbitragem, a adoção de língua portuguesa como idioma aplicável e a escolha do juízo da comarca do Rio de Janeiro como o competente para o processamento e julgamento de pedidos de tutela provisória de urgência antecedentes à instituição da arbitragem.
O Decreto, inclusive, estabelece prazos mínimos para a apresentação de manifestação pelas partes. Por exemplo, para alegações iniciais e finais, o prazo mínimo será de 60 dias corridos. Por outro lado, para réplica e tréplica, de, no mínimo, 30 dias corridos.Por fim, o órgão arbitral no qual será processada a arbitragem, necessariamente deverá ser cadastrado junto ao Estado do Rio de Janeiro e atender a uma série de requisitos, dentre eles: (i) disponibilidade de representação no Estado do Rio de Janeiro; (ii) estar regularmente constituído há, pelo menos, cinco anos; (iii) estar em regular funcionamento como instituição arbitral; (iv) ter reconhecida idoneidade, competência e experiência na administração de rocedimentos arbitrais, com a comprovação na condução de, no mínimo, quinze arbitragens no ano calendário anterior ao cadastramento.
Esta nova possibilidade, em que pese já prevista pela Lei Federal 13.129/2015, agora regulamentada, dá novos ares ao Direito Administrativo conferindo a possibilidade da solução de controvérsias relativas a direitos patrimoniais em litígios envolvendo particulares e a Administração Pública que não por vias judiciais traduzindo-se em maior celeridade e eficácia na sua composição.
É bom que se pontue que, em tempos de crise no sistema judiciário, principalmente quanto à celeridade de tramitação dos processos, a possibilidade de desafogamento do Judiciário, privilegia o interesse público e busca a rápida e eficaz administração da justiça.