Título I- Do Direito Constitucional e da Constituição
Capítulo I-Do Direito Constitucional
1. Natureza e conceito
O Direito é fenômeno histórico-cultural, realidade ordenada, ou ordenação da conduta segundo uma conexão de sentido. Consiste num sistema normativo.
Pode ser estudado por unidades estruturais que o compõem, sem perder de vista a totalidade de suas manifestações.
Essas unidades estruturais ou dogmáticas do sistema jurídico constituem as divisões do Direito. São os ramos da ciência jurídica.
DIREITO PÚBLICO:
A) CONSTITUCIONAL;
B) ADMINISTRATIVO;
C) URBANÍSTICO;
D) ECONÔMICO;
E) FINANCEIRO;
F) TRIBUTÁRIO;
G) PROCESSUAL;
H) PENAL;
I) INTERNACIONAL(PÚBLICO E PRIVADO).
DIREITO SOCIAL:
A) TRABALHO;
B) PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO PRIVADO:
A) CIVIL;
B) EMPRESARIAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL- distingue-se dos demais ramos do direito público pela natureza específica de seu objeto e pelos princípios peculiares que o informam. É Direito Público Fundamental- Organização e funcionamento do Estado, à articulação dos elementos primários do mesmo e ao estabelecimento das bases da estrutura política.
· Suas normas constituem uma ordem em que repousam a harmonia e a vida do grupo, porque estabelece equilíbrio entre seus elementos e na qual todas as demais disciplinas jurídicas centram seu ponto de apoio.
É ramo do direito público que expõe, interpreta e sistematiza os princípios e normas fundamentais do Estado.
“Ciência Positiva das Constituições”
2. OBJETO
Cabe ao Direito Constitucional o estudo sistematizado das normas que integram a constituição do Estado.
Normas fundamentais da organização do Estado. Normas relativas à estrutura do Estado, forma de governo, modo de aquisição e exercício do poder.
Estabelecimento de seus órgãos, limites de sua atuação, direitos fundamentais do homem e respectivas garantias e regras básicas da ordem econômica e social.
3. CONTEÚDO CIENTÍFICO
A) Direito Constitucional Positivo ou Particular;
B) Direito Constitucional Comparado; “ Método de Trabalho”
C) Direito Constitucional Geral.
O Direito Constitucional Positivo Ou Particular é o que tem por objeto o estudo dos princípios e normas de uma constituição concreta, de um Estado determinado; compreende a interpretação, sistematização e crítica das normas jurídico-constitucionais desse Estado.
O Direito Constitucional Comparado é o estudo teórico das normas jurídico-constitucionais positivas de vários Estados, preocupando-se em destacar as singularidades e os contrastes entre eles ou entre grupos deles. Na medida em que o método comparativo permite a formulação de leis ou relações gerais e a verificação de estruturas governamentais semelhantes.
O Direito Constitucional Geral é aquela disciplina que delineia uma série de princípios, de conceitos e de instituições que se acham em vários direitos positivos ou em grupos deles para classificá-los e sistematiza-los numa visão unitária.
É uma ciência, que visa generalizar os princípios teóricos do Direito Constitucional particular e, ao mesmo tempo, constatar pontos de contato e interdependência do Direito Constitucional. O seu objeto é o Direito Constitucional, seu objeto genérico, seu conteúdo, suas relações com outras disciplinas, suas fontes, a evolução do constitucionalismo, as categorias gerais do direito, teoria da Constituição( conceito, classificação, tipos, formação, mudanças, extinção, defesa, natureza de suas normas, estrutura normativa, etc...)hermenêutica, interpretação, aplicação das normas constitucionais, a teoria do poder constituinte, etc...
CAP. II- DA CONSTITUIÇÃO
I- CONCEITO, OBJETO E ELEMENTOS
1. CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO
A) Conjunto de elementos essenciais de alguma coisa: a constituição do universo, a constituição dos corpos sólidos;
B) Temperamento, compleição do corpo humano: uma constituição psicológica explosiva, uma constituição robusta;
C) Organização, formação: a constituição de uma assembleia, a constituição de uma comissão;
D) O ato de estabelecer juridicamente: a constituição de dote, de renda, de uma sociedade anônima;
E) Conjunto de normas que regem uma corporação, uma instituição: a constituição da propriedade;
F) A lei fundamental de um Estado.
Organização dos seus elementos essenciais: um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias. Em síntese, a constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado.
2. CONCEPÇÕES SOBRE AS CONSTITUIÇÕES
A) SOCIOLÓGICO( FERDINAND LASSALE)
É a soma dos fatores reais do poder que regem nesse país.
Constituição é apena uma folha de papel
B) Político (Carl Schmitt)- É a decisão política fundamental, decisão concreta de conjunto sobre o modo e forma da existência da unidade política.
Constituição diferente de leis constitucionais- É a decisão política fundamental- estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática, etc..., Leis constitucionais são os demais dispositivos inscritos no texto constitucional, que não contenham matéria de decisão política fundamental.
C) Jurídico( Hans Kelsen)- norma pura, puro dever ser, sem qualquer pretensão a fundamentação sociológica, política ou filosófica.
Possui 2 sentidos:
1-Logico/Jurídica- Constituição é norma fundamental hipotética com função de servir de fundamento lógico fundamental de validade constituição jurídico/positiva.
2- Jurídico/Positiva- Norma positiva suprema, conjunto de normas que regula a criação de outras normas, lei nacional no seu mais alto grau.
*Constituição total- Mediante a qual se processa a integração dialética dos vários conteúdos da vida coletiva na unidade de uma ordenação fundamental e suprema.
A CONSTITUIÇÃO É ALGO QUE TEM, COMO FORMA, UM COMPLEXO DE NORMAS(ESCRITAS OU COSTUMEIRAS); COMO CONTEÚDO, A CONDUTA HUMANA MOTIVADA PELAS RELAÇÕES SOCIAIS( ECONÔMICAS, POLÍTICAS, RELIGIOSAS, ETC...); COMO FIM, A REALIZAÇÃO DOS VALORES QUE APONTAM PARA O EXISTIR DA COMUNIDADE; E FINALMENTE, COMO CAUSA CRIADORA E RECRIADORA, O PODER QUE EMANA DO POVO.
3. CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES
A) Quanto ao conteúdo
. Materiais- 2 sentidos:
Amplo- Organização total do Estado, com regime político.
Estrito- Normas constitucionais escritas ou costumeiras, inseridas ou não em um documento escrito, que regulam a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos e os direitos fundamentais. Refere-se à matéria essencialmente constitucional; as demais, mesmo que integrem uma constituição escrita, não seriam constitucionais.
.Formais- É o peculiar modo de existir do Estado, reduzido, sob forma escrita, a um documento solenemente estabelecido pelo poder constituinte e somente modificável por processos e formalidades especiais nela própria estabelecidos.
B) Quanto à forma:
.Escrita- Codificada e sistematizada em um texto único, elaborado reflexivamente por um órgão constituinte, encerrando todas as normas tidas como fundamentais sobre a estrutura do Estado, a organização dos poderes constituídos, seu modo de exercício e limites de atuação, os direitos fundamentais( políticos, individuais, coletivos, econômicos e sociais).
. Não escrita- É a constituição cujas normas não constam de um documento único e solene, mas se baseie principalmente nos costumes, na jurisprudência e em convenções e em textos constitucionais esparsos. Ex: Constituição Inglesa.
C) Quanto ao modo de elaboração:
. Dogmática- Sempre escrita, é a elaborada por um órgão constituinte, e sistematiza os dogmas ou ideias fundamentais da teoria política e do direito;
. Histórica- Não escrita- resultante da lenta formação histórica, do lento evoluir das tradições, dos fatos sócio-políticos, que se cristalizam como normas fundamentais da organização de determinado Estado.
D) Quanto à origem:
. Populares( democráticas)- Se originam de um órgão constituinte composto de representantes do povo, eleitos para o fim de as elaborar e estabelecer. Ex: 1891, 1934, 1946 e 1988.
. Outorgadas- elaboradas e estabelecidas sem a participação do povo, aquelas que o governante- Rei, imperador, presidente, Junta Governativa, ditador- por si ou por interposta pessoa ou instituição outorga, impõe, concede ao povo, como foram as Constituições de 1824, 1937, 1967 e 1969.
Cesarista- formada por plebiscito popular sobre um projeto elaborado por um Imperador( plebiscitos napoleônicos) ou um Ditador( plebiscito de Pinochet no chile). A participação popular, nesses casos, não é democrática, pois visa apenas ratificar a vontade do detentor do poder.
E) Quanto à estabilidade
. Rígidas- São as constituições somente alteráveis mediante processos, solenidade e exigências formais especiais, diferente e mais difíceis que os de formação das leis ordinárias ou complementares.
. Flexíveis- Pode ser livremente modificada pelo legislador segundo o mesmo processo de elaboração das leis ordinárias. A própria lei ordinária contrastante muda o texto constitucional.
. Semi rígida- É a constituição que contém uma parte rígida e outra flexível, como fora a Constituição do Império. ( artigo 178).
Art. 178. E' só Constitucional o que diz respeito aos limites, e attribuições respectivas dos Poderes Politicos, e aos Direitos Politicos, e individuaes dos Cidadãos. Tudo, o que não é Constitucional, póde ser alterado sem as formalidades referidas, pelas Legislaturas ordinárias.
*A estabilidade das constituições não deve ser absoluta, não pode significar imutabilidade. Não Há constituição imutável diante da realidade social cambiante, pois não é ela apenas um instrumento de ordem, mas deverá sê-lo, também, de progresso social. Deve-se assegurar certa estabilidade constitucional, certa permanência e durabilidade das instituições, mas sem prejuízo da constante, tanto quanto possível, perfeita adaptação das constituições às exigências do progresso, da evolução e do bem estar social.
A rigidez relativa constitui técnica capaz de atender a ambas as exigências, permitindo emendas, reformas e revisões, para adaptar as normas constitucionais às novas necessidades sociais, mas impondo processo especial e mais difícil para essas modificações formais, que o admitido para alteração da legislação ordinária.
4. Objeto e conteúdo das constituições
Estabelecer a estrutura do Estado, a organização do Estado, a organização de seus órgãos, o modo de aquisição do poder e a forma de seu exercício, limites de atuação, assegurar os direitos e garantias dos indivíduos, fixar o regime político e disciplinar os fins sócio/econômicos do Estado, bem como os fundamentos dos direitos econômicos, sociais e culturais.
Conteúdo- Prescrição das constituição, que não se referem a estrutura do Estado, à organização dos poderes, seu exercício e aos direitos do homem e respectivas garantias, só são constitucionais em virtude da natureza do documento a que aderir- Formalmente constitucionais.
5. Elementos das Constituições
Normas incidentes sobre as matérias de natureza e finalidades das mais diversas, sistematizadas num todo unitária e organizadas coerentemente pela ação do poder constituinte que as teve como fundamentais para a coletividade estatal. Essas normas, geralmente agrupadas em títulos, capítulos e seções, em função da conexão do conteúdo específico que as vincula, dão caráter polifacético às constituições, de que se originou o tema denominado elemento das constituições.
A) Elementos orgânicos-