HORAS IN ITIRENERE CONCEDIDAS PÓS-REFORMA TRABALHISTA DE 2017 EM RAZÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO


13/12/2022 às 14h56
Por Beatriz Gebra Mattos

I.             Princípio da Segurança Jurídica

Inicialmente, cumpre delimitar que o Direito do Trabalho é banhado por Princípios, que são, na visão do Professor Miguel Reale, verdades ou juízos fundamentais, os quais servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos a dada porção da realidade. São também considerados como fundantes da validez de um sistema de conhecimentos. (REALE, 1986. p 60).

Um dos Princípios basilares do Direito Laboral é conhecido como Segurança Jurídica, o qual está previsto na Carta Magna, em seu artigo 5º, XXXVI. Ele determina a proteção ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada e o direito adquirido. Neste ínterim, há uma tutela para garantir a segurança jurídica, a qual visa assegurar uma estabilidade legal.

Em observância ao Direito Laboral, este Princípio previne e proíbe a alteração abrupta do contrato de trabalho em decorrência de modificações normativas, como por exemplo, às sobrejornadas decorrentes das horas in itirene, as quais não foram recepcionadas com a Lei 13.467/2017 em contratos que se encontram maduros suficientes para evitar alterações.

Neste mesmo sentido é o que conceitua o artigo 6º da LINDB, uma vez que determina que a Lei em vigor terá efeito imediato e geral. Todavia, devem ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

De acordo com o exposto, lícito é o entendimento de que, caso uma pessoa já tenha garantido algum direito trabalhista anterior à data da vigência da Reforma Trabalhista, não há que se falar em perda desde direito adquirido, ante que garantia tutelada pela lei anterior já está incorporada ao patrimônio particular.

II.         Horas in Itinere

A CLT, anterior à vigência da Reforma Trabalhista, previa em seu artigo 58, §2º a possibilidade do cômputo na jornada de trabalho o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno quando este se tratar de lugar de difícil acesso ou quando não existir transporte público. Neste último caso, deveria o empregador fornecer condução digna em proveito próprio a fim de garantir a mão de obra pelo obreiro de forma pontual e assídua, como disserta Vólia Bonfim Cessar (CESSAR, 2014. Pag. 620).

Da mesma forma, a Súmula 90 do Colendo TST preceitua que as Horas in Itinere, as quais são concedidas nas condições supramencionadas, eram computadas na jornada de trabalho e o tempo que extrapolava a jornada legal, qual seja de 8 horas diárias, era considerado como extraordinário, devendo o empregador realizar o pagamento da jornada suplementar com o adicional de no mínimo 50% superior à hora normal.

Posterior à Reforma Trabalhista houve a extinção do período de deslocamento, de modo que não mais integra na jornada de trabalho e, consequentemente, não há que se falar mais em pagamento de sobrejornadas neste período para os contratos de trabalho que se iniciaram depois da Lei 13. 467/2017 ou ainda para aqueles que não gozam de direito adquirido, ou seja, não possuem ainda a expectativa de direito.

Todavia, em observância aos Princípios basilares do Direito Laboral, como da Segurança Jurídica, deve o direito adquirido e o ato jurídico perfeito serem preservados em decorrência de nova lei temporal. Neste liame, embora não exista mais no ordenamento jurídico a possibilidade do cômputo das horas de deslocamento na jornada de trabalho, em contratos laborais que foram firmados em momento anterior à vigência da Lei 13.467/2017, há a expectativa da fossilização da regra, qual seja as Horas in Itinere. Isso porque, como dito anteriormente, esses pactos encontram-se maduros suficientes para se perpetuar com as estritas condições no tempo, sem sofrer modificações ou supressão de direito.

Pois bem, esse foi o entendimento do TST ao condenar a reclamada ao pagamento de horas extras do tempo de deslocamento, uma vez que o autor, com contrato de trabalho firmado antes da Reforma Trabalhista, gastava cerca de quatro horas diárias para realizar o trajeto até o local de serviço.

III.       Conclusão

Diante do exposto, os contratos de trabalho firmados anterior à reforma trabalhista e na vigência desta lei, já são maduros suficiente para passarem por mudanças abruptas, haja vista o direito de horas de deslocamento já está incorporado economicamente ao patrimônio jurídico do empregado, de modo que não poderá ser o entendimento senão da aplicação das Horas In Itirene em contratos que já gozam de direito adquirido e constituem um ato jurídico perfeito, à luz do artigo 6º da LINDB.

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  • direito do trabalho
  • direito adquirido
  • ato jurídico perfeito
  • art. 6º LINDB

Referências

Cassar, V. B. (2014). Direito do Trabalho (9ª ed.). Método.

Horas de deslocamento são computadas na jornada em período posterior à reforma trabalhista de 2017. (s.d.). Acesso em 03 de Agosto de 2022, disponível em Tribunal Superior do Trabalho: https://www.tst.jus.br/-/horas-de-deslocamento-s%C3%A3o-computadas-na-jornada-em-per%C3%ADodo-posterior-%C3%A0-reforma-trabalhista-de-2017

Lei Federal 13.476/2017

REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 1986. p 60

KELSEN, Hans. Teoria pura do direito, p. 228.


Beatriz Gebra Mattos

Bacharel em Direito - Marília, SP


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