A Prevalência do Negociado sobre o Legislado no Direito do Trabalho: Avanço ou Retrocesso?


11/09/2025 às 17h54
Por Correspondente Jurídico Erivan Lima

Resumo

A Reforma Trabalhista de 2017, implementada pela Lei nº 13.467/2017, alterou profundamente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), trazendo como um de seus principais pilares a prevalência do negociado sobre o legislado. Este artigo analisa os impactos dessa mudança no equilíbrio da relação entre empregadores e empregados, abordando os limites constitucionais da negociação coletiva e os riscos de precarização dos direitos trabalhistas. A pesquisa se baseia na legislação atual, em decisões jurisprudenciais e na doutrina contemporânea.

1. Introdução

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), desde sua criação em 1943, buscou equilibrar a relação entre capital e trabalho. Com a Reforma Trabalhista de 2017, consagrou-se a possibilidade de que acordos e convenções coletivas prevaleçam sobre a lei em diversos aspectos, mesmo quando resultem em condições menos favoráveis ao trabalhador. Tal medida gerou debates intensos entre juristas, sindicatos e empregadores.

2. Fundamento Legal da Prevalência do Negociado sobre o Legislado

O art. 611-A da CLT, introduzido pela Reforma, dispõe que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando tratarem de matérias específicas, como jornada de trabalho, plano de cargos e salários, banco de horas, entre outros. Ressalta-se que os direitos previstos no art. 7º da Constituição Federal não podem ser suprimidos por negociação.

“Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre...”

3. Limites Constitucionais da Negociação Coletiva

Apesar da liberdade sindical e da valorização da negociação coletiva previstas no art. 8º da CF/88, há limites constitucionais claros. A negociação não pode anular direitos indisponíveis ou violar garantias mínimas de proteção ao trabalhador. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem oscilado quanto à extensão dessa liberdade, mas vem admitindo a prevalência do negociado desde que respeitados os direitos fundamentais e as normas de ordem pública.

4. Análise Crítica: Avanço ou Retrocesso?

Os defensores da Reforma argumentam que a medida moderniza as relações de trabalho e garante maior segurança jurídica às empresas. Por outro lado, críticos apontam que a assimetria entre as partes pode comprometer a efetividade da negociação coletiva, levando à supressão de direitos básicos, sobretudo em categorias com baixa organização sindical.

5. Conclusão

A prevalência do negociado sobre o legislado representa uma inflexão no modelo tradicional do Direito do Trabalho brasileiro, exigindo maior maturidade institucional das entidades sindicais e vigilância por parte do Poder Judiciário. O desafio é garantir que essa flexibilidade contratual não se transforme em vulnerabilidade para os trabalhadores.

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Referências

Referências Bibliográficas

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 (Reforma Trabalhista).

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 19. ed. São Paulo: LTr, 2020.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 41. ed. São Paulo: Atlas, 2021.


Correspondente  Jurídico Erivan Lima

Bacharel em Direito - Petrolina, PE


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